
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA em face do v. acórdão que, ao dar provimento ao seu apelo, lhe concedeu auxílio-doença a partir de 11/06/1997 até a data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 31/12/2007, determinando, contudo, os descontos dos valores recebidos em razão do auxílio-acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Requereu esclarecimentos acerca do não reconhecimento da cumulatividade na percepção dos benefícios envolvidos, uma vez que o auxílio-doença foi concedido em razão de moléstias distintas daqueles que justificaram a concessão do auxílio-acidente, não abarcada no art. 124 da Lei nº 8.213/91. Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016275-15.1999.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARIA DA PAZ BELARMINO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA D AMATO - SP38399-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): As hipóteses de não cumulatividade de benefícios pagos pela Previdência Social encontram-se previstas no art. 124 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Outras, porém, decorrem do próprio sistema de concessão de benefícios, razão pela qual o julgado embargado as direcionou para aquela prevista, implicitamente, no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ao fazê-lo, contudo, incorreu em evidente erro material, pois a não cumulatividade, decorrente da incidência do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige que ambos os benefícios tenham o mesmo fator gerador de concessão, ou seja, a mesma lesão ou moléstia. Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência do C. STJ, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha considerado acumuláveis os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença, afirmando ser irrelevante terem o mesmo fato gerador, ressaltou que, no caso, tinham origens distintas. 2. Assim, a decisão rescindenda não contém erro de fato, pois a cumulação se deu entre benefícios com fato gerador diverso, o que está em harmonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.552/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador. III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador. IV. Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 363721 2013.02.04711-6, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/05/2019 ..DTPB:.) Nesse passo, para fins do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, deve haver um auxílio-doença acidentário anterior e com base no qual será concedido o auxílio-acidente, o que, consequentemente, vai gerar a não cumulatividade entre eles. O auxílio-acidente iniciou-se por conta da sequela permanente e redução na capacidade laboral, advinda da moléstia ocupacional que justificou o auxílio-doença acidentário, encerrado em 08/06/1992 (Pág. 18 do PDF). Por sua vez, a concessão judicial do auxílio-doença verificada nestes autos, de natureza previdenciária, não tem qualquer identidade de causa com a anterior concessão de auxílio-doença acidentário do qual derivou o pagamento do auxílio-acidente. Logo, não há supedâneo jurídico a autorizar os descontos dos pagamentos realizados a título de auxílio-acidente (de natureza indenizatória), porque a sua causa de concessão não derivou, e nem poderia derivar, do auxílio-doença previdenciário concedido nestes autos. Diante do exposto, com efeitos infringentes, acolho os embargos de declaração diante do erro material constatado, para reconhecer a cumulatividade entre o auxílio-doença, concedido nestes autos, e o auxílio-acidente, afastando do julgado embargado a determinação dos descontos por não se enquadrar na hipótese contida no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NESTES AUTOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSAS DE CONCESSÃO EM FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONTIDA NO ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. DESCONTOS AFASTADOS ANTE A RECONHECIDA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ENVOLVIDOS.
- Erro material na incidência do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para o qual se exige que ambos os benefícios tenham o mesmo fator gerador de concessão, ou seja, a mesma lesão ou moléstia. Precedentes do C. STJ.
- O auxílio-acidente iniciou-se por conta da sequela permanente e redução na capacidade laboral, advindas da moléstia ocupacional que justificou o auxílio-doença acidentário, encerrado em 08/06/1992. Por sua vez, a concessão judicial do auxílio-doença verificada nestes autos, de natureza previdenciária, não tem qualquer identidade de causa com a anterior concessão de auxílio-doença acidentário do qual derivou o pagamento do auxílio-acidente.
- Reconhecida a cumulatividade entre os benefícios envolvidos, não há supedâneo jurídico a autorizar os descontos dos valores pagos a título de auxílio-acidente, por não se enquadrar na hipótese prevista no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/01.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.