AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033963-20.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: SEBASTIAO BERNARDO DE LORENA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033963-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: SEBASTIAO BERNARDO DE LORENA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIÃO BERNARDO DE LORENA JÚNIOR em face de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz que, (...) considerando que o executado não recebeu nenhuma notificação referente a suposta infração dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, requer-se, o reconhecimento do instituto da decadência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. (...). Sustenta ser (...) gritante conflito legal ocorrido nos autos, uma vez que a agravada se baseia em resolução interna de nº 3056/2009, a qual sequer há previsão de prazo legal para expedição de notificação de infrações, bem como sua consequente penalidade, estando a agravada se beneficiando de sua própria torpeza, considerando que seus preceitos são totalmente contra a legislação federal. A legislação brasileira em todas as naturezas legais intitula prazo legal para cobrança de direitos, sob pena de diversos fenômenos que retiram o direito do titular desse pleitear judicialmente a sua prevalência, sendo esse fato conhecidamente com a expressão latina ‘’Dormientibus Non Sucurrit Ius’’ Assim, considerando que a Resolução nº 3056/2009 da ANTT não traz especificação de prazo para notificação da infração, deve-se, prevalecer o entendimento do Código de Trânsito Brasileiro no presente caso. (...). Pugna o reconhecimento do excesso de execução, (...) considerando que a suposta infração cometida pelo agravante é de natureza grave, o valor da penalidade pela infração não poderia ser superior a R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) cumulativamente com a adição 05 (cinco) pontos na CNH (...). Alega que, (...) com base na retroatividade da lei penal mais benéfica, requer que a suposta infração, caso não seja declarada nula, venha a ter o seu valor reduzido para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) de acordo a alteração legislativa que tipifica a infração (...). Com contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033963-20.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: SEBASTIAO BERNARDO DE LORENA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GRAZIELE SCARPINO ROZANO - SP444027-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não comporta provimento. A decisão agravada restou assim proferida: (...) 1 – Decadência Sustenta a excipiente a ocorrência de decadência, uma vez que não teria sido respeitado o prazo de notificação previsto no art. 281 do CTB. No entanto, a ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei n. 10.233/2001. As condutas praticadas pela executada e em cobrança nesta execução fiscal têm como fundamento a Resolução ANTT n. 3.056/2009, a qual tem por objetivo regulamentar os procedimentos no âmbito do transporte de cargas rodoviárias – RNTRC. Tais condutas, por serem contrárias às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, afastam a incidência do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido é a jurisprudência dominante. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI 10.233/2001. RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da multa pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar, amparado na Lei 10.233/2001. 2. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1816807 RS 2019/0116047-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Pois bem. No caso concreto, o crédito exequendo corresponde a multa de natureza não tributária. Portanto são aplicáveis as regras prescricionais previstas na Lei n. 9.873/99, que estabelecem o prazo de decadência e prescrição para ao exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º - A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. O auto de infração foi lavrado em 20/10/2015 e o respectivo crédito restou constituído em 02/03/2018, antes, portanto, de decorrido o prazo de 5 anos, razão pela qual não há falar em decadência . 2 – Excesso de execução O executado pretende que seja observado o valor da multa atribuído pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 258, II c/c art. 259, II. Conforme restou fundamentado no item anterior, a ANTT possui competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei n. 10.233/2001. Não se aplica ao caso concreto a penalidade prevista no CTB, mas sim aquela estabelecida na legislação que rege o transporte rodoviário de cargas. 3 – Retroatividade da lei mais benéfica O excipiente pretende a aplicação de forma retroativa, por ser mais benéfica, da Resolução nº 5.847/2019, que alterou o art. 34 da Resolução 3.056/2009, diminuindo o valor da multa da referida infração, de R$ 5.000,00 para R$ 550,00. A alteração normativa a que se refere o excipiente aconteceu posteriormente à infração ora discutida. Em se tratando de matéria de natureza administrativa, ou seja, que não diz respeito a aplicação de penalidades na esfera penal, tributário, ou, ainda, a outras matérias em relação às quais exista previsão específica de retroatividade das normas ulteriores mais benéficas, deve prevalecer o princípio da imutabilidade do ato jurídico perfeito. A aplicação da lei vigente à época dos fatos constitui a regra geral a ser seguida, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. RESOLUÇÃO/ANTT Nº 5.847/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Em que pese o art. 5º, inciso XL da Constituição Federal assegure a retroatividade da lex mitior penal, o referido dispositivo não implica a existência de princípio normativo de alcance geral no âmbito do Direito, apto a ensejar, por si só, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica em seus mais variados ramos. 2. Conforme lição clássica de hermenêutica, a norma restritiva deve ser interpretada restritivamente, a fim de evitar a extensão de sua aplicação para além do âmbito ao qual o legislador, constitucional ou ordinário, expressamente as restringiu. 3. O disposto no art. 36, inciso I, da Resolução 4.799/2015, não obstante tenha sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, não perde a eficácia e a validade da multa já aplicada, visto a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo. (TRF4, AC 5014938-16.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) Dessarte, não devem prosperar as alegações do excipiente. (...) Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Desta feita, não tendo o recurso apresentado pela agravante trazido nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, de rigor a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. Agravo regimento não provido." (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ANTT detém competência administrativa normativa e sancionadora quanto ao serviço de transporte de cargas, na forma dos artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei n. 10.233/2001.
2. As condutas praticadas pela executada têm como fundamento a Resolução ANTT n. 3.056/2009, a qual tem por objetivo regulamentar os procedimentos no âmbito do transporte de cargas rodoviárias – RNTRC.
3. Tais condutas, por serem contrárias às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas, afastam a incidência do Código de Trânsito Brasileiro.
4. O crédito exequendo corresponde a multa de natureza não tributária, sendo aplicáveis as regras prescricionais previstas na Lei n. 9.873/99, que estabelecem o prazo de decadência e prescrição para ao exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
5. O auto de infração foi lavrado em 20/10/2015 e o respectivo crédito restou constituído em 02/03/2018, antes, portanto, de decorrido o prazo de 5 anos, razão pela qual não há falar em decadência.
6. Inaplicável a penalidade prevista no CTB, mas sim aquela estabelecida na legislação que rege o transporte rodoviário de cargas.
7. A alteração normativa a que se refere o excipiente aconteceu posteriormente à infração ora discutida.
8. A aplicação da lei vigente à época dos fatos constitui a regra geral a ser seguida, respeitando-se o ato jurídico perfeito, consoante dispõe o art. 6º, I, c/c §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
9. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
10. Agravo de instrumento improvido.