Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010606-15.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: FRANCISCO CASTRO BEZERRA NETO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES - SP349585-A

PARTE RE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010606-15.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: FRANCISCO CASTRO BEZERRA NETO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES - SP349585-A

PARTE RE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa necessária em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias, apresente o calendário/plano acadêmico previsto para que o impetrante conclua a graduação de Medicina, com as disciplinas e atividades pendentes a serem cursadas em cada semestre letivo.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010606-15.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

PARTE AUTORA: FRANCISCO CASTRO BEZERRA NETO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES - SP349585-A

PARTE RE: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O artigo 205, da Constituição Federal garante o acesso à educação:

 

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

No caso concreto, o impetrante cursava o 11º semestre do curso de Medicina da Universidade Brasil, no campus de Fernandópolis/SP. Referida universidade foi alvo de investigações policiais sendo que, entre os motivos apontados estão supostas fraudes no financiamento do FIES, além de transferências irregulares de alunos de instituições estrangeiras, excesso de alunos em sala de aula, e aproveitamento indevido de matérias, sendo principal alvo desta investigação, o curso de bacharelado em medicina do campus de Fernandópolis (SP).

O curso de Medicina foi desativado, nos termos do Despacho n.º 31, de 30 de março de 2020.

O encerramento de curso obrigada a mantenedora, ou seja, a Universidade Brasil, a entregar os registros e documentos acadêmicos aos estudantes, para garantir que estes possam dar continuidade aos estudos. A respeito, o Decreto n.º 9.235/2017:

 

“Art. 57. O encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento de IES, a pedido da instituição ou decorrente de procedimento sancionador, obriga a mantenedora à:

I - vedação de ingresso de novos estudantes;

II - entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e

III - oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.” (grifei)

 

Da mesma forma, o discente necessita ter acesso ao plano de ensino, para dar continuidade ao curso.

A r. sentença deve ser mantida, para determinar à autoridade impetrada a entrega do calendário/plano acadêmico previsto para que o impetrante conclua a graduação de Medicina, com as disciplinas e atividades pendentes a serem cursadas em cada semestre letivo.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE CURSO. OBRIGAÇÃO DA MANTENEDORA DE ENTREGAR REGISTROS E DOCUMENTOS ACADÊMICOS AOS ESTUDANTES. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 

- O artigo 205, da Constituição Federal garante o acesso à educação: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

- No caso concreto, o impetrante cursava o 11º semestre do curso de Medicina da Universidade Brasil, no campus de Fernandópolis/SP. Referida universidade foi alvo de investigações policiais sendo que, entre os motivos apontados estão supostas fraudes no financiamento do FIES, além de transferências irregulares de alunos de instituições estrangeiras, excesso de alunos em sala de aula, e aproveitamento indevido de matérias, sendo principal alvo desta investigação, o curso de bacharelado em medicina do campus de Fernandópolis (SP).

- O curso de Medicina foi desativado, nos termos do Despacho n.º 31, de 30 de março de 2020.

- O encerramento de curso obrigada a mantenedora, ou seja, a Universidade Brasil, a entregar os registros e documentos acadêmicos aos estudantes, para garantir que estes possam dar continuidade aos estudos, nos termos do  Decreto n.º 9.235/2017:

- A r. sentença deve ser mantida, para determinar à autoridade impetrada a entrega do calendário/plano acadêmico previsto para que o impetrante conclua a graduação de Medicina, com as disciplinas e atividades pendentes a serem cursadas em cada semestre letivo.

- Remessa oficial improvida.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à REMESSA OFICIAL, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.