Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVADO: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN

Advogado do(a) AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Moisés Franco Pereira da Costa e Mariana Melchor Caetano Siqueira em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários de sucumbência na cota de 70% para a parte agravante e 30% para a Dra. Miriam Faccin.

Alega a parte agravante, em síntese, que além da agravada não ter participado da fase processual, em que os honorários foram fixados, atuou apenas através de substabelecimento outorgado com reserva de poderes, o que lhe retira qualquer possibilidade de recebimento da verba alimentar em questão. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Deferido o efeito suspensivo.

Com contraminuta, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN

Advogado do(a) AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O agravo de instrumento comporta provimento.

Conforme consulta ao processo principal, verifica-se que a parte agravante atuou no feito desde de sua interposição até a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação da União (15/03/2017 até 19/09/2018). Em 01/08/2018, a parte recorrente substabeleceu com reserva de poderes à parte agravada.

Na sequência, em 11/02/2019, a empresa autora juntou nova procuração à 2ª patrona e agravada-Dra. Miriam Costa Faccin, que apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela União Federal, em face da decisão monocrática, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do CPC, negou provimento à apelação da União.

Os demais atos relevantes praticados isoladamente pela 2ª patrona consistiram em: manifestação sobre os embargos à declaração da União, contrarrazões ao recurso especial, contrarrazões ao recurso extraordinário, contrarrazões de agravo de decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário e início da fase de cumprimento de sentença.

Dessa maneira, entendo que há proporcionalidade e razoabilidade na divisão da verba honorária, ambos os advogados tem legitimidade para pleitear a verba honorária. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA APÓS SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No que respeita à execução dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência reconhece o direito autônomo dos advogados que representavam a parte vencedora à época da formação do título executivo judicial. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora o substabelecimento tenha sido juntado anteriormente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento que gerou o título executivo, a atuação dos agravantes nessa fase processual restringiu-se à oposição de embargos declaratórios contra o acórdão que julgou a remessa oficial.

3. Desse modo, tanto os patronos antigos quanto os agravantes têm legitimidade para pleitear a verba honorária, mostrando-se razoável a proporção fixada pela r. decisão agravada.

4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009764-31.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/09/2022, Intimação via sistema DATA: 06/09/2022-grifei)

Também, entendo que, ao estabelecer as proporções devidas, caso alguma das partes se sinta prejudicada, nada impede que uma eventual cobrança possa ser apurada em via própria. A propósito:

AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.

1 - A cobrança de honorários advocatícios, em caso de substabelecimento sem reserva de poderes, independe da anuência do causídico primitivo, nos termos do disposto no art. 26, Lei 8.906/1994, a contrário sensu, ou seja, o patrono substabelecido sem reservas está legitimado a cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente, que renunciou ao poder de representar em juízo, sendo que, em havendo eventualmente controvérsia entre os patronos, substabelecente e substabelecido, a questão deve ser tratada em ação autônoma. 

2 – Agravo de instrumento provido. 

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003510-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022-grifei)

Por fim, deve ficar consignado que, qualquer levantamento dos honorários deverá ficar suspenso, até a definição das proporções e julgamento do presente recurso. 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA APÓS SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. RECURSO PROVIDO.

1. Ambos os advogados tem legitimidade para pleitear a verba honorária. A parte agravante atuou no feito desde de sua interposição até a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação da União (15/03/2017 até 19/09/2018). Em 01/08/2018, a parte recorrente substabeleceu com reserva de poderes à parte agravada, tendo apresentado contrarrazões ao agravo interno, manifestação sobre os embargos à declaração da União, contrarrazões ao recurso especial, contrarrazões ao recurso extraordinário, contrarrazões de agravo de decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário e início da fase de cumprimento de sentença.

2. Ao estabelecer as proporções devidas, caso alguma das partes se sinta prejudicada, nada impede que uma eventual cobrança possa ser apurada em via própria.

3. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.