APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006505-60.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALESSANDRA FESSORI VERTONI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: NEIVA CRISTINA PIRES - SP430091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006505-60.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALESSANDRA FESSORI VERTONI RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: NEIVA CRISTINA PIRES - SP430091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL, em face de sentença que concedeu a segurança, para assegurar à apelada o direito de ser atendida, pessoalmente, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5.ª Circunscrição de Serviço Militar, em Ribeirão Preto, independentemente de prévio agendamento eletrônico e sem a limitação de 3 (três) protocolos por atendimento, nos dias reservados ao atendimento público de prestadores de serviços e procuradores, observando-se a ordem de chegada, mas sem prejuízo das prioridades legais e da observância do horário comum de funcionamento da Administração Pública em geral. Alega a apelante, em síntese, que o sistema de agendamento para o serviço público é medida de otimização dos recursos disponíveis, com vistas ao aumento da eficiência no atendimento ao usuário, dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006505-60.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALESSANDRA FESSORI VERTONI RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: NEIVA CRISTINA PIRES - SP430091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020). Grifo meu. “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a garantia ao exercício do direito de petição. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ilegalidade das restrições impostas pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5.ª Circunscrição de Serviço Militar, em Ribeirão Preto, em relação ao atendimento aos administrados. Pois bem. Em relação à preliminar arguida de ausência de direito líquido e certo, essa se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pelo qual, em atenção à primazia do julgamento do mérito, passo a análise direta desse. A fundamentação e parte dispositiva da sentença foram assim redigidos (ID nº 124071026): A impetrante almeja ter assegurado o direito de ser atendida pessoalmente na 5.ª Circunscrição de Serviço Militar, em Ribeirão Preto, SP, independentemente de prévio agendamento eletrônico, afastando-se a limitação de 3 (três) protocolos por atendimento. No caso dos autos, observo que o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5.ª Circunscrição de Serviço Militar limita o atendimento do usuário, bem como condiciona esse atendimento ao prévio agendamento (Id 21893046); e que a impetrante, em várias oportunidades, não conseguiu protocolizar documentos por falta de agendamento (Id 21893049). Anoto, nesta oportunidade, que, nos termos da alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. De outra parte, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina, no parágrafo único de seu artigo 6.º, que "é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas". A Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, estabelece, em seu artigo 4.º, que “os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia”. [...] Nesse contexto, a exigência de prévio agendamento para protocolo de requerimentos junto à Administração Pública, o que inclui as dependências do Exército, caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição aos órgãos públicos, bem como a inobservância dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] A Administração Pública, portanto, não pode condicionar o recebimento de petições a prévio agendamento ou recusar o recebimento desses documentos. [...] O referido posicionamento deve ser aplicado às pessoas que exercem a atividade de procurador junto a órgãos públicos, que também devem ter assegurado o livre exercício da profissão. Dessa forma, deve ser afastada a exigência de prévio agendamento para o atendimento junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5.ª Circunscrição de Serviço Militar, em Ribeirão Preto e também a limitação do número de protocolo por atendimento. Diante do o exposto, concedo ao ordem para assegurar à impetrante o direito de ser atendida, pessoalmente, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 5.ª Circunscrição de Serviço Militar, em Ribeirão Preto, independentemente de prévio agendamento eletrônico e sem a limitação de 3 (três) protocolos por atendimento, nos dias reservados ao atendimento público de prestadores de serviços e procuradores, observando-se a ordem de chegada, mas sem prejuízo das prioridades legais e da observância do horário comum de funcionamento da Administração Pública em geral. Sem honorários, consoante o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, da leitura do que consta nos autos, observa-se que, por mais que a apelante justifique as medidas adotadas sob o ponto de vista da escassez de mão de obra e alta demanda dos serviços, é certo que, do modo como efetivadas aquelas, há limitação ao exercício de petição, o que viola direito fundamental do administrado. A busca de isonomia por meio de restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, porquanto ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, devendo se organizar de forma a prestar o mais amplo e eficiente atendimento possível. O entendimento desse Tribunal é no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008902-92.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 11/07/2022; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 355386 - 0017428-52.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016. O caso é de manutenção da sentença, tendo em vista que a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- Nos termos da alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Referida norma está regulamentada no plano infraconstitucional através da Lei nº 9.784/1999, Lei nº 13.460/2017 e Decreto nº 9.094/2017.
- A exigência de prévio agendamento para protocolo de requerimento junto à Administração, com limitação de quantidade de atendimentos por procurador, fixação de dias para atendimento entre outas limitações, caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Remessa necessária e apelação não providos.