APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por EMBRASIL IMPRESSORA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida (Id 272365151). Eis a ementa do julgado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. O "interesse comum" previsto no art. 124, I, do CTN, se traduz no interesse jurídico comum dos sujeitos passivos na relação obrigacional tributária, é dizer, quando os sujeitos realizam conjuntamente a situação que constitui o fato gerador, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. II. Quanto ao artigo 124, inciso II, do CTN, interpretado à luz da Constituição Federal (art. 146, III, CF), não deve ser entendido como autorização ao legislador ordinário para criar novas hipóteses de responsabilização de terceiros que não tenham participado da ocorrência do fato gerador, sendo esta a interpretação dada pelo C. STF ao julgar inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, no RE 562.276 (repercussão geral). III. Deste modo, a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei n.º 8.212/91 restringe-se às hipóteses em que empresa do grupo econômico tenha participado na ocorrência do fato gerador (art. 124, I, CTN) ou em situações excepcionais, nas quais há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como forma de encobrir débitos tributários (art. 124 do CTN/art. 30, IX, da Lei n.º 8.212/91/art. 50 do Código Civil), não decorrendo a responsabilidade solidária exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico. IV. No tocante à alegação de nulidade do processo administrativo, não assiste razão à apelante, tendo em vista que o referido procedimento teve por objeto tão somente a realização de diligências para angariar documentos e subsidiar pleito judicial para o redirecionamento do feito executivo em face de empresas integrantes de grupo econômico de fato. Neste contexto, considerando que o procedimento administrativo instaurado não visava à tomada de decisão por parte da Administração Pública, mas, repita-se, à instrução de pleito judicial, não se verifica a alegada ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram devidamente exercidos no âmbito judicial. V. Com relação à formação de grupo econômico de fato entre a empresa devedora - Impressora Brasil Ltda -, Manufatura Brasil Corte de Papeis Ltda, a embargante Embrasil Impressora Ltda e Transportadora Terra Roxa, e à responsabilidade solidária da parte embargante, reconhecida na ação cautelar fiscal n.º 0000917-83.2017.403.6117, também não assiste razão à apelante. Com efeito, o conjunto probatório acostado aos autos da execução fiscal principal demonstra: I) A identidade/similitude do objeto social das empresas mencionadas (exceto a Transportadora Terra Roxa), consoante fichas cadastrais na JUCESP acostadas aos autos, bem como a semelhança dos nomes empresariais; II) As empresas Impressora Brasil, Embrasil Impressora e Transportadora Terra Roxa se utilizam do mesmo escritório de contabilidade do Sr. Francisco Carlos Peres; III) Os sítios eletrônicos das empresas Impressora Brasil e Embrasil Impressora possuem as mesmas informações, inclusive imagem do mesmo funcionário, executando a mesma tarefa; IV) O domicílio da empresa Transportadora Terra Roxa situava-se nos fundos da Embrasil Impressora, no período de 2009 a 2014; V) O quadro societário da Embrasil Impressora, Manufatura Brasil Corte de Papéis e Transportadora Terra Roxa é composto principalmente por funcionários da empresa devedora Impressora Brasil, cuja situação financeira é incompatível com a integralização das cotas sociais das referidas empresas; VI) O esvaziamento patrimonial da empresa devedora IMPRESSORA BRASIL e ausência de bens de seu controlador FRANCISCO LUIZ CASSARO, ressalvada a movimentação de montante substancial de dinheiro pelas contas bancárias da empresa; VII) A ocorrência de operações imobiliárias realizadas entre os funcionários das empresas do grupo, destacando-se a incompatibilidade dos rendimentos destes e as operações realizadas e, notadamente, mediante procurações outorgadas ao sr. FRANCISCO e sua irmã ISABEL, nos quais lhe eram conferidos poderes amplos, gerais e ilimitados "para em conjunto ou isoladamente, vender, ceder, transferir ou por qualquer forma ou título alienar a quem convier e pelo preço e condições que livremente ajustar". Depreende-se da cadeia de operações imobiliárias demonstradas pela exequente que o grupo de empresas controlado por FRANCISO adquiria imóveis em nome de funcionário de uma delas e os revendia para outro funcionário quando da retirada do anterior, de modo que a propriedade dos imóveis eram sempre mantidos sob controle dos irmãos FRANCISCO e ISABEL. Outrossim, paralelamente ao esvaziamento patrimonial das empresas do grupo, foi constatado pela Receita Federal, consoante documentos acostados aos autos, o crescimento patrimonial dos irmãos FRANCISCO e ISABEL, incompatível com os rendimentos regulares por eles declarados em DIPF. Tais movimentações revelam, assim, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas do grupo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com o nítido objetivo de blindar o patrimônio dos controladores do grupo (os irmãos FRANCISO e ISABEL), em detrimento do pagamento dos tributos devidos pelas empresas do grupo, salientando-se que a somatória dos débitos tributários da IMPRESSORA BRASIL e EMBRASIL IMPRESSORA superam R$ 80.000.000,00. Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, não apresentou qualquer elemento probatório infirmando o contundente conjunto probatório apresentado pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe concorria. VI. Apelação a que se nega provimento.”. Nos presentes embargos, a embargante alega que o presente recurso possui finalidade de prequestionamento, bem assim como alega omissão quanto ao julgamento do IRDR n.º 0017610-97.2016.4.03.0000 que estabeleceu tese vinculante, determinando a aplicação do instituto processual do IDPJ às Execuções Fiscais que buscam a responsabilização, seja pelo art. 124, 135 do CTN ou, ainda, pelo art. 50 do CC [...]. Houve apresentação de resposta aos embargos pela União, pleiteando a total rejeição do recurso (Id 274188181). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000875-75.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A, MARCOS VINICIUS COSTA - SP251830-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No que tange à alegação de que houve omissão acerca da aplicação do instituto processual do IDPJ às Execuções Fiscais que buscam a responsabilização, seja pelo art. 124, 135 do CTN ou, ainda, pelo art. 50 do CC [...] – nada a prover. Isso porque no presente caso, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o acórdão tratou da questão nos limites da controvérsia, e está devidamente fundamentado. Senão vejamos: “[...]Outrossim, paralelamente ao esvaziamento patrimonial das empresas do grupo, foi constatado pela Receita Federal, consoante documentos acostados aos autos, o crescimento patrimonial dos irmãos FRANCISCO e ISABEL, incompatível com os rendimentos regulares por eles declarados em DIPF. Tais movimentações revelam, assim, a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade das empresas do grupo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com o nítido objetivo de blindar o patrimônio dos controladores do grupo (os irmãos FRANCISO e ISABEL), em detrimento do pagamento dos tributos devidos pelas empresas do grupo, salientando-se que a somatória dos débitos tributários da IMPRESSORA BRASIL e EMBRASIL IMPRESSORA superam R$ 80.000.000,00. Por outro lado, a parte embargante, ora apelante, não apresentou qualquer elemento probatório infirmando o contundente conjunto probatório apresentado pela exequente, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe concorria. Como se pôde depreender, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo da parte embargante em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) No tocante ao prequestionamento, diga-se que é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se alegue e constate efetivamente a existência de quaisquer dos vícios acima mencionados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 2. "Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445431/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:26/08/2014) (grifei) Portanto, a insurgência contra questões que em nada apontam para a necessidade de integração do julgado conduz à rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.