Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009796-17.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO VELEIROS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009796-17.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO VELEIROS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A, SOFIA PRETO VILLA REAL - SP356253-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por AUTO POSTO VELEIROS LTDA., em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

Alega a apelante, em síntese, inexistência de litispendência no que se refere ao auto de infração derivado do processo administrativo nº 48620.001052/2015-17 e ação anulatória nº 5015121-98.2017.4.03.6100; nulidade da cobrança por vício de motivação dos autos de infração; irrazoabilidade da execução; inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de juros moratórios pela SELIC; inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.025/1969 e; ausência de certeza e liquidez da CDA. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009796-17.2022.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: AUTO POSTO VELEIROS LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL ELITA ALVES PRETO - SP108004-A, SOFIA PRETO VILLA REAL - SP356253-A

APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte:

 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020). Grifo meu.

“(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).

Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de litispendência, bem como da legalidade da cobrança realizada via execução fiscal, em relação aos autos de infração nº 490440 e 473286.

Pois bem.

A fundamentação e parte dispositiva da sentença foram assim redigidos:

[...]

I- PRELIMINAR

Alega a embargada que a multa imposta no processo administrativo nº 48620.001052/2015-17 já é objeto de discussão na ação anulatória nº 5015121-98.2017.403.6100, razão pela qual estaria configurada, quanto a ela, a litispendência.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, confrontadas a inicial da ação anulatória e a destes embargos, constata-se a absoluta coincidência dos pedidos e da causa de pedir no que concerne à penalidade acima mencionada, excetuando-se apenas as matérias estritamente relacionadas ao processo executivo, quais sejam: uso da taxa Selic e incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Quanto às demais alegações, todavia, não há mera conexão, ao contrário do que sustenta a embargante, verificando-se a tríplice identidade que justifica a extinção parcial deste processo sem julgamento de mérito, por ter sido ajuizado posteriormente.

Superada essa questão e sem outras preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

II - MÉRITO

Nesse ponto, como consequência do reconhecimento da litispendência parcial, resta analisar a multa imposta no processo administrativo nº 48620.000871/2016-28, assim como as alegações referentes às verbas acessórias.

Fixada essa premissa, alega a embargante que o auto de infração que deu início ao procedimento seria nulo, por não ter sido devidamente motivado.

Não lhe assiste razão, contudo.

Friso, inicialmente, que a autora não procedeu a juntada da íntegra do citado processo administrativo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe é imposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não obstante, tal inércia foi suprida pela embargada, que juntou o referido processo aos autos, pela leitura do qual é possível verificar que tanto o Documento de Fiscalização, que contém o Auto de Infração impugnado (ID 257966642 – pgs. 3/10), quanto as decisões proferidas em primeira e segunda instância administrativas (IDs 257966642 – pgs. 102/110 e 257966644 – pgs. 85/95) foram devidamente motivadas.

Especificamente no que respeita à natureza da imputação, constou da autuação que a empresa deixou de apresentar, embora intimada para tanto, alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, em infração aos artigos 1º, da Portaria DNC nº 7/93 e 22, inciso I, da Resolução ANP nº 41/2013, abaixo transcritos.

Art. 1º. Notificadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, as pessoas jurídicas e pessoas físicas são obrigadas a tomar as medidas que lhes forem determinadas.

Art. 22. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a:

I - manter atualizados, nas instalações do posto revendedor, os documentos referentes ao processo de outorga da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;

Partindo desse pressuposto, não há no processo administrativo prova de que o documento tenha sido apresentado antes da imposição da penalidade, circunstância mencionada, inclusive, na decisão proferida após a apresentação da defesa (ID 257966642 – pgs. 102/110), razão pela qual não há como se acolher a alegação da embargante de que não praticou a conduta que lhe foi atribuída.

Saliento, a respeito, que o auto de licença de legalização e funcionamento anexado no documento de ID 257966642 – pg. 23 somente foi fornecido pela autora após a autuação e, de qualquer forma, é possível verificar que foi emitido em 09.04.1997, motivo pelo qual não se pode considerar que se trata de documento atualizado.

De outra parte, também não prospera a alegação da autora de ofensa ao princípio da legalidade.

De fato, a Lei nº 9.478/97, editada em cumprimento ao quanto determinado no artigo 177, §2º, inciso III, da Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso VII, expressamente prevê que compete à ANP a regulação e fiscalização das atividades relacionadas ao setor de combustíveis e que, para o exercício de referida competência, deve aplicar as sanções administrativas previstas em lei, regulamento ou contrato.

[...]

Na hipótese dos autos, como acima exposto, foi a embargante autuada pela aplicação do artigo 22, inciso I, da Resolução ANP nº 41/13, editada em observância à disposição legal acima transcrita, que, de modo expresso, atribui à autarquia o poder-dever de aplicar as sanções administrativas previstas em regulamento, como é o caso da resolução, não havendo, em tal proceder, qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

[...]

De qualquer forma, é de se reconhecer que a conduta omissiva praticada pela autora encontra subsunção no artigo 3, inciso IX, da Lei nº 9.874/99, como citado, inclusive, na decisão proferida no processo administrativo (ID 257966642 – pgs. 102/110).

[...]

Nem se argumente no sentido de que, não tendo a norma sido mencionada no auto de infração, não seria possível sua aplicação  e isso porque aquele que exerce o seu direito de defesa o faz em relação aos fatos que lhe são imputados e não em relação a sua tipificação legal.

Conclui-se, desta maneira, que o auto de infração que deu origem à multa cobrada na execução fiscal ora embargada atende a todos os requisitos normativamente fixados

Melhor sorte não assiste à parte autora no que tange à alegação de que o valor da penalidade imposta caracterizaria ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco.

Na verdade, a leitura da decisão proferida no processo administrativo comprova que a sanção foi fixada no limite mínimo previsto pela normal legal, que de forma alguma pode ser considerado desarrazoado.

Impende recordar, ademais, que a multa sequer constitui tributo, não estando subordinada, portanto, ao princípio do não-confisco, (artigo 3º e artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional).

É o tributo que não pode incidir de maneira a reduzir a expressão econômica sobre a qual incide (patrimônio ou atividade produtiva), para que o contribuinte cumpridor das suas obrigações tributárias não seja penalizado.

Desta forma, conclui-se pela razoabilidade e legalidade da multa tal qual prevista no título executivo aqui cobrado.

Nessa esteira, anular ou mesmo reduzir o valor fixado pela agência reguladora implicaria indevida revisão judicial do mérito do ato administrativo, o qual, conforme já assentado, não foi praticado com nenhum vício de ilegalidade.

[...]

De fato, como se pode observar pela certidão de dívida ativa, as verbas acessórias cobradas estão previstas em lei, não havendo, nos referidos documentos, qualquer ilegalidade a ser sanada, cabendo salientar que o uso da referida taxa é uniformemente admitido pela jurisprudência nacional dominante.

Sob outra ótica, não produziu a parte qualquer prova que indicasse a existência de eventual excesso, não tendo também informado, na inicial, qual seria o valor que entende devido.

Nesse sentido, o artigo 917, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo terceiro, dispõe com clareza cartesiana: o embargante, ao alegar que está sendo executado em excesso, tem o dever de apontar, já petição inicial, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

[...]

No caso em apreço, como já explanado acima na presente sentença, não foi anexado à petição inicial e, tampouco, nas demais oportunidades em que a embargante se manifestou, qualquer documento desse jaez, não tendo a parte procedido sequer à juntada do procedimento administrativo.

Desta forma, por não ter sido capaz a parte embargante de se desincumbir do ônus que lhe é imposto por lei, tal qual acima exposto, a presunção de higidez da Certidão de Dívida Ativa nº CDA nº 4.015.001620/20-48 (anexada no documento de ID 248931367 – pgs. 6/7) permanece inabalada.

Por fim, a alegação de que a cobrança do encargo veiculado no Decreto Lei nº 1.025/69 constitui excesso de execução deve ser rejeitada.

De fato, não há ilegalidade na referida cobrança, cuja legitimidade é reconhecida de maneira uniforme pela jurisprudência dominante, cabendo transcrever, nesse ponto, os dizeres da Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos [...].

Não há que se falar em afronta à norma insculpida no artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, na medida em que a previsão que se pretende combater é norma específica, resolvendo-se a questão pela aplicação do princípio da especialidade.

A par disso, importante salientar que o encargo em comento foi criado com o objetivo de ressarcir todas as despesas necessárias para a cobrança judicial da dívida pública da União, e não apenas a verba honorária.

A circunstância de a embargada ser uma autarquia também não interfere na legitimidade da cobrança, posto que, consoante a dicção expressa do artigo 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, abaixo transcrito, os créditos de tais pessoas jurídicas também serão acrescidos do referido encargo legal:

[...]

Desta forma, nenhuma das pretensões da embargante merece prosperar.

 

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto:

- reconheço a existência da litispendência, em relação à multa imposta no processo administrativo nº 48620.001052/2015-17, e, por conseguinte, quanto a ela, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 - quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal.

Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo.

A fundamentação da sentença está consonância com as provas que constam nos autos e com o entendimento jurisprudencial majoritário: TRF3, APCiv 0062316-83.2015.4.03.6182, 6ª T., rel. Des. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 28.01.2021; ARE 1079735/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julgamento em 05/10/17;  ApCiv 5014373-95.2019.4.03.6100, 3ª T., rel. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN 12.08.2022.

O caso é de manutenção da sentença, tendo em vista que a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

- Da leitura do que consta nos autos, não se verifica qualquer das ilegalidades arguidas pela parte recorrente, em relação aos autos de infração lavrados pela recorrida. Atendimento à proporcionalidade e razoabilidade dos valores fixados a título de multa.

- A cobrança do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, incide nas execuções de dívida ativa, e possui natureza substitutiva da condenação do devedor em honorários advocatícios em embargos à execução, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.