Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JAMIL NAME, TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JAMIL NAME, TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JAMIL NAME e por TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME em face de acórdão ementado da seguinte maneira (ID 259130083, páginas 1-2):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA AGRÁRIA. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE IMISSÃO PROVISÓRIA DO ENTE ESTATAL NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIANDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.  SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.

2. A Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

3. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.

4. Outrossim, a Lei n. 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, autoriza a União, por intermédio do INCRA, a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, não sendo considerada qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da referida comunicação.

5. Ademais, o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da mencionada lei dispõe que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra (GUT) seja igual ou superior a 80%, em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração (GEE) igual ou superior a 100%, de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º.

6. O §3º do mesmo artigo esclarece que, para o cálculo do grau de utilização da terra, considera-se efetivamente utilizadas: a) as áreas plantadas com produtos vegetais; b) as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; c) as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; d) as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; e) as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

7. Verifica-se que em nenhum momento, ao longo do processo administrativo, os apelantes foram impedidos de usar ou de efetuar a manutenção da propriedade. Isso porque, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n. 4.947/66, o CCIR é indispensável apenas para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel. Ademais, conforme informado pelo administrador da fazenda ao INCRA, o contrato de arrendamento do pasto da propriedade era verbal, de modo que o bloqueio do CCIR não representaria óbice à sua continuidade.

8. Da mesma forma, a regra do artigo 2º, §4º, da Lei n. 8.629/93, no sentido de que não será considerada qualquer modificação quanto "às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações", não visa impedir a continuidade de atividades agropecuárias que já fossem exercidas na propriedade, mas, tão somente, que os proprietários modifiquem as condições de uso do imóvel, nesse período de seis meses, com o intuito de evitar a sua desapropriação para fins de reforma agrária.

9. No tocante às alegações de que os trabalhadores sem terra depredaram o imóvel, assinalo que o laudo pericial produzido nos autos da medida cautelar inominada (proc. n. 0006683-56.2012.403.6000) apurou que a propriedade não estava sendo utilizada, as pastagens encontravam-se sujas, com partes em processo de regeneração da vegetação nativa, e as benfeitorias (construções e instalações) depredadas, por falta de manutenção . Assim, conforme bem salientado pelo INCRA, "o desgaste do imóvel é pela falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção no imóvel pelo fato de o INCRA realizar uma vistoria no imóvel.

10. Ainda que assim não fosse, a União e o INCRA não poderiam ser responsabilizados por danos causados por pessoas acampadas em frente ao imóvel, posto que, conforme bem consignado na r. sentença, as provas trazidas aos autos não permitem o estabelecimento do nexo causal entre as supostas ações e os ora apelados.

11. Por fim, a jurisprudência juntada pelos apelantes, condenando o Poder Público a indenizar a parte por desistência da desapropriação, se refere a casos em que a desistência se deu após a imissão provisória do ente estatal na posse do imóvel expropriando, o que não ocorreu no presente caso.

12. Desta feita, por todos os ângulos analisados, resta evidenciado que a ausência de uso e de manutenção do imóvel, no período em questão, não se deu por imposição estatal, mas, por opção dos apelantes, não havendo que se falar portanto, em condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e  lucros cessantes.

13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de acordo com o qual as normas do CPC/2015 quanto à verba honorária somente podem ser aplicadas quando a sentença for publicada em data posterior àquela de entrada em vigor do novel diploma legal. Nesse sentido, o Enunciado Administrativo n. 7 daquela Corte Superior.

14. No caso concreto, a sentença recorrida foi prolatada em 28 de fevereiro de 2016, tendo sido publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 03 de março de 2016. Quer isso significar, então, que a publicação da sentença ocorreu em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015, com o que as suas normas não poderiam ter sido aplicadas nesta sede recursal, especialmente para se cominar honorários advocatícios recursais em desfavor dos apelantes com esteio no art. 85, §11.

15. Inaplicável a condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, visto que a sentença objurgada foi publicada quando vigente o CPC/1973 (que não previa essa possibilidade).

16. Apelação desprovida.”

Os embargantes alegam que opõem os presentes aclaratórios com a finalidade de obter o prequestionamento do art. 37, §6º, da CF/1988; dos arts. 21 e 27, caput, da LINDB; e dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015.

Afirmam que, ao dar início ao procedimento administrativo visando à desapropriação de seu imóvel, o INCRA acabou por permitir o estabelecimento de movimentos sociais de trabalhadores sem-terra na área, gerando-lhes prejuízo econômico.

Aduzem que o bloqueio da CCIR também fortaleceu a realização de atos invasivos no imóvel, e que caberia ao Poder Público ter assegurado a integridade do direito de propriedade que é previsto pelo texto constitucional (ID 262529190, páginas 1-9).

Resposta da UNIÃO no ID 265060005, páginas 1-3.

Resposta do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no ID 265167653, páginas 1-3.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004124-58.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JAMIL NAME, TEREZA LAURICE DOMINGOS NAME

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S
Advogados do(a) APELANTE: ANA BEATRIZ MIYAJI - SP321247, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S

APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

Advogado do(a) APELADO: ADAO FRANCISCO NOVAIS - MS2884-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Com efeito, o v. acórdão foi claro ao assentar o entendimento de acordo com o qual o Poder Público não poderia ser responsabilizado pela ocupação do imóvel por movimentos sociais de trabalhadores sem-terra. Para tanto, esse Colegiado registrou, em primeiro lugar, que o desgaste do imóvel não decorreria propriamente de uma invasão empreendida por terceiros, mas sim da “falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção” dele.

Além disso, a Primeira Turma sublinhou que o Poder Público não poderia ser responsabilizado em virtude da ausência de nexo causal entre as suas ações e o acampamento de terceiros na área privada. A propósito, confiram-se as considerações elencadas pelo então Relator – o Dr. Valdeci dos Santos – a respeito da temática em apreço (ID 164286652, página 6):

“No tocante às alegações de que os trabalhadores sem terra depredaram o imóvel, assinalo que o laudo pericial produzido nos autos da medida cautelar inominada (proc. n. 0006683-56.2012.403.6000) apurou que a propriedade não estava sendo utilizada, as pastagens encontravam-se sujas, com partes em processo de regeneração da vegetação nativa, e as benfeitorias (construções e instalações) depredadas, por falta de manutenção (ID 146496743, p. 6 e 21/22). Assim, conforme bem salientado pelo INCRA, ‘o desgaste do imóvel é pela falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção no imóvel pelo fato de o INCRA realizar uma vistoria no imóvel’ (ID 146496743, p. 86).

Ainda que assim não fosse, a União e o INCRA não poderiam ser responsabilizados por danos causados por pessoas acampadas em frente ao imóvel, posto que, conforme bem consignado na r. sentença, as provas trazidas aos autos não permitem o estabelecimento do nexo causal entre as supostas ações e os ora apelados.”

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifico que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE TRABALHADORES SEM-TERRA NA ÁREA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

2. Com efeito, o v. acórdão foi claro ao assentar o entendimento de acordo com o qual o Poder Público não poderia ser responsabilizado pela ocupação do imóvel por movimentos sociais de trabalhadores sem-terra. Para tanto, esse Colegiado registrou, em primeiro lugar, que o desgaste do imóvel não decorreria propriamente de uma invasão empreendida por terceiros, mas sim da “falta de conservação do mesmo pelos proprietários, que simplesmente deixaram de explorar e fazer manutenção” dele.

3. Além disso, a Primeira Turma sublinhou que o Poder Público não poderia ser responsabilizado em virtude da ausência de nexo causal entre as suas ações e o acampamento de terceiros na área privada.

4. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

5. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.