AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009235-75.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO, MARIA DE LOURDES MOURA LUCIO, JOSE BENEDITO LUCIO, ALBERTO LUCIO, BRUNA LUCIO DE MORAES, SONIA MARIA RUIZ LUCIO
SUCEDIDO: JOSEPHA LAINEZ LUCIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009235-75.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO, MARIA DE LOURDES MOURA LUCIO, JOSE BENEDITO LUCIO, ALBERTO LUCIO, BRUNA LUCIO DE MORAES, SONIA MARIA RUIZ LUCIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO LUCIO e outros, em face de decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento dos ofícios requisitórios já protocolados no TRF, bem como a emissão de novos requisitórios dividindo-se o valor principal total entre os três filhos da autora falecida. Em suas razões de inconformismo, alegam que o correto é a divisão do valor principal entre os três filhos do de cujus. Ressaltam que, após, a cota parte devida aos filhos, deverá ser dividida com as noras, casadas no regime de comunhão universal de bens e, no caso do herdeiro filho falecido, entre seus dois filhos habilitados. Deferido o efeito suspensivo pleiteado ID 272841091. Sem contraminuta. É o relatório.
SUCEDIDO: JOSEPHA LAINEZ LUCIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009235-75.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: ANTONIO LUCIO, MARIA DE LOURDES MOURA LUCIO, JOSE BENEDITO LUCIO, ALBERTO LUCIO, BRUNA LUCIO DE MORAES, SONIA MARIA RUIZ LUCIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Dos fatos. A sra. JOSEPHA LAINEZ LUCIO ajuizou visando à concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso. Após a instrução processual restou concedido o benefício em 18/09/2004, a autora faleceu em 13/11/2005 ID 21445783 – Pág. 197, habilitaram-se os filhos Antônio Lucio e sua esposa, Jose Benedito Lucio e esposa e Angelo Lucio e esposa. Id. 21445613 – Pág. 11/13 determinou : Dessa forma, nos termos do art. 112 da Lei e 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão Id. 21445607 – Pág. 21/24, petição com pedido de habilitação de Alberto Lúcio e Bruna Lucio de Moraes ante ao falecimento de seu genitor Angelo Lucio. No cumprimento de sentença deferida a habilitação Id. 58059437 – Pág. 1/3. Na fase de cumprimento de sentença, o MM. Juiz homologou o cálculo apresentado pela contadoria no importe de R$ 54.049,17 para 05/2017. Não pode prevalecer o entendimento no sentido que os ofícios requisitórios foram expedidos, vez que as noras casadas em regime de comunhão universal de bens, devem receber conjuntamente com os filhos da autora falecida. O fato de considerar devida a habilitação dos cônjuges casados sob o regime de comunhão total/universal de bens não significa que passarão a concorrer de maneira equivalente aos herdeiros legítimos, ou seja, não serão considerados como se filhos fossem, mas sim, irão participar como concorrentes da cota-parte devida ao herdeiro legítimo, haja vista a comunicação universal dos bens adquiridos antes e durante o casamento prevista no artigo 1.667 do Código Civil. Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. O próprio INSS também requereu a retificação dos ofícios requisitórios, o que sequer foi considerado pelo MM juízo. Portanto os ofícios requisitórios deverão ser expedidos 1/3 para cada filho: Antonio Lucio e esposa, José Benedito Lucio e esposa e, a parte do de cujus Angelo Lucio, dividida para seus filhos habilitados, Alberto Lucio e Bruna Lucio de Moraes. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
SUCEDIDO: JOSEPHA LAINEZ LUCIO
por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Consoante o posicionamento acima explicitado, verifico que a falecida autora era viúva (fis. 182), e seus filhos contavam, à época do óbito, com 57, 55 e 52 anos (fis. 182), não mais ostentando a condição de dependentes, à luz do art. 16, da Lei no 8.213/91.
Dessa forma, a habilitação deverá ser realizada nos termos da lei civil, e, considerando que os filhos da falecida autora, Antonio Lucio e José Benedito Lucio, são casados em regime de comunhão universal de bens (arts. 1.667 a 1.671, do CC), conforme certidões de casamento de fis. 189 e 202, há que se falar em habilitação dos respectivos cônjuges. 0 filho Angelo Lucio é
casado em regime de comunhão parcial de bens (arts. 1658 a 1666, do CC), motivo pelo qual deixo de promover a habilitação de sua esposa. Defiro as habilitações de Antonio Lucio, Maria de Lourdes Moura Lucio, José Benedito Lucio, Sonia Maria Ruiz Lucio e Angelo Lucio (fls.178/214).
Ocorre que quando da expedição dos ofícios requisitórios, equivocadamente as noras do de cujus, Sras. Maria de Lourdes Moura Lúcio e Sônia Maria Ruiz Lúcio foram consideradas como se filhas fossem, o que por óbvio, causa prejuízo financeiro para os demais herdeiros legítimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. OFICIOS REQUISITÓRIOS. RETIFICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. A expedição dos ofícios requisitórios, equivocadamente as noras do de cujus, Sras. Maria de Lourdes Moura Lúcio e Sônia Maria Ruiz Lúcio foram consideradas como se filhas fossem, o que por óbvio, causa prejuízo financeiro para os demais herdeiros legítimos.
2. O fato de considerar devida a habilitação dos cônjuges casados sob o regime de comunhão total/universal de bens não significa que passarão a concorrer de maneira equivalente aos
herdeiros legítimos, ou seja, não serão considerados como se filhos fossem, mas sim, irão participar como concorrentes da cota-parte devida ao herdeiro legítimo, haja vista a comunicação universal dos bens adquiridos antes e durante o casamento prevista no artigo 1.667 do Código Civil.
4. Portanto, os ofícios requisitórios deverão ser expedidos 1/3 para cada filho: Antonio Lucio e esposa, José Benedito Lucio e esposa e, a parte do de cujus Angelo Lucio, dividida para seus filhos habilitados, Alberto Lucio e Bruna Lucio de Moraes.
5. Agravo de Instrumento provido.