APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-05.2022.4.03.6120
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PREDIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-05.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCELO AUGUSTO Advogado do(a) APELANTE: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PREDIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Augusto, em face da sentença de ID Núm. 264178966, pela qual foi denegada a segurança, que objetivava o reconhecimento do seu direito à realização de sua inscrição para a realização da repescagem para próximo Exame Unificado da OAB (Exame XXXV). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de liminar. O Presidente do CFOAB e o Conselho Federal se manifestaram nos autos defendendo a impossibilidade de o Judiciário analisar os requisitos para o reaproveitamento da 1ª fase do Exame da Ordem e prestou esclarecimentos sobre o caso do impetrante (Num. 252838833). O MM. Juiz a quo, DENEGOU A SEGURANÇA e julgou o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem honorários. Em razões recursais, pleiteia o impetrante a reforma do decisum com a concessão da segurança. Com contrarrazões, vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-05.2022.4.03.6120 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: MARCELO AUGUSTO Advogado do(a) APELANTE: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PREDIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo obter provimento jurisdicional liminar, a ser confirmado em sentença, que lhe assegure o direito de reaproveitar o resultado obtido na 1ª fase do XXXII E OU para se submeter à 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado - E OU, mesmo não tendo observado os requisitos previstos no Edital do certame. No caso em tela, a realização da 2ª fase do Exame de Ordem mediante reaproveitamento do resultado da fase objetiva é um instituto previsto no Provimento nº 144/2001: "Art. 11 (...) § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente." É regulado por Edital Complementar, instrumento próprio, que prevê prazos e condições diferenciadas para os candidatos que facultam a sua utilização. O reaproveitamento foi estabelecido para fins de beneficiar os candidatos que, dotados de competência técnica e conhecimento, não conseguiram obter aprovação na 2ª fase do certame, dando-lhes uma nova oportunidade de, no Exame imediatamente subsequente, realizar diretamente a 2ª fase, sem se submeter novamente à 1ª fase. Tal oportunidade, contudo, é dada uma única vez, não podendo aproveitar o resultado da 1ª fase para realizar diretamente a 2ª fase dos certames de forma infinita. Ademais, de forma excepcional e em virtude da pandemia, as regras foram flexibilizadas para oportunizar aos candidatos diagnosticados com Covid-19 até 15 dias anteriores à aplicação da prova, que por esse motivo não comparecer, a possibilidade de participação no próximo Exame, mediante justificativa e análise prévia da Banca. Ao que tudo indica, a impetrante realizou a 1ª fase do XXXIII Exame de Ordem e foi aprovada, mas não teve a mesma sorte na 2ª fase do certame. Assim sendo, teria o direito de utilizar o resultado obtido na 1ª fase do certame para realizar diretamente a 2ª fase do XXXIV. Ocorre que, deveria ter realizado a inscrição mediante reaproveitamento, que é disciplinada por Edital Complementar, e não se confunde com a inscrição geral para a primeira fase do certame. O Edital, portanto, contém regras próprias com prazos diferenciados. "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFISSIONAL PL COM FORMAÇÃO EM ENGENHARIA MECÂNICA. LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A. SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TECNOLOGO EM MECÂNICA. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EDITAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE BACHARELADO PARA NOMEAÇÃO EM CARGO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGOS NA PETROBRAS. VEDAÇÃO DE CURSOS DE TECNÓLOGO E LICENCIATURA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em razão da discricionariedade que goza a Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência na fixação dos critérios e normas editalícias, que deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal, mormente quanto à vedação da adoção de critérios discriminatórios. 2. É Vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de julgamento e bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes, uma vez que insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração Pública. 3. A sociedade de economia mista pode contratar empregados públicos entre aqueles que, a seu critério, estejam aptos a desempenhar as respectivas funções, atendendo suas necessidades de contratação, podendo para tanto exigir dos candidatos que almejam os respectivos cargos requisitos que coadunem com as atribuições inerentes a eles, tal como formação específica em determinada área de conhecimento, desde que esteja expressamente prevista no edital que rege o certame, em face do princípio da vinculação ao edital. 4. Inocorrência de discriminação ilegal decorrente da não inclusão de toda uma categoria profissional como requisito básico para preenchimento de cargo público, ainda mais porque as funções desempenhadas por tecnólogos e licenciados, de um lado, em comparação com as dos bacharéis, noutro, não se revelam similares o bastante para justificar a equiparação de tratamento, sendo que o edital em tela apenas enumera de maneira exemplificativa algumas atribuições a serem exercidas pelos respectivos cargos. 5. O princípio da isonomia apenas estaria violado caso se verificasse alguma distinção desarrazoada entre candidatos que preenchessem os requisitos exigidos pelo edital, o que não incidiu no certame, em razão do impetrante não ter relacionado os cargos que seriam passíveis de ocupação também por tecnólogos e licenciados, bem como das funções de tecnólogos serem mais restritas em comparação com as funções a que estão habilitados os profissionais com cursos de bacharelado. 6. A exigência apenas de certificado de conclusão ou diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior ou bacharelado para preenchimento de determinados cargos, com a vedação de cursos de tecnólogo ou licenciatura, em processo de seleção pública para provimento de vagas e formação de cadastro reserva em sociedade de economia mista, não se revela ilegal, muito menos abusiva ou desproporcional, vez que está inserido na discricionariedade administrativa de seleção de pessoal que melhor atenda às suas finalidades sociais, visando alcançar, em última análise, o interesse público. 7. Apelação improvida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Ap 339139/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 05/02/2016) Desse modo, o edital é a lei do concurso, o qual deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso na oab. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e/ou moralidade do ato administrativo, vale dizer, não é dado ao Poder Judiciário substituir o ato discricionário do administrador. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados : "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS CARTORÁRIAS EXTRAJUDICIAIS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. DETERMINAÇÃO DO CNJ. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO DA OAB. ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RE 632.853/CE. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3. Na hipótese da regulação de prova de títulos estabelecida como etapa de certame para a outorga de delegação de serventia cartorária extrajudicial, tanto o candidato quanto a Administração Pública obrigam-se ao que estipulado em tempo e modo oportunos para efeito de cômputo no exame. 4. Ao atuar o Conselho Nacional de Justiça para que ademais das regras editalícias a avaliação de títulos observasse singularmente o teor do art. 5.º do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB, como critério outro além dos previstos inicialmente, revela-se ilegal o ato administrativo da comissão examinadora que condiciona o exame da documentação a outros elementos extrínsecos à regulação da Ordem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 58895 2018.02.62547-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2018 ..DTPB:.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA A NULIDADE DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA AFRONTA À LEI OU ARBITRARIEDADE DA COMISSÃO DO CONCURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A intervenção do Poder Judiciário no âmbito de concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito às normas do edital que o norteia. 2. A exceção corre por conta de erro material grosseiro, visível ictu oculi, que deve ser sindicado pelo Judiciário. 3. Esse pensamento é correto, pois o alcance do art. 5º, XXXV, da CF, não permite que o Juiz incursione no cenário que a lei reserva à administração em geral, e assuma para si a responsabilidade pelo resultado de concursos públicos, intervindo no certame sempre que algum candidato assim reclame. 4. Assim, não sendo caso de afronta à lei ou de arbitrariedade de comissão de concurso, menos ainda de equívoco grosseiro na formulação do quesito - cuja resposta tem fundamento legal - não há a mínima razão jurídica que legitime a invasão pelo Juiz de competência alheia. 5. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados". (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588362 0017245-43.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ante o exposto nego provimento à apelação. É como voto.
Conforme entendimento pacificado no âmbito do C. STJ, os atos praticados por administradores de sociedade de economia mista relativos à contratação de pessoal não são considerados como simples atos de gestão, mas sim como atos de autoridade, considerando seu caráter público, motivo pelo qual os administradores podem, nessa condição, figurarem como autoridade impetrada, cuja competência para apreciação é da Justiça Federal.
O edital é a lei do concurso, o qual deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público, constituindo ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no processo seletivo e, portanto, devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório do certame.
Por sua vez, em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à análise dos critérios estabelecidos no edital para a avaliação dos candidatos.
No caso concreto, o Edital nº 01/2008 da Liquigás, ao tratar dos documentos aceitos pela comissão de concurso para o cargo de “profissional PL com formação em engenharia mecânica”, exigia diploma ou certificado ou certidão de conclusão de curso de graduação na área de engenharia mecânica, com essa ou equivalente denominação, expedido por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
O diploma de curso superior de tecnologia mecânica – modalidade de projetos não atende às exigências do Edital nº 01/2008 posto não conferir o título de bacharelado, próprio do ensino tradicional, além de possuir carga horária menor e formação voltada a campo específico de atuação.
Assim, a Administração Pública agiu em perfeita consonância com a regra editalícia, vez que o documento apresentado dentro do prazo, não atendeu às exigências dispostas no Edital, inexistindo vício de legalidade ou constitucionalidade na regra editalícia, ou abuso de poder por parte da Administração Pública que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010314-96.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/07/2020)
1. Conforme o princípio da vinculação do certame, o edital constitui a lei do concurso, vinculando a administração e candidatos em direitos e obrigações, competindo ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade das regras previstas no instrumento convocatório, sendo-lhe vedado substituir a administração no exercício da discricionariedade para fixação das normas reguladoras do certame.
2. Para o cargo pretendido pelo agravante – Informática II – o edital do certame exigiu a comprovação de Bacharelado em Ciências da Computação OU Engenharia da Computação (Num. 11217324 – Pág. 6/8 do processo de origem). O agravante, contudo, reconhecidamente, possui formação como tecnólogo em informática, restando claro que não cumpriu o requisito previsto em edital para nomeação ao cargo de professor de Informática II.
3. Os cursos de educação tecnológica possam ser de graduação e pós-graduação, nos termos do artigo 39, § 2º, III da Lei nº 9.394/96, o mesmo diploma legal o coloca em categoria diferenciada da educação superior, disciplinado pelos artigos 43 a 57. Embora possa ser considerado como graduação, não se trata de bacharelado, como exigiu o edital do certame.
4. A exigência de bacharelado para nomeação ao cargo de professor de Informática II se insere na discricionariedade administrativa para a seleção de profissionais para cada cargo, não se revestindo de ilegalidade. Precedentes deste Tribunal.
5. Agravo de instrumento não provido."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027151-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME. LEGALIDADE DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PRAZOS E CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. CANDIDATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo obter provimento jurisdicional liminar, a ser confirmado em sentença, que lhe assegure o direito de reaproveitar o resultado obtido na 1ª fase do XXXII E OU para se submeter à 2ª fase do XXXIV Exame de Ordem Unificado - E OU, mesmo não tendo observado os requisitos previstos no Edital do certame.
2. No caso em tela, a realização da 2ª fase do Exame de Ordem mediante reaproveitamento do resultado da fase objetiva é um instituto previsto no Provimento nº 144/2001: "Art. 11 (...) § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente."O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.
3. É regulado por Edital Complementar, instrumento próprio, que prevê prazos e condições diferenciadas para os candidatos que facultam a sua utilização. O reaproveitamento foi estabelecido para fins de beneficiar os candidatos que, dotados de competência técnica e conhecimento, não conseguiram obter aprovação na 2ª fase do certame, dando-lhes uma nova oportunidade de, no Exame imediatamente subsequente, realizar diretamente a 2ª fase, sem se submeter novamente à 1ª fase. Tal oportunidade, contudo, é dada uma única vez, não podendo aproveitar o resultado da 1ª fase para realizar diretamente a 2ª fase dos certames de forma infinita.
4. Ademais, de forma excepcional e em virtude da pandemia, as regras foram flexibilizadas para oportunizar aos candidatos diagnosticados com Covid-19 até 15 dias anteriores à aplicação da prova, que por esse motivo não comparecer, a possibilidade de participação no próximo Exame, mediante justificativa e análise prévia da Banca.
5. Ao que tudo indica, a impetrante realizou a 1ª fase do XXXIII Exame de Ordem e foi aprovada, mas não teve a mesma sorte na 2ª fase do certame. Assim sendo, teria o direito de utilizar o resultado obtido na 1ª fase do certame para realizar diretamente a 2ª fase do XXXIV. Ocorre que, deveria ter realizado a inscrição mediante reaproveitamento, que é disciplinada por Edital Complementar, e não se confunde com a inscrição geral para a primeira fase do certame.
6.Desse modo, o edital é a lei do concurso, o qual deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso na oab.
7. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e/ou moralidade do ato administrativo, vale dizer, não é dado ao Poder Judiciário substituir o ato discricionário do administrador.
8. Apelação improvida.