REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5017234-79.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
REQUERENTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520-A, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5017234-79.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520-A, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por REGINALDO REIS DOS SANTOS (ID 276049763) tendo em vista a condenação que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0012864-49.2011.4.03.6181 (trânsito em julgado em 17.09.2019). Referida demanda foi apreciada em grau de recurso neste E. Tribunal Regional Federal, cujo v. Acórdão, proferido pela C. Segunda Turma, seguiu assim ementado (ID 276049765 – fls. 28/29): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ESTELIONATO CONTRA O INSS. "OPERAÇÃO MATERNIDADE". PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA -BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PENA REDUZIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, razão pela qual a eventual nulidade tem caráter apenas relativo. Nesta toada, se do vício não resulta qualquer prejuízo comprovado pelo réu, não há que se declarar a nulidade do ato, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. A interceptação telefônica foi efetivada com base em autorização judicial e não há notícia de vício na sua realização, tampouco nas prorrogações autorizadas pelo Juízo de origem. Assim, não cabe falar em nulidade da prova. 3. Materialidade, autoria e dolo dos acusados restaram plenamente comprovados pelo conjunto probatório coligido nos autos, constituído a partir de prova documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. 4. Fixação da pena que deve levar em conta as circunstâncias judiciais do caso concreto, individualizada para cada um dos réus. Pena reduzida em atenção às circunstâncias dos crimes analisados, notadamente às consequências dos crimes. 5. De oficio, afastam-se as causas de aumento previstas nos artigos 317, § 1°, e 333, § único, ambos do CP, eis que no caso concreto consubstanciam, por si só, conduta típica, qual seja o próprio tipo legal do estelionato. Proibição ao bis in idem. Precedente. 5. Recursos dos réus parcialmente providos para redução das respectivas penas. O revisionando sustenta o cabimento do expediente com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, aduzindo, para tanto, que o v. aresto subjacente baseou-se em prova emprestada produzida no bojo do feito nº 0011697-31.2010.4.03.6181, sem que o réu tenha dele participado ou tenha sido a ele oportunizado o direito ao contraditório. Houve requerimento de concessão de “medida liminar de expedição de contramandado de prisão até o julgamento definitivo da presente ação”, ou, subsidiariamente, “a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício para a suspensão da execução penal até o julgamento definitivo pelo Colegiado”. No mérito, o revisionando pede seja declarada ilícita a prova emprestada, com a absolvição do réu na Ação Penal subjacente, ou, ainda, reconhecida a extinção da punibilidade em razão de eventual prescrição. A liminar foi indeferida (ID 276169266). A Procuradoria Regional da República oficiante neste C. Tribunal Regional Federal ofertou parecer pugnando pelo indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e do art. 223, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3a Região; b) subsidiariamente, no mérito, pela improcedência do pedido revisional (ID 276831555). É o relatório. À revisão.
REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5017234-79.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS REQUERENTE: REGIVALDO REIS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA ALVES CAMPOS MARQUES - SP342520-A, IVAN LUIS MARQUES DA SILVA - SP190024-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL Nosso Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão ao prevê-la no art. 5º, XXXVI, conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Dentro desse contexto, sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade de tal provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social). Todavia, situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo imperioso destacar que é justamente diante de tal panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal). Entretanto, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico, razão pela qual, tendo como premissa as diretivas de Processo Penal, a análise em tela deve perpassar pelas hipóteses de cabimento da revisão criminal nos termos das disposições constantes do art. 621 do Código de Processo Penal. Com efeito, referido preceito aduz que a revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta. Importante ser dito que a interpretação das hipóteses de cabimento de revisão criminal não deve abranger o intento de que tal via (frise-se: excepcional) possibilite nova discussão do mérito da condenação criminal como se houvesse uma 3ª Instância (compreendida essa 3ª Instância como um novo mecanismo de oferta de recurso de apelação, com a cognição e a devolutividade ínsitas a tal expediente, a permitir a rediscussão do juízo condenatório de mérito, eternizando, assim, a controvérsia). Desta feita, não deve ser permitido o ajuizamento de revisão criminal quando se constatar que a sentença condenatória está embasada nas evidências e nas provas levadas a efeito durante a instrução processual penal, mostrando-se verossímil com os relatos constantes dos autos, de modo a conformar interpretação aceitável e ponderada das questões aventadas (ainda que não a melhor para o caso concreto). Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, conforme é possível ser aferido do julgado que segue: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo da revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (contrária à prova dos autos) não é permitir ‘uma terceira instância’ de julgamento, uma segunda apelação. Se a sentença condenatória se apresenta verossímil e minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor. 2. Nesse juízo, entretanto, é importante ter presente que o decreto condenatório impugnado em ação revisional, para se revelar minimamente idôneo, deve estar lastreado em provas colhidas no curso do devido processo legal. 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Assim, à luz das hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, revela-se idônea a absolvição implementada pela Corte estadual, máxime diante da regra processual que proíbe responsabilização penal calcada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art. 155). 4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, determinar o restabelecimento do acórdão nos autos da revisão criminal (STF, HC 114164, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). No mesmo sentido anteriormente exposto (vale dizer, de que a revisão criminal não pode ser compreendida como um novo recurso de apelação a disposição do condenado que teve sua situação pacificada pelo manto da coisa julgada), vide o julgado exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que reste caracterizada a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, há de exsurgir da decisão combatida a total ausência de qualquer elemento probatório capaz de sustentar a condenação. Não se pode confundir revisão criminal, que tem requisitos específicos para o seu ajuizamento, com novo recurso de apelação. 2. Tendo o Tribunal do Júri afastado a tese da legítima defesa por cinco votos a dois, não cabe ao Tribunal a quo, em revisão criminal, reconhecer a legítima defesa, uma vez que o objetivo dessa ação é assegurar a correção de um erro judiciário, o que não ocorre quando sobre a prova haja uma interpretação aceitável e ponderada. 3. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri (STJ, REsp 1022546/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009). Sem prejuízo do exposto, é assente o posicionamento de que a revisão criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação (na via revisional) que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Da mesma forma, impossível o manejo do expediente em tela com o escopo de conferir nova qualificação jurídica aos fatos apreciados, sob pena de se abrir o conceito excepcional de rescisão da garantia constitucional de proteção à coisa julgada a situações que já foram debeladas quando do julgamento do recurso de apelação (com ampla cognição tanto de fatos / direito como de provas). A propósito, muito esclareceres se mostram os precedentes abaixo transcritos da lavra do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TESES DA DEFESA RECHAÇADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621, I E II, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. REPETIÇÃO DE TESES. REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva. Sendo assim, não tem cabimento a pretensão de se conferir nova qualificação jurídica aos fatos, com base em suposta ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal, notadamente se a tese defensiva apresentada não se insere nas hipóteses em que se admite revisão criminal, como bem ressaltou o acórdão impugnado. 3. É incontestável que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não se limita à valoração das provas dos autos, pois a sua intenção, na realidade, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 234.109/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA REAL COMPROVADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO DE PENAL. 1. Em sede de Revisão Criminal não é possível o reexame do conjunto probatório pela mera repetição de teses já anteriormente refutadas. 2. Não se insere nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a revisão de provas para descaracterizar a prática de violência real reconhecida com exame exaustivo pelo acórdão de apelação, mormente quando não apresentado fundamento apto para reformar o decisum. 3. Recurso provido para restabelecer a condenação no tocante aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor (STJ, REsp 866.250/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009). Este E. Tribunal Regional Federal também comunga do posicionamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada e interpretada a viabilizar a revisão do conjunto fático-probatório já apreciado pelo juízo da condenação, de modo que não seria lícita a substituição do livre convencimento motivado de um órgão julgador por outro sem que houvesse a demonstração de que o julgamento pretérito ocorreu ao arrepio de texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos - a propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. ART. 16 DA LEI 10.826/03. REVISÃO CONHECIDA. ADMISSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. HIPÓTESES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS. PRETENSO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPROCEDENTE. (...) Em sede de revisão criminal não há espaço para reavaliação do conjunto probatório e para substituição do livre convencimento de um órgão julgador por outro, no âmbito deste mesmo Tribunal. As provas produzidas nos autos são suficientes para embasar o édito condenatório, sendo certo que a fundamentação expendida no voto do Relator aponta para a induvidosa autoria do delito pelo requerente. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1350 - 0002893-46.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017). REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DA QUARTA SEÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Para que a decisão impugnada seja desconstituída por ser contrária à evidência dos autos (artigo 621, I, do CPP), é preciso que referido decisum não encontre qualquer apoio na prova produzida no bojo do processo criminal em que proferido. O C. STJ tem reiteradamente decidido que 'O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas', não sendo a Revisão Criminal a via processual adequada para se buscar a absolvição por insuficiência ou falta de provas, pois não se trata de um segundo recurso de apelação. (...) (TRF3, QUARTA SEÇÃO, RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1303 - 0001160-45.2017.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada GISELLE FRANÇA, julgado em 19/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017). Consigne-se, por oportuno, que sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura de revisão criminal, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o expediente tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal (sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) - nesse sentido é a jurisprudência que se formou no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DA REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que 'o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal'. (REsp 706.042/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 07/11/2005) (...) (STJ, AgRg no REsp 1447604/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I DO CPP. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADORES. VEDAÇÃO. O art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, determina que caberá revisão criminal 'quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei', o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal. (...) (STJ, REsp 706.042/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 363). DO CASO CONCRETO Argumenta a ilustrada defesa técnica, em síntese, que o v. aresto subjacente baseou-se em prova emprestada (interceptação telefônica) produzida no bojo do feito nº 0011697-31.2010.4.03.6181, sem que o réu tenha dele participado ou tenha sido a ele oportunizado o direito ao contraditório. Pede seja declarada ilícita a mencionada prova emprestada, com a absolvição do réu na Ação Penal subjacente, ou, ainda, seja reconhecida a extinção da punibilidade em razão de eventual prescrição. Não lhe assiste razão. Conforme anotado na r. decisão que indeferiu o pedido liminar, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização de prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada, desde que assegurado o contraditório no feito ao qual o réu responde. Confira-se, a esse propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA AO CONTRADITÓRIO NA AÇÃO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde que franqueado o contraditório de forma efetiva. Precedentes: AgRg no HC 442.689/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1.823.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp 1.690.449/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019. 3. É sabido que, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. 4. No caso concreto, o julgado impugnado deixou claro que será possibilitado aos pacientes o exercício do contraditório na instrução criminal do feito, inclusive com a realização de novo interrogatório dos réus em razão da reabertura da instrução probatória, o que repele qualquer alegação de cerceamento de defesa e de prejuízo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 604554 PR 2020/0201287-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) No caso concreto, verte do voto proferido por esta Segunda Turma na Ação Penal subjacente (Autos nº 0012864-49.2011.4.03.6181) que a i. defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a interceptação telefônica obtida como prova emprestada, tanto que formulou pedido de nulidade sobre a prorrogação do prazo, o que foi rechaçado pelo E. Desembargador Relator, in verbis: No que tange à fundamentação para as prorrogações de prazos das interceptações telefônicas, observo que as decisões que determinaram a prorrogação ou autorizaram novas interceptações telefônicas no correr das investigações foram devidamente fundamentadas. (...) É de se ressaltar que em investigações de crimes como os apurados nos autos não há, em grande parte das vezes, forma alternativa de investigação que leve ao resultado almejado. Técnicas clássicas são muitas vezes insuficientes para a apuração de crimes de corrupção, tendo o andamento das investigações demonstrado não haver outra forma de se desvendar o alcance da atividade criminosa que não a interceptação telefônica, a qual pôde lastrear busca e apreensão realizada posteriormente. Vale lembrar também que, 'persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC 85.575/SP, 2? Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007). (...) Em suma, a interceptação telefônica foi o mecanismo absolutamente indispensável para a identificação dos autores e elucidação dos crimes, decifrando a estrutura da organização criminosa. Tem-se no caso em tela, aliás, o melhor uso da medida investigativa, eis que consubstancia caso que na maioria das vezes só consegue ser desvendado em sua integralidade através desta medida. Como suporte, indico o artigo 5° da Lei 9.296/96, que permite a renovação do prazo de interceptação desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Observo que as prorrogações da interceptação telefônica também restaram devidamente fundamentadas, inexistindo necessidade de alterar o fundamento utilizado a cada prorrogação caso os motivos descritos na autorização anterior permaneçam válidos. Por tudo o exposto, inexiste nulidade no que tange às interceptações telefônicas efetuadas no âmbito do presente caso. Portanto, após a juntada da prova emprestada à Ação Penal a qual o réu respondeu, a defesa teve a oportunidade de se manifestar e insurgir-se, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em nulidade. Como bem esclareceu a douta Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 276831555): Vale dizer: não obstante a deficiência da instrução do pedido revisional, pode-se concluir que, ainda que não tenha havido acesso pelo requerente aos autos nº 0011697-31.2010.4.03.6181, as interceptações telefônicas foram devidamente acostadas aos autos nº 0012864-49.2011.4.03.6181, ação penal na qual o requerente teve a oportunidade de contraditá-las e apresentar impugnações, não havendo que se cogitar de existência de nulidade. Assim, não há falar em nulidade que inquine a ação penal originária. No que se relaciona ao pedido de prescrição da punição punitiva formulado genericamente na Petição Inicial, a defesa não trouxe elementos concretos que elucidem eventual prescrição do feito, tal como as datas em que praticado os fatos, recebida a denúncia, prolatados a sentença e o v. acórdão, dia de início do cumprimento da pena, data de nascimento do réu, dentre outras balizas necessárias à elucidação do cálculo. A propósito, sequer há na Petição Inicial fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, tratando-se de pedido genérico. Portanto, à míngua subsídios constantes dos autos, não se reconhece a prescrição. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando, nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com a cognição inerente a tal recurso) - a propósito, reporta-se aos julgados colacionados no início deste voto refutando o cabimento de Revisão Criminal como sucedâneo de Apelação. Em última instância, depreende-se sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir. Desta forma, a improcedência do pleito formulado nesta Revisão Criminal é medida lógica. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pleito revisional.
E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO PARA O QUAL FOI TRASLADADO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a utilização de prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada, desde que assegurado o contraditório no feito ao qual o réu responde.
- Verte do voto proferido por esta Segunda Turma na Ação Penal subjacente que a i. defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre a interceptação telefônica obtida como prova emprestada, tanto que formulou pedido de nulidade sobre a prorrogação do prazo, o que foi rechaçado pelo E. Desembargador Relator.
- A defesa não trouxe elementos concretos que elucidem eventual prescrição do feito. A propósito, sequer há na Petição Inicial fundamentação quanto ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
- Revisão Criminal julgada improcedente.