Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de benefício por incapacidade. 

O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. 

Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. 

Ausentes contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ

Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: 

“Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.  

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.  

Fundamento e decido.  

Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS.  

A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.  

Tendo a autora comprovado residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS.  

Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado.  

Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação.  

Passo ao exame do mérito.  

O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.  

A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente.  

Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS.  

Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.  

Analiso o caso em concreto.  

Em perícia judicial, o médico clínico geral analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita.  

Desse modo, a autora não preenche um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.  

A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito e não pendem de esclarecimentos.  

Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.” 

 

Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de concessão do benefício. Para tanto, aduz que é portadora de doenças reumatológicas. 

O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com a seguinte determinação: 

“(...) Conforme se depreende dos trechos destacados, verifico que há aparente contrariedade entre a análise e discussão dos resultados e a conclusão a que chegou o perito judicial. Na discussão do laudo, o expert aponta que a autora está incapaz para o trabalho, mas na conclusão inverte essa afirmação. 

Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que seja intimado o perito judicial a fim de que indique de forma clara e fundamentada se a parte autora possui condições de continuar a exercer sua atividade laborativa habitual de diarista. 

A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada. 

As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos produzidos. 

Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.” 

 

Pois bem. Observo que o perito médico foi intimado para esclarecer as divergências no laudo pericial apresentado, ao que assim informou: 

“De acordo com o laudo encaminhado houve erro deste perito no preenchimento por digitação do laudo, ficado dúbia a decisão. 

O correto é que não há incapacidade ao trabalho da pericianda. 

Em documento 83794879, vemos que o médico que assinou o atestado datado de 24.02.21, e que tem acompanhado a paciente, não apresentou qualquer exame demonstrativo da doença da pericianda ou de sua incapacidade. 

A mesma não apresentou na perícia nenhum documento médico relacionado à sua incapacidade. Seu exame físico não apresentou alterações compatíveis com incapacidades 

Assim ratifico meu laudo anterior. Não há incapacidade ao labor. 

Não há elementos, que justifiquem a concessão do benefício solicitado, baseado na história clínica, no exame físico e nos documentos apresentados nesta perícia médica, em relação a atividade laborativa habitual da segurada.” 

 

Dessa forma, tem-se que não restou caracterizada a incapacidade da parte autora para o labor. 

Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. 

A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado.  

Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. 

Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. 

Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. 

Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. 

No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. 

Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. 

Transcrevo os verbetes pertinentes:  

Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 

Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. 

De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso.  

Dessa forma, correta a decisão combatida. 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PERITO QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.