RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007137-10.2020.4.03.6306
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007137-10.2020.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de benefício por incapacidade. O juiz singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007137-10.2020.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: DANIELE CRISTINA ARRUDA Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA DA SILVA SANTOS - SP436429 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Quanto à preliminar de incompetência do JEF em razão do valor da causa, verifico que não há, nos autos, dados que permitam concluir referida alegação, razão pela qual dou por superada a questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, o comprovante de endereço demonstra o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. Com relação à alegação de ausência de interesse processual, há nos autos documento demonstrando que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado incapacidade total e temporária desde 21\08\2020, com reavaliação em 24 (vinte e quatro ) meses Relata o Jurisperito que a autora é portadora de CA de mama-CID=C50. Instada a se manifestar a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Impõe-se observar, que no(s) próprio(s) laudo(s) não se nega a existência de incapacidade. O que nele(s) se deixa assente é que a incapacidade é temporária. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (artigo 371 do Código de Processo Civil), observo que o perito médico é profissional qualificado, especialista na área médica pertinente à causa de pedir, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem al alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos. E, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade, conforme dados do CNIS (arquivo 36), pois verteu contribuições como contribuinte individual no período compreendido entre 01/06/20 a 30/09/20. Observe-se ainda que, a doença da autora é isenta de carência, nos termos dos artigos 26, inciso II e 151 da lei 8.213/91. Diante do quadro probatório, está demonstrado que é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 7081557911) a partir de 05/10/2020 ( DER), com DCB em 05/02/2023, em conformidade com a conclusão da perícia, que fixou o prazo de 24 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 05/02/2021. Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício. Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores. O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR. A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública. De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009). Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-doença (NB 708.155.791-1) a autora DANIELI CRISTINA ARRUDA ARTERO , a partir de 10/08/2020 (DER), com DCB em 05/ 02/2023, nos termos da perícia. As parcelas vencidas deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo. Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 ( quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS acerca do resultado definitivo desta ação. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.” Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de concessão do benefício. Para tanto, aduz que a parte autora deixou de contribuir em 2009 e somente retornou quando já acometida pela moléstia. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com a seguinte determinação: “(...) Computando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados pela autora, emitidos por instituição pública de saúde, a princípio convergem para a conclusão pericial, sobretudo no que tange à data de início da doença e da incapacidade, não obstante tenham sido juntados apenas laudos relativamente recentes. Por outro lado, do CNIS acostado aos autos, é possível observar que a autora teve seu último vínculo de emprego encerrado em 01/2009, retornando ao RGPS apenas em 11/2020, na qualidade de contribuinte individual. A fim de que não reste, portanto, qualquer dúvida a respeito da data de início da incapacidade, entendo que a documentação médica apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar seu quadro de saúde de uma perspectiva mais ampla, motivo pelo qual se faz necessária a análise de seu prontuário médico. Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger todo o objeto litigioso do processo. Ante todo o exposto,converto o julgamento emdiligência, para que, no juízo de origem,seja intimada a parte autora a fim de que apresente toda a documentação médica referente ao seu tratamento oncológico. Não obstante,determinoseja oficiado o Hospital Geral Guarulhos, Alameda dos Lírios, 300 – Bairro CECAP – CEP 07190-012, a fim de que apresente o prontuário integral da parte autora. Com a vinda dos documentos, seja operitojudicialintimado a fim de que esclareça se mantém ou retifica a conclusão do laudo elaborado anteriormente,sobretudo no que diz respeito às datas de início da doença e da incapacidade. A resposta deverá ser fundamentada nos exames médicos apresentados pela segurada. As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito dos novos laudos produzidos. Concluída a diligência, tornem os autos conclusos.” Com a juntada dos documentos o perito médico foi intimado para ratificar ou retificar sua conclusão. Em resposta, de forma vaga, ratificou o laudo anteriormente apresentado. Observo que consta da exordial o seguinte trecho: “A Requerente tem 40 anos, sendo que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna de mama diagnosticada sob o CID C 50.9, em 30/09/2020, conforme se vê do relatório médico incluso, assinado por seu médico oncologistas, o que a torna incapaz de desenvolver quaisquer atividade laborativa temporariamente, pois o expert sugeriu em primeiro plano um tratamento de no mínimo 6 meses” - destaquei Pois bem. Da análise do prontuário médico encaminhado pelo Hospital Geral de Guarulhos é possível verificar que a parte autora teve a confirmação do seu diagnóstico de saúde em 07/07/2020 (ID 267948404, fls.44/76/240). Como se percebe, diferentemente do quanto alegado pela autora, tem-se que, ao recolher a contribuição previdenciária em 27/07/2020, a parte autora já se encontrava incapacitada. Há nos autos documento que demonstra que a parte autora foi encaminhada para a quimioterapia em 22/07/2020 (ID 267948404, fl.76). Dessa forma, tem-se que a autora retornou ao RGPS já incapacitada, pelo que não faz jus à concessão do benefício, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei n.8.213/91. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OFICIAR HOSPITAL E POSTERIOR ESCLARECIMENTO PERICIAL. AUTORA CONTRIBUIU ATÉ 2009 E RETORNOU AO SISTEMA COM CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM 27/07/2020. PRONTUÁRIO MÉDICO ACOSTADO REVELA QUE AUTORA TEVE CIÊNCIA DE SUA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO REINGRESSO AO INSS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.