Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que seja assegurado o reconhecimento do direito de "(...) (v) Se creditar do PIS/COFINS sobre o valor do ICMS-ST incidente nos bens adquiridos para a revenda, em respeito aos arts. 3, inciso I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao entendimento jurisprudencial consolidado em nosso no Eg. STJ sob julgamento do REsp nº 1.428.247/RS e do TRF da 5ª Região; (vi) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores correspondentes ao ICMS (ST) que tenha sido previamente retido e recolhido na sistemática da substituição tributária em relação a mercadorias vendidas por meio de operações em que a Impetrante atue na condição de substituída tributária."

 

O MM. Juízo a quo, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.

 

Irresignada, apelou a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

 

O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público a demandar a sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Inicialmente, cumpre anotar que esta C. Corte tem reconhecido a ilegitimidade ativa, relativamente ao ICMS-ST, tão somente aos varejistas de combustíveis, face à legislação de regência específica a regular aquela atividade, adentrando o exame do mérito no que corresponde aos demais ramos do comércio, em geral.

 

- Da impossibilidade da exclusão do ICMS-ST (em substituição) das bases de cálculo do PIS e da COFINS.

No que toca à questão de fundo, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto, tenho que a matéria, apesar de estar afetada como recurso representativo de controvérsia - ProAfR no REsp 1.896.678/RS -,  encontra, ainda, forte hostilidade junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora colho, verbis:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST RELATIVO ÀS OPERAÇÕES EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidos pelo substituído porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma base de cálculo.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.972.353/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 02/03/2022; destacou-se)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Não se constata a violação apontada aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão. O Tribunal a quo apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, porquanto jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo, por não ser receita bruta. Precedentes: AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no REsp 1.905.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso oEspecial.

(EDcl no AgInt no REsp 1.898.506/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, j. 13/12/2021, DJe 17/12/2021; destacou-se)"

 

Como bem já tivemos oportunidade de assinalar, nos autos do processo nº 5005076-72.2022.4.03.6128, quando o o MM. Juízo a quo ressaltou, em sua preclara sentença - Id. 272783656 - relativamente ao ICMS-ST, que "(...) as conclusões do RE 574.706/PR não são aplicáveis ao caso de contribuinte substituído tributário do ICMS, já que ele não apura qualquer valor a  ítulo de ICMS e, por decorrência, não recolhe qualquer parcela de PIS e Cofins sobre tal rubrica. Com efeito, como substituído tributário do ICMS, não há qualquer crédito efetivado pelo contribuinte e nem mesmo qualquer recolhimento posterior. Assim, o valor integralmente pago pela mercadoria é custo do substituído tributário. (...)" - destaques no original.

 

Aduziu, ainda, a bem esclarecer a questão, que "(...) por outro lado, a base de cálculo do PIS e da Cofins (CUMULATIVOS) é a receita bruta, artigo 3º da Lei 9.718, de 1998, nela não incluindo o ICMS retido pelo Substituto tributário, conforme artigo 12 do DL 1.598/77. Assim, não houve contribuição ao PIS/Cofins relativa a tal verba pelo Substituto Tributário. Já o Substituído tributário calcula a sua contribuição ao PIS/Cofins com base na sua receita bruta, na qual não se incluiu qualquer valor a título de ICMS-ST, já que este entra como custo para o Substituído. Em suma, não há falar em restituição de qualquer importância a título de PIS/Cofins, uma vez que não houve qualquer recolhimento indevido sobre o ICMS-ST."

 

Na oportunidade, bem elucidou, o I. Magistrado, que no regime da não-cumulatividade, o "(...) artigo 17 da Lei 11.033/2004 prevê a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às saídas (vendas) efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Cofins, (...) ou seja, a fruição do benefício previsto no supracitado artigo 17 pressupõe a existência de crédito na entrada. Ocorre que o Substituído em operação com ICMS-ST não tem crédito nenhum na entrada da mercadoria. E o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, prevê a inexistência de direito a crédito: (...) Confrontando-se tais artigos, vê-se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 prevê a manutenção do crédito existente, quando efetuada venda com benefício fiscal afastando o pagamento das contribuições, sendo que o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, trata da hipótese de aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição. Em decorrência, não há falar em derrogação da regra prevista no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pela previsão do artigo 17 da Lei 11.033/2004, que não as revogou expressamente; não é com elas incompatível e nem mesmo regulou a matéria tratada na lei anterior, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 2º, § 1º, da LINDB.", concluindo, o E. Julgador, no sentido que "(...) desse modo, a Impetrante não tem direito à restituição de qualquer importância a título de PIS/Cofins, como Substituída na apuração do ICMS-ST." - todos os destaques no original.

 

Destarte, tenho que deflui claramente a conclusão, conforme mesmo já assentado por esta C. Turma julgadora, em casos análogos ao presente, de que a retenção e recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta caracteriza tão somento um ingresso na sua contabilidade, configurando-se esta em mera depositária do tributo em tela, posteriormente a ser repassado ao Fisco.

 

Nesse sentido importa reforçar que o ICMS é adicionado ao valor da venda exatamente no momento da emissão da respectiva nota fiscal, não integrando, assim, a receita bruta da substituta e, por conseguinte, não se incorporando na base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Como oportunamente observou a Exmª Desembargadora Federal MONICA NOBRE, em se debruçando sobre o exame da matéria "(...) da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, já que o pagamento do tributo ocorre na etapa econômica anterior de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições em consideração."

 

Nesse exato andar, os seguintes arestos deste E. Tribunal e das CC. Cortes Regionais Federais da Quarta e Primeira Regiões, verbis:

"CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão atinente à pretensão de descontar créditos sobre os valores de ICMS-Substituição, os quais compõem o custo de aquisição de mercadorias para posterior revenda, na apuração da contribuição ao PIS e à COFINS, encontra forte hostilidade junto à sólida jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, onde restou lá assentado que 'não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição. Precedentes: REsp. n. 1.456.648 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.06.2016; REsp. n. 1.461.802 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22.09.2016.' - AgInt nos EDcl no REsp 1.462.346/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017.
2. No mesmo sentido, STJ, AgInt no REsp 1.417.857/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 21/09/2017, DJe 28/09/2017 e AgInt no REsp 1.628.142/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017; TRF - 1ª Região, AMS 0007024-70.2013.4.01.3812, Relator Desembargador Federal, NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, j. 25/06/2018, e-DJF1 03/08/2018; e TRF 4ª - Região, AC 5008313-27.2017.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal convocado ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Primeira Turma, j. 14/11/2018; e ainda esta C. Turma julgadora, na AC  0026558-95.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/02/2019, D.E. 18/03/2019.
3. Apelação a que se nega provimento."

(ApCiv 5030728-15.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 09/05/2023)                                                     

"TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS-ST. PIS E COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
- O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica ao caso da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a situação não é idêntica.
-O C. STJ enfrentou a questão da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião dos julgamentos do AgInt no REsp 1.417.857/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, do AgInt nos EDcl no REsp 1.462.346/RS e do AgInt no REsp 1.628.142/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tendo sido firmado o entendimento de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativas devidas pelo substituto por não ser receita bruta.
- Restou assentado que o ICMS-ST, retido e recolhido pela empresa substituta, configura mero ingresso na contabilidade dessa empresa que figura apenas como depositária de imposto que será entregue ao Fisco, não integrando sua receita bruta, pelo que não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas.
- Da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, visto que o pagamento ocorre na etapa econômica anterior.
- Remessa necessária e apelação providas.
"

(ApelRemNec5003473-19.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 25/04/2023, p. 25/04/2023; destacou-se)


"AGRAVOS INTERNOS. INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXIGIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.IMPOSSIBILIDADE.
Mantida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS tendo em vista que o contribuinte, na condição de substituído tributário, não recolhe o ICMS na revenda das mercadorias adquiridas do substituto tributário, devendo ser afastada a aplicação do julgado do RE nº 574.706-PR à presente hipótese.
Não merece guarida o pleito de exclusão do PIS/COFINS das suas próprias bases de cálculo, vez que a decisão (RE nº 574.706-PR) exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade.
Agravo (Bio Pharmacos Eireli) negado.
Agravo (União Federal) provido."

(ApelRemNec 5002200-87.2021.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023)

 

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS-ST.
O substituído tributário não tem o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Precedentes."

(TRF - 4ª Região, AC 5020880-23.2022.4.04.7205/SC, Relator Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, Primeira Turma, j. 17/05/2023)

 

"TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INADMISSIBILIDADE.

O contribuinte substituído tributário não tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o montante correspondente ao ICMS-ST."

(TRF - 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária 5015823-24.2022.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal EDUARDO GARCIA, Segunda Turma, j. 16/05/2023)

 

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. ICMS-SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A impetrante, na qualidade de substituta tributária, não é contribuinte do ICMS, mas apenas depositária desse imposto. Daí que o valor do ICMS-ST constitui mero ingresso na contabilidade da empresa substituta, pelo que não incidiram a contribuição para o PIS e a COFINS.

2. 'Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da empresa prestadora substituta.' (AgInt no REsp 1.628.142-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.03.2017).

3. Apelação da impetrante desprovida."

(TRF - 1ª Região, AMS 0007024-70.2013.4.01.3812/MG, Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, j. 25/06/2018, e-DJF1 03/08/2018; destacou-se) 

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, interposta pela impetrante, tão somente para reconhecer a sua legitimidade ad causam e, no mérito, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma aqui explicitada.

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira.

Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que seja assegurado o reconhecimento do direito de "(...) (v) Se creditar do PIS/COFINS sobre o valor do ICMS-ST incidente nos bens adquiridos para a revenda, em respeito aos arts. 3, inciso I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao entendimento jurisprudencial consolidado em nosso no Eg. STJ sob julgamento do REsp nº 1.428.247/RS e do TRF da 5ª Região; (vi) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores correspondentes ao ICMS (ST) que tenha sido previamente retido e recolhido na sistemática da substituição tributária em relação a mercadorias vendidas por meio de operações em que a Impetrante atue na condição de substituída tributária."

 

 

 

O MM. Juízo a quo, reconhecendo a ilegitimidade ativa da impetrante, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Irresignada, apelou a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos à inicial.

A eminente Relatora votou por dar parcial provimento à apelação, interposta pela impetrante, tão somente para reconhecer a sua legitimidade ad causam e, no mérito, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma aqui explicitada.

Com a devida vênia, ouso divergir  da ilustre Relatora.

No âmbito da divergência, passo a fundamentar.

A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 1896678/RS e o REsp 1958265/SP, ambos de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído”, bem como determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

Destarte, suscito a preliminar de sobrestamento deste feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1125 do STJ.

Caso, vencido, passo ao exame do mérito.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte; dessa forma, a parcela correspondente àquela exação não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".

No entanto, não houve discussão a respeito das operações realizadas pelos substituídos tributários em que não há destaque do imposto estadual por ter havido o recolhimento de forma antecipada pelos contribuintes substitutos (o denominado "ICMS-ST").

Nesse caso, de venda de mercadorias sujeita ao ICMS-ST, o Fisco não permite a dedução pretendida. Contudo, como se trata do mesmo tributo diferenciando-se apenas pelo regime tributário, deve ser dado o tratamento idêntico ao ICMS recolhido pelo próprio contribuinte.

O ICMS-ST consiste em uma antecipação do imposto devido na operação final e a própria Receita Federal reconhece que este valor compõe o preço de venda do adquirente, de forma que deve ser reconhecido o direito do contribuinte adquirente de excluir este montante de ICMS ST quando da apuração da base de cálculo do PIS/COFINS da venda desta mercadoria.

Sobre o tema, por ocasião do julgamento do ApReeNec 5023578-85.2018.4.03.6100, em 26.09.2019, de Relatoria da e. Des. Fed. Mônica Nobre, acompanhei o voto divergente do e. Des. Fed. André Nabarrete, cujo trecho peço vênia para transcrever.

“1.2 - Da exclusão do ICMS-ST pelo substituto tributário

Nos termos do disposto no artigo 273 do RICMS, nas vendas de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, os fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) devem emitir nota fiscal de saída com as seguintes indicações:

I – a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

III – a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

Assim, uma vez revestidos da condição de substitutos tributários, tão somente recolhem de forma antecipada o ICMS-ST e, portanto, fazem jus à exclusão dos numerários pagos a esse título das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, litteris:

§ 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

I.3 – Da exclusão do ICMS-ST pelo substituído tributário

O regime de substituição tributária está previsto no artigo 150, § 7º, da CF/88 e assim prevê, litteris:

A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O objetivo dessa sistemática é a redução do número de contribuintes a serem fiscalizados, eis que há antecipação do tributo pelo substituto ao recolher o ICMS devido pela cadeia e calculado sobre uma base presumida (é um mecanismo de arrecadação no qual um terceiro sujeito se insere na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte de modo a antecipar o pagamento devido por este, cabendo o ressarcimento decorrente do regime plurifásico (TORRES, Heleno T. Substituição Tributária - Regime Constitucional, Classificação e Relações Jurídicas - Materiais e Processuais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 70, 2001.p. 87-108).

No que toca ao montante pago pelo substituído ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto tanto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ICMS próprio”) quanto o que o substituído deveria recolher aos cofres estaduais no momento da revenda. Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88), inclusive porque a restrição nesse contexto implica tratamento desigual entre os que adquirem produtos sujeitos à substituição tributária e aqueles que são responsáveis pelo pagamento de seu próprio ICMS.

Quanto ao tópico, ressalta-se o disposto no Parecer Normativo CST n. 77/1986, verbis:

(...)

6.2- O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota-Fiscal de venda do contribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação do devido pelo contribuinte substituído.

7. Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo ICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a parcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias, efetivamente estará contido tal imposto (...).

(...)

No valor total da nota não há destaque de ICMS, uma vez que já foi pago antecipadamente pelo substituto tributário, ou seja, o substituído, ao pagar ao substituto tributário o valor total expresso na nota fiscal, ARCA com o quantum concernente ao ICMS-ST e, em consequência, adiciona esse ônus na etapa posterior (revenda ao próximo contribuinte) a fim de não restar economicamente prejudicado.

Ressalte-se que o fato de o substituído não emitir nota com o destaque de ICMS (uma vez que esse imposto já fora pago na etapa econômica anterior pelo substituto) não lhe desnatura o reconhecimento do direito, considerado que a sistemática de creditamento do PIS/COFINS (desconto de crédito determinado mediante a aplicação de alíquota sobre determinadas despesas – artigo 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03) é efetivada de forma completamente diferente da do ICMS (o quantum recolhido nas operações anteriores é abatido do devido nas posteriores), haja vista que este último incide sobre produtos, ao passo que a incidência das contribuições sociais se dá sobre o faturamento, conforme já explicitado.

No presente caso, a parte postula o reconhecimento do direito à exclusão das receitas de vendas que formam base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, o valor do ICMSST pago por ocasião das suas compras de mercadorias para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto. De tal sorte, é possível, por esta via, declarar o direito à compensação, a ser promovida na via administrativa, observados os parâmetros legais, observando-se o prazo prescricional.

A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

A ação foi proposta após a entrada em vigor da LC nº 104/2001, razão pela qual incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Assim, no caso, deve ser reconhecido, na qualidade de substituído tributário, o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, ao artigo 170-A do CTN, e com a incidência da Taxa Selic sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido.

No que toca ao limite temporal para o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, restou estabelecido como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese. Dessa forma, bem como em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: 

I) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; 

II) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017somente será permitida a devolução retroativa do que pagou indevidamente ao Fisco apenas a partir desta data. 

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/12/2022, os valores a serem compensados seriam restringidos aos indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, no entanto, considerando que ampliaria o prazo quinquenal, no presente caso, deve ser reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento.

Ante o exposto, suscito a preliminar de sobrestamento deste feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1125 do STJ. Caso vencido, dou provimento à apelação para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST, bem como à respectiva compensação, conforme a fundamentação.

É o voto.

MARCELO SARAIVA

Desembargador Federal

 


E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 

1. Inicialmente, cumpre anotar que esta C. Corte tem reconhecido a ilegitimidade ativa, relativamente ao ICMS-ST, tão somente aos varejistas de combustíveis, face à legislação de regência específica a regular aquela atividade, adentrando o exame do mérito no que corresponde aos demais ramos do comércio, em geral.

2. No que toca à questão de fundo, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto, tem-se que a matéria, apesar de estar afetada como recurso representativo de controvérsia - ProAfR no REsp 1.896.678/RS -,  encontra, ainda, forte hostilidade junto ao C. Superior Tribunal de Justiça - nesse sentido AgInt no REsp 1.972.353/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 21/02/2022, DJe 02/03/2022, e EDcl no AgInt no REsp 1.898.506/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , Segunda Turma, j. 13/12/2021, DJe 17/12/2021.

3. Como bem já se assinalou, nos autos do processo nº 5005076-72.2022.4.03.6128, quando o o MM. Juízo a quo ressaltou, em sua preclara sentença - Id. 272783656 - relativamente ao ICMS-ST, que "(...) as conclusões do RE 574.706/PR não são aplicáveis ao caso de contribuinte substituído tributário do ICMS, já que ele não apura qualquer valor a  ítulo de ICMS e, por decorrência, não recolhe qualquer parcela de PIS e Cofins sobre tal rubrica. Com efeito, como substituído tributário do ICMS, não há qualquer crédito efetivado pelo contribuinte e nem mesmo qualquer recolhimento posterior. Assim, o valor integralmente pago pela mercadoria é custo do substituído tributário. (...)" - destaques no original.

4. Aduziu, ainda, a bem esclarecer a questão, que "(...) por outro lado, a base de cálculo do PIS e da Cofins (CUMULATIVOS) é a receita bruta, artigo 3º da Lei 9.718, de 1998, nela não incluindo o ICMS retido pelo Substituto tributário, conforme artigo 12 do DL 1.598/77. Assim, não houve contribuição ao PIS/Cofins relativa a tal verba pelo Substituto Tributário. Já o Substituído tributário calcula a sua contribuição ao PIS/Cofins com base na sua receita bruta, na qual não se incluiu qualquer valor a título de ICMS-ST, já que este entra como custo para o Substituído. Em suma, não há falar em restituição de qualquer importância a título de PIS/Cofins, uma vez que não houve qualquer recolhimento indevido sobre o ICMS-ST."

5. Na oportunidade, bem elucidou, o I. Magistrado, que no regime da não-cumulatividade, o "(...) artigo 17 da Lei 11.033/2004 prevê a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados às saídas (vendas) efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Cofins, (...) ou seja, a fruição do benefício previsto no supracitado artigo 17 pressupõe a existência de crédito na entrada. Ocorre que o Substituído em operação com ICMS-ST não tem crédito nenhum na entrada da mercadoria. E o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, prevê a inexistência de direito a crédito: (...) Confrontando-se tais artigos, vê-se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 prevê a manutenção do crédito existente, quando efetuada venda com benefício fiscal afastando o pagamento das contribuições, sendo que o art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, trata da hipótese de aquisição de bens ou serviços não sujeitos à contribuição. Em decorrência, não há falar em derrogação da regra prevista no art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, pela previsão do artigo 17 da Lei 11.033/2004, que não as revogou expressamente; não é com elas incompatível e nem mesmo regulou a matéria tratada na lei anterior, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 2º, § 1º, da LINDB.", concluindo, o E. Julgador, no sentido que "(...) desse modo, a Impetrante não tem direito à restituição de qualquer importância a título de PIS/Cofins, como Substituída na apuração do ICMS-ST." - todos os destaques no original.

6. Destarte, tem-se que deflui claramente a conclusão, conforme mesmo já assentado por esta C. Turma julgadora, em casos análogos ao presente, de que a retenção e recolhimento do ICMS-ST pela empresa substituta caracteriza tão somento um ingresso na sua contabilidade, configurando-se esta em mera depositária do tributo em tela, posteriormente a ser repassado ao Fisco.

7. Nesse sentido importa reforçar que o ICMS é adicionado ao valor da venda exatamente no momento da emissão da respectiva nota fiscal, não integrando, assim, a receita bruta da substituta e, por conseguinte, não se incorporando na base de cálculo do PIS e da COFINS.

8. Como oportunamente observou a Exmª Desembargadora Federal MONICA NOBRE, em se debruçando sobre o exame da matéria "(...) da mesma forma o valor do ICMS-ST não integra a receita bruta da substituída, já que o pagamento do tributo ocorre na etapa econômica anterior de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições em consideração."

9. Nesse exato andar, este E. Tribunal e as CC. Cortes Regionais Federais da Quarta e Primeira Regiões, na ApCiv 5030728-15.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 08/05/2023, p. 09/05/2023; na ApelRemNec5003473-19.2020.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 25/04/2023, p. 25/04/2023; na ApelRemNec 5002200-87.2021.4.03.6126/SP, Relator Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023; TRF - 4ª Região, na AC 5020880-23.2022.4.04.7205/SC, Relator Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, Primeira Turma, j. 17/05/2023; TRF - 4ª Região, na Apelação/Remessa Necessária 5015823-24.2022.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal EDUARDO GARCIA, Segunda Turma, j. 16/05/2023 e, finalmente, TRF - 1ª Região, na AMS 0007024-70.2013.4.01.3812/MG, Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, Oitava Turma, j. 25/06/2018, e-DJF1 03/08/2018).

10. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento, tão somente para reconhecer a sua legitimidade ad causam e, no mérito, julgar improcedente o pedido, denegando-se a segurança, na forma aqui explicitada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar de sobrestamento (Tema 1125), nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que suscitou a preliminar de sobrestamento deste feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1125 do STJ. Prosseguindo no julgamento, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, interposta pela impetrante, tão somente para reconhecer a sua legitimidade ad causam e, no mérito, julgar improcedente o pedido, denegando a segurança, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que davam provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou na forma do art. 942, §1º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, da 6ª Turma, votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.