Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024983-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ARESTA ESTAMPARIA DE METAIS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544-A, JOSE VALMI BRITO - SP312376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024983-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ARESTA ESTAMPARIA DE METAIS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544-A, JOSE VALMI BRITO - SP312376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

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R E L A T Ó R I O

 

Agravo de instrumento interposto por ARESTA ESTAMPARIA DE METAIS LTDA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de levantamento das penhoras de seus ativos pelo sistema SISBAJUD e de bens pelo oficial de justiça, pois o parcelamento do débito é posterior às constrições.

 

Alega, em síntese, que, firmado o parcelamento do débito ora executado desde ano de 2021 e “o interesse do cumprimento da obrigação advinda da adesão à transação é de ambas as partes, devedor e credor, uma vez que é de interesse do devedor pagar de forma mais branda e interesse do credor receber a integralidade do débito que lhe convém”, é necessário observar o princípio da menor onerosidade, com a liberação das penhoras realizadas. Sustenta, ainda, que os valores monetários são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento do salários de seus empregados e fornecedores, além de a constrição incidente sobre os veículos e maquinário industrial impedem a sua renovação.

 

Com contraminuta (id 265929065).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024983-84.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ARESTA ESTAMPARIA DE METAIS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON OLIVEIRA BRITO - SP421544-A, JOSE VALMI BRITO - SP312376-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

I – Do conhecimento parcial

 

Deixo de conhecer do pedido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD, pois a questão já foi enfrentada anteriormente pelo juízo de origem em 25.05.2017 (id 150075494 dos autos originários – págs. 192/195), o que resulta em preclusão para discutir tal ponto por esse fundamento.

 

II – Da manutenção da penhora e o parcelamento

 

Dispõe o artigo 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002:

 

Art. 10-A - Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas(...):     

(...)

§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos

 

Estabelece o artigo 11, inciso I, da Lei n.º 11.941/09:

 

Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

(...)" (grifei).

 

Acerca desse tema, também deve ser mencionado que o STJ fixou tese vinculante no tema 1.012 de recurso repetitivo, cujo fundamento ventilado pelo Ministro Relator naquele julgamento transcrevo:

 

“O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”

 

“Portanto, não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes

 

Ressalte-se, ainda, que o entendimento aqui declinado, no sentido da manutenção do bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, se harmoniza com precedente obrigatório da Primeira Seção desta Corte, REsp 1.337.790/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência (onde o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar na ordem de bens passíveis de constrição), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal de preferência, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva..”

 

Dessa forma, conforme expressamente determinado pela corte superior, o marco para definir a liberação do dinheiro é a data do bloqueio, independentemente de qual medida posterior seja necessária para o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido também, destaco entendimento desta corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - ADESÃO AO PARCELAMENTO- MANUTENÇÃO DA GARANTIA - RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que os débitos parcelados, cujas parcelas foram recolhidas, dizem respeito a débitos diversos ora executados. 2. Ainda o parcelamento do débito tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, CTN, a adesão ao parcelamento não implica o levantamento da garantia prestada, como estabeleceu o art. 11 da Lei nº 11.941 /2009 que os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: (I) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada). 3. Verifica-se que a constrição dos ativos financeiros é anterior à adesão ao parcelamento, devendo permanecer a constrição efetivada nos autos. 4. Agravo de instrumento provido.

(AI 00316023820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2011 PÁGINA: 397).

 

No caso dos autos, as penhoras foram concretizadas nos dias 21.02.2017 (BACENJUD) e 10.05.2017 (veículos e maquinário industrial), enquanto o parcelamento ocorreu em 30.09.2021 (id 263679904). Logo, em relação a esse ponto, é de manter integralmente a decisão agravada.

 

III – Do princípio da menor onerosidade

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de representativo de controvérsia, no sentido de que, em princípio, o executado deve oferecer bens à penhora conforme a ordem legal (artigo 11 da LEF) e, se houver motivo para afastá-la, é dele o ônus de comprovar tal fato, eis que é insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (artigos 620 do CPC/73 e 805 do CPC/15). Destaque-se a ementa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ.

1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

[...]

4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC.

5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora.

6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ.

7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.

8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal.

9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)

 

No caso concreto, a agravante não comprovou a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal de penhora, uma vez que não trouxe qual elemento probatório para demonstrar que a medida afetou capital de giro indispensável para as suas atividades ou impede a renovação de seus bens, além de a mera invocação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) não é suficiente para esse fim.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO RECURSAL PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR A PENHORA. MANUTENÇÃO. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

- Não se conhece de ponto ventilado no recurso que já foi objeto de decisão anterior sem qualquer impugnação.

- O parcelamento não autoriza a liberação de bens penhorados antes do seu requerimento (tema 1.012 de recurso repetitivo do STJ).

- A aplicação do princípio da menor onerosidade depende da comprovação pelo executado para a sua incidência.

- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.