Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JÚNIOR, contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela, objetivando a imediata suspensão da aplicação da penalidade imposta ao recorrente, nos autos do processo administrativo disciplinar nº TED IV n° 04R002601-2009, qual seja, 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, prorrogável até a efetiva prestação de contas com seu antigo cliente e autor da representação.

Alega a parte agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição do processo administrativo, nos termos do artigo 43 do Estatuto da OAB. Aduz a nulidade absoluta do julgamento, ante a participação de advogados não conselheiros. Por fim, sustenta que devem ser anulados os atos praticados no processo administrativo desde a sua internação. Requereu a concessão do efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Houve apresentação de agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 272808982).

Houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005456-15.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LUIZ ADEMARO PINHEIRO PREZIA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O recurso não comporta provimento.

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XIII, dispõe ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Quanto à infração e penalidade discutidas, dispõe o art. 34, incisos XX, XXI e XXV e art. 37, da Lei nº 8.906/1994:

 

“Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...)

XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (...)

XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;

 

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:    

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.”

 

Pois bem.

No tocante à prescrição do processo administrativo, nos termos do artigo 43 do Estatuto da OAB, dispõe referido artigo:

 

“Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe-se:

I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB”

 

Da cronologia verificada no processo administrativo disciplinar, denota-se que:

 

- Em 23/10/2009, foi formalizada a representação;

- Em 11/12/2009, houve a notificação para que o recorrente apresentasse sua defesa;

- Em 23/12/2010, foi determinado o arquivamento da representação;

- Em 08/04/2014, após recurso do representante, foi determinando a instauração de processo disciplinar.

 

Quanto aos demais atos, após a instauração do processo disciplinar, convém destacar trecho da bem lançada decisão agravada:

 

“O prazo prescricional de cinco anos passou a fluir novamente, interrompendo-se com a instauração do processo disciplinar, por meio do acórdão da Terceira Câmara Recursal, proferido em 28 de outubro de 2014 (id nº 272179521, página 209), ou seja, menos de cinco anos após a notificação do autor para apresentação de defesa.

Ciente do acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal da OAB/SP, em 28 de outubro de 2014 (id nº 272179521 – pág. 209), o ora autor interpôs recurso ao Conselho Federal (id 272179521 – páginas 216/219), que afastou a alegação de prescrição e negou provimento ao recurso (id 272179521 – página 255). Dessa decisão, interpôs recurso de Embargos de Declaração (id 272179523 – páginas 06/08). Em 22 de agosto de 2017, o relator do recurso acolheu os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, todavia, em relação ao mérito, consignou que o Conselho Federal não é a instância adequada para o reexame dos fundamentos adotados pelo Conselho Seccional (id 272179523 – pág. 29). A decisão final do Conselho Federal da OAB transitou em julgado em 16 de outubro de 2017 (id 272179523 – página 35).

Retornando os autos para a Seccional da OAB/SP, em 23 de fevereiro de 2018, o Presidente da 4ª Turma Disciplinar do TED declarou novamente instaurado o procedimento disciplinar, julgando procedente a Representação com a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional. Ou seja, novamente em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao do julgamento ocorrido em 28 de outubro de 2014 (id 272179523 – página 40).”

 

Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional.

No tocante à nulidade absoluta do julgamento, estabelecem os artigos 109 e 114 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

 

“Art. 109. O Conselho Seccional pode dividir-se em órgãos deliberativos e instituir comissões especializadas, para melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º Os órgãos do Conselho podem receber a colaboração gratuita de advogados não conselheiros, inclusive para instrução processual, considerando-se função relevante em benefício da advocacia. (...)

Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.

§ 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional. (grifei)

 

Também, o art. 135, ‘c’ e § 2º, do Regimento Interno da OAB/SP dispõe:

 

Art. 135 - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil – TED – é constituído de: (...)

e) Relatores, Conselheiros ou não, nomeados pelo Conselho Seccional, sendo, entre eles, um Presidente para cada Turma; (...)

§ 2º - Só podem ser indicados e eleitos relatores advogados de notório saber jurídico, ilibada reputação e que sejam inscritos há mais de 5 (cinco) anos, com efetivo exercício na advocacia. (grifei)

 

Dessa maneira, não verifico a nulidade apontada. Nesse sentido:                                          

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PENA DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, DO EOAB. ATOS REVESTIDOS DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

- A presente ação foi ajuizada porque, conforme alega o autor, ele teve a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil indevidamente excluída em procedimento eivado de nulidades. Consta das cópias que instruem o feito que o procedimento para apurar eventual exclusão do autor dos quadros da OAB teve início quando, da apuração de representação formulada em face dele, constatou-se a existência de 19 suspensões, alguma com trânsito em julgado, de tal forma a incidir na hipótese o art. 38, I, da Lei nº 8.906/94.

- O autor foi punido com suspensão no PD nº 1.748/98, com trânsito em julgado em 2001 e efetiva aplicação da pena em 10 de maio de 2002 (fls. 486). Também consta aplicação de pena de suspensão por 90 dias no PD 877/2000, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2004 (fls. 490) e aplicação de pena de suspensão por 12 meses nos autos do PD nº 3912/2001 (fls. 493), em 2004. Tais circunstâncias são suficientes para instauração e aplicação da pena de exclusão, nos termos do art. 38, I, do Estatuto da OAB.

- Tendo em vista que a prescrição aplicável na hipótese é de 05 anos, nos termos do art. 43 do EOAB, que as suspensões que justificaram a instauração do procedimento de exclusão foram todas aplicadas entre o período de 2001 a 2004 e tendo ainda em vista que a instauração do processo disciplinar de exclusão se deu em 11 de agosto de 2005 (fls. 470), não se operou a prescrição na hipótese, sendo aplicável na hipótese a previsão contida no art. 43, § 2º, I, do EOAB, segundo o qual a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

- Devidamente processado o feito administrativo, com apresentação de defesa prévia, houve prolação do acórdão nº 420, em 17 de dezembro de 2007, em que o autor foi apenado com a exclusão dos quadros da OAB, tendo sido levado em conta a pré-existência de 19 suspensões anteriormente aplicadas ao autor. Houve interposição de recurso administrativo em 17 de março de 2008 (fls. 531), julgado em 19 de outubro de 2009 (fls. 672 e seguinte), com trânsito em julgado em 05/02/2010 (fls. 681).

- Como se vê e ainda nos termos do art. 43, § 1º, do EOAB, também não se operou a prescrição no período que sucedeu à instauração do processo disciplinar ora guerreado.

- Com relação à alegação de que as penas de suspensão que alicerçaram a exclusão do autor foram revertidas/reformadas administrativa e judicialmente, destaco que nada consta dos autos capaz de demonstrar as referidas arguições, de modo que, como destacou o juízo sentenciante, o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo combatido.

- O apontamento de que teria ocorrido "bis in idem" também não comporta acolhimento, visto que nos processos administrativos que culminaram com as penas de suspensão aplicadas ao autor se apurava a prática de irregularidades diversas - como cooptação de clientela com promessa de resultado, mercantilização e locupletamento - em face do Estatuto da OAB, enquanto o procedimento de exclusão foi instaurado tendo como fundamento a aplicação de 3 (três) penas de suspensão em face do autor, nos termos do art. 38, I, do EOAB.

- Relativamente à alegação de nulidade da imposição da pena em decorrência da participação de advogados não conselheiros no julgamento do respectivo procedimento disciplinar, melhor sorte não assiste ao recorrente. Nos termos da sentença proferida, o Estatuto da Advocacia prevê que cabe ao Conselho Seccional a edição do respectivo regimento interno, sendo que o Regimento Interno da Seccional de São Paulo prevê a composição de advogados não conselheiros no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, previsão também contida no Regulamento Geral da OAB então vigente. Ademais, as cópias que instruem o feito não evidenciam qualquer nulidade relativa à violação de quórum. Ademais, nos termos da jurisprudência dessa Corte, não se vislumbra qualquer nulidade em tais previsões.

- O procedimento disciplinar questionado observou ao contraditório e à ampla defesa, tendo oferecido oportunidade de defesa, com apresentação de impugnações e recursos devidamente apreciados. A insurgência do autor em face do resultado negativo não é fundamento suficiente para reconhecimento das nulidades aventadas.

- Quanto à lista de tópicos sobre os quais a sentença teria se equivocado ou se omitido, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

- E, afastada qualquer ilegalidade dos atos administrativos combatidos, resta por decorrência lógica afastada também a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, já que a ilicitude dos atos praticados é pressuposto para tanto.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1956573 - 0018769-84.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019-grifei)          

 

 

Por fim, no tocante ao pedido de anulação dos atos praticados no processo administrativo desde a sua internação hospitalar, uma vez que, quando do julgamento dos embargos de declaração e da sua publicação encontrava-se internado na UTI, verifica-se que em 31/03/2018, o agravante outorgou procuração à Dra. Bárbara Nascimento Dionísio, a quem conferiu amplos poderes, especialmente para representá-lo no processo discutido.

Assim, embora em várias peças conste que o agravante atuava em causa própria, não houve destituição da advogada, sendo que a mesma recebeu várias intimações, sem notícia de renúncia.

Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual.

Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela, objetivando a imediata suspensão da aplicação da penalidade imposta ao recorrente, nos autos do processo administrativo disciplinar nº TED IV n° 04R002601-2009, qual seja, 30 (trinta) dias de suspensão do exercício profissional, prorrogável até a efetiva prestação de contas com seu antigo cliente e autor da representação.

- Alega a parte agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição do processo administrativo, nos termos do artigo 43 do Estatuto da OAB. Aduz a nulidade absoluta do julgamento, ante a participação de advogados não conselheiros. Por fim, sustenta que devem ser anulados os atos praticados no processo administrativo desde a sua internação. Requereu a concessão do efeito suspensivo.

- No caso concreto, não se operou a prescrição na hipótese, sendo aplicável na hipótese a previsão contida no art. 43, § 2º, I, do EOAB, segundo o qual a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

- Relativamente à alegação de nulidade da imposição da pena em decorrência da participação de advogados não conselheiros no julgamento do respectivo procedimento disciplinar, melhor sorte não assiste ao recorrente. Nos termos da sentença proferida, o Estatuto da Advocacia prevê que cabe ao Conselho Seccional a edição do respectivo regimento interno, sendo que o Regimento Interno da Seccional de São Paulo prevê a composição de advogados não conselheiros no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, previsão também contida no Regulamento Geral da OAB então vigente.

- Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.