Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-18.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: D P V PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA

Advogado do(a) APELANTE: SHIRLEY HENN - SC17829-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-18.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: D P V PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA

Advogado do(a) APELANTE: SHIRLEY HENN - SC17829-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por DPV PRODUTOS QUÍMICOS LTDA em face a sentença que julgou improcedente o pedido.

Em suas razões, a apelante sustenta que o presente caso não tem por objetivo excluir as despesas de capatazia do valor aduaneiro. Aduz que não restam dúvidas de que os Decretos nº 92.930/1986 (art. 2º) e nº 6.759/2009 (art. 77, I e III), e a IN SRF nº 327/2003 (art. 4º, I e III), são eivados de inconstitucionalidade e ilegalidade. Alega que inexiste norma que ampare a inclusão do valor do frete e do seguro internacional, na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. 

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-18.2019.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: D P V PRODUTOS QUIMICOS LIMITADA

Advogado do(a) APELANTE: SHIRLEY HENN - SC17829-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

Cuida-se de ação que objetiva não incluir, na composição do valor aduaneiro, os custos com frete e seguro internacionais, para fins de cálculo do II, do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Com razão a apelante no tocante a preliminar de nulidade.

Apesar de na sentença, em seu relatório, constar o frete e o seguro, verifica-se que, na fundamentação, é mencionada unicamente a capatazia, o que caracteriza a nulidade da sentença por não ser  congruente com os limites do pedido.

Dessa forma, a sentença é nula mas, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo, desde logo, a decidir o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC.

Pois bem.

A respeito da matéria, o art. 146, III, a, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos.

À vista disso, o art. 20, II, do Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, estabelece conceito aberto de base de cálculo do Imposto de Importação, in verbis:

         Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

        (...)

        II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

O art. 2º, II, do Decreto-lei nº 37/66, designa:

 Art.2º - A base de cálculo do imposto é:    

 II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) .               

Cabe destacar que o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 92.930/1986.

Assim, o acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, previu no art. 17, no valor aduaneiro, a inclusão do transporte da mercadoria importada até o porto ou local de importação (frete) e o custo do seguro.

O C. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a IN SRF nº 327/2003, concluiu que se encontra nos estreitos limites do acordo internacional inexistindo ilegalidade.

Foi editado o Decreto n. 6.759/2009 ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

Assim, as despesas relacionadas ao frete e seguro estão incluídas no valor aduaneiro, consoante Decreto nº 6.759/2009 e a IN SRF 327/03. Portanto, inexiste ilegalidade na inclusão dos referidos valores na base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

 Nesse sentido colaciono os seguintes julgados desta Quarta Turma:

TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM FRETE E SEGURO. INCLUSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.

2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.

3. Como já demonstrado na decisão embargada, o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 92.930/86, recepcionado com status de lei ordinária.

4. A legislação brasileira, com base no AVA-GATT, disciplinou o valor aduaneiro através do Decreto 6.759/09, que prevê, de forma expressa, a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete) e o custo do seguro.

5. In casu, pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001780-34.2020.4.03.6121, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 21/03/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/03/2023 - grifei.

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE FRETE E SEGURO. IN SRF N.º 327/03. LEGALIDADE. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT/1994, dispôs nos artigos 1º, item 1 e 8º, item 2, quais os elementos poderiam ser escolhidos pelos membros da Organização Mundial do Comércio – OMC na composição do valor aduaneiro.
- No Brasil, a Ata Final que incorporou os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, que contém o AVA -GATT, foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, com status de lei ordinária, na forma do artigo 98 do Código Tributário Nacional. Posteriormente, o Decreto n. º 2.498/98, indicou em seu artigo 17 sobre a composição do valor aduaneiro. No mesmo sentido, seguiu-se a edição do Decreto n.º 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que definiu em seu artigo 77 que integram o valor aduaneiro o custo de transporte de mercadoria importada e o custo do seguro.
- Da análise da legislação referente ao conceito de valoração aduaneira observa-se que não há qualquer ilegalidade na inclusão dos valores referentes ao frete internacional e ao seguro na base de cálculo do imposto de importação. Precedentes.
- Remessa oficial e apelação providas.

(ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5001051-90.2019.4.03.6105, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data do Julgamento 06/06/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 10/06/2022)- grifei.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC  julgo improcedente o pedido, consoante fundamentação.

Quanto aos honorários a serem pagos pela autora, devem ser estabelecidos em percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE FRETE E SEGURO. LEGALIDADE.  APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1.013, §3º, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

- Apesar de na sentença, em seu relatório, constar o frete e o seguro, verifica-se que, na fundamentação, é mencionada unicamente a capatazia, o que caracteriza a nulidade da sentença por não ser  congruente com os limites do pedido.

- Dessa forma, a sentença é nula mas, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo, desde logo, a decidir o mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do CPC.

A respeito da matéria, o art. 146, III, a, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos.

- À vista disso, o art. 20, II, do Código Tributário Nacional, recepcionado com status de lei complementar, estabelece conceito aberto de base de cálculo do Imposto de Importação, in verbis:  Art. 20. A base de cálculo do imposto é: (...);  II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

- O art. 2º, II, do Decreto-lei nº 37/66, designa:  Art.2º - A base de cálculo do imposto é: (..) II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) .        

- Cabe destacar que o Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 92.930/1986.

- Assim, o acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, previu no art. 17, no valor aduaneiro, a inclusão do transporte da mercadoria importada até o porto ou local de importação (frete) e o custo do seguro.

- O C. Superior Tribunal de Justiça ao interpretar a IN SRF nº 327/2003, concluiu que se encontra nos estreitos limites do acordo internacional inexistindo ilegalidade.

- Foi editado o Decreto n. 6.759/2009 ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

- Assim, as despesas relacionadas ao frete e seguro estão incluídas no valor aduaneiro, consoante Decreto nº 6.759/2009 e a IN SRF 327/03. Portanto, inexiste ilegalidade na inclusão dos referidos valores na base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Precedentes.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC  julgo improcedente o pedido.

Quanto aos honorários a serem pagos pela autora, devem ser estabelecidos em percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.