Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007238-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LIGA RMC DE ESPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007238-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LIGA RMC DE ESPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGA RMC DE ESPORTES em face de decisão que, em sede de ação declaratória, indeferiu o pedido liminar objetivando seja determinado que a parte agravada se abstenha temporariamente de proceder qualquer ato de inscrição no CADIN, SIAFI, inscrição em dívida ativa e qualquer outro ato na cobrança do débito do processo nº 58701.002116/2009-11, até decisão final do processo principal.

Alega a agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Oposto recurso de embargos de declaração contra essa decisão.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007238-57.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: LIGA RMC DE ESPORTES

Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE - SP248321-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por primeiro, resta prejudicado o recurso de embargos de declaração em razão do julgamento do mérito recursal do agravo de instrumento, o qual é submetido ao colegiado.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da probabilidade do direito da agravante, notadamente, ocorrência de prescrição intercorrente, de modo a possibilitar o deferimento dos efeitos da tutela.

Pois bem.

Com efeito, a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, sujeita-se ao prazo trienal previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal:

Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)

Art. 2o  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:                      

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; 

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.           

Outrossim, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do processo administrativo, como início dos atos necessários ao exercício do poder de polícia, interrompe o curso do prazo da prescrição da ação punitiva, pois demonstra o inequívoco interesse da Administração na apuração dos fatos, afastando sua inércia.

No tocante à prescrição intercorrente do processo administrativo, conforme consulta ao processo principal, o andamento do PA nº 58701.002116/2009-11 obedeceu a seguinte ordem:

-Em 16/12/2009: abertura do processo nº 58701.002116/2009-11, objetivando a recorrente, por meio da Lei de Incentivo ao Esporte, recebimento de verbas da União para realização do projeto “Educando pelo Esporte-Corrida contra o câncer”.

-Em 28/12/2009, o Ministério do Esporte encaminhou o processo à área técnica da Secretaria Executiva para emissão de parecer técnico, o qual foi emitido na mesma data.

-Em 02/02/2010, na 23ª Reunião Ordinária da Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte, foi emitido o Relatório de Análise e Aprovação da referida comissão, com aprovação parcial do projeto.
Na sequência, a agravante remeteu os documentos solicitados (certidões negativas e formulários preenchidos).

-Em 07/2010, foi proferido despacho informando sobre a publicação do projeto, com encaminhamento dos autos para ações decorrentes. Após, houve troca de comunicações sobre a regularização da conta corrente destinada ao recebimento dos depósitos a título de doação ou patrocínio para execução do projeto, bem como a juntada de documentos comprobatórios dos depósitos.

-Em 22/10/2010, foi emitido despacho pelo Ministério do Esporte informando sobre a captação dos recursos, bem como sobre a necessidade de submeter o feito ao Secretário Executivo para assinatura do Termo de Compromisso, para início da execução do projeto, com a liberação dos recursos captados.

-Em 12/2010, o Termo de Compromisso foi assinado, com previsão de término em 30/04/2011.

-Em 05/2011, iniciou-se a fase de prestação de contas, com a apresentação de vários documentos pela recorrente (recibos, notas fiscais, contratos firmados, depósitos, matérias publicadas em vários jornais sobre a realização do evento esportivo, entre outros).

-Em 30/10/2012, o Ministério do Esporte emitiu o ofício nº 2421/2012, endereçado ao presidente da agravante, informando que, sobre a prestação de contas final do projeto, verificou a ausência de formulários obrigatórios.

Na sequência, das cópias juntadas, não há notícia de que o ofício foi enviado à recorrente. Há troca de e-mails internos ocorridos no Ministério do Esporte, datados de 2014. Após, em 27/11/2014, houve remessa do processo a setor interno do respectivo Ministério.

Por fim, em 02/05/2022, o Ministério da Cidadania emitiu o ofício nº 451/2022, informando:

“Dessa forma, na qualidade de representante legal da entidade conveniada, solicitamos que promova a regularização das pendências elencadas em referida Nota Técnica Complementar, no prazo de 15 dias a contar do recebimento deste expediente, apresentando os documentos complementares necessários a regularização das inconsistências identificadas na análise financeira ou recolher ao Erário os valores, conforme Guia de Recolhimento da União (GRU) anexa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, até o efetivo recolhimento”

Da cronologia narrada, nota-se a ausência de qualquer andamento entre 2014 a 2022, o que denota tanto a prescrição trienal da Lei nº 9.847/99, como a quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – ACÓRDÃO DO TCU – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999, CONSUMADA ÀS MULTAS APLICADAS – PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO FIRMADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL 

1 - Importante registrar que a União claudica em suas alegações quanto à aplicação da Lei 9.783/1999, porque, quando intenta opor interrupção do prazo prescricional, defende a serventia da lei para amparar a sua tese, mas, por outro lado, quando o prazo nela previsto lhe é desfavorável, sustenta incidência do Código Civil (decenal), posições estas que ratificam a escorreição da r. sentença, diante da fragilidade dos argumentos aventados.

2 - Assenta o C. STJ que, “em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32”, REsp n. 1.480.350/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016.

3 – A Suprema Corte firma pela aplicação da Lei 9.873/1999 para os procedimentos punitivos de alçada do TCU. Precedente.

4 - Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade, assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.

5 - A Lei 9.873/1999 trata da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estatuindo o “caput” do art. 1º o prazo de cinco anos para apuração do ato ilícito, enquanto o seu § 1º dispõe sobre a ocorrência prescricional “no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”:

6 - Explícita a paralisação do procedimento entre 2003 e 2011, ID 46186937 - Pág. 71, não prosperando a tese da União, pois, ainda que se considere a interrupção do prazo pelo inciso II, do art. 2º, da Lei 9.783, em razão de “qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato”, a apontada suspensão emanada da TC 009.857/1999-0 acabou por configurar inércia no apuratório, porque, no tempo, deixou a União de esclarecer a retomada do curso do prazo, expondo, genericamente, houve a necessidade de diligências, assim, nos termos da norma de regência, beneficiado se põe o particular, diante de clara regra que impõe prazo para solução da pendência, sob pena de sua eternização, sendo se passado 8 anos, muito além do razoável.

7 - O débito executado repousa em acordão do Tribunal de Contas da União – TCU, cuidando-se de rubrica que detém critérios próprios de atualização, os quais, inclusive, positivados em lei, assim com razão a União, devendo aquela sistemática ser mantida, diante da genérica insurgência lançada na petição inicial, sem combate específico à positivação que lastreia o cálculo exequendo, ID 46186937 - Pág. 153 a 160.

8 - Verba honorária mantida, porque não desborda das diretrizes legais.

9 - Ausentes honorários recursais, diante do parcial êxito recursal, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

10 - Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, unicamente para manter os critérios de atualização contidos no título executivo, tudo na forma dos fundamentos retro. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022723-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 23/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022-grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRAZO EXTINTIVO PARA O ADMINISTRADOR PRESTAR AS CONTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Embora o momento fático analisado no RE 636886 (ajuizamento da ação de execução) seja posterior ao aqui discutido (instauração da tomada de contas especial), a ratio decidendi ali firmada - o princípio da prescritibilidade é a regra no ordenamento jurídico pátrio - se aplica ao presente feito.

2. No âmbito jurisprudencial, o tema foi analisado pela C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido decidido que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo decadencial 5 (cinco) anos para exigir do administrado a comprovação de aplicação regular de verbas pública, por analogia com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (REsp 1480350/RS). A partir do mencionado precedente, aquela E. Corte Superior passou a adotar o entendimento de que seria quinquenal o prazo para o Tribunal de Contas exigir do administrado a prestação de contas, variando, contudo, a sua natureza, se decadencial ou se prescricional.

3. A questão também já foi analisada pela C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou decidido que o prazo para que o Tribunal de Contas aplique multas é prescricional de 5 anos, aplicando-se o art. 1º da Lei nº 9.873/99 (MS 32201).

4. Para o caso em tela, a divergência acerca da natureza do prazo, se decadencial ou prescricional, cinge-se ao aspecto doutrinário, uma vez que, qualquer que seja a corrente adotada, a consequência prática é a mesma, qual seja, a nulidade do título executivo extrajudicial que fundamentou a ação subjacente.

5. A linha de raciocínio da C. Primeira Turma do E. Supremo Tribunal Federal parece a mais adequada, porquanto considerou que o prazo prescricional se inicia “(...) no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (art. 1º da Lei nº 9.873/1999).

6. A conduta imputada ao recorrido tem natureza permanente, já que se refere à regularidade da prestação de contas se refere ao exercício financeiro de 2001. De fato, somente com o encerramento do exercício financeiro de 2001 é que o Tribunal de Contas poderia, legitimamente, questionar a correta utilização dos recursos do Fundo Partidário.

7. Como a Tomada de Contas Especial nº 024.800/2008-5 fora instaurada tão somente em 2008, resta configurada a prescrição da pretensão executória, já que ultrapassado o lapso temporal de 5 anos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

8. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014734-42.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/06/2022, DJEN DATA: 28/06/2022-grifei)

Também, é de se anotar que a Resolução TCU nº 344, de 11 de outubro de 2022, dispõe em seu art. 8º:

Art. 8º Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei)

Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual, devendo, temporariamente, a parte agravada se abster de proceder qualquer ato de inscrição no CADIN, SIAFI, inscrição em dívida ativa e qualquer outro ato na cobrança do débito do processo nº 58701.002116/2009-11, até decisão final do processo principal.

Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração e dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Agravo de instrumento interposto por LIGA RMC DE ESPORTES contra decisão que, em sede de ação declaratória, indeferiu o pedido liminar que objetivava garantir que a parte agravada se abstivesse temporariamente de proceder a qualquer ato de inscrição no CADIN, SIAFI, em dívida ativa e qualquer outro ato referente à cobrança do débito apurado no processo nº 58701.002116/2009-11, relativo a restituição de valores ao erário, até decisão final do processo principal.

A eminente Relatora declarou prejudicados os embargos de declaração, no que a acompanho, e deu provimento ao recurso. Com a devida vênia, divirjo.

Estabelece o artigo 300 (tutela de urgência) da nova lei processual civil: 

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Denota-se que o artigo 300 do CPC estabelece claramente que não basta para o deferimento da tutela de urgência apenas a configuração da probabilidade do direito, mas, necessariamente, deve estar caracterizado também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, foram aduzidos pela recorrente os seguintes argumentos: 

o RISCO DE DANO é FLAGRANTE. ORA, O SIMPLES ENVIO AO TCU PARA TOMADA DE CONSTAS ESPECIAIS E A INSCRIÇÃO NO CADIN SUSPENDERIA TODOS OS PROJETOS DO AGRAVANTE EM ANDAMENTO E IMPEDIRIA ESTE DE RECEBER NOVOS PROJETOS, nos termos do art. 17, § 2 da Portaria 424/2020 do Ministério da Cidadania, que trata sobre Tomada de Contas Especiais. Nobres Desembargadores, há AMEAÇA EXPRESSA E CLARA do Agravado (...) se a liminar não for concedida, TRARÁ IMENSURÁVEIS PREJUÍZOS À PRESENTE ENTIDADE AGRAVANTE. (ID 271523816).

O dano precisa ser atual, presente e iminente, o que não ocorre no caso em análise, em que os prejuízos graves aduzidos são genéricos e desprovidos de concretude. Desse modo, ausente o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

Ante o exposto, divirjo para negar provimento ao agravo de instrumento e acompanho a relatora para declarar prejudicados os embargos de declaração.

 É como voto.

 

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

jgb

 

 


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. MULTA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 9.873/1999. OCORRÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.

- A prescrição intercorrente no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo trienal previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873 /1999, estando sujeita à interrupção nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma legal.

- Da cronologia dos autos do processo administrativo, nota-se a ausência de qualquer andamento entre 2014 a 2022, o que denota tanto a prescrição trienal da Lei nº 9.847/99, como a quinquenal do Decreto nº 20.910/32.

- Verificado a probabilidade do direito da agravante, é devido o deferimento da tutela antecipada requerida na origem, de modo a impedir a persecução de atos de cobrança em relação ao crédito questionado, até final julgamento da demanda.

- Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado os embargos de declaração e, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRE NABARRETE que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.