RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002098-22.2018.4.03.6332
RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR VIEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao argumento de que o reconhecimento do período exercido como tecelão está equivocado dado que o Parecer MT-SSMT n. 085/78 do Ministério do Trabalho não existe. É o relatório. São Paulo, 12 de julho de 2023.
V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração. Saliento que a Turma Nacional de Uniformização reafirmou a tese adotada nos embargos de declaração para reconhecer o tempo de atividade como tecelão com base no Parecer MT-SSMT n. 085/78 do Ministério do Trabalho em outros oportunidades. Colaciono o seguinte julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. (PUIL 0006574-40.2011.4.03.6303/SP, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Data do julgamento 22/08/2018) A questão específica do Parecer MT-SSMT n. 085/78 do Ministério do Trabalho foi levada à Turma Nacional de Uniformização, no PUIL 0063485-97.2019.4.03.6301/SP, da lavra da eminente Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, que decidiu que a questão já foi enfrentada e uniformizada. Vejamos trechos do julgado: Da análise do Incidente de Uniformização proposto, percebe-se que, de fato, existe dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, qual seja, saber se é possível reconhecer a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil, antes do advento da Lei nº 9.032/95, em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. Quanto ao tema, esta Turma Nacional de Uniformização, há muito assentou o “reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil, antes do advento da Lei nº 9.032/95, em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris”. (...) Procedendo à análise do presente feito, verifico que o entendimento da Turma Recursal de origem se encontra em consonância com o referido entendimento desta Turma Nacional de Uniformização. Este panorama reclama a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, porquanto a premissa adotada na origem está em total alinhamento com a jurisprudência desta Turma Nacional, que assim dispõe: Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. Ressalto que, no presente feito, a única alegação do INSS é a de que o indigitado parecer não se presta como fundamento de validade para as decisões, por não ter natureza de norma cogente, argumento este já devidamente enfrentado e rechaçado por esta TNU, não havendo justa razão para desconsiderar o precedente conforme demonstrado. Com esses esclarecimentos, dou por encerrada a discussão nesta instância recursal, devendo o INSS, se entender necessário, valer-se dos instrumentos recursais pertinentes. Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, a título de esclarecimentos. É o voto. São Paulo, 12 de julho de 2023.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.