APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012615-51.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAES BELMONTE
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012615-51.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAES BELMONTE Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença, depois de duas anulações anteriores, julgou procedente o pedido inaugural para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade à autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, a partir da citação, bem como para condenar a autarquia ao pagamento de atrasados devidos entre a DIB e a implantação (DIP). Sentença não submetida ao reexame necessário. Apelou a Autarquia Previdenciária, com pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que a parte autora não faz jus à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012615-51.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: MARIA APARECIDA DE MORAES BELMONTE Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA DE BARROS - SP287826-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A preliminar deixa de ser conhecida, uma vez que não houve concessão de tutela no processado. Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/09/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2007. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Na exordial, a parte autora alega que teria trabalhado desde a tenra idade em atividades campesinas, sempre na informalidade. Como início de prova material apresentou, somente, sua CTPS, contendo um vínculo laboral como “ajudante geral”, de natureza urbana, de 1 dia, em 1995, e outro vínculo de natureza aparentemente campesina, de 2008/2009, rasurado e contendo uma observação não esclarecida (ID 274032335 – pág. 26), além de sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 11/04/1970, onde o esposo se qualificou como “lavrador” e a autora como “prendas domésticas”. E nada mais. Em sede de contestação, o INSS trouxe documentação demonstrando que o esposo da autora, desde 08/1970, exerce atividades de natureza urbana (ID 276308217 – págs. 41 e seguintes), em especial, no ramo da construção civil. A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório: “(...) A autora completou 55 anos em 06/09/2007 (fls. 39), desta forma, de acordo com o disposto no art. 142 da Lei n° 8.213/91, são exigidos 156 meses de atividade rural. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador, bem como sua CTPS, com anotação rural contemporânea ao período de prova (1970 a 2009) (fls. 37; fls. 39). Pelos documentos apresentados, verifica-se início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. Assim, como se encontram atendidos os reclames de início de prova material, passo a analisar se a prova oral produzida confirma o efetivo labor rural pela parte autora no período de carência e o trabalho desenvolvido como trabalhadora rural. As testemunhas ouvidas em audiência comprovaram o labor rural da requerente. A testemunha Geralda Aparecida de Freitas Paschoalinoto afirmou que começou a trabalhar com a autora a partir de 1980/1982 e que deixou de trabalhar aproximadamente em 2005. Aduziu que trabalhavam de modo intermitente. Especificou que juntas trabalharam na Fazenda Aurora, Fazenda Santa Ferreira, sendo que jamais teve registro em carteira. Alegou, ainda, que sempre a via no ponto aguardando a condução. No mesmo sentido, o depoente Sérgio Luiz Bento informou que trabalhou com a requerente em diversas fazendas, Fazenda Rio das Pedras, Brejão, Aurora, Aguaçu, aproximadamente a partir de 1971 até 1998, quando ele deixou de trabalhar. Acredita que a requerente prosseguiu, porque a via pegar condução. Exemplificou que trabalharam na lavoura de café, laranja, algodão, bem como capinando. Com efeito, percebe-se que a parte autora trouxe prova documental de sua atividade no campo, que se traduzem em início de prova material, aliada aos depoimentos das testemunhas. .......................................... Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício. Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, ainda que não abarquem todo o período que se pretende fazer prova, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido por ela. Isso porque sólida corrente jurisprudencial se orienta pela desnecessidade da prova material abarcar todo o período que se pretende comprovar como labor rural, desde que a prova oral seja robusta a ponto de complementar àquela e, consequentemente, demonstrar o trabalho rurícola. (...)” Pois bem. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária. Do conjunto probatório, entendo que não há comprovação minimamente consistente de trabalho campesino dela, na informalidade, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Ao estabelecer o enlace matrimonial, a autora não se qualificou como trabalhadora rural. Presume-se que tenha declarado a verdade, na ocasião. A CTPS dela traz um vínculo laboral urbano de 1 dia e outro vínculo laboral (agora de natureza campesina) rasurado, não refletido em CNIS e com observação não esclarecida, não servindo como início de prova. Entre 2011/2012, exerceu atividade laboral como empregada doméstica, conforme verifica-se do CNIS. E o esposo, logo depois do casamento, passou a exercer atividades urbanas, conforme demonstrado pelo INSS, prejudicando a extensão laboral vindicada. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, não trazendo a robustez necessária para suprir tão frágil acervo indiciário. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há comprovação de trabalho campesino dela pelo período necessário e nem no momento imediatamente ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Por esses fundamentos, não conheço da matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A preliminar deixa de ser conhecida, uma vez que não houve concessão de tutela no processado.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.
8. Do conjunto probatório, entendo que não há comprovação minimamente consistente de trabalho campesino dela, na informalidade, pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9. Ao estabelecer o enlace matrimonial, a autora não se qualificou como trabalhadora rural. Presume-se que tenha declarado a verdade, na ocasião. A CTPS dela traz um vínculo laboral urbano de 1 dia e outro vínculo laboral (agora de natureza campesina) rasurado, não refletido em CNIS e com observação não esclarecida, não servindo como início de prova. Entre 2011/2012, exerceu atividade laboral como empregada doméstica, conforme verifica-se do CNIS. E o esposo, logo depois do casamento, passou a exercer atividades urbanas, conforme demonstrado pelo INSS, prejudicando a extensão laboral vindicada.
10. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco elucidativa, não trazendo a robustez necessária para suprir tão frágil acervo indiciário.
11. Dessa forma, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há comprovação de trabalho campesino dela pelo período necessário e nem no momento imediatamente ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo.
12. Preliminar não conhecida. Apelação do INSS provida.