Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028368-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: ALDO JOSE MARQUES BRANDAO

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEL PAVLAK DAS NEVES - RS91986-A, RUBEM ARIAS NEVES - RS14435-A, SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI - RS11989-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5028368-74.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

REQUERENTE: ALDO JOSE MARQUES BRANDAO

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONEL PAVLAK DAS NEVES - RS91986-A, RUBEM ARIAS NEVES - RS14435-A, SIRLEI TEREZINHA PAVLAK CHIYOSHI - RS11989-A

REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO em face do acórdão prolatado pela E. Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento à revisão criminal, a fim de absolvê-lo da imputação pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal (ID 274334277). A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, INC. I, DA LEI Nº 9.613/98. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.

1.  Quanto à alegação Ministerial de que se trata de reiteração de pedido formulado em Revisão Criminal anterior (RV nº 0021944-14.2015.403.0000), verifica-se que, posteriormente, ao julgamento do recurso citado, houve modificação dos fatos, posto que o requerente foi absolvido dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e sonegação fiscal, imputados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro. Recurso conhecido.

2. Após o julgamento da apelação criminal nos autos da ação penal  nº 0002122-03.2000.403.6002 e da revisão criminal nº 0021944-14.2015.403.0000/MS, o Requerente foi absolvido dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e sonegação fiscal, restando condenado apenas pelo delito de lavagem de dinheiro.

3. Por se tratar de crime acessório, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo. Para a configuração do crime em questão, não se faz necessária a condenação pelo delito antecedente, o que constitui expressa disposição legal prevista no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.613/98. Contudo, isso não significa dizer que a origem ilícita dos valores não precise ser comprovada. Afinal, é elementar do crime que os recursos objeto do ato de ocultação ou dissimulação sejam "provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Assim, é imprescindível que a conduta pretérita tenha ocorrido.

4. No caso em tela, a Justiça considerou que não há provas dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, tendo, inclusive, anulado a condenação do Requerente em relação ao crime de sonegação fiscal, por ausência do lançamento do crédito fiscal.

5. Desta feita, não há como manter a condenação do Requerente pelo delito do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, ante a ausência de justa causa, uma vez que inexistente o lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o qual era amparado nas infrações antecedentes já referidas.

6. Revisão criminal provida, a fim de absolver ALDO JOSÉ MARQUES BRANDÃO da imputação pela prática do delito previsto no art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal."

O embargante alegou, em síntese, que o v. acordão padece de omissão, em razão da não manifestação quanto ao pedido de restituição dos bens e de desconstituição da decisão que decretou a perda destes em favor da União, bem como o reconhecimento do direito a uma justa indenização, conforme disciplina o art. 630 do Código de Processo Penal. Requereu, por conseguinte: a) a determinação do levantamento do sequestro e da indisponibilidade da Fazenda Nossa Senhora Nossa Senhora Aparecida - matrícula 14.347 do Registro de Imóveis de Amambai/MS de propriedade de Aldo José Marques Brandão, bem como, que seja oficiado ao Registro de Imóveis de Amambai/MS e também ao Magistrado da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (autos de alienação judicial de bens nº 0008576-14.2014.4.03.6000), para que tomem as devidas providências, sendo que alternativamente caso tenha sido leiloado o bem, seja o valor colocado a disposição do embargante pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial, com base no artigo 4-A, § 5º, inciso II da Lei 9.613/98; b) justa indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro judiciário pelos claríssimos prejuízos sofridos, tanto de sua restrição de liberdade quanto da constrição de seu patrimônio, a qual deverá ser sopesada pelo Juízo Cível; c) e restituição de todos os demais bens, objetos e valores que possam eventualmente estar apreendidos e indisponíveis, assim como o levantamento de todas as demais medidas assecuratórias em relação aos mesmos (ID 274667711).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração (ID 274900239).

É O RELATÓRIO.

Dispensada a revisão, nos termos recursais.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar a o provimento dos aclaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela defesa.

Dos embargos de declaração. A defesa pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, alegando que houve omissão no r. julgado, posto que requereu a restituição dos bens e a desconstituição da decisão que decretou a perda destes em favor da União, bem como o reconhecimento do direito a uma justa indenização, conforme disciplina o art. 630 do Código de Processo Penal.

Senão, vejamos.

Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou, ainda que de forma genérica, sucinta e não individualizada, pedido de restituição de todos os bens, objetos e valores, bem como a desconstituição do ato que decretou a perda. Além disso, pediu o reconhecimento do direito a uma justa indenização. Confira-se:

“ANTE O EXPOSTO, postula a defesa do revisionando seja PROVIDA a revisão criminal ora interposta, devendo ser proclamada a ABSOLVIÇÃO de Aldo José Marques Brandão do último delito remanescente, lavagem de dinheiro, tipificado no já revogado tipo penal do artigo 1º, § 1º, inciso I da Lei nº 9.613/98, ante a inexistência de qualquer conduta pretérita hábil a ser usada como lastro probatório mínimo de delito antecedente, resultando, agora, o último crime remanescente imputado em conduta ATÍPICA.

Proclamada a ABSOLVIÇÃO do revisionando, deve ser determinada ao mesmo a RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS, OBJETOS E VALORES, sendo DESCONSTITUÍDA A PERDA DE BENS, que foi anteriormente determinada pautada nos delitos de tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro.

Por derradeiro, eis que os claros prejuízos sofridos pelo revisionando, seja reconhecido por Vossas Excelências o direito a uma justa indenização."  

Todavia, não houve qualquer manifestação sobre os referidos pedidos.

Há de se reconhecer, portanto, omissão a ser sanada via destes declaratórios.

Nos presentes autos, o embargante foi absolvido da imputação pela prática ao crime do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa, uma vez que a Justiça considerou que não há provas dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, tendo, inclusive, anulado a condenação do requerente em relação ao crime de sonegação fiscal, por ausência do lançamento do crédito fiscal, de modo que inexiste lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o qual era amparado nas infrações antecedentes já referidas.

Na sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, houve a decretação de perdimento de bens do embargante, conforme a seguir:

" Com base no art. 91, II, "b", do CP, e nas Leis nº 6.368/79 e 9.613/98, o perdimento dos bens ocorrerá da maneira seguinte:

- A quantia de R$ 603.986,97 corrigida pelo IPCAE, cujo índice, em 31/07/2004, era de 44,8877, resultará na importância de R$875.101,72 (oitocentos e setenta e cinco mil, cento e um reais e setenta e dois centavos), que corresponde à importância lavada no período investigado (01.09.98 a 31.03.2000). O perdimento dessa quantia encontra respaldo na legislação (art. 7º, da Lei 9.613/98 lavagem), como também assento no art. 91, II, "b" (produto ou proveito auferido).

- Fazenda Nossa Senhora Aparecida, medindo 493 ha e 9551m², objeto da matrícula 14347 do CRI de Amambaí/MS, adquirida de Daniel Antunes Escobar e sua mulher, em fevereiro de 1998 (art. 243 e seu parágrafo único, da CF; art. 34 da Lei 6.368/73 e art. 91, II, "b', do CP; art. 46 e 48 da Lei 10409/02; art. 7, I, da Lei nº 9.613/98).

A Fazenda Nossa Senhora Aparecida, conquanto sua compra e venda tenha sido formalizada em 12/02/98, o pagamento ou as amortizações das prestações ocorreram já na vigência da Lei nº 9.613, de 03/03/98. Como já fundamentado nesta sentença, o crime antecedente pode ter ocorrido em determinada época e a lavagem muito tempo depois. Assim, seu perdimento se justifica com base nas normas que disciplinam o confisco tanto na esfera do narcotráfico como na de lavagem." (ID 210312203 - pág. 21)

Com relação aos veículos e equipamentos agrícolas, a situação não me parece clara a ponto de justificar o perdimento desses bens. Quase todos eles estão vinculados a contratos de financiamentos destinados a suas aquisições. Isto pode representar expediente justamente para a ocultação de bens ou valores. O dinheiro para liquidação desses empréstimos pode ter origem no narcotráfico. Todavia, não tenho certeza disto. Assim, deixo de decretar o perdimento de veículos e maquinários agrícolas.".

Nesse contexto, considerando a absolvição do embargante em relação a todos os delitos, não prevalece a decretação de perdimento nem das medidas assecuratórias determinadas em razão daqueles, de modo que, após a verificação de trânsito em julgado, cabe a restituição dos bens mencionados, bem como o levantamento das medidas cautelares.

Por sua vez, quanto ao pedido de fixação de justa indenização pelos prejuízo decorrentes de erro judiciário, o art. 5º, LXXV, da Constituição da República garante ao condenado por erro judiciário o direito à indenização, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença. 

Nesse passo, o art. 630 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecimento do direito à justa indenização pelos prejuízos sofridos, em sede de revisão criminal, caso requerido pelo interessado.

Ocorre que a procedência do pedido revisional não implica necessariamente em fixação de indenização, sendo necessária a demonstração de "erro judiciário".

Como mencionado acima, na presente revisão criminal, apenas se discutiu a condenação do requerente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, tendo o embargante sido absolvido por ausência de justa causa, uma vez que a Justiça considerou, posteriormente à prolação da sentença condenatória, que não há provas dos crimes antecedentes.

Assim, na hipótese dos autos, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, não vislumbro a ocorrência de erro judiciário a ensejar a referida indenização, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise em relação aos outros delitos.

Desta feita, indefiro o pedido. 

Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos para DAR-LHES provimento, com atribuição de efeitos infringentes, em relação ao pedido de restituição dos bens do embargante e levantamento das medidas assecuratórias, que deverá ser deferido, após a verificação do trânsito em julgado. 

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO VERIFICADA.  

1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões.

2. De fato, existe, no r. Acórdão ora embargado, omissão a ser sanada via destes declaratórios.

3. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou, ainda que de forma genérica, sucinta e não individualizada, pedido de restituição de todos os bens, objetos e valores, bem como a desconstituição do ato que decretou a perda. Além disso, pediu o reconhecimento do direito a uma justa indenização. Todavia, não houve qualquer manifestação sobre os referidos pedidos.

4. Nos presentes autos, o embargante foi absolvido da imputação pela prática ao crime do art. 1º, parágrafo 1º, inc. I, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa, uma vez que a Justiça considerou que não há provas dos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, tendo, inclusive, anulado a condenação do requerente em relação ao crime de sonegação fiscal, por ausência do lançamento do crédito fiscal, de modo que inexiste lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro, o qual era amparado nas infrações antecedentes já referidas.

5. A sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, decretou o perdimento dos bens do embargante. Considerando sua absolvição em relação a todos os delitos, não prevalece a decretação de perdimento, nem das medidas assecuratórias determinadas em razão daqueles, de modo que, após a verificação de trânsito em julgado, cabe a restituição dos bens mencionados, bem como o levantamento das medidas cautelares.

6. Quanto ao pedido de fixação de justa indenização pelos prejuízo decorrentes de erro judiciário, o art. 5º, LXXV, da Constituição da República garante ao condenado por erro judiciário o direito à indenização, assim como àquele que ficar preso além do tempo fixado em sentença. Nesse passo, o art. 630 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de reconhecimento do direito à justa indenização pelos prejuízos sofridos, em sede de revisão criminal, caso requerido pelo interessado. 

7.  Ocorre que a procedência do pedido revisional não implica necessariamente em fixação de indenização, sendo necessária a demonstração de "erro judiciário". Na presente revisão criminal, apenas se discutiu a condenação do requerente em relação ao crime de lavagem de dinheiro, tendo o embargante sido absolvido por ausência de justa causa, uma vez que a Justiça considerou que não há provas dos crimes antecedentes. Assim, na hipótese dos autos, em relação ao crime de lavagem de dinheiro, não vislumbro a ocorrência de erro judiciário a ensejar a referida indenização, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise em relação aos outros delitos. Pedido indeferido.

8. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer os embargos de declaração interpostos para dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, em relação ao pedido de restituição dos bens do embargante e levantamento das medidas assecuratórias, que deverá ser deferido, após a verificação do trânsito em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.