APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CMC Brasil Prestação de Serviços de Vitrificação Ltda – ME, Cláudio Manoel da Cunha e Rodrigo Ferreira da Silva, em face do r. acórdão de ID 259076010, que negou provimento à apelação, assim ementado: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional - independentemente do fato de que a interrupção possa se dar de modo retroativo à data do ajuizamento da ação (artigo 219, § 1º do CPC/73, artigo 240 do novo CPC). Na vigência do antigo código, a interrupção da prescrição dependia da citação válida do réu (artigo 219, caput do CPC/73). A citação é ato complexo, sendo ônus do autor informar o endereço correto do citando e requerer expressamente a citação. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital (artigo 221, III do CPC/73, artigo 246, IV do novo CPC). II - O autor não deve ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, caput do CPC/73, artigo 240, § 3º do novo CPC, Súmula 106 do STJ), mas, na vigência do antigo código, a citação deveria ser promovida nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenou a citação, prazo que poderia ser prorrogado pelo juiz por até noventa dias (artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC/73). O código de 1973 tinha regramento ainda mais rígido ao estabelecer que, se a citação não fosse realizada nos prazos supracitados após o ajuizamento da ação, não restaria interrompida a prescrição (artigo 219, § 4º do CPC/73), e o juiz poderia pronunciar de ofício a sua configuração (artigo 219, § 5º do CPC/73). III - Deste modo, mesmo após a incidência dos §§ 4º e 5º do artigo 219, a citação ainda poderia ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional - não interrompido nestas condições. Se, no entanto, a citação se desse após o transcurso da prescrição, mesmo quando não existia qualquer razão que pudesse atingir sua validade, sua eficácia poderia ser questionada, já que o fundamento da retroação à data do ajuizamento da ação não se prestaria a afastar a anterior configuração do fato jurídico em questão. É possível cogitar que o regramento do CPC/73 poderia prejudicar o autor que, diante da não localização do citando, não se quedava inerte e promovia diligências diversas para o encontrar, só requerendo a citação por edital quando esgotadas as possibilidades de concretização da citação pessoal. Este mesmo regramento poderia, ainda, favorecer o devedor de má-fé que se evadia com o intuito de frustrar a citação, não se tornando réu e se beneficiando com a prescrição de seu débito. IV - Embora não existam no novo CPC prazos correspondentes àqueles previstos no §§ 4º e 5º do artigo 219 do CPC/73, o novo códex, pelos §§ 1º e 2º do artigo 240, também prevê a possibilidade de não ser interrompida a prescrição, agora para o autor que permanece inerte e não promove as diligências para viabilizar a citação. Na vigência do antigo código ou do atual, porém, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. V - Por essas razões, uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, destarte, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. VI - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a proposição de ação monitória. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado. VII - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23/01/2014 pelo prazo de 360 dias, razão pela qual a prescrição só ocorreria em 23/01/2020. A ação monitória foi ajuizada em 20/08/2015, antes do transcurso do prazo quinquenal. Como observado pelo Juízo a quo, “foram realizadas inúmeras diligências para citação dos réus durante os anos de 2016 e 2017”. VIII - Ressalta-se que, em 29/11/2017, foi proferida decisão que: i) declarou constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, ii) possibilitou o início do cumprimento de sentença e iii) determinou à parte autora o dever de digitalizar os autos e inseri-lo no âmbito do PJE, sob pena de sobrestamento. Em seguida, no dia 08/01/2018, a CEF peticionou dando início a fase de cumprimento de sentença, de modo que o juízo a quo reiterou a obrigatoriedade de digitalização do processo físico. Após a virtualização do feito, em 03/11/2020, foi proferido novo despacho que reconheceu a ausência de citação dos réus, determinou o retorno da demanda à fase processual anterior e a intimação da CEF para dar andamento ao feito. Desse modo, a citação ficta dos réus foi requerida pela CEF em 12/11/2020. IX - Em resposta ao requerimento da parte autora, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Antes de determinar a citação editalícia, verifico que o AR expedido para Rua Bernardo Vieira, 58, Centro, Timbaúba/PE foi assinado por pessoa com mesmo sobrenome que o réu Rodrigo (id 41055592, p. 33), razão pela qual determino seja expedia carta precatória para a Subseção Judiciária de Goiana/PE para citação do réu Rodrigo Ferreira da Silva.". Conquanto tenha sido expedida a carta precatória, a mesma foi devolvida com resultado negativo em maio/2021. Por fim, a citação editalícia foi efetivada em julho/2021. X - Nestas condições, verifica-se que não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré. Portanto, aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ. XI - Apelação improvida. A parte embargante alega, em síntese, a existência de “omissão no ponto que aplica ao caso o teor da Súmula 106 do STJ, sem, contudo, apontar em que ponto no curso processual, contribuiu o Poder Judiciário para ‘o atraso na citação’” (ID 259633211 - Pág. 6). A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002042-63.2015.4.03.6115 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA - ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não existe omissão no r. acórdão embargado, já que o voto condutor fundamentou expressa e claramente a aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça ao caso exame, consignando que “não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré” (ID 259076010 - Pág. 7) e fazendo menção detalhada às respectivas providências, conforme se verifica nos seguintes trechos do pronunciamento: No caso dos autos, o contrato foi assinado em 23/01/2014 pelo prazo de 360 dias, razão pela qual a prescrição só ocorreria em 23/01/2020. A ação monitória foi ajuizada em 20/08/2015, antes do transcurso do prazo quinquenal. Como observado pelo Juízo a quo, “foram realizadas inúmeras diligências para citação dos réus durante os anos de 2016 e 2017”. Ressalta-se que, em 29/11/2017, foi proferida decisão que: i) declarou constituído de pleno direito o título executivo extrajudicial, ii) possibilitou o início do cumprimento de sentença e iii) determinou à parte autora o dever de digitalizar os autos e inseri-lo no âmbito do PJE, sob pena de sobrestamento (ID 253514816, p. 40). Em seguida, no dia 08/01/2018, a CEF peticionou dando início a fase de cumprimento de sentença, de modo que o juízo a quo reiterou a obrigatoriedade de digitalização do processo físico (ID 253514816, p. 43-45). Após a virtualização do feito, em 03/11/2020, foi proferido novo despacho que reconheceu a ausência de citação dos réus, determinou o retorno da demanda à fase processual anterior e a intimação da CEF para dar andamento ao feito (ID 253514820). Desse modo, a citação ficta dos réus foi requerida pela CEF em 12/11/2020 (ID 253514821). Em resposta ao requerimento da parte autora, o juízo de origem se pronunciou nos seguintes termos: "Antes de determinar a citação editalícia, verifico que o AR expedido para Rua Bernardo Vieira, 58, Centro, Timbaúba/PE foi assinado por pessoa com mesmo sobrenome que o réu Rodrigo (id 41055592, p. 33), razão pela qual determino seja expedia carta precatória para a Subseção Judiciária de Goiana/PE para citação do réu Rodrigo Ferreira da Silva." (ID 253514823). Conquanto tenha sido expedida a carta precatória, a mesma foi devolvida com resultado negativo em maio/2021 (ID 253514839). Por fim, a citação editalícia foi efetivada em julho/2021 (ID 253514857). Nestas condições, verifica-se que não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré. Portanto, aplica-se ao caso o teor da Súmula 106 do STJ. (ID 259076010 - Pág. 6-7 – sem grifos no original) Além disso, o disposto no artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a admissão da parte embargante no ID 259633211 - Pág. 2 e Pág. 6 quanto ao enfrentamento da questão no voto divergente do E. Desembargador Federal Wilson Zauhy confirmam a inexistência de omissão no pronunciamento colegiado atacado. Nesse contexto, não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a parte embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido, notadamente quando alega que “a demora na citação é imputável unicamente à parte recorrida, que deixou de recolher as custas para expedição da carta precatória de citação dos réus Claudio e CMC Brasil 10/06/2016 e 08/07/2016 (ID 253514816 – fls. 7 e 12), mantendo-se inerte por quase dois anos após a ordem de apresentação de documentos comprobatórios da citação dos réus já em fase de cumprimento de sentença, tendo requerido o desarquivamento dos autos físicos a fim de obter tais cópias somente em 05/08/2020 (ID 253514816)” (ID 259633211 - Pág. 6). Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, vale ressaltar ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774-A
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não existe omissão no r. acórdão embargado, já que o voto condutor fundamentou expressa e claramente a aplicação da Súmula 106 do E. Superior Tribunal de Justiça ao caso exame, consignando que “não houve inércia da parte autora, uma vez que pleiteou várias diligências até a efetiva citação da parte Ré” e fazendo menção detalhada às respectivas providências.
2. Além disso, o disposto no artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil, bem como a admissão da parte embargante quanto ao enfrentamento da questão no voto divergente confirmam a inexistência de omissão no pronunciamento colegiado atacado.
3. Não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a parte embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido, notadamente quando alega que “a demora na citação é imputável unicamente à parte recorrida, que deixou de recolher as custas para expedição da carta precatória de citação dos réus Claudio e CMC Brasil 10/06/2016 e 08/07/2016 (...), mantendo-se inerte por quase dois anos após a ordem de apresentação de documentos comprobatórios da citação dos réus já em fase de cumprimento de sentença, tendo requerido o desarquivamento dos autos físicos a fim de obter tais cópias somente em 05/08/2020 (...)”.
4. Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
5. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
6. Embargos de declaração rejeitados.