APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019102-96.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019102-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para suspender a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em razão da transferência do veículo sinistrado indicado na exordial para a propriedade da Autora. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade do condicionamento da transferência dos salvados do veículo acima indicado perante o cadastro do DETRAN ao prévio pagamento do IPI, e a inexigibilidade do referido tributo em razão da transferência dos salvados do veículo à seguradora. Em síntese, entende a demandante que não está obrigada a recolher IPI, visto que a hipótese de incidência do tributo não deve ser aplicada, em veículos comprados nos termos da Lei n.º 8.989/95 nos casos em que haja transferência dos salvados do veículo transferidos à seguradora após o pagamento da indenização integral, ainda que o sinistro ocorra antes do prazo de 2 (dois anos), situação que em nada se equipara a alienação voluntária do bem pelo condutor portador de deficiência. Por fim, assevera a Autora que a não concessão da tutela implica o risco de cobrança dos valores correspondentes a estes tributos e a impossibilidade de transferência da propriedade do veículo, o que configuraria verdadeira coação, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido de concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars. O pedido de tutela foi deferido. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Houve Réplica. O MM. Juiz a quo, confirmou a tutela e julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar inexigibilidade dos valores de IPI incidentes sobre a transferência do salvado de veículo sinistrado de condutor deficiente físico, bem como que a ré que se abstenha de efetivar a inscrição do autor junto ao CADIN, ou praticar outras medidas tendentes à cobrança do IPI, referente à transferência do salvado do veículo sinistrado constante da exordial. Houve condenação da parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte Autora, estes últimos calculados nos percentuais mínimos sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Estatuto Processual Civil. Em razões recursais, pleiteia a União a reforma do decisum com a improcedência da ação. Com contrarrazões, vieram os autos. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019102-96.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A, TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636-A V O T O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI como condição para a transferência dos salvados do veículo, no cadastro do DETRAN. A Apelada celebrou com Ricardo Proença Fernandes um contrato de seguro para o veículo Chevrolet Tracker 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2021, placa GHY 8C08, RENAVAM 01252494529 e Chassi 9BGEX76H0MB196383, representado pela apólice nº 517720213Y310140679. Por ser portadora de deficiência (PCD) a esposa do segurado adquiriu o referido veículo com a isenção de IPI prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.989/95. Durante a vigência da apólice, o segurado da Apelada apresentou aviso de sinistro comunicando o roubo de seu veículo. O veículo segurado foi posteriormente localizado sendo constatada a ocorrência de danos irreparáveis. A Apelada, em cumprimento à sua obrigação contratual, efetuou o pagamento da indenização integral, tornando-se responsável e proprietária dos salvados, nos termos da legislação vigente. Os restos do veículo foram recolhidos ao pátio da seguradora para que fossem comercializados como sucata, tamanha a extensão dos danos sofridos. Todavia, ao requerer a transferência da propriedade o do veículo para posterior baixa do registro perante o cadastro do DETRAN/SP, a referida autarquia condicionou a efetivação da transferência à comprovação de pagamento do valor referente ao IPI dispensado na aquisição do automóvel, fundamentando sua exigência nos termos do disposto nos artigos 6º, da Lei n.º 8.989/95 e dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1769/20171, in verbis: "Art. 11. A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção do IPI antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, ou antes de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10, dependerá de autorização a ser emitida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme modelo constante do Anexo III ou IV desta Instrução Normativa. § 1º O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos na alienação prevista no caput, desde que: I - o adquirente faça prova de cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; II - o alienante e o adquirente requeiram a transferência de propriedade do veículo com manutenção da isenção, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa; e III - seja apresentada cópia da nota fiscal referente à aquisição com isenção de IPI. § 2º A transferência de propriedade do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, ao qual devem ser juntados: I - o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser exigido na aquisição em razão da isenção; II - cópia da nota fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI; e III - se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser exigido no ato da operação. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10: I - juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput; II - juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização; III - multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização a que se refere o caput e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou IV - multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no inciso II do § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude. Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo; II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado. § 1º O disposto no caput não será aplicado se: I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos. Denota-se que os referidos dispositivos legais têm como objetivo coibir o uso indevido do benefício, ou seja, a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo, burlando a finalidade da isenção fiscal concedida. Pois bem. Essa E. Corte já decidiu no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo. Confira-se os julgados: “"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IPI. VEÍCULO UTILIZADO POR PROFISSIONAL TAXISTA. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SE DÁ PARA O FIM DE INDENIZAÇÃO, PELA SEGURADORA, EM CASO DE SINISTRO QUE IMPLICA PERDA TOTAL DO BEM. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Define o art. 6º da Lei 8.989/1995, em sua redação original, que perde o benefício da isenção do IPI o profissional motorista de táxi que o alienar, antes de três anos, a pessoas que não satisfaçam às condições e requisitos estabelecidos em legislação própria. 3. A suspensão do IPI, no ponto, tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista. 4. Cessa o benefício, contudo, se houver alienação antes do prazo definido na legislação tributária (originalmente, 3 anos; atualmente, 2 anos). O objetivo é coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo. 5. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa. A transferência da propriedade (no caso, sucata) decorreu do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel. 6. Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, deve ser rejeitada a pretensão recursal. 7. Recurso Especial não provido." (REsp 1.310.565/PB, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 21/08/2012, DJe 03/09/2012). TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. IPI. LEI N.º 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO. COLISÃO. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. E M E N T A "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. REQUISITO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRIBUTO INEXIGÍVEL. 1. Consolidado o entendimento da Turma no sentido de não ser exigível IPI na alienação de veículo sinistrado, adquirido com isenção prevista na Lei 8.989/1995, ao segurador. 2. É correto interpretar que a legislação veda que seja veículo adquirido por pessoa com deficiência para permitir a realização de lucro a qualquer tempo com renegociações comerciais, em deliberada burla à hipótese isentiva, que se destina a conferir, isonomicamente, mobilidade, autonomia e acessibilidade à parcela da população em situação especial, e não propiciar ganhos em detrimento do Fisco. 3. No caso, não cabe cogitar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo e em cumprimento à exigência contratual para efeito de recebimento de indenização integral. 4. Assim, deve ser afastada a aplicação literal do artigo 6º da Lei 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios dos artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002357-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, DJEN DATA: 08/02/2021) Por fim, não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte. Assim, entendo que somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85,§11 do CPC em 1%. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
- A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida.
- Como observado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento da Apelação Cível n.º 0000147-44.2017.4.03.6100, a vedação contida na lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação diferente daquela que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora, por força contratual, a fim de poder efetuar pagamento da indenização integral.
- Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004938-29.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA.
1. Essa E. Corte já decidiu no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo.
2. Como bem assentou o r. Juízo de piso “as seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai na contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.”
3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002981-27.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. TRIBUTO INEXIGÍVEL.
1. Essa E. Corte já decidiu no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo.
2. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
3. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
4. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85,§11 do CPC em 1%.
5. Apelação desprovida.