Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002098-22.2018.4.03.6332

RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ADEMIR VIEIRA LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao argumento de que o reconhecimento do período exercido como tecelão está equivocado dado que o Parecer MT-SSMT n.  085/78 do Ministério do Trabalho não existe.

É o relatório.

 

 

São Paulo, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 


 

 

 

 

   V O T O

 

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração.

Saliento que a Turma Nacional de Uniformização reafirmou a tese adotada nos embargos de declaração para reconhecer o tempo de atividade como tecelão com base no Parecer MT-SSMT n.  085/78 do Ministério do Trabalho em outros oportunidades.

Colaciono o seguinte julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE.

2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.

(PUIL 0006574-40.2011.4.03.6303/SP, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Data do julgamento 22/08/2018)

 

A questão específica do Parecer MT-SSMT n.  085/78 do Ministério do Trabalho foi levada à Turma Nacional de Uniformização, no PUIL 0063485-97.2019.4.03.6301/SP, da lavra da eminente Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, que decidiu que a questão já foi enfrentada e uniformizada. Vejamos trechos do julgado:

Da análise do Incidente de Uniformização proposto, percebe-se que, de fato, existe dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado, qual seja, saber se é possível reconhecer a  especialidade da atividade exercida em indústria têxtil, antes do advento da Lei nº 9.032/95, em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris.

Quanto ao tema, esta Turma Nacional de Uniformização, há muito assentou o “reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil, antes do advento da Lei nº 9.032/95, em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris”.

(...)

Procedendo à análise do presente feito, verifico que o entendimento da Turma Recursal de origem se encontra em consonância com o referido entendimento desta Turma Nacional de Uniformização.

Este panorama reclama a incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU, porquanto a premissa adotada na origem está em total alinhamento com a jurisprudência desta Turma Nacional, que assim dispõe:

Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Ressalto que, no presente feito, a única alegação do INSS é a de que o indigitado parecer não se presta como fundamento de validade para as decisões, por não ter natureza de norma cogente, argumento este já devidamente enfrentado e rechaçado por esta TNU, não havendo justa razão para desconsiderar o precedente conforme demonstrado.

 

Com esses esclarecimentos, dou por encerrada a discussão nesta instância recursal, devendo o INSS, se entender necessário, valer-se dos instrumentos recursais pertinentes.

 

Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, a título de esclarecimentos.

É o voto.

 

 

 

 

São Paulo, 12 de julho de 2023.

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração a título de esclarecimentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.