Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA em face do v. acórdão que, ao dar provimento ao seu apelo, lhe concedeu auxílio-doença a partir de 11/06/1997 até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 31/12/2007, determinando, contudo, os descontos dos valores recebidos em razão do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Requereu esclarecimentos acerca do não reconhecimento da cumulatividade na percepção dos benefícios envolvidos, uma vez que o auxílio-doença foi concedido em razão de moléstias distintas daqueles que justificaram a concessão do auxílio-acidente, não abarcada no art. 124 da Lei nº 8.213/91.

Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.

É o Relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): As hipóteses de não cumulatividade de benefícios pagos pela Previdência Social encontram-se previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.    

Outras, porém, decorrem do próprio sistema de concessão de benefícios, razão pela qual o julgado embargado as direcionou para aquela prevista, implicitamente, no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Ao fazê-lo, contudo, incorreu em evidente erro material, pois a não cumulatividade, decorrente da incidência do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige que ambos os benefícios tenham o mesmo fator gerador de concessão, ou seja, a mesma lesão ou moléstia.

Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do C. STJ, a saber:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas.

2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

(AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.

III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.

IV. Agravo interno improvido.

(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 363721 2013.02.04711-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2019 ..DTPB:.)

Nesse passo, para fins do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, deve haver um auxílio-doença acidentário anterior e com base no qual será concedido o auxílio-acidente, o que, consequentemente, vai gerar a não cumulatividade entre eles.

O auxílio-acidente iniciou-se por conta da sequela permanente e redução na capacidade laboral, advinda da moléstia ocupacional que justificou o auxílio-doença acidentário, encerrado em 08/06/1992 (Pág. 18 do PDF). 

Por sua vez, a concessão judicial do auxílio-doença verificada nestes autos, de natureza previdenciária, não tem qualquer identidade de causa com a anterior concessão de auxílio-doença acidentário do qual derivou o pagamento do auxílio-acidente.

Logo, não há supedâneo jurídico a autorizar os descontos dos pagamentos realizados a título de auxílio-acidente (de natureza indenizatória), porque a sua causa de concessão não derivou, e nem poderia derivar, do auxílio-doença previdenciário concedido nestes autos.

Diante do exposto, com efeitos infringentes, acolho os embargos de declaração diante do erro material constatado, para reconhecer a cumulatividade entre o auxílio-doença, concedido nestes autos, e o auxílio-acidente, afastando do julgado embargado a determinação dos descontos por não se enquadrar na hipótese contida no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NESTES AUTOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DE CONCESSÃO EM FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONTOS AFASTADOS ANTE A RECONHECIDA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ENVOLVIDOS.

- Erro material na incidência do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para o qual se exige que ambos os benefícios tenham o mesmo fator gerador de concessão, ou seja, a mesma lesão ou moléstia. Precedentes do C. STJ.

- O auxílio-acidente iniciou-se por conta da sequela permanente e redução na capacidade laboral, advindas da moléstia ocupacional que justificou o auxílio-doença acidentário, encerrado em 08/06/1992. Por sua vez, a concessão judicial do auxílio-doença verificada nestes autos, de natureza previdenciária, não tem qualquer identidade de causa com a anterior concessão de auxílio-doença acidentário do qual derivou o pagamento do auxílio-acidente.

- Reconhecida a cumulatividade entre os benefícios envolvidos, não há supedâneo jurídico a autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, por não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/01.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.