HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006633-14.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA - SP299617
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006633-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA - SP299617 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABIO ALEXANDRE COSTA, em favor dele mesmo, contra ato imputado ao Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da ação penal nº 0009765-27.2018.4.03.6181. Relata o paciente que foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c. art. 299, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Após a devida instrução criminal, o paciente foi condenado pela prática do delito imputado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 279 (duzentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O Ministério Público Federal não recorreu da decisão. Irresignado, o paciente, representando pela Defensoria Pública da União, recorreu da decisão, tendo a C. Quinta Turma deste Tribunal, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso da defesa, para a diminuir a pena-base, ficando a pena definitiva de FABIO ALEXANDRE COSTA fixada em 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da condenação, e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários-mínimos (ID 271247379). Mantendo seu inconformismo, a defesa interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal e, por meio de simples petição, enquanto pendente a decisão sobre o seguimento do recurso, requereu a declaração de extinção da sua punibilidade por força do indulto natalino concedido pelo Decreto nº 11.302/22. Em 14/02/2023, o Exmo. Vice-Presidente deste TRF3 se considerou incompetente para conhecimento e aplicação do pedido de indulto natalino e negou seguimento ao recurso espacial (ID 271247984). Aduz o paciente que, inconformado com a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, agravou da decisão. No entanto, visando o reconhecimento da extinção da sua punibilidade, impetrou habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, apontando como coatora este TRF3, sustentando que estava sendo submetido a patente constrangimento ilegal, uma vez que esta Corte não havia reconhecido a extinção da sua punibilidade, descumprindo com a determinação contida no indulto natalino estabelecido pelo Decreto Presidencial nº 11.302/22. Em decisão de 09/03/2023, o Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ, uma vez que o “reconhecimento da extinção da punibilidade não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância” (ID 271247378). O impetrante discorre sobre sua tese e requer a concessão de liminar, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022. No mérito, pleiteia a concessão da ordem. A liminar foi deferida para suspender o curso da ação penal nº 0009765-27.2018.4.03.6181 até o julgamento definitivo do presente writ (ID 271427756). No despacho (ID 271600430), tornou sem efeito a requisição de informações para autoridade impetrada. Em parecer (ID 271622096), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, cassando a liminar anteriormente concedida. É o Relatório.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006633-14.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: FABIO ALEXANDRE COSTA - SP299617 IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente impetração almeja, em síntese, a declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no indulto natalino previsto no Decreto Presidencial Decreto nº 11.302/2022. Não obstante, o ato apontado como coator foi proferido pelo E. Vice-Presidente deste Tribunal, quando proferiu decisão acerca da admissibilidade de Recurso Especial. A decisão impetrada foi proferida nos seguintes termos (ID 271247984): “(...) De início há de se anotar que a Vice-Presidência do TRF3 não constitui órgão de revisão de julgados dos órgãos fracionários e tampouco exerce jurisdição de mérito sobre os processos. [...] A função jurisdicional da Vice-Presidência está limitada ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, já realizado no presente caso. Conquanto o art. 61 do CPP assegure que ‘Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício’, deve ser ressaltado que a Vice-Presidência do TRF3 não possui jurisdição de mérito sobre os feitos, já que sua atividade se limita ao exercício da competência delegada pelos tribunais superiores de realização de juízo prévio e não definitivo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário. Nesse sentido, por pertinência, transcreve-se do Código de Processo Civil as atribuições dos tribunais a quo a respeito do processamento dos recursos excepcionais. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Ao que facilmente se percebe, não é atribuição da Vice-Presidência exercer juízo de mérito sobre os recursos que se encontram em fase de admissibilidade para as instâncias superiores. Não é outro senão este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa de recentes arestos emanados de sua Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que ‘o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Presidência/vice-presidência, que deve se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários’. 6. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) – destaques nosso. [...] No caso dos autos, busca o recorrente a declaração da extinção da punibilidade com base no indulto natalino estabelecido no Decreto 11.302/2022. A norma veicula que a competência para conceder o indulto será do juízo do processo de conhecimento (art. 12) ou do da execução penal (art. 13). Acontece que, nos termos acima expostos, já se esgotou, nesta Corte, a fase de conhecimento com o julgamento da apelação. Desse modo, não se verifica competência da Vice-Presidência para a apreciação do pedido formulado, o qual deverá ser analisado oportunamente pelo juízo competente. (...)” – Grifado no original Nota-se que, quando proferida a referida decisão, já havia sido encerrada a jurisdição desta E. Quinta Turma, uma vez que já proferido acórdão acerca do recurso de apelação e interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade. Encerrada a jurisdição desta Turma julgadora, competia ao impetrante formular o pedido perante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AResp 2341780/SP. Ainda que tenha sido proferida decisão de 09/03/2023 no HC 806915/SP, pelo Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro sobre a questão, verifica-se que o impetrante elegeu a via inadequada do habeas corpus para sua pretensão, uma vez que não existia ato coator com fundamentação sobre a possibilidade ou não do reconhecimento do indulto. Desta feita, com o exaurimento da jurisdição desta Corte, não há como conhecer do presente writ impetrado contra ato proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, devendo o pedido de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. artigo 5º do Decreto 11.302/2022, ser formulado perante a Superior Corte. Ante o exposto, não conheço da presente impetração, cassando a decisão liminar anteriormente proferida. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/22. ATO COATOR PROFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DESTA CORTE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DESTA TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A presente impetração almeja, em síntese, a declaração da extinção da punibilidade do paciente, com fundamento no indulto natalino previsto no Decreto Presidencial Decreto nº 11.302/2022.
2. Não obstante, o ato apontado como coator foi proferido pelo E. Vice-Presidente deste Tribunal, quando proferiu decisão acerca da admissibilidade de Recurso Especial.
3. Nota-se que, quando proferida a referida decisão, já havia sido encerrada a jurisdição desta E. Quinta Turma, uma vez que já proferido acórdão acerca do recurso de apelação e interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade.
4. Ainda que tenha sido proferida decisão de 09/03/2023 no HC 806915/SP, pelo Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro sobre a questão, verifica-se que o impetrante elegeu a via inadequada do habeas corpus para sua pretensão, uma vez que não existia ato coator com fundamentação sobre a possibilidade ou não do reconhecimento do indulto.
5. Desta feita, com o exaurimento da jurisdição desta Corte, não há como conhecer do presente writ impetrado contra ato proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal, devendo o pedido de extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c.c. artigo 5º do Decreto 11.302/2022, ser formulado perante a Superior Corte.
6. Não conhecido. Liminar cassada.