RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-54.2022.4.03.6316
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILSON ANTONIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-54.2022.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSON ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 21 de julho de 2023.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-54.2022.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: NILSON ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 21 de julho de 2023.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-54.2022.4.03.6316
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILSON ANTONIO MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Fixadas tais premissas gerais, passo à análise dos requerimentos do autor.
Corrijo o valor da causa e arbitro-o em R$ 30.000,00. Anote-se. Acolho, portanto, impugnação deduzida no ID 259178627
A parte autora alega, na inicial, ter trabalhado no período de 01/01/1983 a 31/12/1984 como empregado rural para SUSUMO YAMADA, em propriedade denominada SÍTIO YAMADA, localizada em Andradina/SP, sem registro em CTPS. Pretende ainda que os períodos de 18/11/1987 a 28/12/1993 e de 01/03/2006 a 06/07/2009 sejam averbados como atividade especial para fins de concessão do benefício previdenciário.
DO PERÍODO SEM REGISTRO NA CTPS
Para comprovar o período sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos (ID 241777489):
Atestado para fins escolares, indicando o trabalho do autor nos anos de 1985 e 1986 na propriedade “Sítio Yamada”, assinado pelo antigo empregador, obtido junto à E.M.E.F. “Prof.ª Zoraide de Carvalho Oliveira” (fl. 59);
Atestado para fins escolares, indicando o trabalho do autor na propriedade “Sítio Yamada”, emitido e assinado pelo antigo empregador, datado de 13/02/1984, obtido junto à E.M.E.F. “Prof.ª Zoraide de Carvalho Oliveira” (fl. 60);
Ficha Cadastral do Aluno, na qual consta que o autor residia no “Sítio Yamada” e foi dispensado das aulas de Educação Física nos anos de 1984, 1985 e 1986, em razão de exercer atividade profissional com jornada superior a 06 horas diárias, obtido junto à E.M.E.F. “Prof.ª Zoraide de Carvalho Oliveira” (fls.61-62);
Certidão de Escritura de Compra e Venda da propriedade rural de “Sussumu Yamada”, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP (fl. 63-64);
Escritura pública do imóvel rural “Sítio Yamada”, emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Andradina/SP (fls. 65-68).
Foi realizada audiência de instrução para colheita de prova oral .
Em depoimento pessoal, o autor afirma que pretende comprovar um período de roça, de 87 para frente, que nesse sítio já tinha uns 14 anos, do Sr. Yamada, onde a lavoura era de milho arroz, mamona. O pai trabalhava lá como arrendatário, que o pai, uma irmã mais velha e trabalhava na época de colheita. Que ficou lá uns onze para doze anos. Que saiu de lá e foi trabalhar na Friboi, Mouran, Sadia. Que se casou em 1990.
A testemunha Juarez Nivaldo da Silva disse que conhece desde que ele nasceu desde que morava no sítio, moravam Sítio Yamada, nos anos 89 nais ou menos, desde criança.
José Gobi Bombardi, por sua vez, informou que conhece Nilson desde que morava na Fazenda Yamada, há uns 45 anos mais ou menos. Trabalhava com o pai dele no Yamada, plantava roça, arroz, milho, várias culturas. Eram empregados. Que trabalhou lá por onze anos, que não sabe até que ano trabalhou lá. Que depois de lá foi trabalhar no mercado.
Por fim, a testemunha Jovelina dos Santos Monteiro afirmou que o conhece faz tempo, que o conhece desde criança, que tem conhecimento de que trabalhou no Yamada quando criança, que não se lembra a idade que ele tinha, que talvez onze anos ou mais. Que a família trabalhava lá, que o pai trabalhava lá. Que ela viu o autor trabalhando lá, que ela também trabalhou lá. Que era arroz, milho, serviço de roça, e que o Sr. Nilson também fazia esses serviços. Que foi trabalhar em um supermercado. Que era empregado lá.
Pois bem.
Considerando o atestado para fins escolares, indicando o trabalho do autor nos anos de 1985 e 1986 na propriedade “Sítio Yamada”, assinado pelo antigo empregador, obtido junto à E.M.E.F. “Prof.ª Zoraide de Carvalho Oliveira” (fl. 59); e o atestado para fins escolares, indicando o trabalho do autor na propriedade “Sítio Yamada”, emitido e assinado pelo antigo empregador, datado de 13/02/1984, obtido junto à E.M.E.F. “Prof.ª Zoraide de Carvalho Oliveira” (fl. 60), assim como o depoimento das testemunhas, reconheço, nos limites do princípio dispositivo, o labor rural do autor de 13/02/1984 a 31/12/1984. Deixo de reconhecer período anterior a esse, à míngua de documentos e porque as testemunhas não foram precisas quanto a datas.
DO TEMPO ESPECIAL
Do período de 18/11/1987 a 28/12/1993
Em tal intervalo, o autor trabalhou como “trabalhador braçal” na empresa BRF S.A. Busca o reconhecimento da especialidade desse período por ter exercido o trabalho exposto a agentes nocivos.
O período está devidamente anotado em sua CTPS (ID 241777489, fl. 12).
PPP (ID 241777489 fls. 45-46)
Há indicação de responsável técnico no PPP, para o período em que a JBS se chamava “Indústria Mouran” e que, portanto, abrange o do requerimento.
Consta como cargo o de ajudante de produção, que executava as atividades de cozinhar carnes.
Não há possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Considerando a descrição das atividades, observa-se que a exposição ao frio não é contínua ou não intermitente.
Porém, em relação ao ruído, é possível reconhecer a especialidade do período. O INSS questiona a utilização da técnica de docibelímetro. Até 31/12/2003, a avaliação da exposição ocupacional ao ruído era feita segundo os parâmetros estabelecidos no Anexo I da Norma Regulamentadora - NR n.º 15, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1998, que permite a utilização de decibelímetro (cf. artigo 68, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999 e artigo 280, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015);
Assim, é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 18/11/1987 a 28/12/1993.
Do período de 01/03/2006 a 06/07/2009
Em tal intervalo, o autor trabalhou como “Ajudante de Produção I” na empresa JBS S.A. Busca o reconhecimento da especialidade desse período por ter exercido o trabalho exposto a agentes nocivos.
O período está devidamente anotado em sua CTPS (ID 241777489, fls. 29).
PPP (ID 241777489 fls. 47-48) atende os requisitos formais.
O agente físico calor não ultrapassa o limite regulamentar para o reconhecimento da especialidade, por força do anexo III da NR 15. Já o ruído, por sua vez, permite o enquadramento da atividade como especial, pois superior ao limite legal. A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.
Assim, é possível reconhecer a especialidade do labor no período de 01/03/2006 a 06/07/2009.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Considerando que o INSS somente havia computado 31 anos e 02 meses e 24 dias de contribuição até a DER em 24/11/2021 (fls. 89 do ID 241777489), os acréscimos correspondentes ao período trabalhado sem registro na CTPS, ora reconhecido, tem se o seguinte resultado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 03/10/1965
- Sexo: Masculino
- DER: 24/11/2021
- Período 1 - 18/11/1987 a 28/12/1993 - 6 anos, 1 meses e 11 dias + conversão especial de 2 anos, 5 meses e 10 dias = 8 anos, 6 meses e 21 dias - 74 carências - (AVRC-DEF) INDUSTRIAS MOURAN LTDA
- Período 2 - 18/11/1987 a 28/12/1993 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (PADM-EMPR PEXT) SADIA S.A.
- Período 3 - 18/11/1987 a 31/12/1987 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - MOURAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- Período 4 - 07/03/1995 a 06/05/2005 - 10 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 123 carências - EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA
- Período 5 - 01/03/2006 a 06/07/2009 - 3 anos, 4 meses e 6 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 2 dias = 4 anos, 8 meses e 8 dias - 41 carências - JBS S/A
- Período 6 - 01/03/2010 a 30/09/2010 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 7 carências - MIRIAN MONTEIRO DOS SANTOS
- Período 7 - 18/11/2010 a 31/08/2022 - 11 anos, 9 meses e 13 dias - Tempo comum - 142 carências (Período parcialmente posterior à DER) - (IREM-INDPEND) SUPERMERCADOS RASTELAO LTDA CSF002111111111581
- Período 8 - 08/02/2013 a 21/04/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6006112527)
- Período 9 - 22/10/2014 a 07/11/2014 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6082393612)
- Período 10 - Preencha as datas
- Período 11 - Preencha as datas
- Período 12 - 13/02/1984 a 31/12/1984 - 0 anos, 10 meses e 18 dias - Tempo comum - 11 carências - Sítio Yamada (jud)
- Soma até a DER (24/11/2021): 35 anos, 10 meses e 24 dias, 389 carências - 92.0417 pontos
Nessas condições, em 24/11/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 24 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 17 dias).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer o período de trabalho rural de 13/02/1984 a 31/12/1984; declarar a especialidade dos períodos 18/11/1987 a 28/12/93 e 01/03/2006 a 06/07/2009 ;
DETERMINAR averbação desse período rural e especial ora reconhecido, convertido no caso do período especial em tempo comum pelo fator 1,4, para ser somado ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, nos termos da fundamentação.
CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.326.207-5), com remuneração mensal a calcular e DIB em 24/11/2021 (DER).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, na forma do art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência, devendo ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. Serve a presente sentença como ofício para as comunicações necessárias.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
(...)
4. Indefiro o pedido de conversão do julgamento em diligência, na medida em que não restou demonstrado que o valor da causa supere o limite de alçada do Juizado Especial Federal (art. 292, §§1º e 2º, CPC), ressaltando-se que o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos, em razão das prestações vencidas durante a tramitação do processo, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
7.Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
8. A dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
9. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
10. Período de 18/11/1987 a 28/12/1993. Irrelevante a técnica de medição do ruído pois o período é anterior a 19/11/2003. Quanto ao responsável pelos registros ambientais, não foi indicado o período de sua atuação, motivo pelo qual dever ser o julgamento convertido em diligência (Tema 208, da TNU). Segue trecho do PPP:
11. Período de 01/03/2006 a 06/07/2009. A dosimetria é técnica admitida pela legislação, conforme fundamentação exposta no item 8. O PPP indica responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 01/07/2008, sendo igualmente necessária a conversão do julgamento em diligência (Tema 208, da TNU).
12. Dessa forma, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja a parte autora intimada a, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição e a respectiva norma, bem como providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 21 de julho de 2023.