Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-31.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, CELIA MATTOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE - SP259860-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-31.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, CELIA MATTOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE - SP259860-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celia Matos dos Santos em face de Acórdão assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. CONCOMITÂNCIA. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concomitância de famílias simultâneas, com efeitos jurídicos na percepção do benefício por morte de militar que tenha participado de duas entidades familiares distintas, com o reconhecimento da união estável para fins de percepção da pensão militar à companheira. 2. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus " (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª regit actum Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. O instituidor do benefício faleceu em 16/12/2012 (ID 6536202 - Pág. 25), sendo assim, deve-se observar a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, momento em que os requisitos legais para a obtenção do direito à benesse deverão estar preenchidos. 4. Na ocasião do óbito do ex-militar se encontrava vigente a Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001 e acerca do direito à pensão militar e seus beneficiários o artigo 7º e incisos da Lei nº 3.765/60, da leitura do dispositivo, para obtenção do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário. 5. A concomitância de duas ou mais entidades familiares das quais participava o instituidor, não deve, por si só, ser impedimento ao reconhecimento da união estável e, por conseguinte, dos direitos previdenciários dela oriundos. Isto porque, a tutela jurisdicional deve se adequar à realidade familiar contemporânea, a fim de alcançar a diversidade dos modelos familiares, mesmo que tenha que se atribuir interpretação extensiva à Constituição Federal. 6. Conforme a lição de Maria Berenice Dias, na obra Manual dos direitos das famílias, “negar a existência de famílias simultâneas – quer um casamento e uma união estável, quer duas ou mais Afirma a autora que “ uniões estáveis – é simplesmente tentar fazê-las desaparecer. ” uniões que persistem por toda uma existência, muitas vezes com extensa prole e reconhecimento social, são e simplesmente expulsas da tutela jurídica” “o homem que foi infiel, desleal a duas mulheres, é ‘absolvido’. Nada lhe é imposto. Permanece com a titularidade patrimonial, além de desonerado (Cf. Dias, Maria Berenice. Manual da obrigação de sustento para com quem lhe dedicou a vida”. de direito das famílias. 12 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 296 e 298) 7. Em que pese o relutante entendimento jurisprudencial em sentido contrário (REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 544.803/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), cada vez mais os Tribunais Federais têm aceitado o reconhecimento jurídico de entidades familiares diversas do modelo centralizado no casamento, com a possibilidade de simultaneidade de entidades familiares, especialmente para efeitos previdenciários. Precedentes. 8. Através da legislação que rege a matéria, se conclui que, para fins de concessão de pensão militar por morte à companheira, deve ser demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a companheira, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar, o que vem definido no art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que regulamentou o § 3º, do artigo 226, da Constituição Federal. 9. À luz do recente entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, de reconhecer que no mundo fático é possível a constituição de duas ou mais entidades familiares, em concomitância, em torno do mesmo instituidor. Ao julgador cabe aplicar à esta dinâmica realidade os efeitos jurídicos, de acordo com a finalidade da norma, que é a proteção à família. 10. Entender de modo diverso, seria contradizer o entendimento pacificado pelo próprio STJ nos casos de concorrência entre ex-esposa (de divórcio anterior) e a companheira do instituidor, o qual se afirma não haver preferência entre elas. Portanto, nos casos de simultaneidade de famílias, o mesmo entendimento deve ser aplicado por analogia, em observância à proteção família de fato, consagrada na própria Constituição Federal. 11. Do exame dos documentos acostados, tem-se a Escritura Pública de União Estável lavrada no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Pindamonhangaba -SP (ID 6536202 - Pág. 20/segs.), onde consta “ que as partes acima qualificadas, por esta escritura de livre e espontânea vontade, sem coação ou induzimento de quem quer que seja, vem declarar como de fato ora declaram para quaisquer fins de direito e a quem possa interessar, que vivem maritalmente desde , como se casados fossem, de uma forma pública, contínua, duradoura e 15 de fevereiro de 1999 com o objetivo de constituição de família. II - Declaram que não possuem nenhum dos impedimentos constantes do Artigo n? 1.521 do Código Civil. III - Que obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, comprometendo-se ambos, durante a convivência, a uma dedicação mútua e esforço em comum no sentido de atingir a harmonia necessária ao bem-estar, que o aconchego do lar lhes poderá oferecer. IV - Que ainda não possuem filhos dessa união. V - Quanto ao Regime de Bens, estipulam o da  – grifos originais. (...)” COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 12. Foi acostado aos autos, comprovante de Conta de Luz (agosto/2008 e janeiro/2012 em nome do falecido José Manuel dos Santos (ID 6536202 - Pág. 47) no mesmo endereço da autora (ID 6536202 - Pág. 40), localizado na Rua Ameixeira, 86, Pindamonhangaba-SP, portanto, tais documentos são aptos a comprovar a coabitação e dependência econômica. 13. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, declarando que mantinham a união estável desde 1999, ou seja, por mais de 13 (treze) anos. A Declaração de união estável é apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos . Tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável erga omnes em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros. 14. Não merece acolhimento, portanto, o argumento firmado na sentença primeva, que pretendeu afastar a possibilidade de pluralidade familiar, concomitante e simultânea, constituída pelo servidor para efeito de pensão militar por morte. 15. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar, eis que o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito do instituidor, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 16. A companheira faz jus à percepção de pensão, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº. 3.765/60, vez que sua existência e da viúva, por si só não permite a exclusão e ainda que existam dependentes habilitados, de se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, com a ressalva da devida da cota-parte de cada beneficiário. 17. O termo inicial do benefício, a pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários. Inteligência do art. 28 da Lei 3.765/60 c/c art. 71, parágrafo 3º, da Lei 6.880/80. (RESP 201001073904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2013). 18. Considerando-se que a Administração Militar somente foi demandada pela autora quando ela requereu sua habilitação, correta a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício (07/03/2012 -ID 6536202 - Pág. 61/segs.), data em que a Administração reunia condições de identificar os beneficiários, evitando, assim, o pagamento em duplicidade da pensão militar. 19. A sentença recorrida merece reforma, uma vez que a parte autora, quando do falecimento do militar, ostentava a condição de companheira e, como tal, comprovou a dependência econômica, a convivência duradoura, pública e contínua e a intenção de constituição de uma entidade familiar, necessários à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 20. Honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015. 21. Apelação da União não provida. Apelação da autora provida.”

 

Alega a Embargante omissão, contradição ou obscuridade: a) quanto ao Tema 526 Repercussão Geral STF e b) não observância ao art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC.

A Embargada apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001074-31.2018.4.03.6118

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARIA AUXILIADORA DE MELO MARQUES, CELIA MATTOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIZA SALGUEIRO - SP268993-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE - SP259860-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os Embargos de Declaração não merecem provimento.

Inicialmente, não procede a alegação da Embargante, eis que, as questões trazidas pela embargante foram analisadas pelo acórdão, tendo o julgado explicado todos os pontos levantados, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.

Todas as questões trazidas a julgamento foram devidamente analisadas e esgotadas pelo acórdão embargado, ficou expresso que à luz do recente entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre o tema, de reconhecer que no mundo fático é possível a constituição de duas ou mais entidades familiares, em concomitância, em torno do mesmo instituidor.

Consignou o decisum que ao julgador cabe aplicar à esta dinâmica realidade os efeitos jurídicos, de acordo com a finalidade da norma, que é a proteção à família. 10. Entender de modo diverso, seria contradizer o entendimento pacificado pelo próprio STJ nos casos de concorrência entre ex-esposa (de divórcio anterior) e a companheira do instituidor, o qual se afirma não haver preferência entre elas. Portanto, nos casos de simultaneidade de famílias, o mesmo entendimento deve ser aplicado por analogia, em observância à proteção família de fato, consagrada na própria Constituição Federal.

Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, declarando que mantinham a união estável desde 1999, ou seja, por mais de 13 (treze) anos. A Declaração de união estável é apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos. Tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável erga omnes em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros.

Quanto ao mais, pretende a Embargante rediscutir tema de fundo já decidido pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou III – corrigir erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais.

A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.

III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)”

 

Destarte, considerados os precedentes dessa Turma, a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF-3.

1. O artigo 1.022 do CPC-15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos Embargos de Declaração.

2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os Embargos ser rejeitados.

3. Impossível a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.