Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003715-84.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS PEREIRA DE SOUZA - MS3454-A

PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR

Advogados do(a) PARTE RE: ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003715-84.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS PEREIRA DE SOUZA - MS3454-A

PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR

Advogados do(a) PARTE RE: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de reexame necessário, em ação civil pública, proposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL (CAU/MS) em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL (SENAR-AR/MS), em que se pleiteou a declaração de nulidade do procedimento licitatório do Edital nº 019/2020 – Pregão Presencial n. 016/2020.

Alega o autor que o edital nº 019/2020 – Pregão Presencial nº 016/2020, do SENAR-AR/MS, possui como objeto a elaboração de Projetos Básico e Executivo que se enquadram no desempenho de atividades técnicas atribuídas a arquiteto e urbanista pela Lei nº 12.378/2010.

Assevera que o objeto da avença tem manifesta natureza de serviço técnico intelectual e especializado, o que indica a impropriedade de sua contratação por meio de pregão.

Narra que apresentou impugnação ao edital, a qual foi incorretamente indeferida sob o argumento de que fora protocolada fora do prazo previsto no edital.

Defende que o pregão não se aplica a contratações de obras e serviços de engenharia (em sentido amplo), sendo certo que, no caso em exame, o serviço licitado não se adequa ao conceito de serviço comum, uma vez que o objeto da licitação diz respeito à elaboração de Projetos Básico e Executivo para reforma de edificação parte do conjunto edificado da Embrapa Gado de Corte para uso do Centro de Excelência em Bovinocultura de Corte do SENAR MS no município de Campo Grande/MS.

Em sede de tutela provisória de urgência, formulou os seguintes pedidos (ID Num. 164580814 - Págs. 49-50):

a) Seja deferida, nos termos dos artigos do art. 12, da Lei nº 7.347/1985, e dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, medida liminar por este Juízo Federal, no sentido de que o SENAR/MS anule os atos realizados atinentes ao Pregão Presencial nº 016/2020, o qual traz como objeto serviço profissional de arquitetura e urbanismo e engenharia, de natureza técnica e predominantemente intelectual;

b) Seja deferida, nos termos dos artigos do art. 12, da Lei nº 7.347/1985, e dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, a fim de que o SENAR/MS proceda à adequação do tipo de critério de julgamento e da modalidade de licitação, em função do objeto do certame, enquadrando a modalidade adequada aos valores envolvidos, sob o tipo melhor técnica” ou “técnica e preço”, de acordo com o art. 46, da Lei nº 8.666/1993.

c) Na hipótese de não deferimento das postulações constantes nas alíneas “a” ou “b”, que seja deferida, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/1985, medida liminar por este Juízo Federal para suspender o certame licitatório ou a celebração do contrato referente ao Pregão Presencial nº 016/2020, até posterior decisão, devendo o SENAR/MS, após o devido contraditório, apresentar todas as informações e os documentos que justificariam a realização da presente modalidade licitatória;

Ao final, requer (ID Num. 164580814 - Págs. 51-52):

d) A TOTAL PROCEDENCIA da presente Ação Civil Pública, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o SENAR/MS a obrigação de fazer, com o fim de anular o certame licitatório consubstanciado no Pregão Presencial nº 016/2020, ante a evidente inadequação da modalidade utilizada para licitar;

e) A condenação do SENAR/MS a divulgar às suas expensas e nas mesmas plataformas utilizadas inicialmente a nova data para envio de documentação e proposta pelas empresas interessadas, explicando justificadamente os motivos da reabertura;

f) A condenação do SENAR/MS à multa diária em patamar fixado por Vossa Excelência para o eventual descumprimento da sentença, nos termos art. 11 da Lei nº 7.347/1985, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referência;

g) A condenação do SENAR/MS nos ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios estipulados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, consoante o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 8º, do Código de Processo Civil;

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID Num. 164580935).

Na sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente nos seguintes termos (ID Num. 164580944 - Pág. 19):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para:

1) declarar a nulidade do pregão n. 016/2020, mantendo-se, outrossim, os efeitos do certame e do contrato firmado com a empresa vencedora; e,

2) compelir o réu a, nas licitações futuras de obras e serviços de engenharia, observar o disposto nos art. 4° e 5°, da Resolução 001/CD, os quais vedam a utilização da modalidade pregão.

Dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem custas e sem honorários, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme acima fundamentado.

Os autos subiram a esta E. Corte por força do reexame necessário.

Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo não provimento do reexame necessário (ID Num. 168027360).

É o relatório.

 

 

 


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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELIAS PEREIRA DE SOUZA - MS3454-A

PARTE RE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR

Advogados do(a) PARTE RE: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146-A, ARY RAGHIANT NETO - MS5449-A, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

De início, impende frisar que está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis:

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011.

3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal.

4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário.

5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017.

6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019)

Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL (CAU/MS) tendo por objetivo a declaração de nulidade do procedimento licitatório do Edital nº 019/2020 – Pregão Presencial n. 016/2020, realizado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL (SENAR-AR/MS).

A Lei nº 8.315/91 criou o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR “com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais” (art. 1º).

Posteriormente, o Decreto nº 566/92, que estabelece o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), prevê, em seu art. 1º, que esta entidade possui “personalidade jurídica de direito privado”.

Segundo o sítio eletrônico do Senado Federal, o SENAR integra o chamado Sistema S, “conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares” (in https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s, consulta em 09/09/2022).

Impende destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as entidades do Sistema S, embora não integrem o conceito de Administração Pública, são finalisticamente controladas pelo Tribunal de Contas da União em razão dos recursos repassados:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).

1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 789.874, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227  DIVULG 18-11-2014  PUBLIC 19-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00275)

Dada as suas peculiaridades, a mesma E. Corte Suprema também já decidiu que as entidades do Sistema S não estão submetidas aos regramentos previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), embora devam observar um procedimento simplificado que respeite os princípios descritos no art. 37, caput, da CF:

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.

(MS 33.442 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 21-02-2019  PUBLIC 22-02-2019)

Em seu voto, o eminente Relator assim apontou (grifei):

Como já demonstrado pela decisão ora agravada, esta Corte firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e possuem autonomia administrativa, motivo pelo qual não se submetem ao processo licitatório disciplinado pela Lei 8.666/93, sendo-lhes exigido apenas realizar um procedimento simplificado de licitação previsto em regulamento próprio, o qual deve observar os princípios gerais dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

No caso dos autos, verifica-se que o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), que prevê expressamente a necessidade de observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

O SENAR editou a Resolução nº 001/CD, de 22/02/2006, a qual regulamenta as licitações e contratos. O seu art. 2º assim prevê:

Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SENAR e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.

Em princípio, constata-se que a Resolução nº 001/CD atende aos comandos imperativos do caput do art. 37 da CF, já que menciona expressamente a observância dos “princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo”.

No processo licitatório ora impugnado (PROCESSO Nº 036/2020, EDITAL Nº 019/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2020), o CAU/MS alega que não seria possível aplicar o pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia.

Analisando a Resolução nº 001/CD, verifica-se que o seu art. 5º assim conceitua o pregão (grifei):

Art. 5º São modalidades de licitação:

(...)

V - PREGÃO – modalidade de licitação entre quaisquer interessados para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

Por “obras e serviços de engenharia”, a mesma Resolução nº 001/CD define:

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA - toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;

Compulsando o edital do certame discutido, tem-se que o seu objeto foi assim especificado (ID Num. 164580819 - Pág. 1):

1. DO OBJETO

1.1. Contratação de Pessoa Jurídica para elaboração de Projetos Básico e Executivo para reforma de edificação parte do conjunto edificado da Embrapa Gado de Corte para uso do Centro de Excelência em Bovinocultura de Corte do SENAR MS no município de Campo Grande/MS.

A modalidade licitatória escolhida foi o “PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR PREÇO representado pelo MENOR PREÇO GLOBAL”, conforme prevê o item 9, do Edital (ID Num. 164580819 - Pág. 12):

9. DO EXAME E DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

9.1. Após realizada a verificação das Propostas de Preços (Envelope 01) das licitantes, o (a) pregoeiro (a) comunicará às participantes quais são aquelas a continuar no processo licitatório.

9.1.1. Para efeito de seleção será considerado o “MENOR PREÇO GLOBAL”, observando-se o preço máximo constante(s) no Termo de Referência – ANEXO I deste Edital.

9.2. Serão classificadas para a fase dos lances verbais as propostas que atenderem às exigências de apresentação da Proposta de Preços e não apresentarem diferença de preços superior a 15% (quinze por cento) do “Menor Preço” proposto por lote.

A justificativa para a realização da licitação pode ser encontrada no Anexo I do Edital (“Termo de Referência”)

2. JUSTIFICATIVA

2.1. Motivação da Contratação:

Justificativa: A reforma de edificação parte do conjunto edificado da Embrapa Gado de Corte visa cumprir o contrato de comodato do SENAR-AR/MS, a contribuição pretendida com a reforma é sua utilização como espaço para apoio do corpo técnico da assistência técnica rural. Os projetos para reforma dessas estruturas físicas devem contemplar alternativas de aspectos diferenciais como sustentabilidade, economicidade, adequação aos conceitos de ecologia e eficiência energética, adequação sócio ambiental, climática e outros, capazes de resultar numa solução customizada que possa refletir e divulgar a imagem, conceitos e objetivos da instituição.

Especificamente quanto aos Projetos Básico e Executivo que deverão ser apresentados pelos interessados, o item 3.3 do Termo de Referência assim os descreve:

3.3. DOS PROJETOS

3.3.1. Os Projetos Básico e Executivo deverão apresentar todas as informações necessárias para a compreensão e execução dos elementos da edificação e compreende:

a) Projeto Arquitetônico e projeto complementares;

b) Projeto Estrutural;

c) Projeto de Instalações Elétricas (Alta e Baixa Tensão);

d) Projeto de Instalações Hidrossanitárias;

e) Projeto de Instalações Rede Estruturada de Voz e Dados;

f) Projeto de Prevenção e Combate ao Incêndio;

g) Projeto de Proteção contra Descargas Atmosféricas – SPDA;

h) Projeto de Climatização, Ventilação e Exaustão;

i) Projeto de Instalações Mecânicas;

j) Projeto Executivo para Implantação Arquitetônica e Urbanismo;

k) Projeto Executivo para Implantação dos Sistemas Elétricos e Eletrônicos;

l) Projeto Executivo para Implantação dos Sistemas Hidrossanitárias;

m) Projeto Executivo para Implantação do Sistema de Prevenção e Combate ao Incêndio e SPDA;

n) Projeto de Fundações;

o) Projeto de Rede Externas de Água, Esgoto, Iluminação e Energia;

p) Projeto de Terraplenagem, Drenagem e Pavimentação;

q) Memorial Descritivo e Caderno de Especificações de Materiais;

r) Planilhas Orçamentárias Sintética e Analítica e Cronograma Físico e Financeiro

Ora, de uma leitura dos documentos que deverão integrar os Projetos Básico e Executivo claramente se percebe que se tratam de atividades privativas de profissionais das áreas de engenharia e arquitetura.

Isto porque a Lei nº 5.194/66, que regulamenta o exercício destas profissões, prevê, em seu art. 7º, as seguintes atribuições:

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

(...)

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

(...)

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

Assim, o Edital nº 019/2020 – Pregão Presencial nº 016/2020, ao adotar o pregão como modalidade licitatória para a reforma de edificação parte do conjunto edificado da Embrapa Gado de Corte, encontra-se em desacordo com o art. 5º, V, da Resolução nº 001/CD.

A despeito desta flagrante irregularidade, na sentença, o r. Juízo Singular manteve os termos da avença, adotando a seguinte linha de fundamentação (ID Num. 164580945 - Págs. 13-14):

Em consulta ao site do réu, indicado no edital, verifica-se que já houve homologação e adjudicação do objeto licitado, constando no “status” como concluído.

Tal se deu em razão do indeferimento do pleito antecipatório formulado pelo autor (conforme r. decisão ID 35072128).

Portanto, a situação jurídica estabelecida a partir desse indeferimento, consolidou-se pelo decurso do tempo, o que ensejaria, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado.

É que não se mostra razoável e nem em consonância com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, desconstituir os atos praticados no âmbito do processo licitatório em questão.

No caso, a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

De fato, segundo o endereço eletrônico do SENAR/MS, constata-se que o Pregão Presencial nº 016/20 encontra-se homologado desde 09/07/2020, com a adjudicação do objeto licitado para a vencedora Lima Engenharia Ltda..

Nestes termos, diante da peculiaridade de que o certame em questão somente foi realizado em face do indeferimento da tutela provisória ID Num. 164580935, a pura e simples decretação de nulidade do certame não se mostra a medida mais adequada a ser adotada.

Isto porque, com o prosseguimento do certame, resta claro que as partes atuaram de boa-fé, convictas na então regularidade dos termos licitatórios.

Soma-se a isto o fato de que, como consignado na r. sentença, “não haveria como compelir o réu a realizar novo certame para serviço que já lhe foi prestado” (ID Num. 164580944 - Pág. 17, grifei).

Por fim, não há qualquer menção nos autos de eventual prejuízo patrimonial do SENAR, tendo o CAU/MS limitado sua irresignação apenas quanto à modalidade licitatória adotada.

Destarte, não é possível vislumbrar elementos que evidenciem o equívoco da r. sentença, razão pela qual a mantenho por seus termos.

Por fim, o art. 18 da LACP prevê que não haverá condenação em honorários advocatícios, “salvo comprovada má-fé”, o que não se verifica neste feito.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.

É como voto.

  

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA S. PROCESSO SIMPLIFICADO. MANUTENÇÃO DA AVENÇA. FATO CONSUMADO.

1. Está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

2. O E. Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que as entidades do Sistema S, embora não integrem o conceito de Administração Pública, são finalisticamente controladas pelo Tribunal de Contas da União em razão dos recursos repassados:

3. Dada as suas peculiaridades, a mesma E. Corte Suprema também já decidiu que as entidades do Sistema S não estão submetidas aos regramentos previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), embora devam observar um procedimento simplificado que respeite os princípios descritos no art. 37, caput, da CF.

4. O Edital nº 019/2020 – Pregão Presencial nº 016/2020, ao adotar o pregão como modalidade licitatória para a reforma de edificação parte do conjunto edificado da Embrapa Gado de Corte, encontra-se em desacordo com o art. 5º, V, da Resolução nº 001/CD.

5. Diante da peculiaridade de que o certame em questão somente foi realizado em face do indeferimento da tutela provisória ID Num. 164580935, a pura e simples decretação de nulidade do certame não se mostra a medida mais adequada a ser adotada.

6. Isto porque, com o prosseguimento do certame, resta claro que as partes atuaram de boa-fé, convictas na então regularidade dos termos licitatórios. Soma-se a isto o fato de que, como consignado na r. sentença, “não haveria como compelir o réu a realizar novo certame para serviço que já lhe foi prestado”. Por fim, não há qualquer menção nos autos de eventual prejuízo patrimonial do SENAR, tendo o CAU/MS limitado sua irresignação apenas quanto à modalidade licitatória adotada.

7. Reexame necessário improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.