AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029055-17.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JOVINO CANDIDO DA SILVA
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029055-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOVINO CANDIDO DA SILVA R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de diligências para consulta ao Banco Central e COAF. Relata que, (...) Por se tratar de medidas excepcionais, que exigem a quebra de sigilo dos bens do Requerido, são necessários o esgotamento de busca de bens por outros meios para o deferimento da medida e justificativa da exequente da necessidade da providência. No caso, resta evidente que tais requisitos foram devidamente cumpridos (...). Sustenta que (...) realizou pesquisas na seara administrativa, como também requereu diligências ao Poder Judiciário, sendo que as consultas requeridas pelo Ente Federado foram quase em sua totalidade indeferidas pelo juízo no decorrer do feito, como apontado acima, o que configura flagrante obstáculo à União de ter acesso a tais dados com evidente e grave prejuízo aos cofres públicos diante do altíssimo valor executado (R$10.612.617,77, em abril de 2020 - ID 31038950). Desse modo, a União requer seja reformada a decisão ora impugnada (...). Desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, tendo em vista não possuir advogado constituído nos autos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029055-17.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOVINO CANDIDO DA SILVA V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De acordo com a previsão estabelecida no artigo 14 da Lei nº 9613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, foi criado com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, bem como comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei que o instituiu. Desta forma, não serve como órgão de consulta, como pretende a recorrente. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de expedição de ofício para o COAF. Decisão mantida. Órgão da administração pública que não possui a função de relatar movimentações financeiras de devedores. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2172277-32.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Mello, j. 09/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de expedição de ofícios ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e ao COAF, bem como de bloqueio de circulação de veículo penhorado - Inconformismo da exequente Alegado cabimento das medidas - Improcedência - CCS configuradora de ferramenta criada para auxiliar a investigação de ilícitos penais - Banco de dados que não visa ao atendimento de interesses particulares, consistente, na verdade, em instrumento destinado à repressão de crimes financeiros, nos termos da Lei 9.613/98 - COAF criado como órgão administrativo pela Lei nº 9613/98 não ostentando a finalidade pretendida - Providência ineficaz - Descabimento, ainda, do pretendido bloqueio de circulação de veículo penhorado - Garantia da execução já alcançada com o impedimento de eventual transferência do bem - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP AI 2132956-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano, Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/10/2022, data de Registro: 17/10/2022) De outra parte, é possível a pesquisa pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, visto que possui informações sobre as instituições financeiras com as quais os clientes mantém relacionamento. Neste sentido, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido (REsp n. 1.938.665/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021) Na hipótese dos autos, a recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor. Assim, possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN E AO COAF.
1. De acordo com a previsão estabelecida no artigo 14 da Lei nº 9613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, foi criado com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, bem como comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei que o instituiu.
2. Desta forma, não serve como órgão de consulta.
3. Possível a pesquisa pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, visto que possui informações sobre as instituições financeiras com as quais os clientes mantém relacionamento.
4. A recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
5. Assim, possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a localização de bens penhoráveis.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.