Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020979-76.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUILHERME WOLFF BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA - SP360550-A

APELADO: DANIEL MARCOS BARONE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOTUS PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI - SP353360

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020979-76.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUILHERME WOLFF BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA - SP360550-A
APELADO: DANIEL MARCOS BARONE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOTUS PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI - SP353360

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA OU DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 166 da Lei 9.279/96, invocado em razões recursais, prevê a possibilidade de adjudicação do registro de marca. A aplicabilidade do art. 166 fica restrita aos casos de representação comercial em países distintos, objetivando proteger o titular da marca – e não quem simplesmente efetivou o pedido para o registro de marca – de atitudes desleais de seus representantes ou agentes com atuação em outros países.

2. No caso concreto, houve pedido de registro da marca pelo réu (depósito 04/03/2015) e posteriormente pelo autor (depósito em 23/05/2016), não tendo ocorrido, como bem pontuou a magistrada em primeiro grau, apresentação de oposição, na esfera administrativa, em nenhum dos dois pedidos formulados ao INPI, por quaisquer das partes.

3. Assim, com razão o INPI quando afirma que, ante a ausência de apreciação do pedido para registro de marca, indevida a interferência do Judiciário na questão neste momento, pois a declaração de nulidade do ‘pedido’ de registro de marca equivaleria, na prática, ao seu indeferimento, sem que a autarquia fizesse a análise, que é de sua exclusiva competência inicial, sobre os requisitos necessários para tanto.

4. Quanto aos honorários arbitrados ao INPI,  impõe-se sua manutenção, uma vez que, contrariamente ao quanto afirmado pelo apelante, a autarquia não atuou neste processo como ‘assistente especial’, mas sim como ré, fazendo jus, portanto, ao recebimento das verbas sucumbenciais que, no mais, foram arbitradas pela magistrada em primeiro grau de acordo com os parâmetros legais e em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Apelação não provida."

 

Alegou-se omissão quanto aos artigos 49 e 166 da Lei 9.279/96, que preveem as hipóteses de adjudicação dos pedidos de registro de marcas e patentes, assim como à Resolução 45 da ABPI, que recomenda interpretação ampla na aplicação do direito à adjudicação, “a fim de viabilizar o seu exercício em casos como o presente”.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020979-76.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: GUILHERME WOLFF BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA - SP360550-A
APELADO: DANIEL MARCOS BARONE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, LOTUS PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS GUEDES BERTI - SP353360

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão referente à impossibilidade de adjudicação ou de declaração de nulidade de ‘pedido’ de registro de marca, ao destacar que:

 

“A leitura dos dispositivos citados permite concluir por sua inaplicabilidade ao caso dos autos, não havendo que se falar em analogia ou em inafastabilidade de jurisdição - como fez o apelante - na tentativa de subsunção de tais normas à hipótese presente, pois as premissas fáticas são absolutamente diversas.

De fato, a aplicabilidade do art. 166 fica restrita aos casos de representação comercial em países distintos, objetivando proteger o titular da marca – e não quem simplesmente efetivou o pedido para o registro de marca – de atitudes desleais de seus representantes ou agentes com atuação em outros países. Frise-se, por relevante, que cuida o normativo citado de marca já devidamente registrada, e não de marca cujo pedido de registro encontra-se pendente de análise pelo órgão competente.

No caso concreto, houve pedido de registro da marca pelo réu (depósito 04/03/2015) e posteriormente pelo autor (depósito em 23/05/2016), não tendo ocorrido, como bem pontuou a magistrada em primeiro grau, apresentação de oposição, na esfera administrativa, em nenhum dos dois pedidos formulados ao INPI, por quaisquer das partes.”

 

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 49 e 166 da Lei 9.279/1996 ou Resolução ABPI 45) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA OU DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão referente à impossibilidade de adjudicação ou de declaração de nulidade de ‘pedido’ de registro de marca, ao destacar que:A leitura dos dispositivos citados permite concluir por sua inaplicabilidade ao caso dos autos, não havendo que se falar em analogia ou em inafastabilidade de jurisdição - como fez o apelante - na tentativa de subsunção de tais normas à hipótese presente, pois as premissas fáticas são absolutamente diversas. De fato, a aplicabilidade do art. 166 fica restrita aos casos de representação comercial em países distintos, objetivando proteger o titular da marca – e não quem simplesmente efetivou o pedido para o registro de marca – de atitudes desleais de seus representantes ou agentes com atuação em outros países. Frise-se, por relevante, que cuida o normativo citado de marca já devidamente registrada, e não de marca cujo pedido de registro encontra-se pendente de análise pelo órgão competente. No caso concreto, houve pedido de registro da marca pelo réu (depósito 04/03/2015) e posteriormente pelo autor (depósito em 23/05/2016), não tendo ocorrido, como bem pontuou a magistrada em primeiro grau, apresentação de oposição, na esfera administrativa, em nenhum dos dois pedidos formulados ao INPI, por quaisquer das partes”.

3. Como se observa, não se trata omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.