
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000479-79.2020.4.03.6112
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALVES DUARTE BARRETO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000479-79.2020.4.03.6112 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALVES DUARTE BARRETO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, Nas razões recursais, a parte autora alega que sempre trabalhou exclusivamente em atividade rural, primeiramente em regime de economia familiar, depois como boia-fria na colheita de cana e posteriormente, foi contemplada com o Lote 44 do Assentamento Rural Maturi, no Município de Caiuá/SP, onde permanece até os dias atuais. Esclarece que não há necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Por estas razões, a parte autora pretende a reforma da r. sentença ora recorrida, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000479-79.2020.4.03.6112 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALVES DUARTE BARRETO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Da Aposentadoria por Idade Rural Pura (art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91): A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal, assegurou ao trabalhador rural o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Assim, cumpre esclarecer que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural são: a) ser empregado rural, contribuinte individual rural, trabalhador avulso rural ou segurado especial (produtor/parceiro/meeiro/arrendatário rural, pescador artesanal ou cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos do segurado especial); b) ter a idade mínima de 60 anos homem e 55 anos mulher, conforme estabelecida em lei; c) comprovar atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (arts. 143 e 39, I, da Lei 8.213/91), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/91). No entanto, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), exigindo que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade, equivalente à carência. Assim, se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. Com efeito, após intenso debate jurisprudencial, STJ e TNU fecharam posicionamento de que a Lei 10.666/03, não é aplicável ao trabalhador rural, que tem os recolhimentos mensais atinentes à carência substituídos pela comprovação do efetivo trabalho rural. O entendimento está cristalizado na Súmula 54 da TNU, a qual dispõe: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Com relação a necessidade de atendimento simultâneo da idade mínima e do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento, firmado em sede de Recurso Repetitivo, no RESP 1.354.908/SP, Tema 642, o qual dispõe: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Convém destacar que o termo “imediatamente anterior” pretende beneficiar àqueles que estejam trabalhando em atividade rural quando preencherem o requisito etário. Com fundamento no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, sempre se entendeu que o parâmetro para caracterizar o termo “imediatamente” consiste em aplicar o período máximo de manutenção da qualidade de segurado em 36 meses. Assim, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização era no sentido de que deve ser observado o lapso temporal de 36 meses entre a cessação da atividade rural e o pedido administrativo (DER) ou o preenchimento do requisito etário. Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer que o tempo de labor rural seria computado, "ainda que de forma descontínua", afasta o entendimento de que esse tempo deveria ser ininterrupto, sem definir, entretanto, qualquer limite temporal para as possíveis interrupções, lacuna normativa que somente foi preenchida por ocasião da alteração promovida pela Lei n. 11.708/2008. Diante dessa lacuna na lei, o Superior Tribunal de Justiça considerou adequado o uso, por meio da analogia, do prazo previsto para o período de graça descrito a legislação previdenciária. Assim, o STJ tem entendido que, antes da Lei 11.718/2008, aplica-se o período de graça de 36 meses como limite para o afastamento da atividade rural sem a descaracterização da qualidade de segurado especial. Porém, no que se refere ao período de vigência da Lei 11.718/2008, aplica-se a nova redação do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991, que estabelece o limite de cento e vinte dias a cada ano civil para o afastamento do trabalho rural sem a perda da qualidade de segurado (STJ - AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014), de exercício intercalado de atividade urbana. Portanto, até então, restava indevido o cômputo de período rural remoto, para efeito de concessão de benefício por idade rural, com redução da idade, de acordo com precedente da TNU, senão vejamos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM REDUÇÃO DE IDADE. SÚMULAS 46 E 54 DA TNU. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA, QUE NÃO E CONFUNDE COM TEMPO RURAL REMOTO. INDEVIDO O CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL REMOTO, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM REDUÇÃO DE IDADE. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE IMPROVIDO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) nº 5014305-47.2013.4.04.7000, Relator Jairo da Silva Pinto, DJE 24/09/2021). No entanto, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, alterou seu posicionamento ao julgar o Tema 301 da TNU, fixando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural: I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Desconsideração da condição de segurado especial: II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. Nesse julgamento, a TNU adotou posicionamento favorável aos segurados, para dizer que é possível somar períodos de trabalho rural, não importando o tempo decorrido entre eles. O relator do Tema 301 explicou que, a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada). Portanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), revejo meu posicionamento, para acompanhar o entendimento de que é possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles. Por fim, deve ficar claro que no caso do trabalhador rural que possui também tempo de atividade urbana, caso exista o desejo de ser beneficiado pela redução etária (60 para homem e 55 anos para mulher), o período valorado para a carência abrangerá somente o tempo de atividade rural. E, caso queira computar a atividade rural e a atividade urbana, não será aplicado o redutor de 05 anos na idade, passando-se para a disciplina do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 (aposentadoria por idade híbrida). E ainda, no que se refere a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural pura, na forma do art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91, há que se esclarecer que a renda mensal inicial (RMI) do benefício ficará limitada ao valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do disposto no art. 39, I, c/c art. 143 da Lei 8.2213/91. Do Caso Concreto: No caso concreto, observo que a parte autora, contava, quando do requerimento administrativo (DER – 25/04/2019), com mais de 55 anos, idade suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/91). Ressalto que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade rural, ou seja, 55 anos (mulher), em 25/02/2019, de modo que a carência mínima é de 180 meses (15 anos) contados da data do implemento da idade ou da data do requerimento administrativo, na forma do artigo 142 da Lei 8.213/91, devendo, pois, comprovar o exercício da atividade rural no período de 2004 a 2019. No entanto, a partir do trânsito em julgado do Tema 301 da TNU ocorrido em 24/10/2022 (de observação obrigatória para os Juizados Especiais Federal e respectivas Turmas Recursais), passou a ser possível somar períodos de trabalho rural remoto e atual, não importando o tempo decorrido entre eles, conforme explicitado acima. Pois bem. Consta em síntese da inicial que a autora, nascida em 25/02/1964, laborou na atividade rural durante toda sua vida. Narra a autora que iniciou na labuta rural quando ainda tinha 10 anos, no ano de 1974, na cidade de Presidente Venceslau/SP, juntamente com sua família na propriedade de seu genitor, permanecendo lá até o ano de 1982. Ademais, a autora informa que no ano de 1989, conheceu seu companheiro Aparecido Correia, na qual ajuntaram-se e passaram a laborar de boia-fria na região, trabalhando na colheita de cana para a Usina Decasa, sendo que a labuta na região permaneceu até serem contemplados com o Lote 44 do Assentamento Maturi, município de Caiuá/SP. De mesmo modo, relata a autora que no período de 1989 até o requerimento administrativo (DER: 25/04/2019), tem desenvolvido labor rural de forma interrupta, juntamente com seu companheiro, vivendo do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, plantando hortaliças, criando galinhas, porcos, leite e demais produtos rurais. A requerente faz observação de que de 2005 a 2007 laborou para a Associação dos Assentados como coordenadora de produção de leite, onde sua tarefa consistia na fiscalização de venda e qualidade do leite, para fim de conseguir melhores preços para os assentados No intuito de demonstrar o alegado labor rural, a parte autora juntou, dentre os diversos, os seguintes documentos: 1) Atestados/Declarações de Vacinação contra Brucelose/Febre Aftosa, em nome da parte autora, indicando endereço ao Assentamento Maturi, Sitio Arco Iris WL, com área de 20 hectares, bairro Água Sumida, município de Caiuá/SP. Documentos datados de 2001; 2003; 2005 a 2014; 2) Notas Fiscais, em nome da autora, indicando endereço ao Sitio Arco Iris, município de Caiuá/SP, constando comercialização de vacinas aftosa, bezerros, leite cru e arame para cerca. Documentos datados de 1998; 2000 a 2019; 3) Notas Fiscais, em nome do cônjuge da autora, indicando endereço a cidade de Venceslau/SP, bem como constando comercialização de leite cru e leite cota. Documentos datados de 1998 a 2000; 4) Guia de Transito Animal (GTA) em nome da parte autora, indicando endereço à Fazenda Primavera (em 1997) e ao Sitio Arco Iris (em 2000), município de Presidente Venceslau/SP. Documento datado de 1997 e 2002; 5) Ficha de Acompanhamento/Nota Fiscal de Produção de Leite e Queijo, em nome da parte autora, indicando endereço ao Sitio Arco Iris. Documentos datados de 2001 a 2008; 6) Ficha de Acompanhamento/Nota Fiscal de Produção de Leite e Queijo, em nome do cônjuge da parte autora, indicando endereço em Martinópolis/SP. Documentos datados de 1999; 7) Guia de Recolhimento Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, em nome da autora, indicando endereço ao Sitio Arco Iris, lote 44, município de Caiuá/SP, constando espécie de muda o milho. Documento datado de 1998; 8) DANFE, em nome da parte autora, indicando endereço ao Sitio Maturi, bairro Água Sumida, município de Caiuá/SP, bem como consta comercialização de leite cru. Documentos datados de 2010; 9) Pedido de Talonário de Produtor (PTP), em nome da parte autora, indicando endereço à Fazenda Primavera, município de Presidente Venceslau/SP. Documento datado de 1997; 10) Certidão de Casamento, lavrada em 14/12/2011, constando matrimonio da autora com o Sr. Aparecido Correia. Documento com data de expedição em 14/12/2011; 11) Atestados, emitidos pelo ITESP, da qual atestam que a autora e seu cônjuge (Aparecido), ora qualificados como “lavradores”, são beneficiários do Projeto de Assentamento Maturi, desde 15/01/1998, onde ocupam o lote rural de nº 44, com área de 20ha, localizado no município de Caiuá/SP. Documentos datados de 11/2002 e 01/2019; 12) Termo de Permissão de Uso, na qual a ITESP permite o uso de lote rural de nº 44, com área de 20ha, situado no Assentamento Maturi, município de Caiuá/SP, à parte autora e a seu cônjuge, sendo ambos qualificados como “lavradores”. Documento datado de 08/2009; 13) CTPS da autora (fls. 365/376); Pois bem. Pela análise da documentação juntada e da colheita da prova oral nos presentes autos, pode-se constatar sem sombra de dúvida que, ao menos desde 1998 até os dias atuais, a parte autora e seu companheiro residem e laboram na atividade rural no Sitio Arco Iris, Lote 44, no Assentamento Rural Maturi, município de Caiuá/SP. Portanto, computando-se os períodos de atividade rural desde 1998 até 2019 ( DER), a parte autora passa a computar mais de 180 meses de carência (até 2004 a 2019), no período imediatamente anterior a DER ou ao implemento da idade, conforme exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. É importante salientar que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/91). É o que prevê o art. 39, I, da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) E, enquanto não alterada a sistemática de contribuição do segurado especial, esse tempo de atividade continua não contributiva, e, por conseguinte, não é possível que os segurados especiais tenham seus benefícios calculados com base no salário de benefício, consoante restou previsto no art. 29, § 6º, da LBPS. E ainda, como dito, a Lei expressamente trouxe o requisito da imediatidade ("período imediatamente anterior"), exigindo que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade, equivalente à carência, como ocorreu no caso em concreto. Portanto, conclui-se, pela análise da robusta prova documental trazido ao processo, corroborada por coerente prova oral produzida, que a parte autora laborou na atividade rural durante o período correspondente à carência exigida, imediatamente anteriores ao pedido administrativo ou ao implemento da idade, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural prevista no art. 48, § 1º e § 2º, Lei 8.213/91. Por fim, saliento que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial, deverá ser fixada no valor de 1 (um) salário mínimo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 25/04/2019 (DER), com renda mensal inicial fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas), devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 784/2022, que alterou a Resolução nº 658/2020 (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo Conselho da Justiça Federal), a qual incorpora a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021, e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), obedecida a prescrição quinquenal. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da referida intimação. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM ASSENTAMENTO RURAL COM PRESENÇA DE ROBUSTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE COTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 301/TNU.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Presença de robusto início de prova material comprovando que a parte autora exerceu atividade rural, em Assentamento Rural (Sítio Arco Iris, Lote 44, Assentamento Maturi) lhe foi concedido no ato de 1998 até os dias atuais, em regime de economia familiar com seu companheiro, comprovando, assim, a atividade rural em período de carência imediatamente anterior ao implemento da idade ou da DER.
3. A aplicação do Tema 301 da TNU que permite a soma do tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura. Revisão de posicionamento após o trânsito em julgado do Tema 301 da TNU, de observância obrigatória para os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais. E ainda, fixando o entendimento quanto a dispensa de recolhimento de contribuições previdenciárias, para fim de concessão do benefício pleiteado, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/91.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento.