Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED

Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR-ANS em face de decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a imediata liberação dos valores bloqueados.

Alega a agravante, em síntese, que a execução deve-se processar de maneira menos onerosa ao devedor.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008818-25.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RUY - SP155325-A

AGRAVADO: UNIMED DE SANTA BARBARA DOESTE AMERICANA COOP TRAB MED

Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067-A, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - SP340947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, em face de ausência de citação da parte executada.

Pois bem.

O artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais assim dispõe:

"Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: (...)

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar"

caput do art. 830 do CPC, por sua vez, determina:

 "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).

Conforme consulta ao processo principal, na primeira tentativa de citação da parte agravada, no mandado de citação constou erroneamente que a citada seria a ANS, assim, o Oficial de Justiça não localizou a empresa executada.

Após, foi proferido despacho para expedição de novo mandado de citação.

Na sequência, sem que tenha sido noticiada a tentativa de citação, o Oficial de Justiça procedeu o arresto de valores via BacenJud.

Não obstante, na única tentativa de localização da agravada, ocorrida após o arresto, a empresa foi localizada.

Assim, não havia naquele momento qualquer elemento capaz de caracterizar a presença de empecilhos à citação da parte agravada, tampouco existindo prova de sua ocultação ou ausência de domicílio, nos termos da norma prevista no artigo 7º, III, da Lei de Execução Fiscal.

Ademais, o art. 854 do CPC apenas dispensa a ciência prévia do ato de penhora, mas não da citação no processo de execução.

Nesse sentido, deve ser dada à parte agravada, após sua efetiva citação, com a angularização processual, a oportunidade de pagamento do débito ou de oferecimento de bens à penhora, nos termos das normas previstas na Lei nº 6.830/80.

Outrossim, a parte recorrida apresentou carta de fiança e interpôs embargos à execução fiscal.

O caso é de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor - Recurso não provido. Dicção do art. 7º da Lei nº 6.830/1980 e art. 830 do CPC.

- No presente caso, a constrição de ativos financeiros da parte executada se deu antes da sua citação e em contexto em que não foi demonstrado sua ocultação ou mesmo desconhecimento de seu domicílio.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.