Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081193-34.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOCORRO DE FATIMA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081193-34.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOCORRO DE FATIMA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

Trata-se de ação proposta por SOCORRO DE FATIMA SILVA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (15/07/2019).

 

Conta a parte autora que: completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 30/05/2009; que exerceu atividade rural juntamente com esposo e filhos, plantando bananas, criando galinhas e porcos, feijão, mandioca e verduras para subsistência em regime de economia familiar; apesar de preenchidas as condições, restou indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural pela autarquia ré.

 

Sentença (ID 267932853): julgou procedente o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação. Deferiu a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor da súmula 111/STJ. Isento de custas (art. 8º, §1º, da lei nº 8.620/1993.

 

Apelou o INSS (ID 267932872). Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que inexiste documento que comprove período rural. Eventualmente, alega critérios de juros e correção monetária, que a data da condenação retroaja à data da citação e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

Com contrarrazões (ID 267932877), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 268036205).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081193-34.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOCORRO DE FATIMA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

 

 

Da aposentadoria por idade a trabalhador rural

 

A Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por idade do rural, assim estabelece:

 

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.   

 

 

§1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

 

 

§2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   

 

(...)

 

 

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.

 

Da comprovação do trabalho rural

 

O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do tempo de serviço apenas produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 

        

Acrescente-se que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, firmado em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

Quanto à comprovação do labor rural, não se exige a presença de documentos comprobatórios para todos os anos do período que se pretenda reconhecer. Deste modo, a prova documental deve ser apoiada por prova testemunhal idônea, com firme capacidade para fortalecer a eficácia probatória daquela. É este o entendimento prevalecente nesta C. 7ª Turma e no STJ:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

(...)

3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. (...)”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5268789-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)

 

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO. CONTAGEM. INVIABILIDADE.

(...)

2.  Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por  idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina  não foi  corroborado  por  prova  testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. (...)”.

(AgInt no REsp n. 1.802.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)

                              

Do segurado especial

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, conceitua o segurado especial:

 

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

 

(...)

 

 

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

 

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;      

 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  

 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.  

 

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.  

 

Nesta seara, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar” (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).

 

Ademais, consoante jurisprudência pacífica, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário é dispensável, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 

(...)

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (...)”.

(REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 4/9/2019.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

(...)

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. (...)”.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036697-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)

 

No que diz respeito à atividade rural desempenhada após a vigência da Lei nº 8.213/91, muito embora seja imperioso o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode atribuir ao empregado, ao “boia-fria”, ao safrista, ao volante, ao diarista etc. o ônus de realizar tal comprovação, pois o responsável pelo recolhimento de tais tributos é do empregador ou patrão. A mesma situação se dá quanto ao segurado especial objeto do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.

2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.

4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

 

Outrossim, assemelha-se o entendimento fixado na 7ª Turma do TRF da 3ª Região:

 

“(...)

17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de modo que inexigível o recolhimento de contribuições para fins de concessão do beneplácito. Precedente. (...)”.

(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999 , Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).

 

Do trabalho rural do menor de idade

 

No que tange à idade mínima para o trabalho rural do menor de idade, não se reconhece o labor para períodos anteriores aos 12 (doze) anos, pois foge ao razoável considerar que a criança, nestas condições, por mais que auxiliasse os pais na lavoura e/ou em atividades outras, pudesse praticar, de forma plena, a atividade rural, especialmente por não ser capaz de lidar, em razão de insuficiência no vigor físico, com um labor tão desgastante.

 

Neste sentido, já foi assentado o entendimento pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto sob a vigência da Constituição Federal de 1967, quanto da atual Carta Magna. Vejamos:

 

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS".

(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

 

 

"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).

 

Nessa toada, tem-se o entendimento da 7ª Turma do TRF da 3ª Região, com destaque para os seguintes julgados:

 

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.

(...)

6 - Cumpre ressaltar ser admissível o reconhecimento do labor rural pelo autor, nascido em 15/02/1968, somente a partir de 15/02/1980, quando completou 12 anos de idade.

7 - A prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 14/11/2019 (ID 147267703).

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5359450-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)

 

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida".

(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO).   

 

Dos requisitos para a concessão do benefício

 

O estabelecimento da aposentadoria por idade depende da comprovação de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de modo descontínuo, por tempo igual ao da carência exigida para a concessão, observando-se que o prazo de carência atende à variação estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a qual considera o ano em que o rurícola completou os requisitos para o deferimento do benefício.

 

A partir de 31 de dezembro de 2010, contudo, aplica-se a carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 9.063/95.

 

Por derradeiro, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a ausência de prova do trabalho rural implica extinção do processo, sem resolução do mérito: Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 6/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0000883-97.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe: 15/05/2023; ApCiv 5004746-73.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe: 13/12/2022; ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.

 

 

Do caso concreto

 

 

A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário – 55 anos – em 30/05/2009, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.

 

Tendo em vista o ano de cumprimento do requisito etário, faz-se necessária a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua, por 168 meses.

 

Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos:

 

- Certidão de casamento da autora com João Gonçalves Filho, lavrador, ocorrido em 25/06/1972 (ID 267932755);

- Documento da Prefeitura de Miracatu/SP (ID 267932760);

- Caderneta de vacinação (ID 267932762);

- Sentença dos autos nº 0001450-92.2014.8.26.0355, de 04/03/2015, em que foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade rural ao esposo da autora.

 

Na situação em análise, os documentos juntados aos autos comprovam o exercício da atividade rural, pela autora, durante os períodos neles relatados.

 

Adicionalmente, os depoimentos das testemunhas.

 

Antônio Nogaroto, como depoente, fala que: conhece a autora há 30 anos; hoje a autora mora no sitio de Serrinha; o depoente se mudou para a região há 5 anos e autora já estava no sítio Serrinha; não sabe se vende a produção; a autora nunca trabalhou na cidade; antes dos últimos 5 anos ela sempre trabalhou em sítio, zona rural; foi casada com João e trabalharam em alguns sítios.

 

A testemunha Suelena Gonçalves Muniz conta que: conhece a autora há uns 32 anos; trabalhava como trabalhadora rural em diversos sítios; trabalha com verdura, cria porcos; trabalha em sítios de outras pessoas; se mudou há 5 anos para o sitio Serrinha e antes trabalhava para outras pessoas; nunca trabalhou na cidade; foi casada, mas divorciada; o esposo era produtor rural; no sítio atual somente a autora trabalha, sem empregados; ela e o marido trabalhavam juntos plantando mandioca, milho, animais e hoje trabalha na mesma coisa.

 

Os depoimentos fortaleceram a eficácia probatória das provas documentais e confirmaram o exercício da atividade rural, pela parte autora, por tempo suficiente ao preenchimento da carência e em período imediatamente anterior ao implemento etário.

 

Dessa forma, de rigor a concessão do benefício.

 

Do termo inicial

 

No tocante ao termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).

 

No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 15/07/2019, data do requerimento administrativo.  

 

Da prescrição quinquenal

 

Ausente a pertinência, ainda, no que toca o pleito da incidência da prescrição quinquenal, porquanto a ação foi ajuizada em 31/10/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 15/07/2019.

 

Dos juros de mora e correção monetária

 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.

- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e da comprovação da atividade rurícola até o momento do requerimento administrativo.

- Mantido o termo inicial do benefício em 15/07/2019, data do requerimento administrativo.

- Ausente a pertinência quanto à incidência da prescrição quinquenal.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE nº 870.947, até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.