
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009856-72.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009856-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ANTONIO MARQUES GOMES em face da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Guarulhos que, no bojo de ação ajuizada contra o Instituto do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, bem como indeferiu a pretensão do agravante de utilização de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS. Para tanto, sustenta o agravante que a existência de inconsistência na apuração da RMI do benefício porque foi levado em consideração o valor do salário-mínimo em diversas competências nas quais houve o recebimento de remuneração por parte da empresa empregadora, não podendo servir de óbice a ausência de remuneração no banco de dados do CNIS. No pedido, requer a condenação da agravada a fim de que a RMI seja retificada e, por consequência, sejam apuradas as prestações vencidas e as diferenças tendo em conta a RMI correta. A parte agravada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta. É o breve relatório. jsg
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009856-72.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Busca o vertente agravo de instrumento a reforma da decisão proferida pelo MM. juízo a quo que indeferiu a sua pretensão de utilização de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS. Senão, vejamos (ID 277247287, dos autos de origem): "Ao analisar a inicial, verifica-se que a correção dos salários-de-contribuição não foram objeto dos pedidos. Importante frisar que quando da distribuição da ação cabia ao requerente a análise da documentação pertinente, incluindo o CNIS, considerando o disposto nos artigos 29-A da Lei nº 8.213/91 e 36, § 2º do Decreto nº 3.048/99, e requerer a correção se necessária. Assim sendo, entendo pela impossibilidade de inovação do pedido em sede de cumprimento de sentença. No mais, as partes divergem acerca da correção do valor devido. Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação do montante devido nos termos do acórdão transitado em julgado, observando que os honorários devem ser calculados no percentual de 5%". Em decisão proferida no dia 19/4/2023, o pedido liminar foi assim apreciado (ID 272800545): "O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. (...) Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, as partes ofereceram suas respectivas memórias de cálculo (fls. 327/359 e fls. 361/365). Estabelecida a controvérsia, sobreveio a decisão impugnada, por meio da qual fora determinada a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, com a vedação de utilização dos salários de contribuição anotados em CTPS. Pois bem. Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados. IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003. V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório. VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012. (...) VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas." (AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017). "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa. - No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade). - Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial. (...) - Apelação não conhecida. - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida." (AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017). Dessa forma, entendo de rigor, ao menos neste exame de cognição sumária, a possibilidade de utilização, como salário de contribuição para apuração da RMI da aposentadoria assegurada judicialmente, dos valores constantes das remunerações auferidas pelo empregado registradas em CTPS. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, de acordo com os salários de contribuição registrados em CTPS, até ulterior deliberação". É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, tendo em vista tratar-se de segurado empregado. Nesse ponto, havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado. Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa. A esse respeito, confira-se jurisprudência desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Entendo, portanto, pela manutenção do entendimento firmado em sede de cognição sumária, motivo pelo qual o recurso merece provimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de que a RMI seja retificada e, por consequência, sejam apuradas as prestações vencidas e as diferenças tendo em conta a RMI correta, nos termos da fundamentação. É como voto.
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes ao intervalo de janeiro de 1998 a dezembro de 2003.
V- Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (14.10.2009), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 27.03.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 27.03.2012.
(...)
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas."(AC nº 2017.03.99.022828-7/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 05/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO INSS INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DA RMI. CONSECTÁRIOS. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
- Na apuração da RMI, devem ser computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos. O empregado não pode responder por eventuais equívocos no valor do salário de contribuição ou mesmo pelo não recolhimento das contribuições por parte da empresa.
- No caso, os documentos acostados com a inicial às f. 18 e seguintes comprovam que o autor não teve responsabilidade pelos equívocos existentes na relação de seus salários-de-contribuição, cabendo à empresa informar os valores corretos, à vista do artigo 30 e §§ da Lei nº 8.212/91 (princípio da automaticidade).
- Dessarte, devem ser considerados os valores reais (holerites às f. 199/240), ainda que em dissonância com os constantes do CNIS. Consequentemente, deve ser restabelecido o valor original da RMI do autor, de R$ 988,72, em adstrição ao pedido inicial.
(...)
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida." (AC nº 2010.63.01.028882-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DE 29/06/2017).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA DOS VALORES INFORMADOS PELO EMPREGADOR COM OS DADOS DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REAIS. RETIFICAÇÃO DA RMI. EMPREGADO NÃO PODE RESPONDER POR EQUÍVOCOS NO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO PROVIDO
- Busca o vertente agravo de instrumento a reforma da decisão proferida pelo MM. juízo a quo que indeferiu a sua pretensão de utilização de salários de contribuição diversos daqueles constantes do CNIS.
- É certo que o INSS efetua os cálculos a partir dos dados que lhe são informados pelos filiados ao sistema previdenciário, sendo, no entanto, de responsabilidade dos empregadores o repasse, tendo em vista tratar-se de segurado empregado.
- Havendo divergência entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pelo empregador, estes devem preferir àqueles, já que o empregador tem o ônus legal de recolher e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado.
- Agravo provido.