RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de benefício por incapacidade. O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003480-49.2020.4.03.6342 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DINIZ Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Tendo a autora comprovado residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção, afasto também a preliminar de incompetência territorial aduzida pelo INSS. Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente e 3) qualidade de segurado nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. Analiso o caso em concreto. Em perícia judicial, o médico clínico geral analisou o quadro clínico da parte autora e não constatou incapacidade laborativa atual ou pretérita. Desse modo, a autora não preenche um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. A impugnação ao laudo médico não prospera. A incapacidade para o trabalho não é decorrência da mera existência de alguma doença, mas da gravidade manifestada em cada caso e do modo particular como cada paciente reage. No caso dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade e a parte autora teve a oportunidade de apresentar todos os documentos médicos que tinha por ocasião da perícia. Aqueles apresentados foram analisados pelo perito e não pendem de esclarecimentos. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.” Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade de concessão do benefício. Para tanto, aduz que é portadora de doenças reumatológicas. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com a seguinte determinação: “(...) Conforme se depreende dos trechos destacados, verifico que há aparente contrariedade entre a análise e discussão dos resultados e a conclusão a que chegou o perito judicial. Na discussão do laudo, o expert aponta que a autora está incapaz para o trabalho, mas na conclusão inverte essa afirmação. Ante todo o exposto,converto o julgamento em diligência, para que seja intimado o perito judicial a fim de que indique de forma clara e fundamentada se a parte autora possui condições de continuar a exercer sua atividade laborativa habitual de diarista. A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada. As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos produzidos. Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.” Pois bem. Observo que o perito médico foi intimado para esclarecer as divergências no laudo pericial apresentado, ao que assim informou: “De acordo com o laudo encaminhado houve erro deste perito no preenchimento por digitação do laudo, ficado dúbia a decisão. O correto é que não há incapacidade ao trabalho da pericianda. Em documento 83794879, vemos que o médico que assinou o atestado datado de 24.02.21, e que tem acompanhado a paciente, não apresentou qualquer exame demonstrativo da doença da pericianda ou de sua incapacidade. A mesma não apresentou na perícia nenhum documento médico relacionado à sua incapacidade. Seu exame físico não apresentou alterações compatíveis com incapacidades Assim ratifico meu laudo anterior. Não há incapacidade ao labor. Não há elementos, que justifiquem a concessão do benefício solicitado, baseado na história clínica, no exame físico e nos documentos apresentados nesta perícia médica, em relação a atividade laborativa habitual da segurada.” Dessa forma, tem-se que não restou caracterizada a incapacidade da parte autora para o labor. Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Da análise dos autos verifico que também não é possível fundamentar o deferimento da prestação na aplicação das Súmulas 47 e 77 da TNU. Transcrevo os verbetes pertinentes: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. De acordo com a redação das Súmulas os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais autorizam o deferimento do benefício apenas quando a perícia concluir pela incapacidade parcial, o que, repita-se, não é o caso. Dessa forma, correta a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PERITO QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.