Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009920-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009920-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BONONA IMPORTADORA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de restituição da caução prestada, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas.

Alega a agravante, em síntese, que diferentemente do que restou entendido na decisão recorrida, o depósito não foi prestado em garantia de créditos tributários. Assim, a manutenção da caução prestada nos autos principais ganha caráter confiscatório ensejador de crime de apropriação de indébito.

Deferido pedido de antecipação da tutela recursal.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009920-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: BONONA IMPORTADORA E COMERCIO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por primeiro, deve ficar consignado que, o C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto face a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais.

Dessa maneira, está configurada a urgência, devendo a questão ser discutida em sede de agravo de instrumento.

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o destino dos depósitos judiciais vincula-se ao desfecho da demanda em que efetuados, de modo que somente após o trânsito em julgado pode-se determinar o levantamento dos valores pelo contribuinte ou a conversão em pagamento definitivo em favor da União, conforme a solução da lide seja favorável ao contribuinte depositante ou à Fazenda Nacional, respectivamente.

Não obstante, no caso concreto, o depósito se refere a caução para liberação de mercadorias apreendidas. Nesse contexto, em 25/02/2022, o juízo de origem proferiu a seguinte decisão:

Ressalta-se, contudo, que o direito da parte autora em liberar as mercadorias mediante prestação de caução não interfere no procedimento de fiscalização adotado pela autoridade impetrada.

Portanto, eventuais mercadorias que excedam a declaração efetuada pela empresa não estão compreendidas na hipótese legal, de modo que poderão permanecer retidas.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada ao ID 240195839, para permitir que a parte autora realize o depósito judicial requerido.

Noticiada a realização de depósito judicial, intime-se a ré, por mandado, para analisar a sua suficiência e integralidade, no prazo de dez dias, e, constatando a regularidade, deverá proceder à liberação das mercadorias descritas nos autos, dentro do mesmo prazo, independente de nova intimação, sem prejuízo do prosseguimento da apuração de eventuais irregularidades na operação de importação.” (grifei)

Assim, em 01/03/2022, a agravante realizou depósito judicial no valor de R$ 116.643,51.

Ocorre que, em 10/05/2022, a União interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão, que foi julgado em 03/04/2023:

“Quanto ao pedido de liberação da mercadoria retida mediante caução, verifica-se a possibilidade de atendimento com fulcro no caput do art.12 da Instrução Normativa nº 1.986/2020, (...)

Por fim, em 23/03/2022, a Receita Federal informou que: “Em atendimento, cumpre informar que o depósito efetuado, no montante de R$ 116.643,51, é insuficiente, restando saldo a descoberto no valor de R$ 876.051,95, atualizado para o mês de março de 2022”.

Dessa maneira, verifica-se que o pedido de liberação das mercadorias mediante apresentação de caução foi posterior a qualquer termo de apreensão.

Nesse caso, deve ser aplicado o § 8º, do art., 12 da IN nº 1986/2020, o qual prevê a impossibilidade de liberação de mercadorias mediante garantia após a cientificação do importador do Termo de Apreensão, como ocorreu na hipótese sub judice.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o julgamento dos embargos de declaração.” (grifei)

Do excerto anteriormente transcrito, depreende-se que o depósito  foi realizado por anterior determinação judicial, como garantia para liberação da mercadoria em discussão. Tal garantia não se prestou para o fim de discutir a procedência de eventual imposto de importação ou multa a ser aplicada, devendo a parte agravada se valer dos meios legais para efetuar referida cobrança.

Além disso, com o deferimento da antecipação da tutela em agravo de instrumento, a tutela provisória deferida nos autos principais perdeu seus efeitos, incluindo o condicionamento de garantia para liberação da mercadoria.

Por fim, o indeferimento do pedido pelo juízo de origem justificou-se apenas pela discordância da União, que, por sua vez, limitou-se a alegar que a destinação dos valores depositados deverá aguardar o trânsito em julgado da ação principal.

Quanto ao pedido de apuração de crime de abuso de autoridade formulado, o presente recurso não é o meio cabível, devendo a parte se valer, caso queira, das vias judiciais próprias para discussão da questão.

Outrossim, caberá ao juízo de origem a adoção das medidas necessárias, para o cumprimento das determinações emanadas por esse E. Tribunal.

Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Agravo de Instrumento interposto por Bonona Importadora E Comercio Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de caução com o objetivo de liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação n.º 18/1498393-9 (Id 279753428 do processo originário).

 

A relatora deu parcial provimento ao recurso para determinar o levantamento dos valores depositados no Processo n.º 5000952-04.2020.4.03.6100. Divirjo, todavia.

 

I – Do cabimento do agravo de instrumento

 

O recurso não comporta conhecimento.    Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verbis:   

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  

I - tutelas provisórias; 

II - mérito do processo; 

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

O novo codex alterou substancialmente a sistemática do agravo de instrumento, pois passou a admitir sua interposição nas hipóteses previstas em seu artigo 1.015 ou expressamente referidas em lei (inciso XIII). O legislador, portanto, deliberadamente retirou do ordenamento a possibilidade de que toda e qualquer decisão interlocutória possa ser combatida por tal via recursal. A alteração da sistemática recursal significou mudança de paradigma quanto à recorribilidade das interlocutórias. No CPC de 1973, a regra era a possibilidade de interposição do agravo contra todos os provimentos dessa natureza, inclusive na forma retida. No atual diploma processual, contudo, verifica-se eleita a excepcionalidade da apresentação do agravo, posto que firmado rol taxativo para tal irresignação. Pode-se dizer, em outras palavras, ser a atual regra o não cabimento do agravo de instrumento, ressalvados os temas explicitamente contemplados nos incisos do artigo 1.015 da atual Lei Adjetiva Civil. Não se desconhece, outrossim, os julgados que contemplaram a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, os quais pacificaram a questão nos termos do artigo 1.040 do CPC, em representativos da controvérsia. Segundo a corte superior, ao tema examinado no agravo de instrumento, não indicado no artigo 1.015 do CPC, deve ser aplicada a taxatividade mitigada, porquanto somente será admitido em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação. De conseguinte, o indeferimento de pedido de levantamento de depósito realizado nos autos não é impugnável por meio de agravo de instrumento e deverá ser tratada em sede de preliminar de apelação, nos moldes do artigo 1.009, § 1º, do CPC - normativo que, inclusive, é explícito ao prever que as matérias não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento não serão cobertas pela preclusão.

 

Destarte, a questão não foi eleita como agravável, porquanto não consta do rol do transcrito dispositivo e, assim, inadmissível a sua interposição, de maneira que o recurso não deve ser conhecido. Vencido, acompanho a relatora.

 

II – Do levantamento dos valores

 

No caso dos autos, houve importação de determinadas mercadorias pela agravante, que, porém, restaram apreendidas pela União, em razão da prática de interposição fraudulenta e subfaturamento com o consequente recolhimento a menor dos impostos devidos na importação. Realizada a apresentação de caução, por meio de depósito nos autos, a União discordou do valor depositado e não liberou as mercadorias, motivo pelo qual requer a recorrente o levantamento do depósito.

 

A possibilidade de apresentação de caução com o objetivo de liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal está prevista nos artigos 68 e 80 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.896/2020, verbis:

 

Medida Provisória 2.158-35/01

Art. 68.  Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

 

  Art. 80.  A Secretaria da Receita Federal poderá:

I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e  (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.

 

IN RFB nº 1.896/2020

 

Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, observadas as disposições deste Capítulo.

(...)

Art. 12. As mercadorias retidas nos termos deste Capítulo poderão ser desembaraçadas ou entregues antes do término do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras mediante prestação de garantia.

§ 1º O valor da garantia será fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do recebimento do pedido do interveniente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, a partir:

I - dos preços apurados com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;

II - do custo de transporte internacional, dos gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas; e

III - do custo do seguro internacional.

§ 2º O valor da garantia apurado nos termos do § 1º será acrescido da diferença entre o montante dos tributos calculados com base nesse valor e o montante dos tributos recolhidos, caso a diferença seja positiva.

§ 3º Caso o interveniente discorde do valor da garantia apurado nos termos dos §§ 1º e 2º, poderá apresentar manifestação, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas, a qual será analisada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento, que fixará o valor definitivo da garantia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da manifestação.

§ 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.

[destaquei]

 

A caução apresentada nos autos é faculdade concedida ao importador para a liberação da mercadoria apreendida, nas hipóteses previstas em lei, admissível no âmbito do procedimento administrativo. Cumpre observar essa garantia não se confunde com o depósito judicial previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assim como a interrupção da mora e que permanece nos autos até o trânsito em julgado da ação, momento em que poderá ser levantada ou convertida em renda da União, conforme o resultado do julgamento.

 

No caso, não obstante a caução apresentada, não houve a liberação das mercadorias, dado que o valor oferecido não correspondia àquele apurado pela autoridade aduaneira. Desse modo, frustrada a intenção da agravante, não se justifica a manutenção dos valores depositados nos autos, motivo pelo qual deve ser autorizado o seu levantamento. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. INCABÍVEL. LEVANTAMENTO VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE.

1. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação. No caso, ausente o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a decisão recorrida determinou que o Inspetor da Receita Federal permanecesse com as mercadorias relativas à DI nº 14/1242068-9 sob sua guarda, ficando vedada sua destinação até ordem judicial em contrário.

2. Também não restou demonstrada a relevância nas alegações da agravante, uma vez que, consoante constou na contestação, o relatório fiscal apontou diversos indícios de falsa declaração de conteúdo e falsificação da fatura comercial. Assim, a análise do feito depende, inarredavelmente, da concretização dos desdobramentos do princípio do devido processo legal, sobretudo, a dilação probatória e o contraditório. À evidência, enquanto não desconstituída a decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento, não há como exarar conclusão diversa da apurada pela autoridade fiscal.

3. O depósito judicial foi realizado com a finalidade de liberação das mercadorias, contudo, ante a impossibilidade de caução na presente hipótese, as quantias depositadas podem ser levantadas pela agravante.

(TRF 4ª Região, Primeira Turma, AG 5036855-16.2015.404.0000, Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 27.01.2016, destaquei).

 

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.  Vencido, acompanho a relatora.

 

É como voto.

 

André Nabarrete

Desembargador Federal


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA. CAUÇÃO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- O C. STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1696396/MT e 1704520/MT, sobre o tema 988/STJ, definiu que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- No caso concreto, o agravo de instrumento foi interposto face a decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Dessa maneira, está configurada a urgência, devendo a questão ser discutida em sede de agravo de instrumento.

- O depósito foi realizado por anterior determinação judicial, como garantia para liberação da mercadoria em discussão e não como garantia do débito, o qual deverá ser cobrado pelas vias judiciais adequadas, pela parte agravada. Assim, em razão da insuficiência do depósito realizado em sede de ação ordinária é devido a restituição da quantia para a parte depositante, ora agravante.

- Quanto ao pedido de apuração de crime de abuso de autoridade formulado, o presente recurso não é o meio cabível, devendo a parte se valer, caso queira, das vias judiciais próprias para discussão da questão.

- Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votou o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que não conhecia do agravo de instrumento. No mérito, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.