AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A
AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-ANS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados. Alega a agravante, em síntese, que a execução deve-se processar de maneira menos onerosa ao devedor. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em face de ausência de citação da parte executada. Pois bem. O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe: "Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar" O caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018). Conforme consulta ao processo principal, na primeira tentativa de citação da parte agravada, no mandado de citação constou erroneamente que a citada seria a ANS, assim, o Oficial de Justiça não localizou a empresa executada. Após, foi proferido despacho para expedição de novo mandado de citação. Na sequência, sem que tenha sido noticiada a tentativa de citação, o Oficial de Justiça procedeu o arresto de valores via BacenJud. Não obstante, na única tentativa de localização da agravada, ocorrida após o arresto, a empresa foi localizada. Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da parte agravada, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal. Ademais, o art. 854 do CPC apenas dispensa a ciência prévia do ato de penhora, mas não da citação no processo de execução. Nesse sentido, deve ser dada à parte agravada, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80. Outrossim, a parte recorrida apresentou carta de fiança e interpôs embargos à execução fiscal. O caso é de manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor - Recurso não provido. Dicção do art. 7º da Lei nº 6.830/1980 e art. 830 do CPC.
- No presente caso, a constrição de ativos financeiros da parte executada se deu antes da sua citação e em contexto em que não foi demonstrado sua ocultação ou mesmo desconhecimento de seu domicílio.
- Recurso não provido.