APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000009-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DENUNCIADO: MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS
TERCEIRO INTERESSADO: ANACLETO FUSER JUNIOR
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - SP244368
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000009-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelas defesas de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, CARLOS IDAIR JARDIM e MARCOS GLIKAS em face da sentença (ID 271259185 - págs. 69/244), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores/SP, que julgou procedente a denúncia, para: a) condenar RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, pela prática dos delitos descritos no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/86, c/c art. 71 do CP, além do art. 2°, par. 4°, inc. V, da Lei n° 12.850/13, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, cada um deles, à pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, cumulados com 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes; b) e condenar MARCOS GLIKAS, como incurso nas penas dos delitos descritos no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/86, c/c art. 71 do CP, além do art. 2°, par. 4°, inc. V, da Lei n° 12.850/13, c/c art. 71 do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, cumulados com 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, no valor 03 (três) salários mínimos vigentes. A defesa de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR requereu a devolução do prazo para apresentação das razões de apelação. Todavia, o pedido foi indeferido, em razão da intempestividade do recurso (ID 271259156 - págs. 09/11). Em sede de razões recursais (ID 27259456 - págs. 34/68), a defesa de CARLOS IDAIR JARDIM FILHO pugna, preliminarmente, pela inépcia da denúncia e pela nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa ante a "emendatio libelli". No mérito, pediu a absolvição do acusado do crime de evasão de divisas, pela ausência de provas da autoria, por nunca ter promovido a saída de divisas para o exterior e jamais ter concorrido para sua prática; e a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito de associação criminosa e o reconhecimento da ausência de estruturalidade exigido pelo crime de associação criminosa. Subsidiariamente, requereu pela fixação das penas-base dos crimes no mínimo legal, "considerando a inexistência da incidência de circunstâncias majorantes da pena". A defesa de NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, em suas razões recursais (ID 27259456 - págs. 69/184), suscitou, de forma preliminar, a) a inépcia da denúncia; b) a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a "emendatio libelli"; condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial; contrariedade do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal; c) nulidade dos depoimentos das testemunhas Claúdia Andrea Dorneles e Silva e Gildo Ramalho de Oliveira, sob o argumentos que tinham interesse no deslinde do feito; d) nulidade da ação penal, em razão da parcialidade da Magistrada de primeiro grau. No mérito, pleiteou a absolvição do réu do crime de evasão de divisas, ante a atipicidade dos fatos, em razão da ausência de elementar do tipo "sem autorização legal" e da ausência de dano ao bem jurídico tutelado, ausência de provas para condenação e ausência de comprovação do elementos subjetivo; e a absolvição por atipicidade da conduta quanto do delito de associação criminosa e ausência de provas da prática deste crime. De forma subsidiária, pediu: a) a redução das penas-base dos crimes, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime ; b) o afastamento do crime continuado, em relação aos crimes de evasão de divisas, ante a ausência de indicação da quantidade dos atos que teriam sido praticados e em razão do reconhecimento da habitualidade delitiva e majoração na primeira fase da dosimetria, ou a redução do patamar ao mínimo legal; c) redução da pena de multa imposta para o mínimo legal, em virtude da desproporcionalidade dos dias-multas impostos e do valor unitário; d) e aplicação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. Por sua vez, em sede de razões recursais (ID 271259156 - págs .191/240) a defesa de MARCOS GLIKAS requereu, de forma preliminar: a) a conversão do julgamento em diligência; b) a nulidade da r. sentença, ante a impossibilidade da "emendatio libelli". No mérito, pleiteou a absolvição do apelante de todas as imputações, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pediu a readequação das reprimendas, haja vista que aplicadas de forma contraditória, equivocada e desproporcional, sem fundamentação legal válida. Contrarrazões apresentadas (ID 271258927 - págs. 03/30). A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se em parecer pelo não provimento dos recursos. Por derradeiro, requereu a expedição de guia de execução provisória da pena em caso da confirmação das condenações (ID 271258927 - págs. 38/82). Posteriormente, a defesa de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, com novo advogado constituído, pleiteou a reconsideração da decisão que considerou intempestivo o recurso apresentado, a qual foi revista para o fim de reconhecer a interposição e conceder novo prazo para apresentação de razões recursais (ID 271258927 - págs. 212/213). Em sede de razões recursais (ID 271258927 - págs. 216/244), a defesa de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR requereu, preliminarmente: a) a inépcia da denúncia; b) a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a "emendatio libelli"; condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial; contrariedade do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a absolvição do apelante em relação ao crime de evasão de divisas, alegando que não restou configurado o delito, seja porque inexiste prova de transações financeiras no Brasil, ou em razão da impossibilidade de utilização de conjecturas e experiências anteriores processuais, para conclusão da ocorrência do crime ou pela total ausência de provas capazes de manutenção do decreto condenatório; e em relação ao crime de organização criminosa por total impropriedade de aplicação do crime ou pela inexistência de provas nesse sentido. De forma subsidiária, pediu a reforma da sentença no que tange a pena propriamente dita, devendo ser melhor analisada sua culpabilidade, devendo ser afastadas majorantes referentes aos crimes em que foi condenado, além de afastada a aplicação do artigo 71do CP. O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental em face da decisão referida (ID 271258927 - págs. 257/269), o qual restou improvido por unanimidade (ID 2721258927 - págs. 293/296). Contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação de RAUL (ID´s 271258927 - págs. 349/358 e ID 271259014 - págs. 01/19). O Parquet interpôs recurso especial (ID 271258801 - págs. 03/24) em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto (ID 271259014 - págs. 67/70) e os autos foram desmembrados em relação ao réu RAUL para processamento dos recursos apresentados, formando-se os autos nº 000009-73.2019.403.6181. Após ser admitido (ID 145074628 - págs. 110/116), o recurso especial foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (ID 145074628 - págs. 176/178 dos autos nº 0000009-73.2019403.0000). O Exmo Procurador Regional da República, Dr. Carlos Alberto Bermond Natal, manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto por RAUL (ID 145074628 - págs. 144/154 dos autos nº 0000009-73.2019403.0000). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais.
TERCEIRO INTERESSADO: ANACLETO FUSER JUNIOR
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - SP244368
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000009-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A V O T O 1. Do caso dos autos. MARCOS GLIKAS, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 do Código Penal e 22 da Lei nº 7.492/86. Narra a denúncia (ID 271259550 - págs. 03/19), o que se segue: '... 1 - DA QUADRILHA No mínimo desde o ano de 2013, nesta Capital, MARCOS GLIKAS, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO e outros que ainda serão denunciados, conscientes e voluntariamente, associarem-se para o fim especifico de cometer crimes de evasão de divisas (art. 288 do CP). O esquema de evasão de divisas contava, dentro do Brasil, com a existência de empresas de fachada — desprovidas de estrutura física, de pessoal para o desempenho de atividade econômica e em nome de interpostas pessoas - que agiam a mando de MARCOS GLIKAS, RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO e outros. Essas empresas - FLEX-PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS & SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS, PRIME LOGISTICA, SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS, MUNDO AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA e outras - eram utilizadas para a abertura de contas bancárias, que captavam recursos dos mais diversos interessados em promover a saída clandestina de recursos do pais (fls. 818 e 703/709 dos autos 0001294-27.2015.403.6181). Posteriormente, estes recursos eram repassados para as empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA (CNPJ 13.882.340/0001-35), WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO (CNPJ 06.339.037/0001-25), RMF TELECOM COMERCIAL LTDA (CNPJ 15.359.464/0001-66) e a LISBOA UNIFORME E BAZAR (CNPJ 08.583.744/0001-98), em nome de quais eram celebrados fraudulentos contratos de câmbio, para a evasão de divisas de alguns milhões de dólares a empresas sediadas em Hong Kong. A partir das contas dessas empresas no exterior — cujo controle era feito, direta ou indiretamente, pelos denunciados Marcos Glikas, Nikolaos Joannis Sakkos, Raul Baptista da Silva Júnior, Carlos Idair Jardim Filho e outros — procedia-se ao esquema de pagamento conhecido como dólar-cabo. Conforme Laudo pericial 2.247/2015 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, a RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, remeteu US$ 6.325.494,71 e US$ 6.138.199,53 em 2013 e 2014, respectivamente, para as empresas da tabela 9: GLOBEX CAPITAL LIMITED, TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED, KING WIDE ENTERPRISES LIMITED e SKY MEGA HOLDINGS LIMITED. A justificativa para tais remessas foi empréstimo e importação (fls. 593 e 596 do IPL 0199/2014-11). No entanto, conforme oficio RFB/Espei 08 n° SP20140027, especificamente a fls. 192, a empresa a RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA não realizou qualquer importa anos de 2012 a 2014 (as informações completas encontram-se no CD de fls. 601). Os empréstimos também não aconteceram, visto que não havia qualquer intenção de retorno desses recursos, violando-se o disposto na Carta-Circular 3.689/2013 — BACEN. O Laudo pericial 2329/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 602 do IPL 0199/2014-11), mostra que a empresa WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A remeteu US$ 2.743.569,19 em 2013, para as empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e GLOBEX CAPITAL LIMITED. A justificativa para tais remessas foi empréstimo a residente no exterior (fls. 608 - tabela 10), os quais também não aconteceram, visto que não havia qualquer intenção de retorno desses recursos. Segundo o Laudo pericial 2347/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 613 do IPL 0199/2014-11), a empresa RMF TELECOM COMERCIAL, apenas no ano de 2013, remeteu, ao • exterior, US$ 8.752.677,09, conforme tabela 8 de fls. 619 do IPL 0199/2014-11, a titulo de importações para as empresas da tabela 9: TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED, SKY MEGA HOLDINGS LIMITED, FOREVER WINNING e outras (fls. 619). Conforme oficio RFB/Espei 08 n° SP20140027, especificamente a fls. 192, a empresa a RMF TELECOM COMERCIAL (CNPJ 15.359.464/0001-66), nos anos de 2012 e 2013, não realizou importação tendo em vista a inexistência de recolhimento de tributos federais, indispensáveis ao desembaraço aduaneiro (fls. 198 do IPL). Por fim, de acordo com o Laudo pericial 2394/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 641 do IPL 0199/2014-11), a empresa LISBOA UNIFORME enviou para o exterior US$ 197.000,00 e US$ 117.000,00 em 2012 e 2013 respectivamente (fls. 647 - tabela 9 ). As remessas foram justificadas como viagens internacionais. Os contratos de câmbio em nome das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, RMF TELECOM COMERCIAL LTDA e a LISBOA UNIFORME E BAZAR foram celebrados junto ao BANCO DO BRASIL (US$ 14.513.921,89), BANCO SANTANDER (US$ 8.127.970,23), FAIR CORRETORA (US$ 7.954.571,47), CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS (US$ 6.198.161,84), PREVIBANK S.A. (US$ 335.636,93) e CATEDRAL CORRETORA DE CÂMBIO (US$ 178.250,30). A RMF TELECOM COMERCIAL (Rua Ruabiataba, 7-a, Vila Maria Alta, São Paulo/SP — fls. 293), RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA (Rua Eliza da Silva Frezolone, 317 — Centro - São Bernardo do Campo/SP — fls. 128) e a WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO (Alameda dos Nhannbiguaras, 1770, CJ 1107, São Paulo/SP — fls. 257) possuem sedes totalmente precárias ou até mesmo inexistentes, algo totalmente incompatível com as movimentações milionárias que possuíam, evidenciando que realmente tratavam-se de empresas de fachada. No curso das buscas e apreensões, também restou verificado que a empresa ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI (CNPJ 17.071.524/0001-00) e a PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS (CNPJ 13.620.427/0001-34) — administradas, indiretamente, por CARLOS IDAIR JARDIM FILHO e FABIO PAVAN - realizaram dezenas de 411 fraudulentos contratos de câmbio, por meio do BANIF (Banco Internacional do Funchal), para o pagamento de fretes marítimos inexistentes, que beneficiaram as empresas internacionais MIRAAIL LOGISTCS e DEFRAN SEA WORLD. Por meio dos referidos contratos de câmbio as empresas PVX TRANSPORTES e ITA0 FLASH remeteram ao exterior o montante de R$ 61.484.725,81, em 2014, e R$ 56.506.164,01, até 11/06/2015 (Equipe — SP-14 — apenso XVI). Como será cabalmente demonstrado, todas essas operações eram articuladas por uma quadrilha da qual fazia parte os quatro ora denunciados, os quais agiram, no mínimo durante dois anos, de forma altamente organizada. 2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTAS PRATICADAS PELOS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 2.1 - MARCOS GLIKAS No mínimo desde o ano de 2013, a partir desta Capital, MARCOS GLIKAS - embora não figure nos contratos sociais da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL - promoveu, consciente e voluntariamente, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior por meio dessas empresas. De um lado, as empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e KING WIDE ENTERPRISES LIMITED, ambas situadas em Hong Kong, outorgaram procuração a MARCOS GLIKAS (fls. 74 e 89 do Apenso I - Volume único, do IPL) e, de outro, estas empresas forâneas receberam divisas da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL segundo os laudos 2.247/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 590/601 do IPL 0199/2014-11) , 2329/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 602/611 do IPL 0199/2014- 11) e 2347/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (fls. 613/621 do IPL 0199/2014-11). A RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA é formalmente administrada por Gildo Carvalho de Albuquerque (fls. 06), a RMF TELECOM COMERCIAL tem como Regis Márcio Fragola e Felipe de Oliveira Melo como procuradores, com capacidade para movimentação de suas contas bancárias (fls. 614), e WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A tem Claudio Raynieri Izquierdo como administrador (fls. 153/159). MARCIO DE OLIVEIRA ROCHA disse que as contas bancárias das empresas RR2L TRADING e RMF TELECOM, dentre outras, eram administradas por RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, e que Gildo Carvalho de Albuquerque e Regis Márcio Fragola, além de não terem nenhuma função nas empresas, recebiam pagamentos para figurarem nos contratos sociais, por ordem daqueles. Afirmou ainda que RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS faziam pagamentos internacionais (fls. 1.110/1.111). Gildo Ramalho de Oliveira afirmou que, a mando de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS, fazia-se passar por Gildo Carvalho de Albuquerque, assinando documentos em nome de empresas por uma contraprestação de R$ 2.000,00. Afirmou que trabalhava nos escritórios de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS há cerca de dois anos, que não tinha horário fixo e que, eventualmente, era chamado para assinar documentos que não tenha conhecimento (fls. 1.070). NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS confirmou que, em fevereiro de 2013, conheceu, por meio de MANUEL DULMAN ABRANSON, Claudio Raynieri Izquierdo e Marcos Glikas, em nome dos quais passou a administrar as contas das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA e RMF TELECOM COMERCIAL (fls. 1.152/1.157). No mesmo sentido, foi o depoimento de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR (fls. 1.19511.199). MANUEL DULMAN ABRANSON disse que intermediava operações financeiras para RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR, MARCOS GLIKAS e NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS desde 2013. Afirmou que o esquema funcionava da seguinte maneira: uma vez depositados recursos em uma conta no Brasil, o cliente indicava uma conta onde deveria ser feito o depósito no exterior (fls. 1.077). Nesse sentido, também é o depoimento de Cláudia Andrea Dorneles e Silva que trabalhou para MARCOS GLIKAS, o qual confirma realização de evasão de divisas por meio de dólar-cabo. Disse que os dados das contas da empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e KING WIDE ENTERPRISES LIMITED eram mantidos no escritório e fornecidos a clientes a mando de MARCOS GLIKAS, para a realização de depósitos no exterior. Disse que MANUEL DULMAN ABRANSON, RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO eram os maiores clientes de MARCOS GLIKAS para a remessa de valores no exterior (fls. 1093/1095). Consta dos autos que - por meio da FAIR CORRETORA, em que trabalhavam ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO e DEIVES GOMES RIBEIRO - as empresas de MARCOS GLIKAS conseguiram remeter milhões de dólares ao exterior. ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO confirmou ter enviado, por ordem de MARCOS GLIKAS, cerca de US$ 5 (cinco) ou US$ 6 (seis) milhões de dólares ao exterior a titulo de empréstimos a residentes no exterior. Afirmou que as operações foram realizadas por meio da RR2L e World Business e que as beneficiárias, no exterior, foram a Tradesphere, King Wide e Globex, representadas por Marcos Glikas. Asseverou ainda que Marcos Glikas já tinha oferecido os serviços de dólar-cabo e que o depoente o indicou para um importador de vinhos, chamado José Carlos Felizarte (fls. 1121). DEIVES GOMES RIBEIRO confessou que fazia operações de câmbio à margem do sistema oficial e também operações de dólar-cabo e para não perder os clientes e que um dos principais usuários desse tipo de serviço era RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR. Asseverou que, no Brasil, eram usadas contas de várias empresas para receber os valores em reais — RR2L Trading, RMF Telecom, RL2 Audio e Vídeo, Wolker, CM Alcântara e outras - para que, depois, os valores fossem encaminhados para contas internacionais, dentre as quais mencionou a da Tradesphere, Sky Mega Holding e Globex. Disse que, em conjunto com Nikolaos Joannis Sakkos e Raul Baptista da Silva Júnior deve ter tirado cerca de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais) por anos do Brasil via mercado paralelo (fls. 1106/1108). A WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A pertence, formalmente, a Clarindo Irineu de Miranda, Juan Mário Berna! Garcia e CLÁUDIO RAYNIERI IZQUIERDO, este último um parceiro de MARCOS GLIKAS nas operações de evasão de divisas (fls. 153), como foi, inclusive, afirmado por RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR (fls. 1195/199). 2.2. RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR No mínimo desde o ano de 2013, a partir desta Capital, RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR - embora não figure nos contratos sociais da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA e RMF TELECOM COMERCIAL - promoveu, consciente e voluntariamente, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior por meio dessas empresas. RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR é o administrador de fato das empresas de fachada a RR2L TRADING e a RMF TELECOM, usadas no esquema de evasão de divisas, o que fazia em conjunto com NIKOLAOS JOANISS SAKKOS. A RR2L TRADING está situada no mesmo endereço que RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR forneceu para a retirada do seu passaporte (fls. 41 do IPL) e tem atualmente, em sua composição, Gildo Carvalho de Albuquerque (fls. 06 do IPL), que é um laranja pago por RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e do NIKOLAOS JOANISS SAKKOS (fls. 886/892, 1105/1118 e CDs de fls. 1126 do 0001294-27.2015.403.6181). Gildo Ramalho de Oliveira afirmou que, a mando de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS, assinava documentos em nome de empresas por uma contraprestação de R$ 2.000,00. Afirmou que trabalhava nos escritórios de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS há cerca de dois anos, que não tinha horário fixo e que, eventualmente, era chamado para assinar documentos cujo conteúdo não tinha conhecimento (fls. 1070). Márcio Oliveira Rocha e Manuel Dulman Abrannson, da mesma forma, confirmaram que RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS eram os gestores da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA. A LISBOA UNIFORME tem RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR como sócio (fls. 42). Está situada na Rua Maceió, 87 - 22 andar - Consolação, nesta capital. Nesse endereço existe um prédio com quatro andares, onde dois são ocupados pela empresa Agência Lisboa (de empregadas domésticas e confecção de uniformes para empregadas domésticas). No segundo andar do referido prédio, que deveria ser ocupado pela empresa RR2L Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda., foi verificada a existência de uma porta fechada sem nenhuma identificação, estando o imóvel aparentemente desocupado, tendo em vista a constante ausência de pessoas (fls. 106 e 124). Consta dos autos que - por meio da FAIR CORRETORA, em que trabalhavam ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO e DEIVES GOMES RIBEIRO - as empresas ligadas a MARCOS GLIKAS ( RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL) conseguiram remeter milhões de dólares ao exterior. DEIVES GOMES RIBEIRO confessou que fazia operações de câmbio à margem do sistema oficial e também operações de dólar-cabo para não perder os clientes e que um dos principais usuários desse tipo de serviço era RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR. Asseverou que, no Brasil, eram usadas contas de várias empresas para receber os valores em reais — RR2L Trading, RMF Telecom, RL2 Áudio e Vídeo, Wolker, CM Alcântara e outras - para que, depois, os valores fossem encaminhados para contas internacionais, dentre as quais mencionou a da Tradesphere, Sky Mega Holding e Globex. Disse que, em conjunto com Nikolaos Joannis Sakkos e Raul Baptista da Silva Júnior deve ter tirado cerca de R$ 20.000,00 (duzentos mil reais) por ano do Brasil via mercado paralelo (fls. 1106/1108). 2.3. NIKOLAOS JOANISS SAKKOS No mínimo desde o ano de 2013, a partir desta Capital, NIKOLAOS JOANISS SAKKOS - embora não figure nos contratos sociais da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA e RMF TELECOM COMERCIAL - promoveu, consciente e voluntariamente sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior por meio dessas empresas. A RR2L TRADING foi constituída em 22/06/2011 e tem atualmente, em sua composição, Gildo Carvalho de Albuquerque (fls. 06 do IPL), que é um laranja pago por RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANISS SAKKOS (fls. 886/892, 1105/1118 e CDs de fls. 1126 do 0001294-27.2015.403.6181). Além disso, a empresa está situada no mesmo endereço que RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR forneceu para a retirada do seu passaporte (fls. 41 do IPL). Márcio Oliveira Rocha e Manuel Dulnnan Abramson confirmaram que RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS eram os gestores da RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, que, conforme Laudo pericial 2.247/2015 — NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, remeteu US$ 6.325.494,71 e US$ 6.138.199,53 em 2013 e 2014, respectivamente, para as empresas da tabela 9: GLOBEX CAPITAL LIMITED, TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED, KING WIDE ENTERPRISES LIMITED e SKY MEGA HOLDINGS LIMITED. A justificativa para tais remessas foi empréstimo e importação (fls. 593 e 596 do IPL 0199/2014-11). No entanto, conforme ofício RFB/Espei 08 n° SP20140027, especificamente a fls. 192, a empresa a RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA não realizou qualquer importação nos anos de 2012 a 2014 (as informações completas encontram-se no CD de fls. 601). Os empréstimos também também não aconteceram, visto que não havia qualquer intenção de retorno desses recursos. As empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e KING WIDE ENTERPRISES LIMITED, ambas situadas em Hong Kong, outorgaram procuração a MARCOS GLIKAS (fls. 74 e 89 do Apenso I - Volume único, do IPL). Gildo Ramalho de Oliveira afirmou que, a mando de RAUL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR e NIKOLAOS JOANIS SAKKOS, fazia-se passar por Gildo Carvalho de Albuquerque, assinando documentos em branco em troca de uma contraprestação de R$ 2.000,00. NIKOLAOS JOANISS SAKKOS também realiza diversos depósitos nas contas das empresas. 2.4. CARLOS IDAIR JARDIM FILHO No mínimo desde o ano de 2013, a partir desta Capital, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO promoveu, consciente e voluntariamente, sem autorização legal, a saída de divisa para o exterior. CARLOS IDAIR JARDIM FILHO é um dos principais parceiros de MARCOS GLIKAS no esquema de evasão de divisas e está por trás de inúmeras contas de passagem que são usadas no esquema de evasão de dividas. Cláudia Andrea Dorneles confirmou que empresas CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI (fls. 1587), FLEX-PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS & SERVIÇOS DE TRANSPORTES (fls. 1591), SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS (fis. 1595/1597) pertenciam a CARLOS IDAIR JARDIM FILHO e serviam como contas de passagem destinadas ao depósito de valores a serem, posteriormente, evadidos (fls. 1.093). No curso das buscas e apreensões, restou verificado que a empresa !TA° FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI (CNPJ 17.071.524/0001-00) e a PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS (CNPJ 13.620.427/0001-34) — administradas, indiretamente, por CARLOS IDAIR JARDIM FILHO e FABIO PAVAN - realizaram dezenas de fraudulentos contratos de câmbio, por meio do BAN1F (Banco Internacional do Funchal), para o pagamento de fretes marítimos inexistentes, que beneficiaram as empresas internacionais MIRAAIL LOGISTCS e DEFRAN SEA WORLD. Por meio dos referidos contratos de câmbio as empresas PVX TRANSPORTES e ITA0 FLASH remeteram ao exterior o montante de R$ 61.484.725,81, em 2014, e R$ 56.506.164,01, até 11/06/2015 (Equipe — SP-14 — apenso XVI). Luciane Regina Casella informa que a CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI, embora formalmente pertencesse a André Figueiredo Miranda, tinha sua conta por ela administrada. Por sua vez, a depoente agia sob ordem de Henrique Mantilla Neto. Disse que os recursos entravam na conta da CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI e eram repassados para a conta da ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI (CNPJ 17.071.524/0001-00) e a PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS (CNPJ 13.620.427/0001-34), sem qualquer justificativa. Admitiu que transmitiu, por e-mail, alguns comprovantes de depósitos internacionais a clientes, sob ordens de CARLOS JARDIM. Afirmou que, ao perceber que a movimentação das contas ficava cada vez mais elevadas, ao ponto de alcançar a cifra de R$ 500.000,00 em um dia — suspeitou da ilicitude das operações e pediu demissão da empresa, o que foi acatado por CARLOS JARDIM. Disse também que esse esquema de captação de recursos também era feito por meio da FLEX-PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS & SERVIÇOS DE TRANSPORTES e NS FÁTIMA (fls. 1269/1270). André Figueiredo Miranda, sócio formal da CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI, admite que era pago por CARLOS JARDIM para emprestar as contas da empresa e para abrir uma conta não declarada em Hong Kong (fls. 1573/1576). Giovani de Francesco, sócio formal da NS DE FÁTIMA, admite que era pago por CARLOS JARDIM para emprestar as contas da empresa e para abrir uma conta não declarada em Hong Kong (fls. 1566/1568). CARLOS JARDIM é proprietário de duas contas secretas em Hong Kong — em nome da MIRAAIL LOGISTCS e DEFRAN SEA WORLD - usadas para recepcionar recursos evadidos e também para transferências pelo sistema de dólar-cabo, conforme se verifica dos depoimentos de André Figueiredo Miranda (fls. 1573/1576) e Giovani de Francesco (fls. 1566/1568)." Após devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 271259185 - págs. 69/244), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores/SP, que julgou procedente a peça acusatória, a fim de: a) condenar NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO pela prática dos delitos descritos no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/86, c/c art. 71 do CP, além do art. 2°, par. 4°, inc. V, da Lei n° 12.850/13, em concurso material, cada um deles, à pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos vigente à época dos fatos; b) e condenar MARCOS GLIKAS como incurso nas penas dos delitos descritos no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n° 7.492/86, c/c art. 71 do CP, além do art. 2°, par. 4°, inc. V, da Lei n° 12.850/13, c/c art. 71 do CP, em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos vigente à época dos fatos. Oportuno mencionar que este processo foi desmembrado em relação ao corréu RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, o que gerou os autos nº 000009-73.2019.403.6181 (ID 271258501 - págs. 44/46). Entretanto, os recursos de apelação de todos os réus serão julgados em conjunto neste voto. Antes de se proceder ao exame do mérito da condenação apelada, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pelas defesas sob a forma de preliminares. 2. Das preliminares. 2.1. Da alegação de inépcia da denúncia. As defesas de CARLOS, NIKOLAOS e RAUL suscitam a inépcia da denúncia, alegando que descreve os fatos genericamente. Malgrado a impropriedade da alegação da inépcia da denúncia em sede recursal, tal como vem proclamando, de forma uníssona, a jurisprudência pátria, certo é que a peça inaugural da presente ação penal atendeu aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto qualificou os acusados, descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas. Além disso, a inicial acusatória descreve, de maneira individualizada, a conduta de cada acusado, permitindo amplamente o exercício da defesa, tanto que os réus o fazem até o momento. Como já ressaltado, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia, conforme precedentes desta E. Corte Regional: "PENAL- PROCESSUAL PENAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - EX-PREFEITO - ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA Nº 208 DO E. S.T.J. - APLICAÇÃO - DENÚNCIA APTA - PRECLUSÃO OPERADA - REPUTAÇÃO ILIBADA E RESPONSABILIDADE - PENA CORRETA - PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA - COAUTORIA EM CRIME DE RESPONSABILIDADE PARA PREFEITO E VEREADOR - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - PRESCRIÇÃO - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - PRECEDENTES - COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. (...). 6. Ainda quanto ao tema da inépcia da denúncia, a questão restou preclusa com a superação da instrução processual e a prolação da sentença condenatória, nos termos do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal. Desse modo, por qualquer prisma que se analise a questão arguida, impende seja rejeitada. (...)." (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 22817 - Processo nº 00062407720004036113 - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 14/10/2013) "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INVALIDADE DE DOCUMENTO: REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA: PRECLUSÃO. CRIME SOCIETÁRIO: MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS APENAS COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. MAUS ANTECEDENTES: APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. (...). 3. Descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes. (...)." (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39831 - Processo nº 00027617820064036109 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita, julgado em 16/07/2013) Diante disso, a preliminar arguida resta rejeitada. 2.2. Da nulidade da r. sentença, em razão da emendatio libelli. As defesas de todos os apelantes suscitam a nulidade da sentença recorrida, alegando que o Juízo a quo não poderia ter realizado a emendatio libelli. Sustentaram, ainda, que não foi oportunizada às defesas manifestação sobre a nova capitulação dos fatos, de modo que houve cerceamento de defesa. Todavia, as alegações não prosperam. A denúncia descreveu que os acusados associaram-se, na utilização de empresas fictícias registradas em nome de terceiros ("laranjas"), para promover remessas não autorizadas de valores ao exterior, desde o ano de 2013 até o meio de 2015, capitulando os delitos no art. 22, da Lei n° 7.492/86 e no art. 288 do Código Penal, e arrolando testemunhas (fls. 1905/1921). Após devida instrução processual, o Juízo de origem entendeu que os fatos descritos na exordial melhor se enquadravam no tipo previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e procedeu à emendatio libelli. A despeito do acerto ou não da redefinição jurídica, o ato está amparado em lei, nos termos do que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio da correlação ou do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar, na hipótese, que os acusados devem se defender dos fatos a eles imputados e não da capitulação eleita pelo autor da ação penal, pois esta é provisória e pode ser alterada no momento da sentença, mesmo quando disso resulta pena mais grave. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. CONDUTA INICIALMENTE CAPITULADA COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTUPRO FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verificado que o mérito do habeas corpus não foi apreciado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode analisar diretamente, sob pena de supressão de instância. 2. Uma vez que o julgamento do apelo permaneceu atento aos pontos de irresignação na apelação defensiva, inexistindo alegação de nulidade da audiência de instrução, segundo o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há ilegalidade na falta de cognição desse ponto do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa, não havendo falar em ilegalidade flagrante na desclassificação, no édito condenatório, da capitulação jurídica, de estupro de vulnerável para estupro, dos fatos já trazidos na exordial acusatória. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 534.912/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Quanto à possibilidade de aplicação do instituto da emendatio libelli, em sede de recurso, o posicionamento da Corte Superior também é pacífico quanto à admissibilidade, conforme precedentes que transcrevo: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. E a decisão impugnada foi mais favorável ao paciente, na medida em que a pena imposta é menor do que aquela em tese pretendida na imputação originária. Aliás, o acórdão impugnado consignou expressamente que a conduta foi bem descrita na denúncia e que somente a capitulação foi modificada em benefício do acusado. 3. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 4. Habeas corpus não conhecido."(STJ - HC 294149/SP - 6ª Turma - rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 03/02/2015, v.u., DJe 11/02/2015) "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. (...) FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4.º, II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. 2. Não há ilegalidade no procedimento adotado pelo Tribunal estadual ao retificar a condenação da paciente, dando-a como incursa no artigo 312, § 1.º, do Código Penal, já que, nos exatos termos do artigo 617, combinado com o artigo 383, ambos do Código de Processo Penal, atribuiu definição jurídica diversa aos fatos contidos na inicial sem majorar-lhe a pena. 3. Tendo o Tribunal coator pura e simplesmente atribuído definição jurídica diversa ao fato devidamente narrado na inicial acusatória, não se pode falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio do contraditório, uma vez que o acusado se defende das condutas que lhe são imputadas na peça vestibular, e não da capitulação jurídica a elas dada pelo órgão acusatório. 4. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 247252/PR - 5ª Turma - rel. Min. JORGE MUSSI, j. 11/03/2014, v.u., DJe 25/03/2014) Desta feita, a preliminar resta rejeitada. 2.3. Da nulidade da r. sentença, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em elementos do inquérito policial. As defesas de NIKOLAOS e RAUL sustentam que as condenações foram baseadas apenas nos elementos indiciários colhidos em sede policial, inexistindo provas produzidas na instrução processual e sob o crivo do contraditório. Todavia, a alegação não prospera. Na fase preliminar, como ainda não se tem processo, não se aplicam necessariamente o contraditório e a ampla defesa, existindo provas que, por suas características, não demandam repetição na instrução processual. Somente com o início do processo penal o contraditório é exercido plenamente, tanto em relação às provas produzidas em sede de inquérito, quanto nas que se perfazem judicialmente. No caso dos autos, já na ocasião do oferecimento da denúncia, já se pôde verificar a existência de provas concretas da materialidade do crime, necessários à deflagração da ação penal, a saber: Apensos I a XXXII do Inquérito Policial nº 0199/2014-11 - SR/DPF/SP; Volumes I a VIII do Inquérito Policial nº 0199/2014-11 - SR/DPF/SP; Quebra dos sigilos bancário e fiscal dos investigados e Interceptações Telefônica e Telemáticas (Autos nº 0001294-27.2015.403.6181). O artigo 155 do Código de Processo Penal, de fato, veda o juízo condenatório pautado apenas em provas extrajudiciais, todavia ressalva, por não ser regra absoluta, as hipóteses em que as circunstâncias ou a natureza da prova tornam necessária a produção probatória pré-processual, postergando-se, assim, o contraditório, como no caso dos autos. In casu, as provas produzidas na fase preliminar e utilizadas para a condenação, sem renovação na instrução processual, eram provas cautelares, instantâneas da conduta e que não tinham como ser renovadas durante a instrução. Verifica-se que o conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas, o resultado das quebras de sigilo bancário e fiscal e das buscas e apreensões, as perícias, os documentos colhidos na investigação e os relatórios de inteligência policial são provas não repetíveis que foram utilizadas validamente para o embasamento da condenação, já que devidamente submetidas ao contraditório diferido, ante as inúmeras oportunidades de manifestação da defesa sobre o seu conteúdo. Especificamente no que diz respeito à interceptação telefônica obtida no inquérito policial, trata-se de prova produzida mediante autorização judicial e submetida ao contraditório diferido, podendo as partes sobre ela se manifestar na fase judicial. Assim, descabido cogitar-se da insuficiência das conversas telefônicas interceptadas para motivar uma condenação, haja vista que o artigo 155 do Código de Processo Penal ressalva expressamente "as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". E as interceptações telefônicas são provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial" (Nesse sentido: TRF3: ACR 00051268320064036181, MÁRCIO MESQUITA (Juiz Fed. Conv.), Primeira Turma, e-DJF3 de 24.04.2014). De se notar, dessa forma, que renovar a produção das provas preliminarmente obtidas e utilizadas para a condenação em sede judicial, seria redundante e somente causaria uma maior morosidade na solução do feito, uma vez que não há dúvidas que as provas mencionadas possuem presunção de veracidade e idoneidade. Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação do contraditório na utilização das provas produzidas no inquérito policial, pois impossíveis de serem renovadas na instrução, mas com capacidade de servirem de meio de convencimento da existência do fato, na forma do artigo 155, do Código de Processo Penal. Ademais, como os réus tiveram acesso aos autos durante a instrução processual, caso houvesse irregularidade nos documentos, caberia a eles impugná-los fundamentadamente, na forma do artigo 156, do Código de Processo Penal. Dessa feita, a preliminar suscitada resta rejeitada. 2.4. Da alegação de nulidade dos depoimentos testemunhais. A defesa de NIKOLAOS sustenta, ainda, a ilegalidade da oitiva das testemunhas Cláudia Andréa Dorneles e Silva, e Gildo Ramalho de Oliveira, diante do fato de que ambos teriam sido indiciados no inquérito policial que subsidiou a presente ação penal. Compulsando os autos, nota-se que a alegação já havia sido evocada pela defesa na contradita das referidas testemunhas e em sede de alegações finais, tendo sido afastada pelo Juízo de primeiro grau, na sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: "Em que pese CLÁUDIA ANDREA DORNELES E SILVA e GILDO RAMALHO DE OLIVEIRA terem sido indiciados pela autoridade policial ao cabo das investigações, não houve, até o presente instante, o oferecimento de qualquer denúncia contra qualquer dos dois pelo Ministério Público Federal. O indiciamento, como bem apontado pelo MPF em audiência, não vincula a acusação e, nos presentes autos, deixar de ouvir as testemunhas, ao menos como informantes, ou desconsiderar as declarações por eles prestadas em Juízo, equivaleria a fazer exercício de futurologia baseado na mera possibilidade de que um dia seja ofertada denúncia contra as testemunhas indiciadas no IPL. Não fosse isso suficiente, o direito que se resguardaria com a não oitiva das testemunhas não seria o direito de defesa dos réus da presente ação penal, mas sim o direito das próprias testemunhas de não se auto incriminar, que em nada influencia no direito de defesa de nenhum dos atuais acusados. É o caso, portanto, de se discutir, no futuro, acaso Cláudia ou Gildo sejam denunciados por fatos correlatos à Operação Porto Victória, se as declarações prestadas nestes autos servem ou não como prova contra ambos, sobretudo porque os dois foram alertados por este Juízo, antes de iniciadas suas inquirições, do fato de que foram indiciados no 1PL, que contra eles poderia ser oferecida denúncia no futuro, e de que tinham o direito constitucional a não responderem a qualquer pergunta que lhes pudesse implicar criminalmente. Isto posto, indefiro o pedido formulado pela defesa de NIKOLAOS, pelo que deixo de declarar a nulidade dos depoimentos testemunhais de CLÁUDIA ANDREA DORNELES E SILVA e GILDO RAMALHO DE OLIVEIRA." Como bem mencionado no decisum, o direito que se resguardaria com a não oitiva das referidas testemunhas seria o direito à não incriminação destas, o qual não guarda relação com o direito de defesa dos apelantes. Além disso, caso as testemunhas tivessem sido anteriormente denunciadas, seria o caso de se reconsiderar o valor a ser dado às declarações prestadas por elas, dentro do conjunto probatório, e não de anulá-las. No caso em tela, Cláudia Andréa Dorneles e Silva e Gildo Ramalho de Oliveira prestaram depoimento na qualidade de testemunhas sem que, contra eles, pesasse qualquer denúncia. Estavam ambos, portanto, sob o compromisso de dizer a verdade e, por conseguinte, sujeitos às penas do crime de falso testemunho. Nesse contexto, o valor conferido às declarações prestadas deve ser o mesmo dado às de qualquer outra testemunha. Desta feita, não se vislumbra qualquer nulidade no depoimento das testemunhas Cláudia Andréa Dorneles e Silva e Gildo Ramalho de Oliveira, restando, pois, a preliminar rejeitada. 2.5. Da alegação de inversão do ônus da prova. As defesas de NIKOLAOS e RAUL alegam também contrariedade ao disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. No entanto, a interpretação dada pela defesa ao trecho da sentença que afirmou que "A acusação, nestes autos, se desincumbiu de seu ônus. As defesas, por outro lado, não", no sentido de que se trata de inversão do ônus da prova, é completamente descabida. Vejamos. De fato, no sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição de qualquer prática de conduta delitiva ao réu, sob pena de inversão do ônus da provas. Contudo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", cabendo a defesa comprovar as teses suscitadas. Com efeito, tanto a acusação como a defesa possuem funções dentro do processo penal, cada uma portando seu próprio ônus. Neste ponto, menciono a Teoria da Ratio Cognoscendi, adotada de forma majoritária pelo direito brasileiro, segundo a qual cabe à acusação a demonstração do fato típico, restando a incumbência de comprovar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade à defesa. No caso, o sentido emprestado pela defesa ao trecho da sentença desconsidera o contexto no qual foi proferido e distorce o sentido das palavras, levando a crer que caberia à defesa provar a inocência do acusado. Valho-me das transcrições a seguir, para demonstrar que não houve inversão do ônus da prova, mas apenas a constatação pelo julgador de que a acusação se desincumbiu de seu ônus e de que a defesa não conseguiu afastar as provas produzidas, nem comprovar quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Confira-se: "Se é certo que os réus não podem ser condenados apenas com fundamento em prova produzida na fase inquisitiva se não lhes for dada a oportunidade de exercer o contraditório, mesmo que posterior, sobre tais provas, também é certo que, uma vez oportunizada a ampla defesa aos acusados, com todos os meios e instrumentos a ela inerentes, se optam os réus, na fase de instrução processual, por manterem-se inertes ou por adotarem comportamento que se assenta em teses insuficientes a afastar as conclusões a que chegou o poder público durante as investigações policiais, desacompanhadas de qualquer prova a sustentar suas alegações defensivas, é legitimo e consentâneo com o ordenamento constitucional que se considere a prova produzida na fase inquisitiva após submetida ao crivo judicial, uma vez finalizada a instrução processual, no momento da sentença. O direito de defesa do réu e a presunção de sua inocência não se traduzem em garantia de absolvição diante de sua inação, da mera negação das acusações que lhe são feitas pelo Ministério Público, desacompanhadas de qualquer prova que as ampara Se, por um lado, é dever da acusação comprovar suas alegações, por outro, uma vez desincumbido o parquet de tal obrigação, passa a ser dever do réu afastar as provas apontadas pelo Ministério Público e que são bastantes a demonstrar a materialidade e a autoria dos fatos típicos descritos na denúncia. A acusação, nestes autos, se desincumbiu de seu ônus. As defesas, por outro lado, não. Por derradeiro, não vislumbro, no caso dos autos, a presença de qualquer causa excludente da culpabilidade de qualquer dos réus, sendo clara a consciência da ilicitude de suas condutas ao tempo dos fatos, motivo pelo qual entendo bem provada a autoria dos crimes previstos no art. 22 da Lei n° 7.492/86 pelos réus MARCOS GLIKAS, RAUL BATISTA DA SILVA JUNIOR, NIKOLAOS JOAN1S SAKOS e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO." Resta, pois, afastada a preliminar arguida. 2.6. Da alegação de parcialidade da julgadora. De igual modo, é infundada a alegação de parcialidade da Juíza sentenciante levantada pela defesa NIKOLAOS. Na hipótese, não estão presentes nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que foram utilizados trechos da sentença condenatória de modo isolado e fora de contexto, a fim de comprovar a suposta parcialidade. Todavia, nenhum fato concreto foi apontado, ou seja, a defesa não demonstrou qualquer atuação da julgadora que levasse à conclusão de que foi parcial. A titulo de exemplo, nota-se que a defesa utiliza trechos que fazem referência às provas cautelares de natureza documental, obtidas durante a fase de inquérito, sobre as quais foi oportunizado o contraditório aos acusados na fase processual, em tentativa de fazer parecer que a magistrada já haveria formado sua convicção àquele tempo. Também faz uso, a defesa, do mesmo trecho utilizado para sustentar a alegação de inversão do ônus da prova. Como bem mencionou a Procuradoria Regional da República, in verbis: "... A sentença é justamente o momento onde o julgador externaliza sua convicção e as motivações Que o levaram a tal conclusão. Não se pode esperar, de uma sentença condenatória, outra coisa senão argumentos favoráveis á condenação. Não há defeito grave na fundamentação do decisum que permita concluir pela ocorrência de parcialidade da magistrada. Quando muito, ocorreu mero arroubo de linguagem. Toda a linha argumentativa da defesa se baseia em conjecturas e hipóteses, é dizer, não foi apontado nenhum fato concreto com o condão de sustentar as alegações de parcialidade." Logo, a preliminar resta rejeitada. 2.7. Do pedido de conversão do julgamento em diligências. Por fim, a defesa de MARCOS requer a conversão do julgamento em diligências, reiterando pedido de provas realizado durante a fase de instrução, bem como em sede de memoriais, os quais foram indeferidos de forma fundamentada. Não assiste razão à defesa. No caso, a sentença recorrida está bem fundamentada e revela que as provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, revelando-se correto o indeferimento das provas pleiteadas, conforme faculta o artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil." Além disso, o magistrado de primeiro grau indeferiu os pleitos pelos seguintes fundamentos: "A defesa de MARCOS GLIKAS requer, em sede de preliminar, a baixa dos autos em diligência para a produção de diversas provas anteriormente já por ele requeridas e em mais de uma ocasião indeferidas por este Juízo. Justifica o pedido sob o argumento de que se trataria de provas imprescindíveis para a correta interpretação dos fatos, afirmando, ainda, que a necessidade de sua produção se originou da instrução processual, notadamente de seu interrogatório judicial, de modo que estariam insertas na previsão legal do art. 402 do Código de Processo Penal. O que pretende o acusado, em realidade, é tão somente a reconsideração do já decidido por este Juízo em mais de uma oportunidade, às fls. 2065/2068, 2122/2123 e 2742/2742-verso, decisões contra as quais, é importante ressaltar, não opôs o réu qualquer recurso, se limitando a apresentar novos pedidos de idêntico conteúdo perante este mesmo Juizo, restando preclusa, portanto, a possibilidade de nova discussão a tal respeito nesta instância. Friso que a ampla defesa não pode ter o alcance pretendido pelo acusado, devendo ser exercida de forma tempestiva e pelos meios adequados e constitucionalmente e legalmente previstos (como, por exemplo, recursos à instância superior nas situações em que venha a discordar das decisões tomadas pelo Juizo de 1 8instância), não podendo paralisar o processo ou fazer com que a marcha processual retroceda desnecessariamente. O devido processo legal não contempla o abuso do direito de defesa (aliás, não contempla o abuso de qualquer espécie de direito), que fica evidente em hipóteses como a presente, nas quais são requeridas, reiteradamente, sem o acréscimo de qualquer fundamento novo para o pedido, diversas diligências inúteis, descabidas e com nítido caráter protelatório. O intento protelatório do réu fica claro, por exemplo, ao postular a intervenção deste Juizo para a produção de inúmeras provas que poderiam pede itamente ser por ele próprio produzidas, não sendo justificável a participação judicial para a realização de diligências que podem facilmente ser praticadas pela própria parte. Um exemplo que deixa isso bastante evidente é a insistência do acusado em requerer a expedição de oficio, pelo Juizo, às instituições bancárias perante as quais mantinham contas e realizavam a movimentação de valores as empresas que o próprio réu era o representante legal (atuando como sócio ou como procurador constituído). Ora, é evidente que à autoridade policial durante as investigações e ao órgão acusatório já na fase de instrução processual é oposto o sigilo das informações bancárias dos investigados/acusados, de modo que para o acesso a tais informações se faz necessária a intervenção judicial, sempre de forma fundamentada, mediante requerimento; da mesma forma seria necessária a intervenção do Juizo se as informações bancárias pretendidas pelo réu dissessem respeito a terceiro. O mesmo, no entanto, não se diga em relação ao próprio titular da conta bancária ou seu representante legal, que, por óbvio, conta com livre acesso a tais informações, que estão ao seu alcance e podem por ele ser acessadas e trazidas aos autos sem qualquer participação do Poder Judiciário. Ademais, é completamente descabido falar que a necessidade de produção das provas surgiu do interrogatório do próprio réu, preenchendo, assim, os requisitos estampados no art. 402 do CPP ("diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução'). A previsão legal é bastante simples e não exige muito esforço interpretativo: só é admissivel em tal momento processual a produção de provas que até o fim da instrução não era possível, já que a própria necessidade de realização de tais diligências deve surgir somente por ocasião da instrução. As informações trazidas pelo próprio réu a Juízo em seu interrogatório já estavam desde sempre em seu poder (evidentemente), sendo de seu conhecimento desde o instante em que formulada e apresentada aos autos por sua defesa técnica a resposta escrita à acusação, ocasião adequada para indicar e postular perante o Juizo as provas que pretende produzir, não se tratando de fato novo ou para ele inédito e que só passou a ser pelo réu conhecido durante a instrução processual. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de baixa dos autos em diligência, retomada da instrução processual e produção de "novas" provas apresentado como preliminar ás alegações finais de MARCOS GLIKAS" Conforme prevê o artigo 400 do Código de Processo Penal, o Juiz é o destinatário das provas produzidas e pode indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não restou caracterizada a alegada nulidade em decorrência do indeferimento das provas requeridas por ocasião da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, visto que indeferidas em razão de não serem pertinentes ao deslinde da causa, conforme decisão devidamente fundamentada pelo juízo. Por fim, não verificado qualquer prejuízo à defesa, descabida é a pretensão de nulidade do processo, sobretudo diante do disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." Assim, inexistindo nulidade a ser sanada e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, não merece ser acolhido o pedido de conversão do julgamento em diligência. Destarte, afastada a referida preliminar, passo a análise do mérito. 3. Do mérito recursal. Importante consignar, a priori, que os fatos em questão foram descobertos a partir de investigação ocorrida no bojo da "Operação Porto Victória", que foi deflagrada por meio de informação trazida pela Polícia de Imigração e de Alfândega dos Estados Unidos, na qual se apurou um esquema de grupo criminoso, que contava com os serviços de MARCOS GLIKAS, suposto responsável por "lavar" recursos ilícitos da organização criminosa. Na notícia crime, ainda, existia o relato de que empresas com sede em território nacional eram utilizadas pelo grupo criminoso para realizarem remessa de dinheiro para fora do Brasil, por meio de operações irregulares. Após a quebra dos sigilos bancário e fiscal de MARCOS GLIKAS e demais envolvidos, bem como a autorização de interceptações telefônicas e telemáticas, que deram origem aos autos 0001294-27.2015.403.6181, foi possível constatar a criação de empresas de "fachada", constituídas em nomes de "laranjas", para simularem operações de importação que jamais se realizaram de fato, para forjar contratos de empréstimo a pessoas residentes no exterior sem intenção de repatriar valores ao Brasil, e para simularem inexistentes contratos de frete marítimo de produtos importados, falsificando a documentação necessária. O resultado das medidas cautelares revelaram um grande "esquema" de evasão de divisas e de "lavagem" de dinheiro que estaria sendo praticado por MARCOS GLIKAS, com o auxílio de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS e Cláudio Ynieri Izquierdo. Após a quebra dos sigilos bancários e fiscais dos investigados, a autoridade policial pode desvelar a real natureza de diversas das empresas utilizadas nas atividades espúrias da organização criminosa, em sua maioria constituídas em nome de "laranjas", corroborando, os indícios levantados, a suspeita de que tais pessoas jurídicas inexistem de fato e de que foram criadas apenas com o intuito de acobertar um "esquema" de evasão de divisas e de "lavagem" de dinheiro. Tais empresas, para viabilizar a remessa irregular de quantias ao exterior às margens do sistema financeiro oficial, simulariam operações de importação que jamais teriam se realizado de fato, além de forjar contratos de empréstimo a pessoas residentes no exterior sem nenhuma intenção de repatriar os valores ao Brasil. Simulariam, ainda, inexistentes contratos de frete marítimo de produtos importados, falsificando a documentação necessária para tanto. Segundo o resultado da análise dos dados bancários, estas pessoas jurídicas movimentaram, em um período de 20 meses, mais de 171 milhões de reais, o que denota a prática de ilícitos penais, haja vista tratar-se de inexistentes de fato e que jamais teriam exercido o objeto social para o qual foram constituídas. A partir da colheita de tais elementos deu-se início às interceptações telefônicas e telemáticas, que evidenciaram a prática de atividades ilegais de câmbio pelos investigados. Além disso, a autoridade policial pode identificar outros envolvidos e parceiros dos negócios ilícitos empreendidos por MARCOS GLIKAS, RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR e NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS. A autoridade policial descobriu que MARCOS GLIKAS não atuava em tais atividades criminosas sozinho. As primeiras pessoas identificadas no curso do monitoramento telefônico e telemático foram Luiz Carlos de Carvalho e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO. Ao que tudo indicou, ambos auxiliavam diretamente MARCOS GLIKAS, sendo o primeiro responsável pela administração das contas bancárias de passagem de valores mantidas na Venezuela, enquanto que o segundo cuidaria da administração das empresas "de fachada" constituídas no Brasil e utilizadas pela organização criminosa. Além disso, CARLOS IDAIR manteria e movimentaria contas bancárias em nome de terceiros "laranjas" em Hong Kong, que serviram para viabilizar a remessa, para a Ásia, do dinheiro que vinha da Venezuela passando pelo Brasil, possibilitando também a evasão de divisas por "dólar cabo". Outras pessoas identificadas nas investigações e que auxiliariam MARCOS GLIKAS em suas atividades criminosas seriam Cláudia Andréa Dornelles e Silva, atuando como uma espécie de secretária que realizava o controle de depósitos bancários e transferências de valores e no atendimento dos "clientes"; José Itamar Feitoza, que emprestaria suas empresas para viabilizar a remessa de divisas para o exterior; além de parceiros e colaboradores desta figura central, cabendo destacar RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR e NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, com atuação no câmbio de moeda estrangeira paralelamente ao sistema oficial. Outros nomes também surgiram a partir das negociações ilícitas realizadas por MARCOS GLIKAS no período das investigações: Manuel Dulman Abramson, Tsan Je Chin Russo, Abidão Mem Em Bouchabki Neto, Deives Gomes Ribeiro, Henrique Mantilla Neto, Fábio Antônio Pavan e Allan Simões Toledo. Merece destaque este último investigado, que se trata de antigo vice presidente do Banco do Brasil e atual diretor presidente do Banco BANIF e que, graças a sua posição privilegiada na instituição financeira, bem como o prestígio que possui junto ao mercado financeiro nacional como um todo, conseguia viabilizar a abertura de contas em nome de empresas de "fachada" para MARCOS GLIKAS, o que demonstra que o grupo criminoso sob análise, para a execução de duas atividades delituosas, se infiltrou em instituições oficiais componentes do sistema financeiro nacional. As investigações nos autos do Inquérito Policial nº 0199/2014-11 culminaram na prisão preventiva de investigados e no indiciamento de indivíduos pela prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, com ênfase para a evasão de divisas, lavagem de dinheiro e associação criminosa, sendo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nos presentes autos não esgotou todo o objeto das investigações, seja porque não contemplou todos os atos aparentemente criminosos apurados pela autoridade policial, seja porque se dirigiu somente a alguns dos indiciados, tendo destacado o órgão acusatório, contudo, que não se trata de qualquer espécie de pedido de arquivamento (ainda que implícito), já que futuramente, após análise mais detida de todo o material colhido na fase inquisitiva, virá a oferecer novas denúncias contra os indivíduos e os fatos delituosos não contemplados na inicial acusatória da presente ação penal. Feitas tais considerações iniciais, passa-se à análise dos presentes autos. 3.1. Do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986. Narra a inicial, em síntese, que pelo menos desde o ano de 2013 até meados de 2015, o grupo criminoso investigado, por meio das pessoas jurídicas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, RMF TELECOM COMERCIAL, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS, remeteu fraudulentamente milhões de dólares, utilizando-se, para tanto, como destinatárias, as contas bancárias das empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED, KIND WIDE ENTERPRISES LIMITES MIRAAIL LOGISTICS e DEFRAN SEA WORLD LIMITED, entre inúmeras outras, mantidas em Hong Kong. Informa a denúncia que os réus captavam valores no Brasil, utilizando-se de contas bancárias em nome das pessoas jurídicas FLEX PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS, PRIME LOGÍSTICA, SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS, MUNDO AZUL PARTICIPAÇÕES LTDA., CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI, NS DE FÁTIMA, entre outras. Após, com a finalidade de dificultar a identificação da origem dos recursos, tais quantias eram transferidas para as contas bancárias de outras empresas, quais sejam, RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, RMF TELECOM COMERCIAL LTDA., LISBOA UNIFORMES E BAZAR, ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS, em nome das quais eram celebrados, junto a instituições bancárias diversas, contratos de câmbio fraudulentos sob o falso pretexto de pagamento de importação de produtos, empréstimos a residentes no exterior e pagamento de fretes marítimos. Por fim, uma vez convertidos os valores em moeda estrangeira, eram as quantias remetidas ao exterior, sendo transferidos a contas bancárias de pessoas jurídicas sediadas em Hong Kong, a partir das quais os réus disponibilizavam, no exterior, a moeda estrangeira a seus clientes, modalidade clandestina de câmbio conhecida como "dólar-cabo" ou "euro-cabo". De acordo com o órgão da acusação todas as empresas utilizadas no esquema eram controladas direta ou indiretamente pelos réus da presente ação, tratando-se de empresas que pouco ou nada exerceram de seus objetos sociais, com existência meramente formal, fictícia. Ao final, imputou-lhes a prática do crime previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, que assim dispõe: "Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente." Na hipótese, a conduta dos recorrentes se amolda a primeira parte do parágrafo único do referido dispositivo, a qual diz respeito ao agente que promove, a qualquer título, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal. Em linhas gerais, trata-se de modalidade que se relaciona ao envio clandestino e/ou fraudulento de divisas para outro país. Nesse caso, o delito se consuma no momento em que o agente, diretamente ou com auxílio de terceiros, logra a saída da moeda ou divisas, podendo a evasão se dar em espécie ou por meio de uma operação capaz de gerar disponibilidade no exterior. Segundo a exordial, a criação de empresas de "fachada", constituídas em nomes de "laranjas", ocorreu para simularem operações de importação que jamais se realizaram de fato, para forjar contratos de empréstimo a pessoas residentes no exterior sem intenção de repatriar valores ao Brasil, e para simularem inexistentes contratos de frete marítimo de produtos importados, falsificando a documentação necessária. Desta feita, a conduta é típica, posto que se trata de operações fraudulentas com o intuito de remeter moeda ou divisa para o exterior. Neste ponto, valho-me da fundamentação contida na r. sentença, in verbis: "... as atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL. (...) A regular celebração de contrato de câmbio para pagamento de importação demanda que a operação comercial de importação seja efetivada, ou os valores repatriados, em prazo determinado pelo BACEN. Nesse sentido, a Medida Provisória no 1.569, de 25 de março de 1997, estabeleceu penalidade pecuniária para o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo BACEN para a celebração do contrato de câmbio, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando: I I- contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil; I - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira; III - efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais; I V - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação. Note-se que a Medida Provisória em questão foi reeditada até assumir o no 1.836-30, de 27 de julho de 1999. Esta última, por sua vez, foi convertida na Lei no 9.817/99, cujo art. 1º possuía a mesma redação acima já transcrita. A Lei no 9.817/99 foi revogada expressamente pela Lei n. 10.755/2003, cujo art. 1º está assim redigido: Art. 1º. Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação - DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, quando: I - contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil; II - não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no registro de Operações Financeiras - ROF, quando financiadas. Ou seja, ao menos desde a época dos fatos até hoje, a contratação de operação de câmbio, sem observância dos prazos estabelecidos pelo BACEN para o caso, constitui infração cambial. A Circular no 2.331/92, do BACEN, instituiu a Consolidação das Normas Cambiais ("CNC"), que assim dispunha sobre a celebração de contratos de câmbio referentes a importações com pagamento antecipado (CNC, Capitulo 6, Titulo 7): 1. Considera-se como pagamento antecipado de importação aquele efetuado anteriormente: a) ao embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial; b) à nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos. (...) 3. Os pagamentos antecipados de importação devem estar respaldados em operações comerciais efetivamente já contratadas no exterior, que prevejam essa condição, e podem ser efetuados com antecipação de até 180 dias à data prevista para: a) o embarque no exterior, nos casos de que trata a alínea "a" do item 1 deste título; ou b) a nacionalização da mercadoria, nos casos de que trata a alínea "b" do item 1 deste título. (...) 5 ocorrência de pagamento antecipado, em moeda estrangeira em reais, deve ser indicada no esquema de pagamento da importação, na ocasião do registro da Declaração de Importação relativa: a) ao despacho para consumo ou à admissão em entreposto industrial, nos casos previstos na alínea "a" do item 1 deste título; b) à nacionalização da mercadoria, nos casos previstos na alínea "h" do item 1 deste título. 6. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que o pagamento antecipado ao exterior se efetue após o registro da correspondente Declaração de Importação - DI, o importador deve providenciar a retificação da DI no Siscomex, para informar o pagamento antecipado realizado. 7. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. 8. O desembaraço aduaneiro ou a nacionalização da mercadoria, bem como a vincula ção do contrato de câmbio à DI correspondente, por parte do importador, na forma do título 12, devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias contados da data prevista para embarque ou nacionalização, informada por ocasião da liquidação do contrato de câmbio. 9. O não atendimento ao disposto no item anterior pode implicar para o importador, até a regularização da pendência, a obrigatoriedade de apresentação de Dl nos pagamentos de suas importações sem prejuízo das demais sanções cabíveis. A CNC foi revogada pela Circular no 3.280/2005, do BACEN, que instituiu o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ("RMCCI"). O RMCCI, em seu Título I, Capítulo 12, Seção 3, assim dispõe sobre as importações com pagamento antecipado: 1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação de até 180 dias à data prevista para: a) o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial; b) a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos. (...) 3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. Por fim, em 03 de fevereiro de 2014, para regulamentar a Resolução no 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio, veio à tona a Circular no 3.691, do BACEN, revogando as disposições da Circular no 3.280/2005 ("RMCCI"), assim estabelecendo acerca do tema em discussão: "Art. 24. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar ração que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico. (...) Art. 110. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de competência de outros órgãos. (...) Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados." Dos dispositivos tanto da CNC, do RMCCI e da Circular no 3.691/2014 acima transcritos, conclui-se que a celebração de contratos de câmbio para pagamento antecipado de importações exige a efetiva realização da operação comercial, com o embarque das mercadorias importadas ou sua nacionalização, ou a repatriação dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados. E, caso isso não ocorra, existe um ilícito cambial. In casu, não houve nem a efetivação da importação nem o repatriamento dos valores, conforme fartamente demonstrado na presente decisão. No que se refere à remessa de divisas para fora do país, por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de empréstimo a residente no exterior (igualmente, pessoa física ou jurídica), o Banco Central do Brasil considera tal forma de mútuo uma modalidade lícita de remessa de capital brasileiro ao exterior, não estabelecendo grandes formalidades para a celebração do contrato de câmbio que as irá subsidiar. É necessário, apenas, que as operações de câmbio estejam amparadas em documentação comprobatória do contrato de mútuo, demonstrando a idoneidade do negócio jurídico. É o que se extrai das Circulares BACEN no 3.691, de 14 de fevereiro de 2014 e no 3.689, de 16 de dezembro de 2013: "Circular BACEN n 03.691, de 14 de fevereiro de 2014: Regulamenta a Resolução n03.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. Art. 2° As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação." "Circular BACEN n 03.689, de 16 de dezembro de 2013: Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. Art 5° Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. Art. 60As operações de que trata este titulo devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor." Em que pese a falta de formalidades impostas pelo BACEN para a celebração de contratos de câmbio com tal finalidade, fica claro que a legalidade da operação de câmbio será analisada à luz da fundamentação econômica que a justificou e que, uma vez declarada que a aquisição de moeda estrangeira se deu para determinada finalidade, no caso, empréstimo a residente no exterior, resta evidente que a destinação do dinheiro não pode ser outra. E, pela natureza de um contrato de empréstimo, só será regular o cambio e a remessa das divisas ao exterior sob tal fundamento se o beneficiário dos valores no exterior oportunamente os devolver ao remetente residente no território nacional, o que, conforme exposto nesta sentença, de acordo com a prova produzida nestes autos, jamais se deu no caso em discussão. Não existe sequer, repito, notícia da formalização de tais contratos de mútuo a subsidiar as operações de câmbio, o que, atrelado ao fato já exposto de que nenhuma quantia jamais retornou ao território nacional como pagamento pelo suposto empréstimo, conclusão de que de empréstimo jamais se tratou, mas sim de mera de divisas ao exterior." (...) as atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS. (...) A legislação pátria permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, celebre contratos de câmbio junto a instituições financeiras autorizadas a prestar tal serviço, bem como que remeta estes valores ao exterior. No entanto, para que a operação seja regular, exige o Banco Central do Brasil que seja informado, no ato da aquisição da moeda estrangeira, para qual finalidade o câmbio está sendo realizado (qual a fundamentação econômica da operação), exigindo ainda que, como regra, esteja amparado o contrato em documentação comprobatória da fundamentação econômica que motivou a aquisição da moeda estrangeira, ou seja, uma vez informado que o câmbio está sendo celebrado para determinado negócio jurídico, a idoneidade de tal negociação deve ser demonstrada pela apresentação, ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, o que quer dizer, à instituição financeira que vende a moeda estrangeira no Brasil, da documentação sobre a qual se assenta a transação comercial que requer a remessa de valores ao exterior. É o que se extrai da Circular BACEN no 3.691, de 14 de fevereiro de 2014: "Circular BACEN no 3.691, de 14 de fevereiro de 2014: Regulamenta a Resolução no 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. Art. 2º. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender der moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo corno base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação. (...) Art. 137. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental." Fica claro, portanto, que a legalidade da operação de câmbio será analisada à luz da fundamentação econômica que a justificou e que, uma vez declarada que a aquisição de moeda estrangeira se deu para determinada finalidade, no caso, pagamento de frete marítimo, a destinação do dinheiro não pode ser outra." 3.1.2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo amplo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, pela Informação da Polícia de Imigração e de Alfândega dos Estados Unidos (ID 271250144 - págs. 15/17), fichas cadastrais (ID 271250144 - págs. 19/23, 115/122, 126/128 e 200/206), Relatórios de Diligências Policiais (ID´s 271250144 - págs. 149/183 e 219/222, 271260119 - págs. 04/13, 271260037 - págs. 04/12), Informações da Receita Federal do Brasil (ID´s 271250144 - págs. 231/251), Laudos Periciais e Relatórios de Inteligência Policial (ID 271260119 - págs. 14/24), quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados e interceptações telefônicas e telemáticas, que constam dos autos do Procedimento Cautelar 0001294-27.2015.403.6181 e documentos apreendidos nos Apensos I a XXXII do IPL 0199/2014-01, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados. 3.1.2.1. Das atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL. Foram utilizadas contas bancárias em nome das pessoas jurídicas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL, para captar valores no Brasil, os quais eram transferidos para as contas das empresas ADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e KIND WIDE ENTERPRISES LIMITES, situadas em Hong Kong. O ofício de fls. 237, acompanhado da mídia de fls. 238 (ID 271250144 - págs. 292/293), contém a cópia de inúmeros contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Santander pelas empresas RR2L TRADING e RMF TELECOM, no período de 01/01/2013 a 15/09/2014, por meio dos quais as referidas pessoas jurídicas adquiriram milhares de dólares sob as justificativas de celebração de contrato de importação de produtos junto a fornecedores localizados na Ásia, além de contratos de empréstimo a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como enviaram tais valores aos supostos fornecedores e tomadores de empréstimo sediados no continente asiático. As informações contidas em tais contratos de câmbio estão consolidadas no Relatório de Inteligência Policial nº 08/2015 (ID 271260119 - págs. 14/24), que demonstra que, entre 16/04/2013 e 03/06/2013, a RMF TELECOM adquiriu um total de U$2.934.900,33 (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos dólares e trinta e três centavos) junto ao Banco Santander, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. Como bem analisou o Magistrado a quo, as transferências eram "... sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "descrição da forma de entrega da moeda estrangeira", a modalidade "teletransmissão"), em favor de inúmeras empresas, em sua maioria localizadas no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norteamericanos), pela RMF TELECOM LTDA, teve o intuito declarado de pagar por importações (vê-se expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição do fato natureza" foi lançada a motivação "importação geral")." O referido relatório também traz informações consolidadas no mesmo sentido em relação à empresa investigada RR2L TRADING, indicando que, entre 17/07/2013 e 29/08/2013, foram celebrados junto ao banco Santander contratos de câmbio que acarretaram na aquisição de U$1.033.580,08 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos e oitenta dólares e oito centavos), igualmente liquidados pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. Como bem analisou o Magistrado a quo, as transferências eram realizadas "por "teletransmissão", em favor de diversas empresas com suposta atuação comercial na Ásia, ora sob a justificativa de "importação geral" e sob o fundamento de "empréstimo a residente no exterior"." Por sua vez, o ofício de fls. 535, acompanhado da mídia de fls. 536 (ID 271260037 - pág. 16/19), traz relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, a partir de informações extraídas do Sistema de Câmbio daquela autarquia, no qual se registram todos os contratos de câmbio celebrados por instituições oficiais no país. O relatório do BACEN traz, de forma resumida, os dados de contratos de câmbio celebrados entre 2013 e 2015 pelas empresas WORLD BUSINESS, RR2L TRADING e RMF TELECOM. As informações fornecidas pelo Banco Central estão consolidadas e analisadas pelo Relatório de Inteligência Policial nº 09/2015 (ID 271260037 - págs. 42/55). O referido Relatório informa que a RMF TELECON adquiriu perante instituições financeiras nacionais, remetendo ao exterior (principalmente a países asiáticos), o total de U$8.819.277,39 (oito milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo a RR2L movimentado, da mesma forma, o total de U$12.838.234,83 (doze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro dólares e oitenta e três centavos). Por fim, a WORLD BUSINESS adquiriu no mercado financeiro nacional e enviou a Hong Kong o total de U$2.743.569,19 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezenove centavos). No Apenso XV do IPL nº 0199/2014-11, composto por cinco volumes (ID´s 271255298, 271255247, 271255209, 271255174, 271256828), consta todo o material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, autorizado pelo Juízo de Origem, por ocasião da deflagração da presente Operação Porto Victória, junto à sede da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO. Há, ainda, Relatório de Análise do Material Apreendido que informa, de forma resumida, todos os valores, datas das remessas e beneficiários no exterior da moeda estrangeira adquirida pelas empresas RR2L e WORD BUSINESS junto à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO (ID 271255298). Foram apreendidos, na sede da FAIR CORRETORA, inúmeros contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa RR2L, entre 12/07/2013 e 23/06/2014, sob os fundamentos de "importação de mercadorias" e "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norteamericanos), pela RR2L, teve o intuito declarado de pagar por importações (vê-se expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição da natureza do fato" foi lançada a motivação "importação de mercadorias") ou de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Também foram coletados no mesmo local de busca dezenas de contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa WORLD BUSINESS, entre 11/04/2013 e 02/10/2013, sob o fundamento de "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela WORLD BUSINESS, teve o intuito declarado de celebração de contratos de concessão de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Importante destacar, ainda, os Laudos Periciais, elaborados pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Polícia Federal em São Paulo/SP, que corroboram a materialidade do crime de evasão de divisas, a saber: - Laudo Pericial nº 2.247/2015: informa que a movimentação financeira da empresa RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, no período sob análise, foi no montante de R$ 73.076.416,02 (setenta e três milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), aduzindo que os valores que ingressaram nas contas bancárias titularizadas pela empresa foram no montante de US$ 9.731.023,23 (nove milhões, setecentos e trinta e um mil e vinte e três dólares e vinte e três centavos), oriundos da Venezuela, e que foram remetidas ao exterior, por esta empresa, por meio de contratos de câmbio celebrados a pretexto de importação e empréstimo a residentes no exterior o total de US$ 12.643.694,24 (doze milhões, seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e quatro dólares e vinte e quatro centavos) (ID 271260037 - págs. 76/87); - Laudo Pericial nº 2.329/2015: demonstra a movimentação financeira da empresa WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO no montante de R$ 19.481.943,31 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), tendo havido o ingresso de US$ 7.600.842,00 (sete milhões, seiscentos mil, oitocentos e quarenta e dois dólares), oriundos da Venezuela, e a remessa ao exterior de US$ 2.743.569,19 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos)(ID 271260037 - págs. 88/96); e - Laudo Pericial nº 2.347/2015: demonstra a movimentação financeira da RMF TELECOM COMERCIAL no importe de R$ 44.135.529,64 (quarenta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), destacando a remessa, ao exterior, de US$ 8.920.200,87 (oito milhões, novecentos e vinte mil, duzentos dólares e oitenta e sete centavos) (ID 271260037 - págs. 100/108). Por fim, consta dos autos informação prestada pela Receita Federal do Brasil que, nos anos de 2013 e 2014, não houve a efetiva importação de nenhum produto por qualquer das três empresas sob análise. Sobre a empresa RR2L o relatório é claro ao afirmar que "não houve importação no período solicitado", acerca da RMF informa que a empresa teve comportamento semelhante à RR2L, ou seja, não há o registro de importação de nenhum produto, e acerca da WORLD BUSINESS, atesta que "não constam importações no período". Tais informações demonstram que as operações de câmbio comprovadas nos autos ocorreram de forma irregular e, por consequência, a remessa dos valores ao exterior se deu fora das hipóteses permitidas pela lei ("Informação de Pesquisa e Investigação IPEI nº SP20140010- ID´s 271250144 - págs. 231/251). Quanto às operações de empréstimo a residentes no exterior, como bem concluiu o Magistrado de primeiro grau, in verbis: "... conforme relatório final do IPL no 0199/2014-11 alcançaram o montante de U$7.954.571,47 (sete milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e um dólares e quarenta e sete centavos), fica evidente a fraude na celebração dos contratos de câmbio para tal finalidade, na medida em que nenhuma das operações foi subsidiada por qualquer documento que indique a efetiva celebração do contrato de mútuo. Não há, também, o registro, nas informações bancárias constantes dos autos, do retorno de qualquer quantia às contas bancárias das empresas em discussão, com origem nos supostos tomadores de empréstimo. Fica claro, assim, que jamais se tratou de verdadeiros contratos de empréstimo, mas apenas de subterfúgio encontrado pelos réus para subsidia os vultosos contratos de câmbio que efetivavam para a finalidade de evadir o exterior milhões de reais, operações estas, portanto, irregulares, não autorizadas pela legislação vigente, o que macula de ilegalidade a retirada de tais valores do território nacional." Os documentos mencionados demonstram as empresas RR2L TRADING, WORLD BUSINESS e RMF TELECOM celebraram inúmeros, de forma fraudulenta, contratos de câmbio, sob a justificativa de importação de mercadorias ou empréstimo a residentes no exterior, com a efetiva liquidação mediante a remessa da moeda estrangeira por meio de transferência eletrônica ("teletransmissão") a pessoas jurídicas beneficiárias residentes no exterior. 3.1.2.1. Das atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS. Ficou constatada a fraude nos contratos de câmbio celebrados pelas pessoas jurídicas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS para evasão de divisas, por meio das interceptações telefônicas e telemáticas, ocorridas entre 18/03/2015 a 30/03/2015, que constam dos autos do Procedimento Cautelar 0001294-27.2015.403.6181. No Relatório de Inteligência Policial nº 03/2015 (ID 271258556- págs. 56/124), constam e-mails trocados pelos integrantes do grupo criminoso, durante o período, que demonstram que foi negociada e efetivada a remessa, para posterior entrega dos valores ao cliente no exterior, pela sistemática de compensação de contas ("dólar cabo"), em favor de uma empresa italiana, da quantia de EUR 18.708,00 (dezoito mil, setecentos e oito euros). No caso, a empresa ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS celebrou contrato de câmbio, no Brasil, com justificativa de aquisição de moeda estrangeira para pagamento de frete marítimo de mercadorias importadas, remetendo as quantias a uma conta bancária mantida na China em nome da empresa DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED (mídia de fls. 818 dos autos de nº 0001294-27.2015.403.6181). A referida operação ilustra bem como era feito o esquema criminoso de evasão de divisas por meio de pagamento de fretes marítimos fictícios e de dólar-cabo. Um cliente de nome Luiz depositou em espécie na conta da empresa COMPUTEST (empresa pertencente a Marcos Glikas) o valor de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta mil reais), o qual em seguida foi transferido para conta da empresa FLEX-PARTS. Cláudia Dorneles, secretária de Marcos Glikas, encaminhou e-mail para a empresa CROSSOVER, na pessoa de HENRIQUE, com os dados para remessa de EUR 18.708,00 (dezoito mil setecentos e oito euros) do cliente Luiz. Em seguida Luciane Regina Casella, funcionária das empresas ITAO e PVX, representando a empresa FLEX-PARTS disparou e-mail para Claudia Dorneles com comprovante da evasão dos EUR 18.708,00 (dezoito mil, setecentos e oito euros) por meio de um contrato de câmbio para pagamento de frete em nome da empresa ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS em benefício da empresa chinesa DEFRAN, explicando que o valor em reais foi convertido em dólares e que o contrato de câmbio englobaria outras transações, apresentando valor nominal de US$ 85.050,32 (oitenta e cinco mil e cinquenta dólares e trinta e dois centavos). Em seguida, a empresa CROSSOVER encaminhou por e-mail a Marcos Glikas e Claudia Dorneles comprovante do depósito dos EUR 18.708,00 (dezoito mil, setecentos e oito euros) na conta da empresa italiana BOTERO, a comprovar a evasão do valor mencionado. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas empresas ITAO FLASH e PVX, ambas com endereço na Rua Alfredo Pujol, 285, cj. 82, Santana, São Paulo/SP, foram apreendidos diversos contratos de câmbio celebrados pelas referidas empresas, realizados em sua maioria por meio do Banco Internacional Funchal - BANIF, que tinha como diretor Allan Simões Toledo, e da CATEDRAL CORRETORA DE CÂMBIO, com empresas estrangeiras (ID 271256749 - págs. 05/111). No Relatório de Análise de Material Apreendido da "Operação Porto Victória" consta que, entre 10/10/2013 e 09/06/2015, a PVX TRANSPORTES adquiriu e remeteu ao exterior um total de U$ 48.575.285,74 (quarenta e oito milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco dólares e setenta e quatro centavos), enquanto que a ITAO FLASH adquiriu e remeteu ao exterior, entre 02/06/2015 e 08/06/2015, um total de U$342.791,85 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um mil dólares e oitenta e cinco centavos), principalmente junto ao Banco BANIF e à CATEDRAL CORRETORA DE CÂMBIO, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior, sempre por meio eletrônico (nos contratos de câmbio vê-se, no campo "descrição da forma de entrega da moeda estrangeira", a modalidade "teletransmissão"), em favor de inúmeras empresas cujas contas bancárias recebedoras estavam sediadas na China, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela PVX TRANSPORTES e pela ITAO FLASH, teve o intuito declarado de pagar por frete marítimo de mercadorias importadas (consta expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição do fato natureza" foi lançada a motivação "transportes- marítimo- fretes-sobre importação") (ID 271256804 - págs. 19/92). Ainda, segundo o referido Relatório, com a apreensão dos contratos de câmbio e dos documentos bancários das empresas situadas na China, foi possível perceber que os contratos de câmbio teriam como clientes e recebedores no exterior as mesmas pessoas de fato. Às págs. 166/167 e 173/183 do ID 271256804 e págs. 115/119 e 129/256 do ID 271256775, há diversos comprovantes de transferência (Bill of ladings) de moeda estrangeira para o exterior, nos quais se verifica informações de mercadorias importadas da China para o Brasil pelas empresas ITAO FLASH e PVX. Tais empresas sempre aparecem como consignatárias das mercadorias, ou seja, como as destinatárias e responsáveis pelo desembarque das mercadorias no Brasil, enquanto que as empresas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD figuram como exportadoras (shipper/exporter) na China. Por ocasião das buscas realizadas nas empresas PVX e ITAO FLASH, foram apreendidos documentos bancários das empresas MIRRAIL e DEFRAN (págs. 118/140 e 185/220 do ID 271256804). Havia extratos bancários de contas correntes das instituições financeiras HANG SENG BANK e HSBC (contas 813 829801 838 e 799 050000 883, 775 171903 883, 813 829793 838), ambas de Hong Kong/China, constando como endereço a Rua Alfredo Pujol, 285, sala 82, Santana, São Paulo/SP, isto é, mesmo endereço das empresas PVX e ITAO FLASH, bem como anotações sobre acesso às contas, senhas e outros dados. Foram, também, localizados no endereço das empresas PVX e ITAO FLASH documentos de constituição das empresas MARAAIL e DEFRAN SEA e cartões de acesso às contas nos bancos HSBC e HANG SENG BANK (págs. 02/97 do ID 271256312). Da documentação é possível verificar que a empresa MIRAAIL foi constituída e representada por André Figueiredo Miranda, enquanto que a empresa DEFRAN por Giovani de Francesco, ambas fundadas na mesma data (01 de dezembro de 2014) e localizadas no mesmo endereço em Hong Kong (Room 1502, 15/F, Yue Xiu Building, 160-174 Lockhart Road, Wanchai, Hong Kong/China). A partir dos depoimentos prestados, em Juízo, por Giovani di Francesco e André Figueiredo Miranda é possível chegar à conclusão de que foram contratados para emprestarem seus nomes para a abertura de empresas fora do país, além de "venderem", ainda que não formalmente, as pessoas jurídicas CROSSOVER e NS DE FÁTIMA, criadas aqui no Brasil, para a realização do esquema criminoso que remetia enorme quantia de dinheiro para fora do país, sob pretexto da realização de fretes marítimos para importação de mercadorias da China (ID´s 272771248 e 272771924). Neste ponto, valho-me de trecho contido na sentença recorrida in verbis: "...ao analisar todo o relatado por GIOVANI e ANDRÉ em conjunto com os resultados das interceptações telefônicas e telemáticas procedidas nos autos do processo cautelar no 0001294-27.2015.403.6181, que contam, inclusive, com documentação bancária das empresas trocada por e-mail entre os membros do grupo criminoso ora em discussão (extratos de contas, comprovantes de depósito e de transferência, cópias de swifs), que as empresas N S DE FÁTIMA e CROSSOVER não passavam de empresas "de fachada", cujas contas bancárias serviam como contas de passagem do dinheiro evadido pelo grupo do Brasil para a China, utilizadas para ocultar a origem das quantias, afastando-as das contas em nome da PVX/ITAO FLASH. Para exemplificar como as operações de evasão envolvendo tais empresas foram efetuadas pelo grupo, cabe destacar, dentre inúmeras outras, as mensagens eletrônicas contidas nas mídias de fls. 818 dos autos de no 0001294-27.2015.403.6181, estando toda a operação detalhada, inclusive com a cópia dos e-mails, às fls. 752/767 dos mesmos autos, no corpo do relatório de inteligência policial - RIP no 03/2015. Também merecem destaque a operação de evasão documentada, inclusive com a cópia dos e-mails trocados, às fls. 1025/1030 dos mesmos autos cautelares, no corpo do relatório de inteligência policial - RIP no 04/2015 (a íntegra dos e-mails e das gravações das conversas telefônicas se encontra nas mídias de fls. 1126), e a indicação pelo grupo criminoso a um cliente dos serviços espúrios prestados, da conta bancária da empresa N S DE FÁTIMA para a movimentação de valores, desaguando em evasão de quantias por meio de "cabo". Cabe destacar que as contas bancárias da N S DE FÁTIMA foram utilizadas em substituição às contas de outra pessoa jurídica que também era uma empresa "de fachada" a serviço do grupo, mas que, no entanto, teve seu uso pelos réus "suspenso" por estar envolvida nas investigações referentes à Operação Lava Jato, atualmente em trâmite perante a 13a Vara Federal Criminal de Curitiba/PR (fls. 1040/1044 dos autos 0001294-27.20156403.6181 - relatório de inteligência policial - RIP no 04/2015, com íntegra dos e-mails e das gravações das conversas telefônicas nas mídias de fls. 1126). De todo o dito se extrai que ANDRÉ MIRANDA FIGUEIREDO, suposto dono das empresas CROSSOVER e MIRAAIL, e GIOVANI DI FRANCESCO, suposto dono das empresas N S DE FÁTIMA e DEFRAN SEA WORLD, não são e nunca foram empresários com atuação no comércio exterior, mas apenas e tão somente "laranjas" a serviço dos representantes da PVX/ITAO FLASH, cuja principal atividade não é nem de longe frete marítimo de mercadorias importadas da Ásia, mas sim a comercialização clandestina de moeda estrangeira por meio do sistema de compensação de contas ("cabo"), para o quê celebraram centenas de fraudulentos contratos de câmbio e evadiram milhões de reais do Brasil. Se extrai, ainda, que as pessoas jurídicas CROSSOVER e N S DE FÁTIMA se destinavam exclusivamente a manter contas bancárias, em seus nomes, nas quais os clientes dos serviços criminosos dos réus depositavam os valores que pretendiam evadir para, após, serem transferidos os valores para as contas bancárias em nome da PVX/ITAO FLASH, que celebrava os fraudulentos contratos de câmbio. Extrai-se, também, que as pessoas jurídicas MIRAAIL e DEFRAN SEA WORLD foram constituídas com o único propósito de recepcionar, em suas contas bancárias mantidas na Ásia, os dólares evadidos do Brasil. Extrai-se, por fim, que todas as pessoas jurídicas aqui referidas, engrenagens de um grande esquema criminoso de evasão de divisas, eram geridas e controladas pelo mesmo grupo de pessoas alvo das investigações levadas a efeito na presente Operação Porto Victória." Vale ressaltar, a título de exemplo, o extrato bancário da CROSSOVER, no qual há a demonstração do repasse do valor de R$ 1.308.689,15 (um milhão, trezentos e oito mil e seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) em favor da empresa PVX (págs. 47/51 do ID 271256269). Como afirmado acima, nos BL´s apreendidos nas empresas ITAO e PVX, verifica-se que estas apareciam na posição de consignee (consignatário), o que equivale ao agente de cargas no Brasil, enquanto que as pessoas jurídicas MIRAAIL e DEFRAN ocupavam a posição de shipper/exporter, ou seja, as responsáveis pelo embarque das mercadorias e despacho dos contêineres na China. Diante de tais posições ocupadas, nota-se que as empresas MIRAAIL e DEFRAN eram as responsáveis pela emissão dos conhecimentos de embarque e não as empresas que ocupavam a posição de consignee, a comprovar que as empresas no exterior não existiam de fato e não realizavam seu objeto social, não atuando no mercado internacional e embarcando mercadorias em contêiner na China. A corroborar a falsidade das informações dos BL's, às págs. 53/56 do ID 271256717, há anotações na agenda da funcionária das empresas ITAO FLASH e PVX, Maria do Carmo Lopes Nascimento, com instruções de como preencher um BL e como alterar o documento, por meio de programas de edição. Desta feita, nota-se que, se fossem legítimos os fretes marítimos, o preenchimento deveria ser feito pelas empresas situadas em Hong Kong, confirmando que MIRAAIL e DEFRAN eram geridas pelos mesmos responsáveis pelas empresas ITAO e PVX, e não por André e Giovani, que figuravam apenas como "laranjas" emprestando seus nomes para a abertura das empresas e de contas em Hong Kong. Com efeito, os documentos mencionados demonstram que as empresas ITAO FLASH e PVX celebraram inúmeros contratos de câmbio, de forma fraudulenta, com a efetiva liquidação mediante a remessa da moeda estrangeira por meio de transferência eletrônica ("teletransmissão") a pessoas jurídicas beneficiárias constituídas e com domicílio bancário no exterior (sobretudo na Ásia), chamando atenção, pelo volume de recursos remetidos, entre as empresas beneficiárias de tais remessas, a MIRAAIL LOGISTICS LIMITED e a DEFRAN SEA WORLD LOGISTICS LIMITED. Sendo assim, há provas suficientes acerca da existência do crime do artigo 22 da Lei 7.492/1986. 3.1.2. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo dos recorrentes também restaram comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vejamos. Em sede judicial, as testemunhas arroladas pela acusação prestaram as seguintes declarações: Cláudia Andreia Dornelles Silva informou que trabalhava para Marcos Glikas, desde o ano de 2011, como secretária pessoal, nas empresas dele (Cartest, Computest e VCT - Dique reparo), recebendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais. Declarou que conhece os corréus Nikolaos, Carlos Idair e Raul, em razão do trabalho que desempenhava. Esclareceu que seu papel era, basicamente, abrir o escritório, atender telefonemas, agendar reuniões, receber pessoais, serviços diversos relacionados ao escritório, tais como, fazer e repassar ligações. Afirmou que a Computest foi criada para importação de máquinas para a empresa VCT, que fazia serviços de reparo automotivo. Sustentou que havia muitos boatos dentro das empresas a respeito da inexistência efetiva de faturamento por parte destas. Ressaltou que os boatos vinham, em especial, das pessoas responsáveis pela contabilidade. Confirmou que Marcos Glikas era a pessoa que geria as empresas, com tomada de decisões, observando que somente recebia ordens dele. Confirmou que haviam transferências para o exterior e que, como secretária, enviava e-mails com os dados para pagamento, como agência e conta corrente, para diversas pessoas, bem como números de Swifts para os clientes. Disse "meu papel não era executar pagamentos, eu não fazia pagamentos, o meu papel era apenas enviar e-mail com esses dados, o que seria feito e como seria feito eu não sei". Confirmou que recursos estrangeiros eram depositados nas contas das empresas Computest, Mundo Azul, Crossover, Area Modular e Safe Flex. Afirmou que as contas da Crossover foram utilizadas. Disse que, ao que parece pelos e-mails que transmitia, as contas eram geridas pelo réu Carlos Jardim, que também constava como cliente de Marcos Glikas. Afirmou que existia uma planilha de controle de pagamentos ("Ball"). Disse que Marcos Glikas trocava e-mails constantemente com Raul, não soube fizer se eram parceiros, mas afirmou que faziam negócios. Já viu Henrique Mantila Neto uma vez, numa reunião. Recebeu Carlos Jardim no escritório algumas vezes. Aduziu que não sabia o que estava sendo feito, observando que não tinha conhecimento na área financeira, nem sabia que era algo ilegal. Indagada, respondeu que possui o segundo grau incompleto. Disse que apenas cumpria ordens. No mais, ratificou o declarado em sede de Inquérito Policial. Disse, inclusive, que foi acompanhada por advogado quando da oitiva na Polícia e não sofreu qualquer pressão ou foi coagida (ID 272771257). Gildo Ramalho de Oliveira informou que conhece os réus Marcos Glikas, Nikolaos Joanis sakkos e Raul Baptista da Silva Júnior. Afirmou que fazia "serviço de rua", tais como, "ir ao banco, pegar papéis e fazer entregas", nos escritórios de Nikolaos e Raul, observando que não era registrado e recebia em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Confirmou que Nikolaos e Raul lhe pediram para assinar diversos documentos, em nome de Gildo Ramalho, como representante da empresa RR2L, bem como que participou de uma reunião, com representantes da CEF, onde Raul e Nikolaos estariam solicitando um empréstimo, atuando como representante deles. Declarou que não conhece Gildo Carvalho de Albuquerque. Afirmou que assinava alguns documentos em branco nos escritórios de Nikolaos e Raul, seguindo ordens de seus superiores, embora não tivesse plena ciência do que se tratava, não sabendo das razões dos empréstimos e operações de câmbio que ali constavam. Sobre a RR2L, confirmou que não tinha qualquer poder de gerência na empresa. Relatou que foi contratado por Cláudio lzquierdo para trabalhar com Nikolaos e Raul, sendo que era pago e recebia ordens dos dois últimos. Afirmou, ainda, que outorgou procuração com poderes específicos para que Raul respondesse por ele. No mais, ratificou o teor do declarado em sede de Inquérito Policial (ID 272771269). Luciane Regina Casella declarou que trabalhou na ITAO, indicada por Carlos Idair Jardim Filho, observando que durante um período prestou serviços dentro da empresa, em São Paulo/SP, e em outro período de casa, em Americana/SP. Informou que fazia transferência de dinheiro, 'recebia dinheiro nas contas que a ITAO administrava e repassava para as contas indicadas pela ITAO". Esclareceu que a ITAO administrava as empresas Crossover, NS de Fátima, Flex Parts, Confiance e Mundial, tendo acesso as contas bancárias destas a fim de fazer as transferências para as contas da ITAO ou PVX. Disse que, no período em que laborou de Americana, o contato que possuía era com Carlos Idair, "ele me trazia o que eu tinha o que fazer a pedido da ITAO". Confirmou que a empresa Crossover era de propriedade de André Figueiredo Miranda; que a empresa NS de Fátima era de propriedade de Giovani de Francesco; que a empresa Flex Parts era de propriedade de Ricardo Gatti; e que a empresa Confiance de propriedade de Luís Henrique Garcia. Observou que as empresas citadas era do grupo ITAO/PVX. Disse que, no período que trabalhou dentro da ITAO, recebia ordens de Henrique Mantilla Neto para onde devia transferir dinheiro. Confirmou que utilizava o e-mail financeiro@confiance.com.br e que teve uma empresa no seu nome chamada Mundial Serviços de Cobrança. Informou que, anteriormente, tinha uma escola, mas houve a mudança do objeto social de sua empresa a pedido de Carlos Jardim. Sustentou que Carlos disse que a ITAO precisava de uma empresa de cobrança e poderia comprar a minha empresa. Não soube dizer quem gerenciava as empresas Safe Logística e Prime Logística. Todavia, informou que um escritório da Prime estava localizado no endereço de uma empresa da mãe de Carlos - Starke Metal. Afirmou que auxiliava nas transferências internacionais, mas não tinha muita noção do que se tratava. Declarou que saiu da ITAO porque começou a suspeitar da lavagem de ativos, tendo em vista os altos valores envolvidos nas transferências de dinheiro. Relatou que a empresa fazia negócios no Paraguai, porém não soube a que título. Retificou alguns pontos das declarações prestadas em sede de inquérito policial, dizendo que não foi contratada por Carlos, apenas indicada por ele; no período em que não trabalhou dentro da ITAO, Carlos transmitia a ordens para ela e não dava às ordens; as empresas Safe e Prime não era gerenciada por Carlos, apenas que o contrato com os gerentes daquelas era através de Carlos; o Henrique também não dava ordens, apenas transmitia as ordens; não citou que as contas internacionais eram usadas por Carlos e Henrique, pois não tinha ciência sobre o assunto. Indagada pela defesa, disse Carlos e Henrique não eram proprietários das empresas ITAO FLASH e PVX, nem administravam ou tinham gestão sobre estas, ressaltando que pertenciam a Fábio Pavan e seu irmão Felipe que as gerenciavam (ID 272771262). André de Figueiredo Miranda informou que conhece Carlos Idair Jardim Filho desde o ano de 1995, por meio de amigos em comum. Declarou que é proprietário da empresa Crossover. Relatou que trabalhava no aeroporto da cidade de Americana/SP e observando "a facilidade de importação e exportação" e estando no meio de uma família que trabalhava com transportes resolveu comprar a referida pessoa jurídica para abrir um negócio. Disse que Carlos Idair o procurou para saber se ele tinha interesse em vender a empresa para um grupo denominado PVX e ITAO. Esclareceu que a Crossover "nunca funcionou". Relatou, ainda, que Carlos Idair o ajudou a procurar um imóvel, na cidade de Indaiatuba/SP, para que funcionasse a sede da Crossover, ressaltando que os aluguéis eram pagos pela PVX e ITAO, de propriedade de Fábio Pavan. Informou que a Crossover passou por mudanças em seu contrato social para que ocorresse a venda. Confirmou que recebia o valor de R$ 1.500,00 por semana da PVX e da ITAO, esclarecendo que a quantia era recebida "por causa do negócio que estava fechando". Sustentou que Carlos Idair foi apenas um intermediário do negócio. Confirmou que Carlos Idair solicitou que ele abrisse contas bancárias para a Crossover, ressaltando, porém que foi a pedido da PVX e ITAO. Confirmou também que, após a abertura das contas, entregou para Carlos Idair tokens e senhas destas. Afirmou que Carlos Idair não era sócio das empresas PVX e ITAO, apenas intermediário. Relatou que foi ao Banco Internacional do Funchal - BANIF com Henrique, após CARLOS IDAIR JARDIM FILHO acompanhá-lo até a empresa PVX/ITAO e ao banco. Foi uma exigência das empresas PVX/ITAO que fosse até Hong Kong para abrir uma conta, para fazer ligação junto a sua empresa CROSSOVER, finalizando, assim, o acordo e a transferência da empresa. Declarou que embarcou para Hong Kong juntamente com Fábio Pavan e Giovani, observando que as despesas da viagem foram pagas por Fábio. Ao chegarem ao Brasil, no aeroporto, Fábio pediu que todos os documentos, token, fossem entregues a ele. Retificou alguns pontos das declarações prestadas em sede de inquérito policial, a saber: disse que não constituiu a empresa Crossover juntamente com Carlos Idair; que este não o convidou, apenas falou que havia um grupo interessado em comprar a Crossover; não forneceu nenhum documento para Carlor Idair; que este o ajudou a procurar um imóvel em Indaiatuba/SP para ser a sede da Crossover, a pedido do grupo PVX e ITAO; não recebia ajuda de custo, recebia R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, devido a um acordo que fizeram com ele até a conclusão do negócio, ou seja, até a transferência da pessoa jurídica e pagamento; Carlos Idair solicitou a abertura de contas bancárias, a pedido da PVX e ITAO; não tinha acesso a essas contas; realizou uma transferência no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também a pedido da PVX e ITAO; Carlos Idair não pagou as despesas da viagem, já possuía passaporte, tendo apenas lhe dado o valor de quinhentos dólares para trazer algumas mercadorias para ele. Reconheceu sua assinatura no referido depoimento prestado perante a autoridade policial. Afirmou que receberia pela venda da Crossover o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que pediram que o objeto social da empresa fosse trocado de "transporte" para "transportes internacionais". Por fim, disse que quem se apresentava como sócio e administrador das empresas PVX e ITAO era Fábio Pavan (ID 272771248). Por sua vez, as testemunhas arroladas pelas defesas prestaram as seguintes declarações, em Juízo: Giovani di Francesco relatou que abriu a empresa NS DE FÁTIMA, em 2005, para importar e exportar artigos religiosos, porém não realizou nenhum tipo de negócio desde a sua fundação. Declarou que conheceu Carlos Idair Jardim Filho por meio de um amigo em comum, pois aquele estava procurando empresas de importação e exportação para comprá-las. Disse que Carlos entrou em contato com ele, para saber se tinha interesse em vender a NS DE FÁTIMA, qual segmento ela pertencia, se tinha sede, se estava ativa e funcionando, tendo dito que a empresa estava parada e sem sede, por estar em outra cidade, embora o CNPJ estivesse ativo. Afirmou que Carlos lhe passou alguns parâmetros para viabilizar o negócio, tais como, a realização de algumas alterações no contrato social. Afirmou, ainda, que Carlos lhe disse que a empresa interessada na compra era a ITAO FLASH, que trabalhava com importação e exportação, transporte e logística internacionais. Disse que o proprietário da ITAO FLASH era o indivíduo chamado Fábio Pavan. Declarou que concordou com a venda e que a partir de então quem passou a gerir e administrar a NS DE FÁTIMA foi a ITAO FLASH, observando que não sabe o local da sede desta. Quanto à pessoa jurídica PVX, afirmou que pertencia ao mesmo grupo, de propriedade de Fábio Pavan. Sustentou que Carlos Idair foi um intermediário, observando que passava informações "a mando de São Paulo, da Itao Flash" . Confirmou que Carlos lhe passou a informação de que a NS DE FÁTIMA deveria ter um escritório em Piracicaba/SP, que seria administrado e gerido pela ITAO FLASH, ou seja, as despesas ficaria a cargo desta. Confirmou que também recebeu a informação de que a NS DE FÁTIMA deveria abrir contas bancárias, as quais ficariam a cargo da ITAO FLASH. Relatou que foi uma exigência da ITAO FLASH que fosse até Hong Kong para abrir uma conta, para fazer ligação junto a sua empresa NS DE FÁTIMA, finalizando, assim, o acordo e a transferência da empresa. Declarou que embarcou para Hong Kong juntamente com Fábio Pavan e André, observando que as despesas da viagem foram pagas por Fábio. Não sabia exatamente o que faziam com a empresa, acreditando que era algo relacionado a transporte e logística internacional, para facilitar o transporte de cargas. Ao chegarem ao Brasil, no aeroporto, Fábio pediu que todos os documentos, token, fossem entregues a ele. Por fim, retificou alguns pontos das declarações prestadas em sede de inquérito policial, a saber: não estabeleceu nenhuma parceria com Carlos Idair, estava apenas realizando um negócio; e foi estipulado um valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que seria pago por semana, para custeio de despesas até que a venda da NS DE FÁTIMA fosse concretizada (ID 272771924). Fausto Rogério Frederico Vaz Pinto e Arnaldo Silva Lima foram ouvidos apenas como informantes, tendo em vista que são cunhados de um dos réus (Raul). Negaram saber algo a respeito dos fatos de que trata o processo (ID´s 272771925 e 272771927). Eduardo Meirelles negou ter conhecimento dos fatos do processo (amigo de Raul) (ID 272771926). Leo Rosenbaum trabalhou como advogado de Marcos Glikas por 07 (sete) anos. Afirmou que não tem conhecimento de atividades ilícitas por parte de seu cliente (ID 272771928). Nilton Hideyoshi Miyajima, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, confirmou que participou da confecção do relatório contido nos autos, realizando pesquisas nos sistemas do órgão. Todavia, disse que não conhecia os fatos do processo com profundidade (ID 272772565). Nelson Yuji Sikusawa também assinou o relatório da Receita Federal do Brasil contido nos autos, mas também negou conhecer os fatos a fundo (ID 272772566). Adriana do Prado Souza afirmou que trabalhava no departamento financeiro das empresas de propriedade dos réus Nikolaos e Raul - Cenarius e Crocs. Disse que as empresas operavam normalmente, faturando e possuindo clientes. Confirmou que o acusado Raul também era sócio e proprietário da empresa Lisboa Uniformes, esclarecendo que também atuava na parte administrativa desta. Declarou que pagava funcionários, costureiras, conferia os pedidos e pagamentos de clientes. Asseverou que a pessoa jurídica mencionada existe de fato. Não soube esclarecer nada acerca dos fatos (ID 272772567). Alberto dos Reis Kuhn, Renata Rodrigues de Mattos, Sidney Roma Goso Coelho e Ricardo Costa Nascimento e Bons Ber nada afirmaram a respeito dos fatos de que trata o processo (ID´s 272772568, 272772569, 272772570, 272772571 e 272775814). Thiago Rama Vicentini confirmou que atuou como advogado para o réu Carlos Idair na empresa Encodrat. Afirmou que não tem conhecimento de atividades ilícitas por parte de seu cliente. Não mostrou muito conhecimento sobre operações internacionais da empresa (ID 272773112). Ronaldo Antônio de Barra informou que, na época dos fatos, era gerente da empresa Incodrau, de propriedade de Carlo Idair. Afirmou que a pessoa jurídica mencionada possuía, na época, cerca de 25 a 30 funcionários. Não soube esclarecer nada acerca dos fatos narrados na denúncia (ID 272777903). Armênio também não soube esclarecer nada acerca dos fatos narrados na denúncia. Informou que conhece Nikolaos. Padrão médio de vida. Nikolaos lhe apresentou um investidor para um negócio seu. Certa vez também ofereceu uma sociedade para construção de imóveis, mas ele não aceitou por não possuir recursos, observando que o valor total do negócio seria em torno de cento e quarenta mil reais. Conhece Raul como sócio de Nikolaos, porém não soube dizer o que eles faziam (ID 272778731). ID 271259316 - pág. 63 Airton é cunhado de Nikolaos. Raul era sócio de Nikolaos, trabalhavam juntos, faziam assessoria a empresas. Não soube esclarecer nada acerca dos fatos narrados na denúncia (ID 272779382). Solange é cunhada de Nikolaos. A irmã tem duas lojas da Croc´s no Shopping de Santos, utilizou o valor relativo a venda de um apartamento para dar de entrada no negócio. Nikolaos não tinha condições financeiras. Prestava serviços para empresas. Raul era sócio de Nikolaos. Não soube esclarecer nada sobre os fatos (ID 272779383). Cláudia, funcionária da loja da esposa de Nikolaos, Daniela. Não soube dizer nada sobre os fatos (ID 272779384). 3.1.2.1. Das atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL. Os réus MARCOS GLIKAS, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS e RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR não constavam formalmente do quadro societário das empresas RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A e RMF TELECOM COMERCIAL. No entanto, o conjunto probatório demonstra que eles promoveram, de forma consciente e voluntária, a saída de divisas para o exterior, sem autorização legal, por meio das pessoas jurídicas mencionadas. De acordo com o contrato social, a RR2L TRADING possui sede na Rua Maceió, nº 87, 2º andar, bairro Higienópolis, São Paulo/SP, mesmo endereço residencial informado por RAUL BAPTISTA DA SILVA, quando da solicitação de seu passaporte junto ao Departamento da Polícia Federal (ID 271250144 - pág. 72), e também em suas declarações de IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física, conforme informações obtidas em pesquisa ao sistema INFOSEG (ID 271250144 - pág. 89). No referido endereço, há um prédio de quatro andares, sendo que, os 1º e 3º andares, são ocupados pelas empresas "LISBOA" - de empregadas domésticas e confecção de uniformes, de propriedade e administradas por Raul Baptista da Silva e sua família, e o 2º andar, onde deveria ser a sede da empresa RR2L TRADING, encontrava-se a aparentemente desocupado, conforme o Relatório de Diligência Policial nº 01/2014 (ID 271250144 - págs. 149/151), in verbis: "No segundo andar do referido prédio, que deveria ser ocupado pela empresa RR2L Trading Comercial Importadora e Exportadora Ltda., verificamos a existência de uma porta fechada sem nenhuma identificação, estando o imóvel aparentemente desocupado, tendo em vista a constante ausência de pessoas." Oportuno mencionar que a informação contida no Relatório citado foi confirmada durante a deflagração da Operação Porto Vitória, ocasião em que a equipe da Polícia Federal responsável pelas buscas no endereço se deparou com o imóvel desocupado, consoante registrado no Apenso XVII do IPL nº 0199/2014-11(ID 271256311). Na ficha cadastral da RR2L TRADING, a empresa tem como sócio Gildo Carvalho de Albuquerque (ID 271250144 - págs. 19/20). Todavia, após investigações, verificou-se que Gildo Carvalho de Albuquerque é pessoa inexistente e que, na verdade, trata-se de Gildo Ramalho de Oliveira, indivíduo utilizado como "laranja" dos réus (ID 271250144). Gildo Ramalho de Oliveira fazia-se passar por Gildo Carvalho de Albuquerque, assinando documentos em nome da RR2L TRADING e trabalhava no escritório dos acusados RAUL e NIKOLAOS. Ressalta-se as declarações prestadas, em Juízo, por Gildo Carvalho de Albuquerque. Na ocasião, a testemunha informou que fazia "serviço de rua" no escritório de RAUL e NIKOLAOS e assinava diversos documentos em nome de Gildo Ramalho, como representante da empresa RR2L. Declarou, ainda, que assinava alguns documentos em branco, seguindo ordens de seus superiores, embora não tivesse plena ciência do que se tratava. Sobre a RR2L, confirmou que não tinha qualquer poder de gerência na empresa. Relatou que foi contratado por Cláudio lzquierdo para trabalhar com Nikolaos e Raul, sendo que era pago e recebia ordens dos dois últimos. Afirmou que outorgou procuração com poderes específicos para que Raul respondesse por ele. Confirmou, por fim, que participou de uma reunião, com representantes da Caixa Econômica Federal -CEF, esclarecendo que RAUL e NIKOLAOS estariam solicitando um empréstimo (ID 272771269). Neste ponto, vale destacar o teor do Relatório de Diligência Policial nº 13/2015, o qual informa que equipe investigativa da Polícia Federal registrou a reunião entre gerentes da CEF, Gildo e NIKOLAOS, que ocorreu no dia 16 de abril de 2015, em um prédio localizado na Av. Bem Te Vi, 77, conjunto 42, bairro Moema, em São Paulo/SP, local onde funciona o escritório dos réus RAUL e NIKOLAOS e que, inclusive, foi objeto de mandado de busca e apreensão, quando da deflagração da Operação Porto Vitória. O relatório, acompanhado de registros fotográficos, registra que quem compareceu e se apresentou como dono da RRL2 foi Gildo Ramalho de Oliveira, que se identificou, na portaria do edifício, como sendo Gildo Carvalho de Albuquerque. Declara, ainda, que, ao fim da reunião mencionada, Gildo foi o último a deixar o prédio, sozinho, e foi embora em um ônibus coletivo após dirigir-se a pé até um ponto (ID 271258512 - págs. 148/166). Nos Relatórios de Inteligência Policial números 04/2015 (ID 271258512 - págs. 04/138) e 05/2015 (ID 271258466 - págs. 73/209) há diálogos mantidos entre os réus sobre o tema, que não deixam qualquer dúvida sobre o papel de Gildo Ramalho de Oliveira como "laranja". Confira-se: "... Diálogo de 09/04/2015, entre RAUL JUNIOR (telefone: 11 994458787) e um homem não identificado: ... Diálogo de 09/04/2015, entre RAUL JUNIOR (telefone: 11 994458787) e NIKOLAOS (telefone 11 99655 3678): ... RAUL - Seguinte: quinta-feira precisa marcar visita com o GILDO lá no endereço 1.2 CEF "Diálogo de 14/04/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 996553678) e GILDO (telefone: 11 95315 3372): ... Há também um e-mail enviado de RAUL para NIKOLAOS sobre o mesmo tema. Confira-se o teor: "Tudo bem? Ontem depois de Campinas criei coragem e fui no segundo andar para ver as condições para recepcionar um gerente lá na empresa, de coração? Acho que não rola Precisamos ajustar um lugar melhor para recepcionar, Juntamente com o Gildo que deverá estar previamente munido de informações básicas e com uma vestimenta um pouco melhor. Precisamos fazer isso com celeridade e de uma forma bem feita pois senão o trabalho de meses vai por água abaixo Acho que cabe um papo pessoalmente com o Titcho para alinhar isso... Sei que não gosta disso, mas acho que não terá como... 041 11) 94770-7928 - Titcho. Falamos antes do embargue sobre isso..." De acordo com o teor do e-mail colacionado, nota-se que RAUL tinha acesso ao 2º andar do prédio, tendo, ainda, plena consciência de que no local não funcionava a RR2L TRADING, a despeito de ter apresentado em seu interrogatório judicial versão diversa. As informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil também corroboram a conclusão de que a administração da RR2L TRADING é, de fato, exercida pelos réus. À fl. 58 do Apenso II do IPL nº 0199/2014-11 (ID 271257368 - pág. 59), verifica-se que NIKOLAOS atuou como representante legal da RR2L junto à Corval Corretora de Valores Mobiliários, em reunião designada para tratar sobre os contratos de câmbio realizados. Confira-se o trecho a seguir: "... A empresa realizou cento e uma operações de câmbio simplificado, totalizando um montante R$ 14.839.520 para as quais após transcorrido o prazo de 180 dias regulamentado pelo RMCC não recebemos comprovação do desembaraço aduaneiro da mercadoria. A empresa e seus sócios também demonstraram resistência em atualizar as informações cadastrais relativas a capacidade financeira, não compareceram a reunião marcada para procedimentos de Know You Client, enviando para tanto o procurador Sr. Nikolaos Sakkos que não apresentou nenhuma informação relevante ou documentação solicitada pela sociedade corretora, inclusive, não fornecendo procuração pública para a referida representação." Por sua vez, a ficha cadastral da WORLD BUSINESS perante a JUCESP indica que, entre outros indivíduos, um dos sócios da empresa é Cláudio Raynieri Izquierdo, pessoa que, embora não tenha sido denunciada nestes autos, foi indiciada no IPL nº 0199/2014-11 como integrante do grupo criminoso sob análise, e cujo relacionamento comercial com os réus MARCOS, NIKOLAOS e RAUL foi confirmado, em Juízo, por eles (ID 271250144 - págs. 200/206). De acordo com a informação fornecida pelo BACEN, MARCOS GLIKAS está cadastrado junto ao BANIF- Banco Internacional do Funchal como representante legal da WORLD BUSINESS, ou seja, aparece nos registros do banco como procurador da empresa, movimentando livremente, portanto, valores, em nome desta perante tal instituição financeira (ID 271257368 - pág. 41). Importante destacar que a WORLD BUSINESS movimentou quase 10 milhões de dólares junto ao BANIF em contratos de câmbio, o que se extrai do ofício de fls. 205/206 (ID 271250144 - págs. 255/256). Nas diligências de busca e apreensão realizadas pela Polícia Federal junto à sede da empresa Maxfield Brasil Investimentos e Participações LTDA., administrada pelo réu MARCOS GLIKAS, local onde funciona seu escritório, foi encontrada cópia da procuração outorgada pela WORLD BUSINESS em seu favor, lhe conferindo amplos poderes para representá-la junto ao BANIF (ID 271257310 - págs. 04/05). Além disso, RAUL também está cadastrado junto ao BANIF como representante legal da WORLD BUSINESS, aparecendo nos registros do banco como procurador/representante legal da empresa, movimentando livremente, portanto, valores, em nome da pessoa jurídica, perante tal instituição financeira (fls. 43 do Apenso II ao IPL no 0199/2014-11). Por fim, a RMF TELECOM, assim como a RR2L TRADING e a WORLD BUSINESS, é empresa que não existe de fato, tendo como seu representante legal o "laranja" Regis Márcio Fragola, indiciado no IPL nº 0199/2014-11. Consoante o Relatório de Inteligência Policial nº 01/2015, à época dos fatos, Regis Márcio Fragola trabalhava em uma empresa de uniformes, localizada na Rua Maceió, no 87, Higienópolis, São Paulo/SP, e além de figurar como sócio da RMF também figurava como sócio de outras empresas fictícias do grupo criminoso em questão, a saber, RL2 Comércio Importação e Exportação de Áudio e Vídeo LTDA., Rumadri Serviços e Representações LTDA. e Linter Comercial de Algodão LTDA. No Relatório de Inteligência Policial nº 06/2015, consta diálogo mantido entre NIKOLAOS e Regis, no dia 04/05/2015, o qual confirma que a gestão da RMF e, em especial, das suas contas bancárias, era realizada por NIKOLAOS e RAUL (ID 271258416 - págs. 102/223). Confira-se: " Diálogo de 04/05/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 996553678) e REGIS (telefone: 34 3268 1254): No referido relatório, consta, ainda, informação de diligência realizada junto ao endereço residencial de Regis Márcio Fragola, qual seja, Rua Estevan Ribeiro Resende, 141, Perus, São Paulo/SP. Na ocasião, a esposa de Regis, Maria Madalena de Assis, afirmou que o marido não é sócio de nenhuma pessoa jurídica, confirmando que ele era funcionário de uma empresa de uniformes para empregadas domésticas, localizada na Rua Maceió, no 87, Higienópolis, São Paulo/SP. O endereço citado trata-se do mesmo onde funcionam as empresas do grupo "Lisboa", e uma delas é justamente de confecção de uniformes para empregadas domésticas, sendo de propriedade de RAUL e sua família, além de se tratar da sede social da RR2L TRADING. Oportuno ressaltar que RAUL está relacionado, junto ao Banco Bradesco, como envolvido nas movimentações bancárias titularizadas pela RMF TELECOM (ID 271257368 - pág.43). Além dos elementos de prova acima destacados, o Relatório de Inteligência Policial Bancário e Fiscal nº 02/07, que consolidou as informações disponibilizadas pelo Sistema SIMBA da Polícia Federal, obtidas a partir das quebras de sigilo bancário e fiscal, apresentou informações importantes (ID 271260119 - págs. 32/67). Neste ponto, valho-me de trecho da sentença recorrida, in verbis: "... a) das contas bancárias titularizadas pela WORLD BUSINESS, foram remetidos em favor de Alexandre Glikas, filho de Marcos Glikas, R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), de Shirley Glikas, esposa do réu, R$2.000,00 (dois mil reais), e em favor do acusado Raul R$17.718,46 (dezessete mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos); b) das contas bancárias titularizadas pela RR2L TRADING, foram remetidos em favor de RAUL R$168.468,68 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), de MARCOS GLIKAS, R$15.000,00 (quinze mil reais), da empresa MUNDO AZUL, pertencente à família de MARCOS, R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), e de Vasiliki Karas Tergiou Sakkos, mãe de NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, R$167.568,68 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Em favor da empresa RR2L TRADING, foram depositados valores originados das contas bancárias titularizadas por Vasiliki Karas, no total de R$1.747.236,00 m milhão, setecentos e quarenta e sete mil reais e duzentos e trinta e seis reais), NIKOLAOS SAKKOS, no total de R$8.100,00 (oito mil e cem reais), RAUL JUNIOR, no total de R$204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) e pela empresa Lisboa Uniformes, de propriedade de RAUL, no total de R$90.000,00 (noventa mil reais); c) a movimentação de valores entre as três empresas (WORLD BUSINESS, RMF TELECON e RR2L), com entradas e saídas regulares e frequentes de quantias em favor de umas e outras, atinge a ordem de milhões." Por sua vez, o Relatório de Inteligência Policial nº 09/2015 informa que as empresas TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e a KING WIDE ENTERPRISES LIMITED aparecem como beneficiárias, no exterior, dos contratos de câmbio celebrados pela RR2L TRADING, WORLD BUSINESS e RMF TELECOM, que resultaram na evasão de mais de cinco milhões de reais (ID 271260037 - págs. 42/55) A TRADESPHERE INTERNATIONAL LIMITED e a KING WIDE ENTERPRISES LIMITED têm sede no mesmo endereço em Hong Kong, qual seja, sala 303, 3º andar, Edifício St. George's, 2 Ice House Street, Central, Hong Kong, e possuem como representante legal, no Brasil, o réu MARCOS GLIKAS, conforme as procurações outorgadas em 25/07/2014 e em 22/07/2014 pelas off shores (ID 271257378 - págs. 144/225). Vale destacar, ainda, que, durante as diligências de busca e apreensão realizadas na residência de MARCOS foram encontradas planilhas contendo o controle de pagamentos e depósitos nas contas internacionais titularizadas pela TRADESPEHERE (fls. 30/32 do Apenso III ao IPL no 0199/2014-11); e nas buscas realizadas junto às sedes das empresas COMPUTEST e MAXFIELD, confessadamente administradas por MARCOS GLIKAS, ambas localizadas no mesmo endereço onde funcionava o escritório do réu, foram encontrados documentos em nome da TRADESPHERE e da KING WIDE, além de um e-mail endereçado ao acusado contendo instruções para depósito de valores em conta bancária da TRADESPHERE, estando os referidos documentos acostados nos Apensos V (ID 271257337 - fls. 18 a 21) e VI (ID 271257337- fls. 57/58) do IPL nº 0199/11-2014. Ademais, as interceptações telefônicas e telemáticas afastam qualquer dúvida que possa haver acerca da administração das empresas RR2L TRADING, WORLD BUSINESS e RMF TELECOM COMERCIAL pelos réus MARCOS, NIKOLAOS e RAUL. Neste ponto, também valho-me da fundamentação contida na r. sentença que traça um minucioso panorama dos elementos que demonstram a participação dos recorrentes no crime em questão: "... São inúmeros os registros dos contatos, por telefone e por email, entre os réus MARCOS, RAUL e NIKOLAOS e os demais investigados no IPL no 0199 2014-11, nos quais tratam da transferência de valores a contas bancárias mantidas no exterior, na abertura e constituição fictícias de pessoas jurídicas "de fachada" a serem utilizadas como instrumento para a execução das atividades criminosas do grupo, e da abertura de contas em instituições bancárias nacionais e internacional, em nome das empresas "laranjas" utilizadas nas atividades de "doleiros" do grupo, valendo-se de facilidades clandestinas proporcionadas por funcionários de tais bancos. O conteúdo das conversas gravadas durante as investigações e dos e-mails interceptados não dão margem a interpretação diversa que não a de que as contas bancárias estão sendo abertas em nome das pessoas jurídicas administradas pelos integrantes do grupo com o propósito de celebrar fraudulentos contratos de câmbio e de evadir valores do território nacional. Uma das principais instituições financeiras utilizadas para tal propósito é o BANIF — Banco Internacional do Funchal (cabendo rememorar, no ponto, que mais de R$10.000.000,00 foram remetidos do Brasil ao exterior pela WORLD BUSINESS por meio de contratos de câmbio celebrados por intermédio do BANIF), e o facilitador da abertura das contas em nome das empresas "laranjas" junto ao banco é um de seus diretores, ALLAN SIMÕES TOLEDO, também indiciado ao cabo do IPL no 0199/2004-11 como incurso na prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional. Das ligações gravadas desde o primeiro período de interceptações, fica claro que ALLAN, que se comunicava diretamente com MARCOS GLIKAS, por telefone, e-mail e até pessoalmente, cobrava 1% de comissão sobre os valores que transitassem pelas contas bancárias movimentadas pelo grupo junto ao BANIF em troca das facilidades que proporcionava para a abertura de contas de empresas constituídas apenas formalmente, inexistentes de fato. Para ilustrar, destaco os seguintes diálogos interceptados e gravados à época das investigações, transcritos no Relatório de Inteligência Policial no 01/2015 (fls. 400/450 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 452: Diálogo de 24/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 1198579 5389) e ALLAN SIMÕES TOLEDO (telefone 11 99288 9017): Muito embora no diálogo acima parcialmente transcrito MARCOS GLIKAS informe a ALLAN TOLEDO que um indivíduo de nome Raul Andrade da Silva é quem irá procurar os funcionários do BANIF por ALLAN indicados para abrir a conta bancária em nome da empresa "de fachada", o diálogo que MARCOS mantém imediatamente em seguida com o réu RAUL JUNIOR, seguido da conversa mantida por RAUL com NIKOLAOS, leva a concluir que se trata de um único RAUL, o réu destes autos: Diálogo de 24/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 1198579 5389) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 99445 8787), gravado na mídia de fls. 452 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: ...RAUL - td bem? Diálogo de 27/02/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 3159 5261), gravado na mídia de fls. 452 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: O seguinte diálogo confirma que o RAUL indicado por MARCOS a ALLAN TOLEDO é o réu destes autos. De se notar ainda que, ao final da conversa, os réus negociam dinheiro em espécie, atividade criminosa da qual também se valiam (ambos eram "doleiros", comercializando moeda estrangeira às margens do sistema financeiro oficial): Diálogo de 06/03/2015, entre GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 99445 8787), transcrito no Relatório de Inteligência Policial no 02/2015 (fls. 547/634 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 642: ...GLIKAS - Oi. Agiliza as coisas lindo. No diálogo a seguir, transcrito no Relatório de Inteligência Policial no 02/2015 (fls. 547/634 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 642, MARCOS conversa sobre negócios mantidos com RAUL com ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, funcionário da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO, por meio da qual o grupo criminoso ora sob análise efetuou diversas operações de câmbio fraudulentas (algumas, inclusive, pelo sistema de "cabo", às margens do sistema oficial), e indiciado ao cabo do IPL no 0199/2014-11 como incurso na prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional: Diálogo de 11/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e ABIDAO: Os diálogos a seguir colacionados, mantidos entre os próprios réus acerca de suas atividades, e entre eles, alguns clientes e outros investigados nesta Operação Porto Victoria, demonstram extreme de dúvidas não apenas as práticas criminosas pelos acusados praticadas, como também que tinham total e plena consciência da clandestinidade de suas atividades: Diálogo de 04/03/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e uma cliente não identificada (telefone: 11 97602 0465), transcrito no Relatório de Inteligência Policial no 02/2015 (fls. 547/634 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 642: Diálogo de 30/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e um "parceiro" de nome FLAVIO (telefone: 13 98183 3333), transcrito no Relatório de Inteligência Policial nº 03/2015(fls. 749/817 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 818: FLAVIO - Tem uma pessoa com 100 mil na ESPANHA, quer trazer e tá depositando na conta da empresa dele.., é um espanhol, que tá investindo... Diálogo de 25/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e um "parceiro" de nome JAIR MARCHESINI (telefone: 21 99832 2832), transcrito no Relatório de Inteligência Policial no 03/2015 (fls. 749/817 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 818: Em ligação posterior, o réu MARCOS informa JAIR da dificuldade em enviar os dados da conta por ele administrada em Hong Kong e pede um endereço de e-mail para a remessa das informações, após o quê o próprio réu envia a seguinte mensagem a JAIR, com o anexo que ora destaco (a mensagem se encontra copiada no corpo do Relatório de Inteligência Policial no 02/2015 (fls. 749/817 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e também na mídia de fls. 818). De relevo destacar que as contas bancárias em Hong Kong indicadas por MARCOS são das off shores TRADESPHERE e KING WIDE... A seguinte sequência de ligações telefônicas, analisadas e transcritas no Relatório de Inteligência Policial nº 04/2015 (fls. 955/1090 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidas na mídia de fls. 1026 é bastante elucidativa e clara para comprovar que RAUL e NIKOLAOS exerciam, com perfeita consciência da ilicitude de seus atos, a atividade de "doleiros": Diálogo de 06/04/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e urna cliente identificada corno "secretária de Braulio"(telefone: 11 97602 0465): Diálogo de 06/04/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e RAUL JUNIOR (telefone: 11 99445 8787): Da análise do diálogo acima, em conjunto com a conversa anterior entre NIKOLAOS e a secretária de Braulio (cliente do grupo), fica claro para qualquer pessoa de inteligência mediana que os réus estão falando em código sendo "cadeira italiana" equivalente a euro, "CM" a cheque, "Vivaldi" a di iro "vivo", ou em espécie. Diálogo de 06/04/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e a como "secretária de Braulio" (telefone: 11 97602 0465): Diálogo de 06/04/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 99655 3678) e a "secretária de Braulio" (telefone: 11 97602 0465): Alguns outros diálogos interceptados corroboram as conclusões a que ora se chega. Apenas para ilustrar, destaco os seguintes: Diálogo de 18/03/2015, entre NIKOLAOS (telefone: 11 996553678) e um cliente de nome JEFERSON (telefone: 82 9141 3226), transcrito no Relatório de Inteligência Policial nº 03/2015 (fls. 749/817 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 818: Os réus também se comunicavam por mensagem eletrônica (e-mail), nos quais tratavam dos mesmos temas relacionados aos diálogos mantidos por telefone, além de trocar documentação bancária (cópias de swifts e comercial invoices, comprovantes de transferências bancárias, planilhas de controle de tais transferências e de valores depositados e pagos aos clientes do grupo, entre outros). Para tal atividade MARCOS contava com o auxílio de As mensagens de e-mail a seguir transcritas são apenas uma pequena amostra de todo o contato mantido pelo grupo no período das investigações, ilustrando bem os negócios criminosos celebrados entre MARCOS,RAUL JUNIOR e NIKOLAOS. De se destacar que o email geancosta823@yahoo. com .br era utilizado por RAUL para a comunicação com o grupo criminoso e com alguns clientes (em um dos e-mails abaixo discriminados, RAUL pede expressamente ao seu interlocutor para que seu nome não seja colocado no corpo do texto de e-mail, dificultando, assim, sua identificação): Mídia de fls. 642 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial nº 02/2015 (fls. 547/634): ... Mídia de fls. 1126 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 04/2015 (fls. 5/1090) ... Mídia de fls. 1126 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 04/2015 (fls. 955/1090) ... Mídia de fls. 1587 (autos n°0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 06/2015 (fls. 1511/1571): ... Mídia de fls. 1587 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 06/2015 (fls. 1511/1571)" Com efeito, nota-se que os réus negociavam operações de "cabo" por telefone, com clientes diversos, e discutiam questões referentes à atividade, a saber, negociavam cotações, falavam sobre depósitos em moeda nacional e estrangeira, remessas ao exterior, comprovantes de depósitos, swift codes, instruindo terceiros sobre os procedimentos das operações, indicando clientes uns para os outros, etc. Durante os interrogatórios judiciais, os réus negaram a prática do delito de evasão de divisas e atribuíram a responsabilidade a Claúdio Raynieri Izquierdo, alegando que foram contratados por este para fazerem a gestão financeira das empresas RR2L TRADING, RMF TELECOM e WORLD BUSINESS, o que incluía a movimentação dos valores que transitavam pelas contas bancárias das referidas pessoas jurídicas, além de celebrar contratos de câmbio em nome destas. Sustentaram, ainda, que não tinham consciência de que os contratos de câmbio eram fraudulentos, pois acreditavam que as empresas realizavam, de fato, as importações e que celebravam os contratos de mútuo com residentes no exterior. Confira-se: MARCOS GLIKAS confirmou ser o proprietário das empresas Computest, Cartest e VCT - Disque reparo. Informou que procurou Salomon Bendayan a fim de que ele investisse na Computest. Relatou que, no encontro, após dizer que fazia importações e exportações de maquinários para carne, no Brasil, juntamente com Cláudio Izquierdo, Salomon confidenciou que o sócio lhe devia cinco milhões de dólares, em razão de exportações, pediu ajuda para cobrar a dívida e em troca investiria na Computest. Declarou que ficou responsável por garantir que as exportações fossem realizadas e, após o recebimento da carta de crédito e pagamentos devidos, o restante do dinheiro fosse redirecionado para Salomon. Confirmou que auxiliava Cláudio Izquierdo a exportar maquinário de corte de carne para a Venezuela, ressaltando, porém, acreditar que as operações eram regulares. Indagado acerca da disparidade de valores da compra e da venda das máquinas (máquinas compradas por 25 mil eram vendidas por mais de 500 mil), afirmou que achava ser aceitável, tendo em vista as "diferenças cambiais da Venezuela". Indagado pela Juíza para melhor esclarecer tal afirmação, não conseguiu apresentar uma explicação convincente. Asseverou que as exportações ocorriam de fato. Narrou em detalhes como eram feitas as transferências de valores para Hong Kong. Relatou que o dinheiro oriundo das exportações entrava no Brasil e, após o abatimento do valor da máquina, pagamento dos impostos, despesas com a remessa, pagamento da comissão e outros, o que sobrava de líquido era remetido para as contas de Salomon em Hong Kong, como empréstimo, para quitar a dívida de Cláudio Izquierdo com ele. Disse que a prisão de Salomon nos Estados Unidos foi em razão de fatos muito anteriores. Declarou que não tem ciência de problemas anteriores de Cláudio Izquierdo com a Justiça. Relatou que apresentou Claúdio Izquierdo para Raul para que este fizesse o controle financeiro e assegurasse que aquele não "roubasse" de Salomon. Afirmou que Nikolaos era sócio de Raul. Informou que ganhava comissão em relação às exportações, pois era responsável por comprar a mercadoria, preparar a documentação, remeter para o banco. Indagado, respondeu que Salomon investiu na Computest; que suas empresas tinham poucos funcionários; que o dinheiro encontrado em sua residência, R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), era um empréstimo de Claúdio Izquierdo para ele pagar dívidas. Informou que conhece Raul há quatro anos e que Manuel Dulman Abramson os apresentou e que, nesse período, teve sua assessoria para realizar diversos negócios. Quanto ao corréu Nikolaos, informou que não teve muito contato com ele. Por fim, mostrou que tinha plena consciência de que Salomon e Cláudio não tinham conduta proba em seus negócios, que Cláudio superfaturava os custos no Brasil, dentre outras irregularidades, ressaltando que ele mesmo chegou a ser vítima de fraudes perpetradas por Salomon, que lhe causaram prejuízos (ID 272776887). NIKOLAUS JOANNIS SAKKOS informou que conheceu Raul Baptista da Silva Júnior, em 2012, quando resolveram fazer negócios juntos. Esclareceu que se tornaram sócios e prestavam consultoria no mesmo local, para dividir as despesas, possuindo alguns clientes em comum. Declarou que, em 2013, foi apresentado a Marcos Glikas por Manuel Dulman Abramson, conhecido de Raul. Disse que Marcos Glikas era proprietário de empresas na área de inspeção veicular - Cartest e Computest, e que nunca teve muito contato com ele, tendo o encontrado poucas vezes, duas ou três no máximo. Declarou que conheceu Cláudio Izquierdo através de Marcos Glikas, para prestar serviço para as empresas daquele. Relatou que começaram a fazer operações da RR2L, "... vinham cartas de crédito de uma empresa da Venezuela ... e os créditos precisavam ser divididos em outras contas ... informar o que era de quem e preparar os relatórios semanais ... fazia pagamentos conforme orientações". Depois fizeram operações da empresa RMF e RL2. Informou que a RR2L exportava máquinas de pescado e a RMF era uma empresa de audiovídeo. Afirmou que possuíam acesso às contas bancárias das pessoas jurídicas mencionadas, observando que nunca visitou a sede destas. Confirmou que realizavam transações bancárias a títulos variados, tais como, pagamentos de fornecedores, taxas cambiais, impostos, despesas portuárias entre outros. Em relação aos contratos de câmbio celebrados, disse que "enviavam documentos para os bancos, os bancos passavam as taxas e esse valor era creditado na conta" . Informou que os contratos de câmbio eram celebrados em razão de contratos de mútuos e importação de peças, observando que achava que estava tudo correto, em razão da documentação. Com relação a Gildo Ramalho de Oliveira, confirmou que ele foi contratado para sua empresa por indicação de Cláudio, já que era "homem de confiança" do mesmo. Esclareceu que era um "office-boy", sendo responsável por ir a bancos e levar documentos pertinentes aos negócios com o Cláudio. Afirmou que Gildo assinava em nome da RR2L, como sócio. Não conhece Gildo Ramos de Albuquerque. Confirmou o encontro registrado pela polícia entre ele, gerentes da CEF e Gildo, que ocorreu em seu escritório. Sobre operações fraudulentas, negou ter conhecimento. Nunca foi procurador das empresas RR2L e RMF. Disse que recebia 1% (um por cento) do valor que creditava nas contas das empresas de Cláudio. Sustentou que achava as operações suspeitas, mas não as questionava, já que achava que aquele expediente era algo comum. Confirmou que utilizava a conta bancária de sua genitora para movimentar valores seus, observando que alguns valores foram depositados a pedido de Cláudio, que lhe pagaria um valor, pois ele precisava que os depósitos fossem realizados em uma conta no Banco Itaú. Alegou achou suspeito, mas os valores eram sempre "picados". Por derradeiro, asseverou que não imaginava que os negócios de Cláudio eram ilícitos (ID 272776892). RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR informou que conheceu o corréu Nikolaos, em 2012, quando resolveram fazer negócios juntos. Esclareceu que se tornaram sócios e prestavam consultoria no mesmo local, possuindo alguns clientes em comum. Quanto ao corréu Marcos Glikas, informou que um cliente (Manoel) apresentou-os, no ano de 2013, a fim de que ele prestasse consultoria jurídica e financeira para aquele, que precisava aumentar os lucros de suas empresas de inspeção veicular - Computest, Disque Reparo e a Cartest. Declarou que a figura de Claúdio Raynieri Izquierdo surgiu após o negócio que prestou a Marcos Gliklas, juntamente com Nikolaos. Afirmou ficou responsável por cobrar uma dívida que Cláudio tinha com "Salomão" e que Marcos intermediou este negócio. Informou que nunca se encontrou com "Salomão" e que se encontrou com 5 (cinco) ou 6 (seis) vezes com Cláudio. Não conhecia Carlos Idair. Com relação a Gildo Ramalho de oliveira, confirmou que ele foi contratado para sua empresa por indicação de Cláudio, já que era "homem de confiança" do mesmo. Esclareceu que era um "office-boy", sendo responsável por "levar documentos de um lado para outro e que eram pertinentes aos negócios com o Cláudio". Sobre a RR2L, informou que tinha como sócio uma pessoa denominada "Gildo", era administrada por Claúdio Raynieri Izquierdo e ele que atuava na gestão financeira da empresa, mostrando conhecimento a respeito, dizendo, inclusive, que já houve mudança no domicilio da empresa feita em razão de seu conselho - a mudança ocorreu para o 2º andar do mesmo prédio que funciona sua empresa de uniformes -Lisboa Uniformes. Observou que a sede da RR2L não ficava aberta, pois Cláudio viajava muito, observou que Gildo ficava na empresa e tinha também o Rogério que de vez em quando passava por lá. Não soube precisar quem trabalhava lá. Mas disse que a sede funcionava, com recepção e salas. Questionado acerca do objeto social da empresa disse que fazia exportação de maquinários de pesca para Venezuela. Sobre cartas de crédito procedentes da Venezuela, afirmou que elas impunham a necessidade de que algumas contas bancárias fossem abertas na Caixa Económica Federal, por isso o encontro registrado pela polícia entre gerentes das CEF, Nikolaos e Gildo, no bairro Moema, em São Paulo/SP. Sobre as operações fraudulentas da empresa, negou ter conhecimento. Sustentou que fazia a gestão da conta, assegurava o recebimento e realizava pagamentos, conforme as ordens que recebia, declarando in verbis, que a RR2L "comprava no mercado interno e exportava ... recebia valores que vinham da Venezuela ... da exportação gerava uma carta de crédito e esse valor era ingressado no mercado interno, desse valor vários pagamentos eram feitos, fornecedores, despesas portuárias, frete, seguro, e os pagamentos para fora eram para Hong Kong e acredito eu que era para o investidor dela que era o Sr. Salomão". Asseverou, mais uma vez, que atuava na gestão financeira da RR2L, mas não sobre as importações fraudulentas. Disse que os valores que ingressavam no Brasil, decorrentes das exportações, eram utilizados para diversos pagamentos no mercado interno e os valores remetidos, posteriormente, ao exterior, era a devolução do capital aportado para ser feita a exportação, que era o acordo firmado entre Cláudio e o Sr. Salomão. Indagado se não tinha acesso aos contratos de câmbio firmados pela RR2L, disse que sim, alegando, porém, que não possuía expertise, apenas conhecimento da área jurídica e não da área financeira. Ressaltou que seu trabalho na RR2L era fazer gestão da conta, assegurar o recebimento de quem deveria receber, cumprindo ordens. Em relação aos pagamentos a serem realizados no exterior, sustentou que "já vinha os valores em reais a serem pagos para determinada corretora ... não tinha gerência sobre a documentação, que ia direto para a corretora, era feito o pagamento de TED para corretora e o destino final não era da minha alçada porque não era contratado para essa prestação de serviço." Confirmou que fazia a gestão das contas da RR2L, possuindo cartão e senhas desta. Negou que a empresa Lisboa Uniformes, de sua propriedade, tenha realizado negócios com a RR2L. Indagado sobre o valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) recebido pela Lisboa Unifomes da RR2L, disse que era referente ao seu trabalho desempenhado nesta, ou seja, em razão da gestão financeira, além dos R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) recebidos em sua conta pessoa física. Afirmou que também fez, por determinado período, a gestão financeira das contas da empresa RMF TELECOM, também de propriedade de Claúdio Raynieri Izquierdo, da mesma forma que faziam da RR2L. Não soube dizer sobre o objeto social daquela pessoa jurídica, nem se possuía sede, observando que possuía apenas o controle das contas para fazer a movimentação e seguir as ordens de pagamentos enviadas. Não soube dizer se a RMF fazia importações e/ou exportações, ressaltando que já realizou pagamentos para corretoras. Afirmou, ainda, que o faturamento de sua empresa Lisboa Uniformes é superior a 1 (um) milhão, apesar de ter poucos funcionários (a empresa terceiriza mão de obra). Disse que recebia valores nas contas da empresa referentes ao serviço de consultoria prestado por ele, observando que comprou dólares de uma corretora, por meio da empresa, para viagens ao exterior. Sustentou que nunca desconfiou da licitude dos negócios de Claúdio Raynieri Izquierdo. Confirmou as declarações prestadas na Policia Federal. Por fim, disse que também gerenciava as contas da empresa World Business, ressaltando que só realizava a gestão financeira (ID´s 272776652). Todavia, as alegações não encontram respaldo nas provas contidas nos autos, que demonstram, de forma segura, que os acusados praticavam crimes com plena consciência da ilicitude de seus atos. Como bem mencionado na r. sentença, in verbis: "não é crível que três indivíduos com ampla experiência no mercado cambial e financeiro, tratando-se um deles, RAUL, de advogado militante, sequer desconfiassem da evidente e óbvia irregularidade dos negócios que atribuíram a CLÁUDIO IZQUIERDO, não percebendo nada de irregular na realização de tantas transferências de valores altos entre contas de titularidades diversas, finalizando na realização de centenas de contratos de câmbio com a efetiva remessa de valores ao exterior sob a justificativa de pagamento por importação, sem o menor indício de que as pessoas jurídicas funcionassem de fato ou tenham importado qualquer mercadoria. Não fosse isso suficiente, ainda que, de fato, tenha sido contratados por CLÁUDIO IZQUIERDO para a gestão das contas bancárias das pessoas jurídicas, a remuneração que recebiam é absolutamente incompatível com a simplicidade do serviço que alegavam prestar (transferir valores, pagar contas, contratar câmbio), indicando que sabiam que recebiam não para fazer um serviço que qualquer office boy poderia fazer em troca de remuneração muito inferior, mas sim para auxiliarem em um esquema ilícito, irregular, criminoso." É certo que, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de evasão de divisas, é indispensável a presença do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. Em outras palavras, é preciso haver intenção de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior. A análise do conjunto probatório evidencia a presença do dolo. No caso, restou demonstrado que houve simulação de importação e de empréstimo a pessoa física residente no exterior com intuito de justificar, de maneira fraudulenta, a remessa de divisas ao exterior. Além disso, foram apreendidos documentos em poder de todos os réus, os quais deixam claro que eles celebraram contratos de câmbio fraudulentos, com habitualidade, utilizando-se de empresas "de fachada" constituídas em nome de "laranjas", e após o quê evadiram milhões de reais do Brasil. Assim, de rigor, a manutenção da condenação de RAUL BAPTISTA DA SILVA JÚNIOR, NIKOLAUS JOANNIS SAKKOS e MARCOS GLIKKAS pela prática do crime de evasão de divisas. 3.2.2.2. Das atividades criminosas praticadas por intermédio das empresas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS. As provas também demonstram a autoria de CARLOS IDAIR JARDIM FILHO em relação aos crimes praticados por intermédio das empresas ITAO FLASH AGENCIAMENTO DE CARGAS EIRELLI e PVX TRANSPORTES INTERNACIONAIS. As testemunhas ouvidas, em Juízo, afirmaram que a ITAO FLASH e a PVX eram responsáveis pelas empresas FLEX PARTS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES, SAFE LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAIS, CROSSOVER TRANSPORTES EIRELLI e NS DE FÁTIMA, e que Fábio Antônio Pavan tinha o controle e as administrava. Também restou demonstrado, nos autos, que a empresas FLEX PARTS, SAFE LOGÍSTICA, CROSSOVER e NS DE FÁTIMA recebiam valores para, na sequência, repassarem para as contas das empresas ITAO e PVX, para que estas, por meio de contratos de frete marítimo inexistentes, remetessem estes valores para contas bancárias das empresas MIRAAIL e DEFRAN também geridas pelo réu, em Hong Kong, disponibilizando tais montantes no exterior para seus clientes. Ou seja, os réus utilizavam das contas das empresas FLEX PARTS, SAFE LOGÍSTICA, CROSSOVER e NS DE FÁTIMA para recepcionar dinheiro que seria evadido. CARLOS IDAIR JARDIM FILHO era, se não o único, ao menos um dos responsáveis pelas contas correntes em nome das empresas "laranjas", CROSSOVER, NS FÁTIMA, DEFRAN SEA WORLD e MIRAAIL. As interceptações telefônicas e telemáticas contidas nos autos do processo cautelar no 0001294-27.2015.403.6181 deixam claro o envolvimento do acusado, pois há diversas ligações entre ele, Marcos Glikas e Henrique Mantilla Neto, nas quais tratam de depósitos nas contas bancárias de passagem, da transferência destes valores para as contas bancárias de outras empresas, da remessa das quantias a contas bancárias mantidas no exterior e também da entrega, no exterior, ao cliente que contrata tal serviço ao grupo, dos valores evadidos. Há também diversos registros de contatos, por telefone e por e-mail, entre o acusado e os demais investigados, nos quais tratam de abertura de contas bancárias em instituições nacionais, em nome de empresas "laranjas" utilizadas nas atividades de "doleiros" do grupo, valendo-se de facilidades clandestinas proporcionadas por funcionários de tais bancos. Como bem mencionou o Juízo de primeiro grau, o conteúdo das conversas e dos e-mails interceptados evidenciam que as contas bancárias estão sendo abertas em nome das pessoas jurídicas administradas pelos integrantes do grupo com o propósito de celebrar fraudulentos contratos de câmbio e de evadir valores do território nacional. Uma das principais instituições financeiras utilizadas para tal propósito foi o BANIF — Banco Internacional do Funchal, cabendo observar, neste ponto, que a maior parte dos contratos de câmbio apreendidos na sede das empresas ITAO FLASH e PVX foram celebrados com o BANIF, e o facilitador da abertura das contas em nome das empresas "laranjas" junto ao banco é um de seus diretores, Allan Simões Toledo, também indiciado no IPL nº 0199/2004-11 pela prática de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional. Por meio das ligações interceptadas, também ficou evidente que Allan, que se comunicava diretamente com Marcos Glikas, cobrava 1% (um por cento) de comissão sobre os valores que transitassem pelas contas bancárias movimentadas pelo grupo junto ao BANIF em troca das facilidades que proporcionava para a abertura de contas de empresas constituídas apenas formalmente, inexistentes de fato. Neste ponto, valho-me de trechos da sentença recorrida que destacou inúmeros diálogos interceptados, a fim de comprovar a autoria delitiva do réu: "... Para ilustrar, destaco os seguintes diálogos interceptados e gravado à época das investigações, transcritos no Relatório de Inteligência Policial no 01/2015 (fls. 400/450 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181) e contidos na mídia de fls. 452: Diálogo de 24/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 1198579 5389) e ALLAN SIMÕES TOLEDO (telefone 11 99288 9017): GLIKAS - ELE esteve aqui e falou que quem tinha conta lá, tem conta lá é um tal de FÁBIO, que deu o golpe neles também, mas eles estão fazendo ele pagar e estão trabalhando com eles. Ele quer sentar pra conversar contigo pra ver o acerto porque ele porque ele não está nem sabendo exatamente das coisas. Esse que conversa comigo que é o CARLOS JARDIM. Você está entendendo? Diálogo de 27/02/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e CARLOS JARDIM (telefone 19 99205 9052): Pouco tempo depois, em outra ligação, MARCOS GLIKAS e CARLOS JARDIM voltam a discutir o auxilio de ALLAN TOLEDO a CARLOS para a abertura de contas junto ao BANIF. De se notar, ainda, que na mesma ocasião a dupla dialoga abertamente sobre a comercialização clandestina de moeda estrangeira, às margens do sistema oficial, tanto manual ("no papel") quanto por compensação de contas, por "cabo" ("paga aqui, recebe lá"). Diálogo de 26/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 8579 53859 e CARLOS JARDIM (telefone 19 99205 9052): ... GLIKAS - Eu vou tentar, eu vou tentar por você na frente dele. Eu vou fazer o possível pra por você na frente dele. Eu vou dizer que você é meu parceiro, você é minha pessoa de confiablidade e que ele abre mão pra poder sentar contigo também. Eu prefiro CARLINHO. ... Conforme falamos segue. ... Não apenas o diálogo acima colacionado, mas diversos outros, foram mantidos entre MARCOS e CARLOS JARDIM, gravados no período das interceptações, sobre a comercialização clandestina de moeda estrangeira, tanto pela entrega manual do papel moeda ao cliente ("no papel"), quanto por compensação de contas (por "cabo"). Estas conversas eram travadas ao mesmo tempo em que mensagens de e-mails tratando do mesmo tema eram trocadas entre os corréus e seus colaboradores (CLÁUDIA ANDREA DORNELES, secretária de MARCOS GLIKAS, LUCIANE CASELLA e FELIPE GARCIA, funcionários da PVX/ITAO FLASH, HENRIQUE MANTILA NETO, um dos responsáveis pelas negociações envolvendo a PVX/ITAO FLASH, a CROSSOVER e a NS DE FÁTIMA, e FELIPE PAVAN, que aparece no quadro societário da PVX/ITAO FLASH): Diálogo de 01/03/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 1198579 5389) e CARLOS JARDIM (telefone: 19 99205 9052), gravado na mídia de fls. 452 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: As mensagens de e-mail a seguir também ilustram bem os negócios criminosos celebrados entre CARLOS, MARCOS e HENRIQUE, com o auxílio de CLÁUDIA, LUCIANE e FELIPE. Veja-se que em várias das mensagens trocadas entre CARLOS e MARCOS, pessoalmente ou por intermédio de LUCIANE e CLÁUDIA, é feita referência a HENRIQUE (MANTILA) e FELIPE (PAVAN), ambos responsáveis pelos negócios envolvendo a PVX/ITAO FLASH. Importante notar, também, que tais mensagens de correio eletrônico têm origem ou seguem com cópia para diversos endereços de e-mail relacionados à CROSSOVER, todos do domínio @crossoverimport.com.br(criado, junto ao site httós://registro.br/cgibin/whois, em nome do réu CARLOS JARDIM), conforme apurado em diligência policial descrita às fls. 766 do Relatório de Inteligência Policial no 03/2015 (autos nº 0001294-27.2015.403.6181) A despeito de as pessoas jurídicas N S DE FÁTIMA e CROSSOVER estarem formalmente constituídas em nome de GIOVANI DE FRANCESCO e ANDRÉ FIGUEIREDO MIRANDA, toda a prova produzida nestes Em e-mail datado de 25/03/2015, CLÁUDIA ANDREA DORNELES, secretária de MARCOS GLIKAS, repassa a seu chefe correspondência eletrônica recebida na mesma data e lhe enviada por LUCIANE CASELLA, funcionária da PVX/ITAO FLASH, ouvida como testemunha perante este Juízo às fls. 2166/2171. O corpo do texto do e-mail contava com a relação de três empresas e seus dados bancários, sendo duas delas a N S DE FÁTIMA DO BRASIL — IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ 07.598.315/0001-21) e a CROSSOVER TRANSPORTES EIRELI EPP (CNPJ 19.292.227/0001-86), aparecendo expresso, como assunto da mensagem, "empresas CARLOS JARDIM". Cópia do email se encontra na mídia de fls. 818 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 03/2015 (fls. 749/817). Em mensagem posterior, datada de 12/04/2015 (cuja cópia se encontra na mesma mídia de fls. 818), o próprio CARLOS envia a MARCOS os dados das contas bancárias da N S DE FÁTIMA para o depósito de valores de um cliente de ambos que estava negociando com MARCOS GLIKAS, no período uma operação de "dólar cabo". Vê-se que inicialmente CARLOS indica a conta bancária de outra empresa "laranja", também utilizada para a mesma finalidade da N S DE FÁTIMA, aduzindo que "nessa conta cabe uns dois milhões", após o quê, informado por MARCOS de que o cliente não trabalha com o banco Santander, CARLOS indica os dados da N S DE FÁTIMA, relacionando contas titularizadas pela pessoa jurídica mantidas em diversas instituições financeiras Os diálogos telefônicos mantidos por CARLOS JARDIM sobre as atividades criminosas objeto da presente ação penal não se deram apenas com MARCOS GLIKAS, mas também com HENRIQUE MANTILA e ANDRÉ FIGUEIREDO ("laranja" que figura no contrato social da empresa CROSSOVER como seu proprietário e administrador): Diálogo de 01/06/2015, entre CARLOS JARDIM (telefone: 19 97408465) e HENRIQUE MANTILA, gravado na mídia de fls. 1880 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: Diálogo de 28/05/2015, entre CARLOS JARDIM (telefone: 19 97408465) e HENRIQUE MANTILA, gravado na mídia de fik. 1880 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: CARLOS - Deixa eu te falar: a GROSS deu certo lá no BANIF? No mesmo dia (28/05/2015), CARLOS e HENRIQUE retomam o assunto em outra ligação telefônica: Diálogo de 28/05/2015, entre CARLOS JARDIM (telefone: 19 97408465) e HENRIQUE MANTILA, gravado na midia de fls. 1880 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181: CARLOS- Você fechou com o GLIKAS? Durante o interrogatório judicial, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO negou a prática do crime de evasão de divisas. Relatou que Marcos Glikas lhe foi apresentado como um empresário sério, que trabalhava no ramo de importação e exportação, proprietário de duas empresas - Computest e Disque Reparo. Declarou que Marcos precisava de algumas peças que sua empresa fabricava. Todavia, não fizeram negócio, pois não pode atender aos pedidos. Disse que, posteriormente, apresentou Marcos Glikas a Henrique, observando que levou este até ao escritório daquele. Confirmou que manteve conversas por meio de telefone com Marcos Glikas, assim como mandou e-mails para ele a fim de "repassar informações que ele solicitava de Henrique", ressaltando que desconhecia o conteúdo. Relatou que também encaminhava documentos e que recebeu comissão por ter realizado a indicação. Em relação às empresas Cross Over, Flex Parts e Safe Logística, informou que intermediou a venda das pessoas jurídicas, recebendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada negócio. Afirmou que as responsáveis pelas compras foram as empresas Itao Flash e a PVX, que pertenciam a Fábio. Esclareceu que, na época, Fábio lhe disse que fazia importação e exportação e precisava adquirir pessoas jurídicas para diluir impostos. Não soube informar se a Cross Over, a Flex Parts e a Safe Logística existiam de fato, operavam e tinham sede e empregados. Também não soube informar os valores pagos a título das vendas. Afirmou que nunca prestou serviço para o corréu Marcos Glikas. Esclareceu que Henrique era funcionário das empresas Itao Flash e a PVX. Sobre os R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) apreendidos em sua posse, disse que é produto de máquinas vendidas, mas não conseguiu explicar a razão de guardar tamanha quantia em espécie. Sustentou que não possuía nenhum vínculo de trabalho com as empresas Itao Flash e PVX, não tinha acesso, nem realizou qualquer movimentação bancária destas. Sobre os talões de cheque assinados encontrados em sua empresa, afirmou que eram lá mantidos para ser, posteriormente, entregues a Henrique. Por fim, sustentou que desconhecia o caráter ilícito de seus atos, tendo apenas realizado indicações e recebido comissões para tanto (ID 272776656). Todavia, as alegações não encontram respaldo nas provas contidas nos autos, que demonstram, de forma segura, que o acusado praticava o crime com plena consciência da ilicitude de seus atos. Como bem mencionado na r. sentença, in verbis: "Tentar fazer crer, diante de todas as provas ora mencionadas (além das demais, constantes dos autos, não expressamente referidas na presente decisão), que sua relação com MARCOS GLIKAS foi superficial, limitada a poucos encontros nos quais trataram da comercialização de peças industriais, que, no que se refere às empresas CROSSOVER, N S DE FÁTIMA, DEFRAN SEA WORLD e MIRAAIL, limitou-se a apresentar ANDRÉ e GIOVANI aos representantes da PVX/ITAO FLASH, intermediando a aquisição daquelas pessoas jurídicas, pelo que teria recebido a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) por negociação, que desconhecia o caráter ilícito de seus atos, que não sabe sequer o que seria evasão de divisas ou "cabo", e que não passa de um respeitável empresário, homem de negócios, que jamais atuou às margens da lei, é, para dizer pouco, escarnecer do Judiciário, comportamento que em nada se coaduna com o legítimo exercício do direito de defesa, que está subordinado aos deveres de boa fé e lealdade a que inclusive as partes, mesmo o réu na ação penal, e seus representantes, assim como o Juízo, estão subordinados no âmbito do processo." É certo que, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de evasão de divisas, é indispensável a presença do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. Em outras palavras, é preciso haver intenção de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisas para o exterior. A análise do conjunto probatório evidencia a presença do dolo. No caso, houve criação de empresas fantasmas em nomes de "laranjas" e a simulação de fretes marítimos inexistentes, com intuito de disponibilizar altos valores fora do país, por intermédio do sistema de compensação de "dólar-cabo", concretizando a evasão de dinheiro para fora do país. De rigor, portanto, a manutenção da condenação de CARLOS IDAIR JARDIM FILHO pela prática do crime de evasão de divisas. 3.2. Do crime do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013. O Juízo de origem considerou que os fatos se amoldavam à conduta criminosa descrita no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que, no caso dos autos, a organização era estruturalmente ordenada e contava com a divisão de tarefas, havendo uma vinculação horizontal, na qual os réus atuavam de forma conjunta e prestavam colaboração mútua. Confira-se: "... As provas constantes dos autos e já fartamente analisadas em tópico antecedente da presente decisão são hábeis a demonstrar que os corréus ora em discussão compunham, ao lado de inúmeros outros indivíduos, alguns, inclusive, nominalmente referidos na inicial acusatória, um extenso grupo criminoso orquestrado para a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional (além da evasão de divisas, objeto destes autos, os indícios apontam também para a prática do delito previsto no art. 16 da Lei no 7.492/76, uma vez que comercializavam moeda estrangeira às margens do sistema financeiro oficial, sem autorização para tanto; simplificando, eram "doleiros") e, possivelmente, também para a prática de atos de "lavagem" de dinheiro produto de crimes cometidos pelos clientes do grupo. A atuação coordenada dos réus e dos demais integrantes do grupo criminoso fica clara nos contatos constantes, praticamente diários, entre eles mantidos, por e-mail, telefone, mensagens em aplicativos de celular (Whatsapp), comunicação por programas de computador (Skype) e até pessoalmente, em reuniões realizadas em restaurantes e padarias na cidade de São Paulo/SP, e até mesmo em um hotel na região do bairro Jardim Paulista, nesta mesma cidade. Friso que os diálogos, as mensagens e os encontros ocorridos entre os meses de fevereiro e junho de 2015 foram em sua maioria monitorados e gravados, após autorização deste Juízo, pela Polícia Federal, estando os resultados descritos detalhadamente, inclusive com imagens, nos relatórios que integram os autos do IPL no 0199/2014-11 e da cautelar no 000 294-27.2015.403.6181, já minuciosamente analisados por este Juízo acima, o que dispensa nova menção a cada prova colhida e já referida na presente decisão Em tais contatos, discutiam cotações de moeda estrangeira, trocavam clientes, solicitavam e prestavam auxílio mútuo, compravam e vendiam moeda estrangeira uns dos outros, arquitetavam a constituição de pessoas jurídicas "de fachada" para serem utilizadas como "laranjas" do grupo, negociavam com representantes de instituições financeiras (como, por exemplo, o Banco BANIF e a corretora de câmbio FAIR) a espúria abertura de contas bancárias e a celebração de fraudulentos contratos de câmbio em nome destas empresas inexistentes de fato. Tal interação, rotineira, reiterada, demonstra de forma evidente a existência de coordenação e cooperação entre os réus, caracterizando verdadeira interdependência deles, deixando claro que se tratava de indivíduos que, a despeito de contar com alguma autonomia, dependiam para suas empreitadas criminosas do auxílio mútuo que prestavam uns para os outros e sem o qual o iter criminis dos diversos atos de evasão de divisas praticados não se completaria. Para que se fale na prática de crimes que envolvem a associação de pessoas para a prática reiterada de delitos, de que é exemplo o tipo penal previsto no art. 288 do Código Penal, não é suficiente que os indivíduos mantenham contatos, ainda que constantes, e discutam acerca das atividades criminosas das quais todos fazem seu meio de vida, com eventual cooperação mútua. É essencial, para que se afirme praticado o crime contra a paz pública, que exista um liame subjetivo entre os envolvidos, que todos se vejam como parte de um mesmo grupo que visa à prática de uma série de crimes em proveito mútuo, ainda que não se trate de um grupo estruturado e hierarquizado. E, no caso dos autos, fica evidente, pelas provas já analisadas nesta sentença quando tratado o crime de evasão de divisas, a presença de tal liame subjetivo entre os envolvidos e outros integrantes do grupo não denunciados nos presentes autos, ainda que se possa falar que os réus formavam subgrupos (ou "células") interligados pela figura central de MARCOS GLIKAS. Há clara intenção associativa entre MARCOS GLIKAS, NILOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BATISTA DA SILVA JÚNIOR e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, muito embora tenham sido indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, cabendo citar, ao menos, CLÁUDIA ANDREA DORNELES, GILDO RAMALHO DE OLIVEIRA (ambos ouvidos como testemunhas de acusação durante a instrução processual), REGIS FRAGOLA e CLÁUDIO RAYNIERI IZQUIERDO. Da mesma forma, há evidente intenção associativa entre MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, os denunciados nos autos da ação penal no 0009015-30.2015.403.6181, FABIO PAVAN e HENRIQUE MANTILLA NETO, e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, muito embora tenham sido indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, cabendo citar, ao menos, CLÁUDIA ANDREA DORNELES, GIOVANI DI FRANCESCO, ANDRÉ FIGUEIREDO MIRANDA, ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO, DEIVES GOMES RIBEIRO e ALLAN SIMÕES TOLEDO. Importante notar, entretanto, que o mesmo liame que une os indivíduos acima subagrupados uns com os outros não está presente nas relações entre uma "célula" e outra, a despeito de integrarem, num quadro geral trazido pela denúncia de forma vaga e imprecisa, um grupo criminoso interrelacionado, que tem por ponto de contato o corréu MARCOS GLIKAS, integrante de ambos os grupos criminosos. A atividade de cada uma das duas "células" ou subgrupos tratados nestes autos é completamente autônoma em relação às atividades da outra, não dependendo uns do auxílio dos outros para a execução de suas próprias atividades criminosas, não havendo provas nos autos de que sequer contassem, ainda que de forma eventual, com cooperação recíproca ou coordenação entre os envolvidos para as práticas delitivas de cada um deles. Aliás, não há qualquer indicativo de que RAUL e NIKOLAOS ao menos conhecessem CARLOS, FÁBIO e HENRIQUE, não havendo registros de e-mails trocados entre eles, de ligações telefônicas entre uns e outros, de clientes em comum, da utilização das mesmas empresas como "laranjas". Sequer a fraude utilizada para a celebração do contrato de câmbio e remessa de valores ao exterior era a mesma para ambos os grupos: enquanto a "célula" que incluía RAUL, NIKOLAOS, CLÁUDIO IZQUIERDO, GILDO, entre outros, adquiria moeda estrangeira e remetia os valores ao exterior tendo por fundamento declarado para a operação o pagamento pela importação de mercadorias e o empréstimo a residentes no exterior, o grupo composto por CARLOS JARDIM, HENRIQUE MANTILLA, FÁBIO PAVAN, GIOVANI, ANDRÉ e outros indivíduos efetuava o câmbio e evadiam os valores do território nacional sob o pretexto de pagamento de frete marítimo. ... A despeito de a capitulação legal trazida na denúncia ter recaído sobre o art. 288 do Código Penal, os fatos tratados nestes autos, desde a denúncia e a defesa dos réus, até a instrução processual, finalizando nas derradeiras alegações escritas, mais se adequam à figura da organização criminosa, definida pelo art. 1 0 , par. 1 0, da Lei no 12.850/13 e tipificada no art. 2 o mesmo diploma legal... ... Para além dos elementos objetivos (número mínimo de 04 integrantes, para a prática de crimes com pena máxima superior a 04 anos) o distintivo da organização criminosa reside, justamente, no fato de que, ao contrário do que se exige para a mera associação, a organização criminosa é estruturalmente ordenada e conta com divisão de tarefas, ainda que os membros não tenham funções formalmente e rigidamente atribuídas. A lei não impõe a ocorrência de hierarquia entre os membros, ou mesmo a figura de um líder (muito embora seja comum), sendo suficiente, como no caso dos autos, a ocorrência de uma organização criminosa com vinculação horizontal, caracterizando-se por uma rede de delinquentes interligados e que atuam de forma conjunta, prestando colaboração mútua. Todos os elementos acima descritos, próprios da organização criminosa e ausentes no tipo penal do art. 288 do Código Penal, se encontram presentes no caso sob análise. ... Aplicável, na espécie, portanto, a emendatio libelli, vez que não se trata de nova definição jurídica do fato, mas de melhor enquadramento penal de conduta referida expressamente na denúncia. Lembro que o réu se defende da imputação que lhe é feita na exordial acusatória e não da capitulação do delito, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer prejuízo à defesa. Constata-se, assim, que os fatos objeto deste processo c figuram a figura típica prevista no art. 2°, da Lei n.o 12.850/13. Incide ainda, na espécie, a causa de aumento de pena prevista no art. 2 0 , par. 40, inc. V, da Lei no 12.850/13, uma vez que ambas as organizações criminosas tratadas nestes autos contavam com nítido caráter transacional, próprio da natureza do crime de evasão de divisas para cuja prática se reuniram os réus. Por derradeiro, impõe-se esclarecer que, no que se refere especificamente ao réu MARCOS GLIKAS, em que pese se tratar do alvo central e principal da Operação Porto Victória, constituindo-se no elo de ambas as organizações aqui tratadas, e compondo os dois grupos criminosos concomitantemente, não vejo sua atuação como a de uma figura de comando, hierarquicamente estabelecida sobre os demais acusados, com algum poder de definir a atuação dos outros membros do grupo. Conforme já exposto, está claro, nos autos, que os membros das organizações sob análise prestavam auxílio mútuo uns aos outros, com divisão de tarefas e papeis designados a cada um, alguns contando com maior e outros com menor participação nos fatos (a exemplo de CLÁUDIA ANDREA DORNELES, GILDO RAMALHO DE OLIVEIRA, REGIS FRAGOLA, ANDRÉ FIGUEIREDO MIRANDA e GIOVANI DE FRANCESCO) e outros com poderes decisórios mais evidentes que os dos demais (RAUL BATISTA DA SILVA JUNIOR, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, FABIO PAVAN, HENRIQUE MANTILLA NETO). Isso não atrai para o corréu MARCOS, no entanto, a incidência da agravante prevista no art. 2 0 , par. 30da Lei no 12.850/13, já que não se pode dizer que detinha sobre os corréus RAUL e NIKOLAOS, de um lado, e CARLOS, de outro, qualquer hierarquia ou papel de comando. Incide, porém, a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, pr no art. 71 do Código Penal, já que, sob as mesmas condições de tempo, de modo de execução, MARCOS GLIKAS integrava não uma, mas duas organizações criminosas, ambas reunidas para a prática do crime de evasão de divisas." As defesas alegam que não está caracterizado, nos autos, nem o delito previsto no art. 288 do CP, nem o delito do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, porquanto não restou demonstrado que os apelantes, de forma consciente e voluntária, dolosamente, integram uma estrutura, mínima e informal, dividindo tarefas e sob comando único. O crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), atualmente denominado associação criminosa, por sua natureza, é autônomo e se perfaz independentemente da prática dos crimes a que os agentes objetivam perpetrar a partir da união associativa, sendo prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da associação. O tipo penal, ainda, exige que haja a associação de três ou mais pessoas para sua caracterização. É de se registrar que, com o advento da Lei 12.850/2013, que deu nova redação ao artigo 288 do Código Penal, para a configuração do delito é necessária que a associação tenha o "fim específico de cometer crimes", o que configura o caráter de durabilidade e estabilidade da associação, diferenciando-a do mero concurso de agentes. Os integrantes da associação devem pretender a realização de delitos determinados. Por outro lado, quanto à estabilidade e permanência exigidas para a caracterização do delito, há a necessidade de que os integrantes tenham a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes. Já quanto ao crime do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, nota-se que a organização criminosa está caracterizada quando há a associação de quatro ou mais pessoas, há divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional. Entende-se como traço característico da organização criminosa, também, a hierarquia e a liderança no grupo. No caso, as provas constantes dos autos, devidamente analisadas nos tópicos anteriores, demonstram, de forma segura, o liame subjetivo entre MARCOS GLIKAS, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BATISTA DA SILVA JÚNIOR e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, mas foram indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, tais como, Cláudio Izquierdo, Gildo Ramalho de Oliveira, Régis Fragola e outros. Da mesma forma, há evidente intenção associativa entre MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, os denunciados nos autos da ação penal nº 0009015-30.2015.403.6181, Fábio Pavan e Henrique Mantilla Neto, que, inclusive foram condenados pelos mesmos fatos, e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, mas foram indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, tais como, Giovani di Francesco, André Figueiredo Miranda, Allan Simões Toledo, Manuel Dulman Abramson ("Manolo") e outros. O mesmo liame não está presente nas relações entre uma "célula" e outra, a despeito de integrarem, conforme trazido pela denúncia, um grupo criminoso interrelacionado, que tem por ponto de contato o corréu MARCOS GLIKAS, integrante de ambos os grupos criminosos. Na hipótese, a atividade de cada uma das "células" mostrou-se autônoma, ou seja, a execução das atividades de uma não dependem do auxílio da outra. Não há, nos autos, sequer indícios de que RAUL e NIKOLAOS conhecessem CARLOS IDAIR, Fábio Pavan e Henrique Mantilla, não havendo registros de e-mails e ligações trocadas entre eles, nem mesmo de que utilizavam das mesmas empresas fictícias. Além disso, as fraudes utilizadas pelas "células" eram diversas. Embora o Magistrado de primeiro grau, tenha enquadrado as condutas dos apelantes no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo que somente restou evidenciada a associação para a prática de crimes. Das provas não é possível verificar uma estrutura de hierarquia e de liderança no grupo criminoso, já que, ao que parece, atuavam de forma conjunta. O conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas, o resultado das quebras de sigilo bancário e fiscal, as buscas e apreensões, as perícias, os documentos colhidos na investigação e os relatórios de inteligência policial, comprovam que os recorrentes se associaram, de forma consciente e voluntária, para cometer crimes. Insta salientar que consta nos autos inúmeros diálogos que revelam a associação e participação dos réus, bem como a divisão de tarefas, restando claro que eles negociavam operações de "cabo" por telefone, com clientes diversos, discutiam questões referentes à atividade, a saber, negociavam cotações, falavam sobre depósitos em moeda nacional e estrangeira, remessas ao exterior, comprovantes de depósitos, swift codes, instruindo terceiros sobre os procedimentos das operações, indicando clientes uns para os outros, etc. Cabe registrar, ainda, que não foi ocasional a associação dos acusados, já que, por tempo razoável, estiveram unidos, planejando e praticando crimes, o que demonstra que era permanente o conluio, sendo que, certamente, se não houvessem sido descobertos, prosseguiriam em suas atividades ilícitas. Reputo, portanto, devidamente comprovada a prática do crime de associação criminosa, diante da presença dos requisitos de estabilidade, permanência e número de participantes maior que 03 (três), razão pela qual está caracterizado o crime do artigo 288 do Código Penal, sendo devida a emendatio libelli, disposta no artigo 383 do Código de Processo Penal. 4. Da dosimetria das penas. 4.1. Marcos Glikas. O réu foi condenado a pena total de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 617 (seiscentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos. As reprimendas não foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal. Inconformada, a defesa requer a readequação das penas, alegando que foram aplicadas de forma contraditória, equivocada e desproporcional, sem fundamentação válida. 4.1.1. Do crime de Evasão de divisas. A pena restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir: "... Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista a habitualidade do crime, com a prática comprovada de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios à espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes. Por ser tecnicamente primário, em razão do disposto na Súmula 444 do STJ, considero que MARCOS GLIKAS não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vitima. Em face do acima exposto, considerando o intervalo de quatro anos entre o mínimo (dois anos) e o máximo (seis anos) de pena abstratamente previsto para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n° 7.492/86, aumento a pena base privativa de liberdade em 3/8 do intervalo, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão." As consequências do delito, de fato, são negativas, uma vez que, com as condutas dos corréus foi possibilitada a remessa de enorme quantidade de dinheiro, na casa de milhões de reais, para fora do Brasil, o que denota uma maior reprovabilidade que exige a exasperação da pena para além do mínimo. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime não são favoráveis, porquanto não se trata de um delito de mera retirada de dinheiro do país sem a sua regular declaração, mas sim de esquema criminoso sofisticado no qual foi utilizado da criação de diversas empresas em nome de "laranjas" no Brasil e em Hong Kong, bem como a utilização de fraudes para dar aparência lícita aos supostos contratos de câmbio. Por outro lado, não se mostra passível de ser valorada a circunstância da culpabilidade, já que o argumento utilizado na r. sentença de que a culpabilidade é negativa em decorrência da habitualidade da conduta, pela realização de centenas de negócios no período das investigações, coincide com o utilizado para a fixação da continuidade delitiva, na terceira fase da pena. Assim, considerando as duas circunstâncias judiciais valoradas, reduzo a pena-base do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, com acerto, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que fica a pena intermediária estabelecida no mesmo patamar. Já na terceira fase, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, deve ser mantida a continuidade delitiva, em razão das centenas de remessas de valores para fora do Brasil, tendo o acusado reiterado a conduta por diversas vezes por meio dos contratos de câmbio fraudulentos celebrados. Assim, verifica-se que a conduta criminosa se deu de forma reiterada ao longo dos anos de 2013 a 2015, de forma que fica mantida a continuidade delitiva. Desse modo, entendo suficiente a fixação do patamar de 2/3 (dois terços) de aumento, por ser proporcional ao número de condutas reiteradas e ao período de tempo pelo qual as condutas criminosas se prolongaram, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.1.2. Do crime de Associação criminosa. Como já destacado, na sentença, os fatos foram amoldados em tipo penal diverso, qual seja, artigo 2ª, §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013. Com a nova tipificação no crime do artigo 288 do Código Penal, procedo ao critério trifásico da pena. Na sentença, foram consideradas negativas as circunstâncias judicias da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime para fixar a pena-base do crime de organização criminosa acima do mínimo, nos mesmos termos da motivação dada ao crime de evasão de divisas. Desse modo: "...Em relação à circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), por serem as mesmas nas quais o crime de evasão foi cometido, as valoro da mesma forma também para o crime de organização criminosa. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista que não apenas o réu se reuniu com outros indivíduos para a prática de crimes de evasão de divisas, como efetivamente os praticou, com habitualidade, estando comprovada a efetiva prática de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios da espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes, crime para cuja prática foram constituídas organizações criminosas que o réu integrou. Por ser tecnicamente primário, em razão do disposto na Súmula 444 do STJ, considero que MARCOS GLIKAS não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vítima." Merece reforma a sentença nesse ponto. O crime de associação criminosa é autônomo, de forma que as circunstâncias negativas do crime de evasão de divisas não se comunicam com o crime do artigo 288 do Código Penal. Para a valoração da pena-base do referido crime, deveria o julgador ter avaliado o alcance da associação criminosa, o grau de sofisticação e organização do grupo. A fundamentação de que a culpabilidade é negativa em decorrência do número de delitos de evasão não prospera, haja vista que é próprio do tipo penal do artigo 288 do CP que o grupo criminoso se associe para a prática de número indeterminado de crimes. Da mesma forma, não são negativas as circunstâncias do crime, porque o fato de não se tratarem de "singelas" evasões não se relaciona ao crime do artigo 288 do Código Penal, mas sim com a sofisticação para o cometimento dos crimes do artigo 22 da Lei 7.492/1986. Igualmente, o enorme volume de valores negociados pelo acusado também está ligado ao delito de evasão de divisas, não caracterizando as consequências do crime negativas. Desta feita, entendo que a fundamentação de que o número de remessas de valores, a quantidade de dinheiro remetida para o exterior e a utilização de fraude para a realização da evasão não se relaciona ao crime de associação, de forma que ficam afastadas tais circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena. Sendo assim, inexistindo recurso do Ministério Público Federal, sob risco de reformatio in pejus, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não verificadas agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbrando causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Por fim, tendo comprovadamente o réu integrado duas associações criminosas, presente também a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, do crime continuado. Por tal razão, aumento a pena intermediária no mínimo previsto no art. 71, CP, ou seja, em 1/6. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 4.1.3. Do concurso de crimes. Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa resta mantido em 03 (três) salários mínimos, em decorrência da declaração do acusado de que recebe renda mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e é empresário. Por sua vez, o regime inicial de cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do CP, e art. 387, § 2º, do CPP. No caso, o tempo de prisão cautelar não promoverá modificação no regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.2. Raul Baptista da Silva Júnior. O réu foi condenado a pena total de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos. Inconformada, a defesa requer a reforma da sentença no que tange a pena propriamente dita, alegando que deve ser melhor analisada a culpabilidade do réu, afastando-se as majorantes referentes aos crimes em que foi condenado, além de afastada a aplicação do artigo 71 do CP. 4.2.1. Do crime de Evasão de divisas. A pena restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir: "... Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista a habitualidade do crime, com a prática comprovada de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios à espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes. RAUL JUNIOR não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vitima. Em face do acima exposto, considerando o intervalo de quatro anos entre o mínimo (dois anos) e o máximo (seis anos) de pena abstratamente previsto para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86, aumento a pena base privativa de liberdade em 3/8 do intervalo, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão." As consequências do delito, de fato, são negativas, uma vez que, com as condutas dos corréus foi possibilitada a remessa de enorme quantidade de dinheiro, na casa de milhões de reais, para fora do Brasil, o que denota uma maior reprovabilidade que exige a exasperação da pena para além do mínimo. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime não são favoráveis, porquanto não se trata de um delito de mera retirada de dinheiro do país sem a sua regular declaração, mas sim de esquema criminoso sofisticado no qual foi utilizado da criação de diversas empresas em nome de "laranjas" no Brasil e em Hong Kong, bem como a utilização de fraudes para dar aparência lícita aos supostos contratos de câmbio. Por outro lado, não se mostra passível de ser valorada a circunstância da culpabilidade, já que o argumento utilizado na r. sentença de que a culpabilidade é negativa em decorrência da habitualidade da conduta, pela realização de centenas de negócios no período das investigações, coincide com o utilizado para a fixação da continuidade delitiva, na terceira fase da pena. Assim, considerando as duas circunstâncias judiciais valoradas, reduzo a pena-base do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, com acerto, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que fica a pena intermediária estabelecida no mesmo patamar. Já na terceira fase, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, deve ser mantida a continuidade delitiva, em razão das centenas de remessas de valores para fora do Brasil, tendo o acusado reiterado a conduta por diversas vezes por meio dos contratos de câmbio fraudulentos celebrados. Como já mencionado, consta dos autos cópia de inúmeros contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Santander pelas empresas RR2L TRADING e RMF TELECOM, no período de 01/01/2013 a 15/09/2014, por meio dos quais as referidas pessoas jurídicas adquiriram milhares de dólares sob as justificativas de celebração de contrato de importação de produtos junto a fornecedores localizados na Ásia, além de contratos de empréstimo a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como enviaram tais valores aos supostos fornecedores e tomadores de empréstimo sediados no continente asiático. As informações contidas em tais contratos de câmbio estão consolidadas no Relatório de Inteligência Policial nº 08/2015 (ID 271260119 - págs. 14/24), que demonstra que, entre 16/04/2013 e 03/06/2013, a RMF TELECOM adquiriu um total de U$2.934.900,33 (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos dólares e trinta e três centavos) junto ao Banco Santander, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. O referido relatório também traz informações consolidadas no mesmo sentido em relação à empresa investigada RR2L TRADING, indicando que, entre 17/07/2013 e 29/08/2013, foram celebrados junto ao banco Santander contratos de câmbio que acarretaram na aquisição de U$1.033.580,08 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos e oitenta dólares e oito centavos), igualmente liquidados pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. Consta, ainda, relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, a partir de informações extraídas do Sistema de Câmbio daquela autarquia, no qual se registram todos os contratos de câmbio celebrados por instituições oficiais no país. O relatório do BACEN traz, de forma resumida, os dados de contratos de câmbio celebrados entre 2013 e 2015 pelas empresas WORLD BUSINESS, RR2L TRADING e RMF TELECOM. As informações fornecidas pelo Banco Central estão consolidadas e analisadas pelo Relatório de Inteligência Policial nº 09/2015 (ID 271260037 - págs. 42/55). O referido Relatório informa que a RMF TELECON adquiriu perante instituições financeiras nacionais, remetendo ao exterior (principalmente a países asiáticos), o total de U$8.819.277,39 (oito milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo a RR2L movimentado, da mesma forma, o total de U$12.838.234,83 (doze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro dólares e oitenta e três centavos). Por fim, a WORLD BUSINESS adquiriu no mercado financeiro nacional e enviou a Hong Kong o total de U$2.743.569,19 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezenove centavos). No Apenso XV do IPL nº 0199/2014-11, composto por cinco volumes (ID´s 271255298, 271255247, 271255209, 271255174, 271256828), consta todo o material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, autorizado pelo Juízo de Origem, por ocasião da deflagração da presente Operação Porto Victória, junto à sede da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO. Há, ainda, Relatório de Análise do Material Apreendido que informa, de forma resumida, todos os valores, datas das remessas e beneficiários no exterior da moeda estrangeira adquirida pelas empresas RR2L e WORD BUSINESS junto à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO (ID 271255298). Foram apreendidos, na sede da FAIR CORRETORA, inúmeros contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa RR2L, entre 12/07/2013 e 23/06/2014, sob os fundamentos de "importação de mercadorias" e "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norteamericanos), pela RR2L, teve o intuito declarado de pagar por importações (vê-se expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição da natureza do fato" foi lançada a motivação "importação de mercadorias") ou de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Também foram coletados no mesmo local de busca dezenas de contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa WORLD BUSINESS, entre 11/04/2013 e 02/10/2013, sob o fundamento de "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela WORLD BUSINESS, teve o intuito declarado de celebração de contratos de concessão de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Importante destacar, ainda, as informações contidas nos Laudos Periciais, elaborados pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Polícia Federal em São Paulo/SP, a saber: - Laudo Pericial nº 2.247/2015: informa que a movimentação financeira da empresa RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, no período sob análise, foi no montante de R$ 73.076.416,02 (setenta e três milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), aduzindo que os valores que ingressaram nas contas bancárias titularizadas pela empresa foram no montante de US$ 9.731.023,23 (nove milhões, setecentos e trinta e um mil e vinte e três dólares e vinte e três centavos), oriundos da Venezuela, e que foram remetidas ao exterior, por esta empresa, por meio de contratos de câmbio celebrados a pretexto de importação e empréstimo a residentes no exterior o total de US$ 12.643.694,24 (doze milhões, seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e quatro dólares e vinte e quatro centavos) (ID 271260037 - págs. 76/87); - Laudo Pericial nº 2.329/2015: demonstra a movimentação financeira da empresa WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO no montante de R$ 19.481.943,31 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), tendo havido o ingresso de US$ 7.600.842,00 (sete milhões, seiscentos mil, oitocentos e quarenta e dois dólares), oriundos da Venezuela, e a remessa ao exterior de US$ 2.743.569,19 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos)(ID 271260037 - págs. 88/96); e - Laudo Pericial nº 2.347/2015: demonstra a movimentação financeira da RMF TELECOM COMERCIAL no importe de R$ 44.135.529,64 (quarenta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), destacando a remessa, ao exterior, de US$ 8.920.200,87 (oito milhões, novecentos e vinte mil, duzentos dólares e oitenta e sete centavos) (ID 271260037 - págs. 100/108). Por fim, consta dos autos informação prestada pela Receita Federal do Brasil que, nos anos de 2013 e 2014, não houve a efetiva importação de nenhum produto por qualquer das três empresas sob análise. Sobre a empresa RR2L o relatório é claro ao afirmar que "não houve importação no período solicitado", acerca da RMF informa que a empresa teve comportamento semelhante à RR2L, ou seja, não há o registro de importação de nenhum produto, e acerca da WORLD BUSINESS, atesta que "não constam importações no período". Tais informações demonstram que as operações de câmbio comprovadas nos autos ocorreram de forma irregular e, por consequência, a remessa dos valores ao exterior se deu fora das hipóteses permitidas pela lei ("Informação de Pesquisa e Investigação IPEI nº SP20140010- ID´s 271250144 - págs. 231/251). Assim, verifica-se que a conduta criminosa se deu de forma reiterada ao longo dos anos de 2013 e 2014, de forma que fica mantida a continuidade delitiva. Desse modo, entendo suficiente a fixação do patamar de 2/3 (dois terços) de aumento, por ser proporcional ao número de condutas reiteradas e ao período de tempo pelo qual as condutas criminosas se prolongaram, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 4.2.2. Do crime de Associação criminosa. Como já destacado, na sentença, os fatos foram amoldados em tipo penal diverso, qual seja, artigo 2ª, §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013. Com a nova tipificação no crime do artigo 288 do Código Penal, procedo ao critério trifásico da pena. Na sentença, foram consideradas negativas as circunstâncias judicias da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime para fixar a pena-base do crime de organização criminosa acima do mínimo, nos mesmos termos da motivação dada ao crime de evasão de divisas. Desse modo: "...Em relação à circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), por serem as mesmas nas quais o crime de evasão foi cometido, as valoro da mesma forma também para o crime de organização criminosa. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista que não apenas o réu se reuniu com outros indivíduos para a prática de crimes de evasão de divisas, como efetivamente os praticou, com habitualidade, estando comprovada a efetiva prática de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios da espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes, crime para cuja prática foram constituídas organizações criminosas que o réu integrou. RAUL JUNIOR não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vítima." Merece reforma a sentença nesse ponto. O crime de associação criminosa é autônomo, de forma que as circunstâncias negativas do crime de evasão de divisas não se comunicam com o crime do artigo 288 do Código Penal. Para a valoração da pena-base do referido crime, deveria o julgador ter avaliado o alcance da associação criminosa, o grau de sofisticação e organização do grupo. A fundamentação de que a culpabilidade é negativa em decorrência do número de delitos de evasão não prospera, haja vista que é próprio do tipo penal do artigo 288 do CP que o grupo criminoso se associe para a prática de número indeterminado de crimes. Da mesma forma, não são negativas as circunstâncias do crime, porque o fato de não se tratarem de "singelas" evasões não se relaciona ao crime do artigo 288 do Código Penal, mas sim com a sofisticação para o cometimento dos crimes do artigo 22 da Lei 7.492/1986. Igualmente, o enorme volume de valores negociados pelo acusado também está ligado ao delito de evasão de divisas, não caracterizando as consequências do crime negativas. Desta feita, entendo que a fundamentação de que o número de remessas de valores, a quantidade de dinheiro remetida para o exterior e a utilização de fraude para a realização da evasão não se relaciona ao crime de associação, de forma que ficam afastadas tais circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena. Sendo assim, inexistindo recurso do Ministério Público Federal, sob risco de reformatio in pejus, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não verificadas agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbrando causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.2.3. Do concurso de crimes. Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica mantido em 03 (três) salários mínimos, em decorrência da declaração do acusado de que recebe renda mensal de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), é advogado e empresário. Por sua vez, o regime inicial de cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do CP, e art. 387, § 2º, do CPP. No caso, o tempo de prisão cautelar não promoverá modificação no regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.3. Nikolaos Joannis Sakkos. O réu foi condenado a pena total de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos. Inconformada, a defesa requer a) a redução das penas-base dos crimes, a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime; b) o afastamento do crime continuado, em relação aos crimes de evasão de divisas, ante a ausência de indicação da quantidade dos atos que teriam sido praticados e em razão do reconhecimento da habitualidade delitiva e majoração na primeira fase da dosimetria, ou a redução do patamar ao mínimo legal; c) redução da pena de multa imposta para o mínimo legal, em virtude da desproporcionalidade dos dias-multas impostos e do valor unitário; d) e aplicação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso. 4.3.1. Do crime de Evasão de divisas. A pena restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir: "... Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista a habitualidade do crime, com a prática comprovada de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios à espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes. NIKOLAOS não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vitima. Em face do acima exposto, considerando o intervalo de quatro anos entre o mínimo (dois anos) e o máximo (seis anos) de pena abstratamente previsto para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86, aumento a pena base privativa de liberdade em 3/8 do intervalo, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão." As consequências do delito, de fato, são negativas, uma vez que, com as condutas dos corréus foi possibilitada a remessa de enorme quantidade de dinheiro, na casa de milhões de reais, para fora do Brasil, o que denota uma maior reprovabilidade que exige a exasperação da pena para além do mínimo. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime não são favoráveis, porquanto não se trata de um delito de mera retirada de dinheiro do país sem a sua regular declaração, mas sim de esquema criminoso sofisticado no qual foi utilizado da criação de diversas empresas em nome de "laranjas" no Brasil e em Hong Kong, bem como a utilização de fraudes para dar aparência lícita aos supostos contratos de câmbio Por outro lado, não se mostra passível de ser valorada a circunstância da culpabilidade, já que o argumento utilizado na r. sentença de que a culpabilidade é negativa em decorrência da habitualidade da conduta, pela realização de centenas de negócios no período das investigações, coincide com o utilizado para a fixação da continuidade delitiva, na terceira fase da pena. Assim, considerando as duas circunstâncias judiciais valoradas, reduzo a pena-base do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, com acerto, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que fica a pena intermediária estabelecida no mesmo patamar. Já na terceira fase, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, deve ser mantida a continuidade delitiva, em razão das centenas de remessas de valores para fora do Brasil, tendo o acusado reiterado a conduta por diversas vezes por meio dos contratos de câmbio de fretes marítimos inexistentes. Como já mencionado, consta dos autos cópia de inúmeros contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Santander pelas empresas RR2L TRADING e RMF TELECOM, no período de 01/01/2013 a 15/09/2014, por meio dos quais as referidas pessoas jurídicas adquiriram milhares de dólares sob as justificativas de celebração de contrato de importação de produtos junto a fornecedores localizados na Ásia, além de contratos de empréstimo a pessoas jurídicas sediadas no exterior, bem como enviaram tais valores aos supostos fornecedores e tomadores de empréstimo sediados no continente asiático. As informações contidas em tais contratos de câmbio estão consolidadas no Relatório de Inteligência Policial nº 08/2015 (ID 271260119 - págs. 14/24), que demonstra que, entre 16/04/2013 e 03/06/2013, a RMF TELECOM adquiriu um total de U$2.934.900,33 (dois milhões, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos dólares e trinta e três centavos) junto ao Banco Santander, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. O referido relatório também traz informações consolidadas no mesmo sentido em relação à empresa investigada RR2L TRADING, indicando que, entre 17/07/2013 e 29/08/2013, foram celebrados junto ao banco Santander contratos de câmbio que acarretaram na aquisição de U$1.033.580,08 (um milhão, trinta e três mil, quinhentos e oitenta dólares e oito centavos), igualmente liquidados pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior. Consta, ainda, relatório elaborado pelo Banco Central do Brasil, a partir de informações extraídas do Sistema de Câmbio daquela autarquia, no qual se registram todos os contratos de câmbio celebrados por instituições oficiais no país. O relatório do BACEN traz, de forma resumida, os dados de contratos de câmbio celebrados entre 2013 e 2015 pelas empresas WORLD BUSINESS, RR2L TRADING e RMF TELECOM. As informações fornecidas pelo Banco Central estão consolidadas e analisadas pelo Relatório de Inteligência Policial nº 09/2015 (ID 271260037 - págs. 42/55). O referido Relatório informa que a RMF TELECON adquiriu perante instituições financeiras nacionais, remetendo ao exterior (principalmente a países asiáticos), o total de U$8.819.277,39 (oito milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), tendo a RR2L movimentado, da mesma forma, o total de U$12.838.234,83 (doze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, duzentos e trinta e quatro dólares e oitenta e três centavos). Por fim, a WORLD BUSINESS adquiriu no mercado financeiro nacional e enviou a Hong Kong o total de U$2.743.569,19 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e nove dólares e dezenove centavos). No Apenso XV do IPL nº 0199/2014-11, composto por cinco volumes (ID´s 271255298, 271255247, 271255209, 271255174, 271256828), consta todo o material apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, autorizado pelo Juízo de Origem, por ocasião da deflagração da presente Operação Porto Victória, junto à sede da FAIR CORRETORA DE CÂMBIO. Há, ainda, Relatório de Análise do Material Apreendido que informa, de forma resumida, todos os valores, datas das remessas e beneficiários no exterior da moeda estrangeira adquirida pelas empresas RR2L e WORD BUSINESS junto à FAIR CORRETORA DE CÂMBIO (ID 271255298). Foram apreendidos, na sede da FAIR CORRETORA, inúmeros contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa RR2L, entre 12/07/2013 e 23/06/2014, sob os fundamentos de "importação de mercadorias" e "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norteamericanos), pela RR2L, teve o intuito declarado de pagar por importações (vê-se expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição da natureza do fato" foi lançada a motivação "importação de mercadorias") ou de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Também foram coletados no mesmo local de busca dezenas de contratos de câmbio e comercial invoices que comprovam a aquisição de moeda estrangeira pela empresa WORLD BUSINESS, entre 11/04/2013 e 02/10/2013, sob o fundamento de "empréstimos a residentes no exterior", tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas fora do Brasil, sempre por meio eletrônico (lê-se claramente nos contratos, no campo "forma de entrega", a modalidade "TED"), em favor de inúmeras empresas sediadas no exterior, em sua maioria no mercado asiático, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela WORLD BUSINESS, teve o intuito declarado de celebração de contratos de concessão de empréstimos a residentes fora do Brasil (no campo "descrição da natureza do fato" consta a justificativa "capitais brasileiros a longo prazo - empréstimos a residentes no exterior - empréstimos diretos"). Importante destacar, ainda, as informações contidas nos Laudos Periciais, elaborados pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Polícia Federal em São Paulo/SP, a saber: - Laudo Pericial nº 2.247/2015: informa que a movimentação financeira da empresa RR2L TRADING COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, no período sob análise, foi no montante de R$ 73.076.416,02 (setenta e três milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), aduzindo que os valores que ingressaram nas contas bancárias titularizadas pela empresa foram no montante de US$ 9.731.023,23 (nove milhões, setecentos e trinta e um mil e vinte e três dólares e vinte e três centavos), oriundos da Venezuela, e que foram remetidas ao exterior, por esta empresa, por meio de contratos de câmbio celebrados a pretexto de importação e empréstimo a residentes no exterior o total de US$ 12.643.694,24 (doze milhões, seiscentos e quarenta e três mil seiscentos e noventa e quatro dólares e vinte e quatro centavos) (ID 271260037 - págs. 76/87); - Laudo Pericial nº 2.329/2015: demonstra a movimentação financeira da empresa WORLD BUSINESS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO no montante de R$ 19.481.943,31 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), tendo havido o ingresso de US$ 7.600.842,00 (sete milhões, seiscentos mil, oitocentos e quarenta e dois dólares), oriundos da Venezuela, e a remessa ao exterior de US$ 2.743.569,19 (dois milhões setecentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos)(ID 271260037 - págs. 88/96); e - Laudo Pericial nº 2.347/2015: demonstra a movimentação financeira da RMF TELECOM COMERCIAL no importe de R$ 44.135.529,64 (quarenta e quatro milhões, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), destacando a remessa, ao exterior, de US$ 8.920.200,87 (oito milhões, novecentos e vinte mil, duzentos dólares e oitenta e sete centavos) (ID 271260037 - págs. 100/108). Por fim, consta dos autos informação prestada pela Receita Federal do Brasil que, nos anos de 2013 e 2014, não houve a efetiva importação de nenhum produto por qualquer das três empresas sob análise. Sobre a empresa RR2L o relatório é claro ao afirmar que "não houve importação no período solicitado", acerca da RMF informa que a empresa teve comportamento semelhante à RR2L, ou seja, não há o registro de importação de nenhum produto, e acerca da WORLD BUSINESS, atesta que "não constam importações no período". Tais informações demonstram que as operações de câmbio comprovadas nos autos ocorreram de forma irregular e, por consequência, a remessa dos valores ao exterior se deu fora das hipóteses permitidas pela lei ("Informação de Pesquisa e Investigação IPEI nº SP20140010- ID´s 271250144 - págs. 231/251). Assim, verifica-se que a conduta criminosa se deu de forma reiterada ao longo dos anos de 2013 e 2014, de forma que fica mantida a continuidade delitiva. Desse modo, entendo suficiente a fixação do patamar de 2/3 (dois terços) de aumento, por ser proporcional ao número de condutas reiteradas e ao período de tempo pelo qual as condutas criminosas se prolongaram, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa . 5.3.2. Do crime de Associação criminosa. Como já destacado, na sentença, os fatos foram amoldados em tipo penal diverso, qual seja, artigo 2ª, §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013. Com a nova tipificação no crime do artigo 288 do Código Penal, procedo ao critério trifásico da pena. Na sentença, foram consideradas negativas as circunstâncias judicias da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime para fixar a pena-base do crime de organização criminosa acima do mínimo, nos mesmos termos da motivação dada ao crime de evasão de divisas. Desse modo: "...Em relação à circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), por serem as mesmas nas quais o crime de evasão foi cometido, as valoro da mesma forma também para o crime de organização criminosa. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista que não apenas o réu se reuniu com outros indivíduos para a prática de crimes de evasão de divisas, como efetivamente os praticou, com habitualidade, estando comprovada a efetiva prática de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios da espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes, crime para cuja prática foram constituídas organizações criminosas que o réu integrou. NIKOLAOS não possui antecedentesnegativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vítima." Merece reforma a sentença nesse ponto. O crime de associação criminosa é autônomo, de forma que as circunstâncias negativas do crime de evasão de divisas não se comunicam com o crime do artigo 288 do Código Penal. Para a valoração da pena-base do referido crime, deveria o julgador ter avaliado o alcance da associação criminosa, o grau de sofisticação e organização do grupo. A fundamentação de que a culpabilidade é negativa em decorrência do número de delitos de evasão não prospera, haja vista que é próprio do tipo penal do artigo 288 do CP que o grupo criminoso se associe para a prática de número indeterminado de crimes. Da mesma forma, não são negativas as circunstâncias do crime, porque o fato de não se tratarem de "singelas" evasões não se relaciona ao crime do artigo 288 do Código Penal, mas sim com a sofisticação para o cometimento dos crimes do artigo 22 da Lei 7.492/1986. Igualmente, o enorme volume de valores negociados pelo acusado também está ligado ao delito de evasão de divisas, não caracterizando as consequências do crime negativas. Desta feita, entendo que a fundamentação de que o número de remessas de valores, a quantidade de dinheiro remetida para o exterior e a utilização de fraude para a realização da evasão não se relaciona ao crime de associação, de forma que ficam afastadas tais circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena. Sendo assim, inexistindo recurso do Ministério Público Federal, sob risco de reformatio in pejus, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não verificadas agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbrando causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.3.3. Do concurso de crimes. Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica mantido em 03 (três) salários mínimos, em decorrência da declaração do acusado de que recebe renda mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e é empresário. Por sua vez, o regime inicial de cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do CP, e art. 387, § 2º, do CPP. No caso, o tempo de prisão cautelar não promoverá modificação no regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 4.4. Carlos Idair Jardim Filho. O réu foi condenado a pena total de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 03 (três) salários mínimos. As reprimendas não foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal. Inconformada, a defesa requer a fixação das penas-base dos crimes no mínimo legal, "considerando a inexistência da incidência de circunstâncias majorantes da pena". 4.4.1. Do crime de Evasão de divisas. A pena restou concretizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, conforme a seguir: "... Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), tenho que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista a habitualidade do crime, com a prática comprovada de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios à espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes. CARLOS não possui antecedentes negativos, conforme rtidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731). Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vitima. Em face do acima exposto, considerando o intervalo de quatro anos entre o mínimo (dois anos) e o máximo (seis anos) de pena abstratamente previsto para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei no 7.492/86, aumento a pena base privativa de liberdade em 3/8 do intervalo, estabelecendo-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão." As consequências do delito, de fato, são negativas, uma vez que, com as condutas dos corréus foi possibilitada a remessa de enorme quantidade de dinheiro, na casa de milhões de reais, para fora do Brasil, o que denota uma maior reprovabilidade que exige a exasperação da pena para além do mínimo. Do mesmo modo, as circunstâncias do crime não são favoráveis, porquanto não se trata de um delito de mera retirada de dinheiro do país sem a sua regular declaração, mas sim de esquema criminoso sofisticado no qual foi utilizado da criação de diversas empresas em nome de "laranjas" no Brasil e em Hong Kong, bem como da contrafação de documentos de Bill of Lading, para dar aparência de que o negócio de importação de produtos existia e que eram realizados fretes marítimos. Por outro lado, não se mostra passível de ser valorada a circunstância da culpabilidade, já que o argumento utilizado na r. sentença de que a culpabilidade é negativa em decorrência da habitualidade da conduta, pela realização de centenas de negócios no período das investigações, coincide com o utilizado para a fixação da continuidade delitiva, na terceira fase da pena. Assim, considerando as duas circunstâncias judiciais valoradas, reduzo a pena-base do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, para 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, com acerto, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes e agravantes, de modo que fica a pena intermediária estabelecida no mesmo patamar. Já na terceira fase, ausentes outras causas de aumento e de diminuição, deve ser mantida a continuidade delitiva, em razão das centenas de remessas de valores para fora do Brasil, tendo o acusado reiterado a conduta por diversas vezes por meio dos contratos de câmbio de fretes marítimos inexistentes. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas empresas ITAO FLASH e PVX, ambas com endereço na Rua Alfredo Pujol, 285, cj. 82, Santana, São Paulo/SP, foram apreendidos diversos contratos de câmbio celebrados pelas referidas empresas, realizados em sua maioria por meio do Banco Internacional Funchal - BANIF, que tinha como diretor Allan Simões Toledo, e da CATEDRAL CORRETORA DE CÂMBIO, com empresas estrangeiras (ID 271256749 - págs. 05/111). No Relatório de Análise de Material Apreendido da "Operação Porto Victória" consta que, entre 10/10/2013 e 09/06/2015, a PVX TRANSPORTES adquiriu e remeteu ao exterior um total de U$ 48.575.285,74 (quarenta e oito milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e oitenta e cinco dólares e setenta e quatro centavos), enquanto que a ITAO FLASH adquiriu e remeteu ao exterior, entre 02/06/2015 e 08/06/2015, um total de U$342.791,85 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e um mil dólares e oitenta e cinco centavos), principalmente junto ao Banco BANIF e à CATEDRAL CORRETORA DE CÂMBIO, tendo sido liquidados os contratos pela transferência das quantias a contas bancárias mantidas no exterior, sempre por meio eletrônico (nos contratos de câmbio vê-se, no campo "descrição da forma de entrega da moeda estrangeira", a modalidade "teletransmissão"), em favor de inúmeras empresas cujas contas bancárias recebedoras estavam sediadas na China, o que comprova que houve a efetiva saída das divisas do país. Demonstram, ainda, que a aquisição de moeda estrangeira (dólares norte-americanos), pela PVX TRANSPORTES e pela ITAO FLASH, teve o intuito declarado de pagar por frete marítimo de mercadorias importadas (consta expressamente no corpo dos contratos que no campo "descrição do fato natureza" foi lançada a motivação "transportes- marítimo- fretes-sobre importação") (ID 271256804 - págs. 19/92). Assim, verifica-se que a conduta criminosa se deu de forma reiterada ao longo dos anos de 2013 e 2015, de forma que fica mantida a continuidade delitiva. Desse modo, entendo suficiente a fixação do patamar de 2/3 (dois terços) de aumento, por ser proporcional ao número de condutas reiteradas e ao período de tempo pelo qual as condutas criminosas se prolongaram, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 5.4.2. Do crime de Associação criminosa. Como já destacado, na sentença, os fatos foram amoldados em tipo penal diverso, qual seja, artigo 2ª, §4º, inciso V, da Lei 12.850/2013. Com a nova tipificação no crime do artigo 288 do Código Penal, procedo ao critério trifásico da pena. Na sentença, foram consideradas negativas as circunstâncias judicias da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime para fixar a pena-base do crime de organização criminosa acima do mínimo, nos mesmos termos da motivação dada ao crime de evasão de divisas. Desse modo: "...Em relação à circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), por serem as mesmas nas quais o crime de evasão foi cometido, as valoro da mesma forma também para o crime de organização criminosa. A culpabilidade deve ser valorada negativamente, havendo que se falar em grau elevado de reprovabilidade da conduta do réu, tendo em vista que não apenas o réu se reuniu com outros indivíduos para a prática de crimes de evasão de divisas, como efetivamente os praticou, com habitualidade, estando comprovada a efetiva prática de centenas de negócios levados a efeito no período das investigações, conforme demonstrado na presente decisão. As consequências também merecem especial reprimenda, diante do enorme volume de valores negociados pelo acusado (seguramente pode-se falar em milhões de reais) no período de atuação da organização criminosa. Em relação aos motivos, não foram os mais censuráveis, sendo os próprios da espécie. As circunstâncias mediante as quais os crimes foram cometidos merecem especial reprimenda, já que o complexo esquema criminoso no qual se envolveu o réu deve ser punido mais severamente que as formas mais singelas de evasão, como a mera retirada física de divisas sem a utilização de fraudes, crime para cuja prática foram constituídas organizações criminosas que o réu integrou. CARLOS não possui antecedentes negativos, conforme certidões constantes dos autos (fls. 1983/1988, 2055/2063 e 2725/2731. Não há elementos para aferição de sua personalidade, ou mesmo de sua conduta social. Não há que se falar em comportamento da vítima." Merece reforma a sentença nesse ponto. O crime de associação criminosa é autônomo, de forma que as circunstâncias negativas do crime de evasão de divisas não se comunicam com o crime do artigo 288 do Código Penal. Para a valoração da pena-base do referido crime, deveria o julgador ter avaliado o alcance da associação criminosa, o grau de sofisticação e organização do grupo. A fundamentação de que a culpabilidade é negativa em decorrência do número de delitos de evasão não prospera, haja vista que é próprio do tipo penal do artigo 288 do CP que o grupo criminoso se associe para a prática de número indeterminado de crimes. Da mesma forma, não são negativas as circunstâncias do crime, porque o fato de não se tratarem de "singelas" evasões não se relaciona ao crime do artigo 288 do Código Penal, mas sim com a sofisticação para o cometimento dos crimes do artigo 22 da Lei 7.492/1986. Igualmente, o enorme volume de valores negociados pelo acusado também está ligado ao delito de evasão de divisas, não caracterizando as consequências do crime negativas. Desta feita, entendo que a fundamentação de que o número de remessas de valores, a quantidade de dinheiro remetida para o exterior e a utilização de fraude para a realização da evasão não se relaciona ao crime de associação, de forma que ficam afastadas tais circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena. Sendo assim, inexistindo recurso do Ministério Público Federal, sob risco de reformatio in pejus, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. Não verificadas agravantes e atenuantes, a pena intermediária permanece no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, não vislumbrando causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 4.4.3. Do concurso de crimes. Considerando o disposto no art. 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. O valor unitário do dia-multa fica mantido em 03 (três) salários mínimos, em decorrência da declaração do acusado de que recebe quantia superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e atua no setor comercial. Por sua vez, o regime inicial de cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" do CP, e art. 387, § 2º, do CPP. No caso, o tempo de prisão cautelar não promoverá modificação no regime. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista ser o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchidos o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Da execução provisória da pena. Por fim, indefiro o pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução provisória das penas, considerando-se o julgamento das ADC´s números 43,44 e 54 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 07 de novembro de 2019, que, por maioria absoluta, assentou ser constitucional a regra prevista no art. 283 do Código de Processo Penal, a qual obedece ao princípio da presunção de inocência estabelecido no art. 5ª, inc. LVII, da Constituição da República de 1988. Assim, vedou toda e qualquer execução provisória. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento ao recurso dos réus para dar diversa capitulação da sentença, por ser uma associação de mais de três integrantes, com a finalidade de cometer crimes de evasão de divisas, em número indeterminado, enquadrando-os no artigo 288 do Código Penal, reduzir as penas-base deste delito e do crime de evasão de divisas e fixar regime diverso, tornando definitivas as penas de RAUL BATISTA DA SILVA JUNIOR, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS e CARLOS IDAIR JARDIM FILHO em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos, e a pena de MARCOS GLIKAS em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 03 (três) salários mínimos. No mais, resta mantida a sentença recorrida. É COMO VOTO.
TERCEIRO INTERESSADO: ANACLETO FUSER JUNIOR
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A
ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUI FERNANDO COSTA DE ALMEIDA PRADO JUNIOR - SP244368
...HNI - Deixa eu te falar uma coisa. Bom, vamo lá. É... meu tá tudo certo, só que tem uma virgula, a última.
RAUL - Qual?
HNI - É... o agente que vai creditar esse 1 milhão e 200 lá do GILDO marcou pra quinta-feira pra eles falar com o GILDO da empresa cara. E AGORA?
RAUL - Dá pra fazer.
HNI - SEM PROBLEMA?
RAUL - Não, dá pra fazer...
HNI - Quinta-feira os CARA DA CANETA lá, vai dar o dinheiro, vai creditar o dinheiro e tudo mais... marcou quinta-feira, entendeu? e ir lá, conhecer o GILDO. O GILDO assinar uns documentos que vai levar do empréstimo tudo, na empresa. Eu falei: porra, deixa eu ligar pro "BROW" agora cedo, já... já preparar ele pra ver como nós vamos fazer né.
RAUL - Quinta da semana que vem?
HNI - Quinta-feira da semana que vem 11h3Omin da manhã.
RAUL - Aonde? No escritório?
HNI - É. Na empresa... no escritório né. Na empresa pro GILDO assinar os documentos do crédito
RAUL- Tá. Ta. O que que é? É CAIXA?
HNI- É. Ele falou que é a CAIXA (CEF).
RAUL -Tá. 1.2?
HNI -A CAIXA que ele arrumou. É. Aquele 1.2, lembra do começo? Esse daí, ele disse: "o (inaudível) só manda esse daí, eu tô agendando pro cara levar os documentos tal, O GILDO já assinar quantas vezes, corno vai fazer o crédito e tudo mais", entendeu?
RAUL - Ele não pode FALAR COM O FINANCEIRO? Aí VOU O NIKO OU EU, alguma coisa?
HNI- Sei que o GILDO tá na parada.
RAUL - Tudo bem. Ele entra e faz. Entra e fala assim: pode falar com meu financeiro e tudo bem.
HNI - Não, tudo bem. Até aí tudo bem. Ele tem que por a cara e assinar os negócios.
RAUL - Tudo bem. Isso é o de menos. Deixa lá, explica e tá tudo certo.
HNI- Tudo bem então. É isso aí.
RAUL- Tá. Tá então. É certeza? É certeza. Já marcou pra quinta.
RAUL - Me passa a linha... manda o cara mandar a linha aprovada pra gente poder já...
HNI - (inaudivell) peraí, peraí. Vamos por etapas. Eu mandei... tô mandando agora cedo isso que você me mandou que é o recibo e só faltava isso entendeu?
RAUL -Hã.
HNI - Aí já tô mandando agora cedo. Ele já tá ligando lá. E ai o GILDO vai ter que assinar com o... com o GIL, que é a prestação de serviço dele, entendeu? Mas eu falei: não, isso ai pode deixar, não precisa esquentar a cabeça não, mas também que SE DANE, A GENTE PAGA ELE né "BROW".
NIKOLAOS - Quinta-feira precisa marcar... ah, mas lá ná...lá na... lá no endereço.
RAUL - Isso.
NIKOLAOS - Tá. Quinta da semana que vem?
RAUL - É.
NIKOLAOS - Tá bom.
RAUL - 1.2 CEF. Vai chegar o e-mail já.
NIKOLAOS - Tá bom. Tá bom, mas tem que levar alguma (inaudível). O GILDO tem que estar lá?
RAUL - Então. Tem que tá ele, SÓ QUE PRA FALAR É VOCÊ NÉ?
NIKOLAOS - Não, lógico. Claro, claro, claro, claro. Tá bom. Fechado. Combinado. Vamos avisar os lá caras que nós vamos pra lá.
RAUL - (inaudível). Eu vou confirmar aqui aí a gente reserva...
NIKOLAOS - Que hora..., que horário tá marcado lá?
RAUL- (inaudível) eu ia falar com você primeiro, ia alinhar primeiro pra poder confirmar.
NIKOLAUS - Tá bom. Manda bala. Manda bala. Quanto mais rápido melhor..."
NIKOLAOS - Você tá longe?
GILDO - Não. Tô mais ou menos. Por que?
NIKOLAOS - Os caras marcaram aquela... aquela visita na quinta-feira.
GILDO - Certo.
NIKOLAOS - E eu queria conversar com você sobre a visita porque como vem o SUPERINTENDENTE e o GERENTE GERAL...
GILDO - Certo.
NIKOLAOS - Nós vamos precisar da sua presença.
GILDO - Tudo bem.
NIKOLAOS - Então... se você conseguir passar aqui hoje, a gente já conversa e já vê o que que precisa fazer.
GILDO - Então tudo bem. Eu passo. Que horas você quer que eu vou aí?
NIKOLAOS - A hora que você quiser.
GILDO - Então tá bom. Então eu vou num negócio e vou até aí então.
NIKOLAOS - Isso. Isso. Eu vou comer alguma coisa agora também e te espero.
GILDO - Tá bom. Tá bom. Eu falei ontem com o RAUL. Ele já chegou ou não?
NIKOLAOS - Não. Não chegou não.
GILDO - Não né. Ele até falou: "fala com o NIKO aí e tal". Eu precisava falar um negócio contigo aí. Vê se resolve um negocinho aí.
NIKOLAOS - Aquele... O DOCUMENTO lá você resolveu? CONSEGUIU ACHAR ALGUM?
GILDO - É o seguinte. Eu tenho um aqui..."
...
REGIS - Não porque ficou de ver o negócio de depósito, que era pra mim ver que que é que ia montar aqui. Na quinta-feira eu fui ai, sexta-feira, mudou, não sei nem pra onde é que vocês tão.
NIKOLAOS - Inclusive eu não tô nem em São Paulo cara. Você precisa vir um dia pra gente confirmar essas coisas mesmo. Acertar tudo né.
REGIS - O NIKO eu vou ai como? O JÚNIOR sabia que ia mudar,não deu endereço, não deu nada. Que endereço que eu vou?
NIKOLAOS - É melhor nem falar. Quando você chegar em São Paulo você liga e a gente te (inaudível)
REGIS - Sabe... puta sacanagem. O cara sabia que ia mudar.
NIKOLAOS - Não. Não é sacanagem não. Ninguém sabia que ia mudar não. Nós mudamos na marra. Tinha que mudar correndo. Não é assim não.
REGIS - Aí ele pega fala pra mim: "daqui a vinte dias você vem aqui". Pega: "me dá um número de conta bancária pra mandar depositar" e ele já sabia que o depósito não ia ser feito pelo cara do CARTÓRIO que aí ia cair direto na conta dele.
NIKOLAOS - Eu não tô sabendo dessa história.
REGIS - Eu falei pro cara. O cara falou assim "não, aqui foi combinado com o RAUL. Isso aqui nós não tem costume de pegar dinheiro dos outros não". Ainda tem que ouvir merda dos outros.
NIKOLAOS - Eu não tô sabendo dessa história não. Pra mim o dinheiro tá depositado na conta desse cara ainda.
REGIS - Não, não. Tá depositado, tá disponível no HSBC. Se pegar os papel aí com a ADRIANA tá lá 140 depositado na conta lá da mulher da casa e o restante disponível na conta do Sr. RAUL BAPTISTA DA SILVA no HSBC.
NIKOLAOS - Então. Não tô, não tô sabendo disso cara. Não tô sabendo disso. O que você tem que fazer é: o dia que você cismar de vir pra São Paulo liga tá. Aí a gente se fala, combina um local de se encontrar pra que a gente possa vir te buscar pra gente poder definir e acertar os detalhes que tem pra acertar.
REGIS - Hahã.
NIKOLAOS - Tá. Você não tá sabendo de nada que tá acontecendo cara. Não vem jogar pedra antes de saber o que tá acontecendo. A gente sabe muito bem o que tá fazendo. Pra mim esse dinheiro tá depositado na conta do cara.
REGIS - Não. Foi depositado na dele. Caiu... nem foi feito o depósito.
NIKOLAOS - Tá bom. Você quer vir essa semana então. Já fala quando você vem a gente já combina de se encontrar ..."
(...)
GLIKAS - eu queria.., eu queria abrir uma conta aí.
ALLAN TOLEDO - vamos abrir.
GLIKAS - vamos lá, vou te dar o nome da pessoa que vai ai e a empresa, tá bom?
ALLAN TOLEDO - tá. Como é que chama?
GLIKAS - eu vou te passar aqui agora no torpedo.
ALLAN TOLEDO - não me fala aí, me fala ai" pó.
GLIKAS - vou falar já
ALLAN TOLEDO - fala
GLIKAS - só você me falar com quem ele tem que falar e ele vai. A pessoa chama RAUL ANDRADE DA SILVA. Tenho o CPF dele
também aqui.
ALLAN TOLEDO - Tá. Pede para ele procurar o GINO
GLIKAS - GINO?
ALLAN TOLEDO - Tá bom E aí fala para ele vir aqui pé
GLIKAS - o que eles falam?
ALLAN TOLEDO - Falam que foram indicados para vir para cá, para trabalhar aqui né. Fala que foi indicado pelo... Como é que está aque a história do nosso amigo lá hein? Que está movimentando aquele dinheiro. Você falou com ele?
GLIKAS - ele vem na minha casa hoje.
ALLAN TOLEDO - porque tem que resolver isso hoje MARCOS.Porque estou segurando aqui para cortar né.
GLIKAS - Não. Tudo bem. Fica tranquilo. Vou resolver. Vou falar com ele e vou te chamar.
ALLAN TOLEDO - tá bom? Agora assim: ou ele resolve isso hoje com você, porque EU ESTOU SENDO COMPLACENTE AQUI NÉ. Eu já dei um recado para ele...
GLIKAS - td bem. Onde você está?
RAUL - na porta... na porta do seu prédio... procurando uma vaga
GLIKAS - Tá. Então tá bom porque eu já tenho os nomes lá do pessoal com quem falar....
...
RAUL - Deixa eu te falar uma coisa: o GLIKAS acabou de me ligar.
NIKOLAOS - Hã.
RAUL - Teve reunião com o ALLAN TOLEDO...
RAUL - Tudo bem?
GLIKAS - Agiliza as coisas lá pro ALLAN TOLEDO.
RAUL - Já pedi para poder providenciar. Tirar certidão
GLIKAS - Você tem 2 mil? Tem 2 mil papel?
RAUL - Não tenho nada...
... GLIKAS - Oi. Tudo bem? Deixa eu te explicar: eu tô esperando três remessas. Tá ok. As três remessas, acabei de falar com a pessoa de uma das remessas e... a outra.., tem uma de 50 mil EUROS que amanhã deve estar na conta. Amanhã isso entrando na conta eu tô te pagando direto. Você tá me entendendo? Eu realmente tive um problema que eu fiquei um mês e uma semana fora e o pessoal proveitou para não me pagar. O RAUZINHO, sabe o que ele fez?
ABIDÃO - Hã.
GLIKAS - Simples. Ele fechou uma operação comigo um dia antes de eu ir para o hospital. Ele não pagou nesse dia (inaudível) ele não pagou. Só hoje, nós fomos fazer acerto de contas, e eu descobri que ele cancelou. Ele não pagou e ainda vem me cobrar 4 mil dólares na taxa de hoje. Que era pra tá descontado do que ele tinha pra pagar. Agora, ele decidiu sozinho cancelar a operação. Você tá me entendendo? Eu tive ... ficou muito dinheiro parado mão das pessoas e eu preciso que as pessoas me devolvessem. Amanhã, eu já tenho o SWIFT do cara, e ele depositou 50 mil EUROS lá.
ABIDÃO - HÃ.
GLIKAS - O SWIFT tá na minha mão.
ABIDÃ - Hã.
GLIKAS - Amanhã o dinheiro tem que tá lá. Amanhã eu faço o pagamento direto e te passo o SWIFT direto. (inaudível) ABIDÃO. Eu não gosto de passar isso que eu tô passando.
ABIDÃO - Tá bom querido. Não. Eu confio em você MARCAO.
GLIKAS - Se eu não tivesse um mês e uma semana passado fora... eu perdi muitos clientes que foram pra outras pessoas também...
...
MNI -ocês conseguem 4.500 dólares pra mim hoje?
NIKOLAOS - Consigo. Claro.
MNI- Consegue? A quanto que você acha ou não tem noção ainda?
NIKOLAOS - Ainda não faço idéia. Daqui uns 30min.
MNI - É? Aí você me fala. Ai deixa eu te falar um negócio, eu não sei se isso existe. Você tem como mandar uma nota disso aí? Que eu comprei? Não?
NIKOLAOS - Não.
MNI - Não né?
NIKOLAOS - Não.
MNI - É, eu acho que o BRAULIO tá boiando.., eu falei, seu BRAULIO se fosse na CASA DE CÂMBIO eu ia conseguir né?
NIKOLAOS - É. Ele pode conseguir... ele pode conseguir na casa de câmbio, Só que ele tem que ir na casa de câmbio comprar.
MNI - É então. Aí vê pra mim NIKO. Com certeza lá vai ser mais caro. Eu vou falar: e aí o que que o senhor acha?
NIKOLAOS - Tá bom...
GLIKAS - Manda pra minha conta em HONK KONG.
FLAVIO - Passa pra mim a conta.
GLIKAS - Espera a CLÁUDIA chegar.
FLÁVIO - Tá quanto? Oficial menos quanto?
GLIKAS - Pra mim, você fazendo oficial menos o que você fizer, nós vamos...
FLAVIO - Tá, tá, entendi, entendi, entendi. Tá bom.
GLIKAS - Nós vendemos e dividimos.
FLAVIO - Tá bom... Falou.
GLIKAS - Eu, normalmente, pago isso no oficial.
FLAVIO - Entendi. Por isso que eu tô ligando...
GLIKAS - Faz como você quiser...
...
JAIR - Eu preciso fazer o negócio igual eu fiz daquela outra vez.
GLIKAS - Hã.
JAIR - Só com o volume um pouquinho maior pra você aí, mas tem que ser lá em HONG KONG.
GLIKAS - Ok. Não tem problema.
JAIR - Então você podia me passar por mensagem o número da conta.
GLIKAS - Te passo. Nesse telefone?
JAIR - Pode passar nesse telefone que o pessoal tá lá esperando lá.
GLIKAS - Certo. Qual o valor mais ou menos?
JAIRO- 400.
GLIKAS - Tudo bem. Você tem quem vai fazer o depósito pra gente? Você pode me passar
JAIR - Vou te passar tudo. Vou te passar tudo.
GLIKAS - Tá ok. To te passando já os dados.
JAIR-É um sócio nosso lá.
GLIKAS - Não tem problema. Fica tranquilo.
JAIR - Tá. Você passa por esse número aqui que aí...
GLIKAS - Passo por esse número já.
JAIR - Então tá bom. Tó te aguardando. Pode ser qualquer... qualquer conta lá tá.
GLIKAS - Pode ser duas contas? Põe meio a meio.
JAIR - Pode. Não tem problema.
GLIKAS - Então vou te passar duas contas. Até melhor pra gente...
...
NIKOLAOS - Quanto que você acha... quanto você tem de real?
MNI - EU tenho 97.
NIKOLAOS - 9 - 7. Ah tá. Té bom
MNI - Aí NIKO. Eu não sei o que que o BRÁULIO combinou com você. Ele falou agora pra mim: "compra tudo de EURO e, se não tiver, ele completa com DÓLAR." Ele não tinha falado o contrário?
NIKOLAOS - Não. É isso mesmo.
MNI - É isso mesmo?
NIKOLAOS - É isso mesmo.
MNI - Ah, Então tá bom. Então é... se você não tiver tudo aí você completa com DÓLAR.
NIKOLAOS - Tá bom.
MNI - Você quer que eu deposito?
NIKOLAOS - Tá bom. Deixa comigo. Urna horinha mais ou menos eu já te ligo.
MNI - Aí você me passa a conta né?
NIKOLAOS - Isso ...
...
NIKOLAOS - A secretária do BRÁULIO me ligou.
RAUL - Hã
NIKOLAOS - DIZ que tá com 90 pau lá para comprar de cadeira modelo italiana.
RAUL - Ah tá. Tã em...tá em CH ou tá em VIVALDI?
NIKOLAOS: - Não sei. Eu acho que tá em cheque de clientes.
RAUL - Tá. Entendi. Então beleza. O problema é ter VIVALDI...
NIKOLAOS - O problema é ter porque nós não teMos como bancar hoje.
RAUL - Por enquanto né. Daqui a pouco muda tudo né.
NIKOLAOS - Daqui a pouco muda tudo, mas dá uma olhada
RAUL - Tá bom.
NIKOLAOS - Se pintar alguma coisa a gente corre atrás de alguma coisa.
RAUL - Fechado... porque dá pra fazer uma basezinha legal né.
NIKOLAOS - É então. Ai já ganhamos o dia, entendeu?
RAUL - Beleza...
...
NIKOLAOS- CoMo é que tá essa coisa que você vai me pagar? Em cheque?
MNI - Isso. São dois cheques: um de 55 e um de 42.
NIKOLAOS- Posso mandar buscar?
MNI - Pode. Você prefere aqui?
NIKOLAOS - Prefiro. Se você... se você me deixar eu prefiro porque ai eu já te devolvo... até o final do dia.
MNI - Ah. Tá bom então. Ai eu precisava saber se você já tem tipo separado quanto vai dar de cada sabe.
NIKOLAOS - Te falo em 5m por e-mail.
MNI - Tá bom então. Falou.
NIKOLAOS - Perai. Me falo o valor dos cheques.
MNI - Um de 55 e um de 42.
NIKOLAOS - E outro de 42 redondo?
MNI - Isso...
...
MNI - Ah. Eu não tO conseguindo chegar no valor. Ó. Podemos falar que eu to no celular o seu também é celular... não tem problema.
NIKOLAOS - Então vamo lá. 55 dividido por 3,62.
MNI Quanto?
NIKOLAOS - 55 dividido por 3,62.
MNI - Então. Só que é assim. Eu preciso por certinho o que é DÓLAR e o que é EURO.
NIKOLAOS - Então. 3,62 é o EURO.
MNI - 3,62 é o EURO.
NIKOLAOS - Isso.
MNI - Que é o de 15.200 né?
NIKOLAOS - Isso. Que dá o total de 15.200. Então você vai ter no final 15.200,00 EUROS.
MNI - EUROS. Tá. O outro...esse 12.730 ou é 11.602?
NIKOLAOS - Não. É o 12.730 que é 42.000 dividido por 3,30.
MNI - 3,30. Então tá bom. Então em tenho 12.730 DÓLAR e 15.200 EUROS?
NIKOLAOS - Isso...
...
JEFERSON - Me tira urna dúvida. Quanto tá o EURO ai hein?
NIKOLAOS- Você precisa de muito?
JEFERSON - Uns 5 mil só, 4 mil e 500. Urna pessoa vai buscar ai.
NIKOLAOS - Mas é pra urna pessoa vir buscar?
JEFERSON - É. O cara pega ai. NIKOLAOS - Então. Eu teria que ver como tá porque eu não tenho,
não tenho meu.
JEFERSON - Não, mas não é pra hoje não. Pode ser segunda, terça.
NIKOLAOS - Eu vou fazer o seguinte, vou salvar. ..me dá... eu
preciso anotar o telefone de vocês porra, porque o número que eu
tenho aqui...
JEFERSON - Manda uma mensagem com o endereço e...
NIKOLAOS - Te mandar o quanto...
JEFERSON - manda a cotação que eu vou mandar uma pessoa buscar aí. Ela tá precisando... é um parente meu.
NIKOLAOS - Tá bom.
JEFERSON - 4 mil e 500 EUROS viu?
NIKOLAOS - Tá bom. Fechado. Te mando daqui a pouco...
CLAUDIA ANDREA DORNELES, uma espécie de secretária de quem era empregador, responsável por lhe auxiliar diretamente no trato com seus clientes e seus comparsas. Friso que, embora CLAUDIA não tenha sido denunciada nestes autos foi indiciada ao cabo do IPL no 0199/2014-11.
ALLAN TOLEDO - é. Porque... tá bom.
GLIKAS - Trago ele na quinta-feira ou não?
ALLAN TOLEDO - Não. Você acerta com ele né velho. É 1% (UM POR CENTO).
GLIKAS - Tá jóia. Tá bom. Eu não sabia nem o valor. Tá ok. Ele vai estar aqui amanhã às 4 da tarde.
ALLAN TOLEDO - Se interessa pra ele manter lá ou não essa coisa né?
GLIKAS - Tudo bem. Tudo bem. Isso eu já vou passar para ele. Amanhã às 4 da tarde ele vai estar aqui. Eu já vou falar com ele, vou falar e te ligo daqui imediatamente.
ALLAN TOLEDO - Tá. E o rapaz lá indica essa empresa... que falou bem, tal, tal, são amigos, tal (inaudivel)
GLIKAS - é. Fica tranquilo. Agora você perguntou do endereço do góc o é... MEIO ASSIM NÉ.
ALLAN TOLEDO - Tá. Mas essa semana desse cara chama PDX não é isso?
GLIKAS - é. Desse cara é PDX é.
ALLAN TOLEDO - você precisa acertar com ele urgente...
GLIKAS - é isso que eu vou fazer amanhã e te chamo.
ALLAN TOLEDO - tá bom.
...
Alguns dias depois de tal diálogo, em outra ligação telefônica MARCOS GLIKAS relata a CARLOS JARDIM sua conversa com ALLAN TOLEDO:
...
GLIKAS - Ele (ALLAN) já tinha me falado das contas antes de eu saber das contas. Eu, quando te pedi o nome da conta, foi pra mim dizer quem me indicou pra eu por outra conta no BANINF
...
GLIKAS - Eu vou, eu vou pagar pra ele a minha conta que eu tô montando lá e vou trabalhar com ele. Eu, eu estou montando uma conta pra por no BANINF. E como eu, ele não, ele não senta pra conversar com ninguém. Se quiserem acreditar acredita se não quiserem acreditar não acreditem.
CARLOS - Eu vou falar o que pra você?
GLIKAS - Eu não estou pedindo para acreditar em mim. Não tô pedindo pra pagar nada. Não tenho nada a ver. Vocês foram lá e fizeram. Não fui eu que intermediei e isso eu falei pra ele muito claro hoje. Eu (inaudível) nem te mandei ninguém. Eu não sou responsável por eles. Não adiante vir pedir pra mim por minha responsabilidade que eu não sou responsável por eles.., você veio falar que eles estavam abrindo conta lá, aí eu te falei: eu acho que conheço ele. Foi depois que eu fiquei sabendo. ak? Eu não tabva sabendo de nada e nem me interessa, eu não quero estar envolvido nisso. Eu tô perdendo tempo porque eu preciso fazer um movimento, eu tô pegando uma conta que eu combinei com ele o que nós vamos fazer. To abrindo a conta lá, eu pus essa conta, quem me indicou foi a PBX Essa é a única coisa que eu usei o nome de vocês pra falar com o GINO. Eu te falei quando você esteve aqui em casa. Porque ele não quer ligar pro GINO e interligar o nome dele com a conta. Ele vai aprovar as coisas, mas ele não quer interligar o nome dele.
CARLOS - Entendi.
GLIKAS - Você está entendendo? Muito simples. Agora, ele deixou muito simples pra vocês também: querem pagar pagam, não querem pagar também deixa pra lá, não tem problema.
CARLOS - Não... os caras querem pagar, mas querem sentar pra conversar.
GLIKAS - Com ele ninguém senta pra conversar.
CARLOS - Então fodeu.
GLIKAS - Então fodeu, deixa pra lá. Com ele ninguém senta pra conversar. CARLINHOS, deixa eu te explicar. Eu estou cagando e andando, não tem nada a ver comigo. Não tô ganhando nisso. Ele não senta com ninguém. Ele não dá a cara dele pra bater.
...
CARLOS - E paga pra quem?
GLIKAS - Ele quer receber em dinheiro vivo.
CARLOS- Tá bom, mas quem que entrega pra ele?
GLIKAS - Ele pediu pra mim entregar
...
GLIKAS - Ontem você passou o comprovante de depósito, lembra?
CARLOS - Sim.
GLIKAS - Pra CLÁUDIA (inaudível). Eu já liguei pro cliente e já falei com o cliente. Falei: olha: eu tenho, a pessoa que me depositou esse dinheiro, que é, por coincidência, na mesma data e no mesmo valor, ele já me passou o comprovante de depósito. Eu preciso do seu comprovante de depósito
GLIKAS - O CARLINHOS, presta atenção no que eu falei. Ontem, quando eu te liguei, nós tinhamos 98.950 de um cliente pra entrar. Na mesma data e no mesmo valor. Aí você.. .quando eu te liguei, você me falou tudo bem e me passou o comprovante. Pra mim aquilo é suficiente. Eu estou com o comprovante na mão que foi você que depositou. Que que eu fiz hoje? Liguei pro cliente e falei: eu não estou encontrando. Aí ele falou pra mim: "mas você me confirmou". Ok, eu te confirmei um depósito que não era meu, que não era teu. Inclusive a pessoa já me passou o comprovante que ele depositou aquele dinheiro e estou te passando o comprovante agora. Você está entendendo?
...
CARLOS - Entendi.
GLIKAS - Eu quero esse jogo mais aberto. Tá me entendendo?
CARLOS - Entendi.
GLIKAS - Eu não quero... eu também não quero ficar no meio da fogueira porque eu não quero me indispor com ninguém. Nem com ele, nem com você, você tá me entendendo? E eu acho mais importante de tudo você ter uma negociação direta com ele. Eu acho fundamental. Isso me ajuda, você tá me entendendo?
CARLOS - É. Com certeza.
GLIKAS - Isso me ajuda. Eu vou marcar... eu vou marcar um almoço pra nós e vou dizer que você é meu sócio. Esquece... entendeu? Pra poder por direto e começamos direto Ele é um puta cagão...
CARLOS - Hã.
GLIKAS - Por isso que eu tô com medo porque ele... ELE VAI TER QUE LIGAR NA PARTE DE CÂMBIO E DAR ORDEM DE FAZER NOSSAS COISAS RÁPIDO. Ele vai ter que encontrar uma maneira de fazer isso senão não interessa pra gente, concorda?
CARLOS- Claro. Claro.
GLIKAS- Então. Aí eu preciso ver se ele não vai se cagar pra fazer isso. Esse é o problema.
CARLOS- Deixa eu falar uma coisa pra você.
GLIKAS- Fala.
CARLOS - Papel a 3,33?
GLIKAS - Hã. Deixa eu ver, não vi nem o mercado. Um minutinho...
CARLOS - Tá 3,20.. .na UOL tá 3,21. 3,21.
GLIKAS - No UOL tá 3 e... deixa eu ver.., um minutinho. ..3 e 20.7.Espera um minutinho. Mercado... 3,33 não é tão caro porque o mercado hoje seria 3,30, você tá entendendo? 3,31... esse é o preço mais ou menos.
CARLOS - (inaudível) se a gente conseguir pegar tipo 12, 11 pontos aí.„ acima do comercial? Você acha que quanto a gente consegue vender por dia? Mas toma lá dá cá.
GLIKAS - Sem dúvida.
CARLOS - Mas quanto a gente consegue?
GLIKAS - Nossa. Nesse preço que você tá falando a gente consegue vender muito. (inaudível)
CARLOS - Eu fechei com um cliente
GLIKAS - Que se tá falando.., que preço você tá falando? Eu não entendi. (inaudível)
CARLOS - (inaudível). 3,20 - vender a 3,31.
GLIKAS - Eu tenho vários clientes que eu vou lá, falo com eles, eles vão tomar. Eles vão tomar. Direto. Paga aqui, recebe lá. Na base de troca e com gente de con fiabilidade. No 3,30, 3,31 eles pegam na hora.
CARLOS - To falando MOEDA.
GLIKAS - Eu estou falando MOEDA, não estou falando de REMESSA.
...
As negociações envolvendo a movimentação financeira clandestina do grupo perante o BANIF, permitindo o câmbio, a comercialização de moeda estrangeira e a remessa de valores ao exterior às margens do sistema oficial, também foram objeto de mensagens eletrônicas trocadas entre MARCOS e CARLOS (por todas, destaco a seguinte, cuja cópia se encontra à mídia de fls. 1587 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181, analisada no Relatório de Inteligência Policial no 06/2015, de fls. 1511/1571):
Precisamos saber com quem falar no banif para fechar?
Qual a taxa vamos trabalhar ?
Operação será dl dO, ou dl / dl?
Entrega de contrato até o fim do dia
Travar a taxa pela manhã, pagamento é documento até a tarde"
...
CARLOS - Oi Lindo, passei todos os comprovantes ai.
GLIKAS - Não, eu já tenho os comprovantes, e o número dos seus comprovantes bate com o número que está no extrato.
CARLOS - Não, então, o meu comprovante bate com o número que tá no extrato, é humanamente impossível ele ter depositado no mesmo dia e o mesmo valor, e no mesmo horário, é impossível, você sabe disso.
GLIKAS - Essas datas desses depósitos era janeiro, fevereiro, janeiro fevereiro?
CARLOS - Tudo janeiro, começo de janeiro
GLIKAS - Que a gente não usava mais "inaudível", é eu tenho que esperar os recibos dele lindo, eu não to falando nada, eu só to te explicando o acontecimento.
CARLOS - O que seria a dificuldade lá, o seguinte, o que você fechou com ele o número é redondo o que ele te pagou...
GLIKAS - Ah não, isso nós temos swift que ele passou, isso ti batendo direito.
CARLOS - Ah então tá bom
GLIKAS - isso tamo praticamente código fechado, temos uma diferença de, você me entregou, em papel você me entregou uma vez de 150 mil e uma vez de 190, ta certo?
CARLOS - é eu acho que é, eu não lembro direito.
GLIKAS - Não, você me escreveu aqui o que é papel e o que não é papel?
CARLOS - Deve ser esse ai, ta naquela planilhinha.
GLIKAS - Uma pena que você não escreveu se é papel ou não é papel.
CARLOS - Deixa eu abrir aqui.
GLIKAS - Me fala que pra mim é importante.
CARLOS - Vamos ver o que é e o que não é. É uma de 150, uma de 190 e uma de 49.800, lembra que eu cheguei e falei pra você que era cinquenta e eu falei que vou abater aqui ficou 49800.
GLIKAS - tá bom é só isso.
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Diálogo de 09/04/2015, entre MARCOS GLIKAS (telefone: 11 98579 5389) e CARLOS JARDIM (telefone: 19 99205 9052), gravado na mídia de fls. 1129 dos autos nº 001294-27.2015.403.6181:
...
CARLOS - O dinheiro já entrou tudo na nossa conta. Tá tudo certo 1 milhão e pouco. Pelo amor de Deus, me paga esse trem hoje hein.
GLIKAS - Lindo. Você confia em mim ou não confia. Se não confia então vamo deixar pra lá.
CARLOS - Vai cagar vai.
GLIKAS - Já tá tudo passado. Fala com a CLÁUDIA e pergunta pra ela. Amanhã, até meio dia (inaudível).., se não te por esses SWIFTs hoje ainda.
CARLOS - Pelo amor de Deus. Me manda esse pessoal.... cliente, amanhã cedo, primeira coisa que ele vai falar assim: "não tem nada na minha conta". Ai eu quero só ver. E vai enchendo meu saquinho...
GLIKAS - Presta atenção. Você vai ter o SWIFT na mão. Pode ser que não entre de imediato. Você não vai ver na conta imediatamente isso.
CARLOS - Você vai transferir isso pra quando?
GLIKAS - Ele tá mandando fazer isso hoje, mas isso você vai ver na sua conta até o final do dia. Você vai ter os SWIFTs na mão.
CARLOS - Não, amanhã... amanhã de manhã se vê na conta. Ele faz hoje, amanhã de manhã tá na conta MARCOS.
GLIKAS - Você MANDOU SETE CONTAS lindo.
CARLOS - É. Ué. Pra transferência.
GLIKAS - CARLINHOS. Tá sendo feito tudo CALINHOS. Acabei de te falar. Tá sendo feito tudo. Fica sossegado.
...
Mídia de fls. 642 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 02/2015 (fls. 547/634)
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Mídia de fls. 1126 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 04/2015 (fls. 956/1090)
...
Mídia de fls. 1416 (autos no 0001294-27.2015.403.6181),analisada no Relatório de Inteligência Policial no 05/2015 (fls. 1260/1396)
autos demonstra cabalmente que ambos não passavam de "laranjas" a serviço do réu, verdadeiro gestor das contas bancárias de ambas as pessoas jurídicas (entre outras, utilizadas para o mesmo fim e também em nome de terceiros, porém não
tratadas na denúncia que inaugurou a presente ação penal).
...
De se destacar, ainda, mensagens de e-mail sobre movimentações financeiras realizadas entre as contas bancárias titularizadas pelas empresas MIRAAIL, DEFRAN SEA WORLD, CROSSOVER e N S DE FÁTIMA. Ve que todas as mensagens contam com a participação de CARLOS, seja por ser o remetente, por ser o destinatário ou por estar recebendo as mensagens em cópia. A comunicação eletrônica abaixo destacada é travada entre funcionários e representantes da PVX/ITAO FLASH (FELIPE GARCIA, FELIPE PAVAN, LUCIANE CASELLA e HENRIQUE MANTILLA), e está contida, em sua integra, na mídia de fls. 1416 (autos no 0001294-27.2015.403.6181), analisada no Relatório de Inteligência Policial no 05/2015 (fls. 1260/1396):
...
Merecedor de especial destaque é o email contido na mídia de fls. 1587 dos autos no 0001294-27.2015.403.6181, analisado no Relatório de Inteligência Policial — RIP no 06/2015 (fls. 1511/1571), remetido em 06/05/2015 a CARLOS JARDIM por FELIPE GARCIA, empregado da PVX/ITAO FLASH, informando os saldos nas contas bancárias das empresas DEFRAN SEA WORLD e MIRAAIL e relatando ainda a previsão de alguns pagamentos em moeda estrangeira
...
...
CARLOS - Deixa eu te falar: o MARCO tá complicado hein.
HENRIQUE - Tá né?
CARLOS - Rapar..
HENRIQUE - Hoje ele me ligou...
CARLOS - Hã?
HENRIQUE - Queria vender os 165 de EURO lá
CARLOS - O HENRIQUE Ele é burro HENRIQUE. Desculpa. Ele é burro e ele ainda quer enganar os outro. A seguir, CARLOS cita o que disse para GLIKAS: falei: "MARCO, você tem que comprar com deságio cara".
HENRIQUE - Claro.
CARLOS - A seguir, CARLOS cita o que disse para GLIKAS: "Você não pode comprar no preço do UOL. O cara que tá pedindo, não é você."
HENRIQUE - É lógico.
CARLOS - Aí ele falou... aí ele abriu.
HENRIQUE - Ele tá no desespero eu acho né?
CARLOS - Hã?
HENRIQUE - Ele tá no desespero.
CARLOS - Ele queria. (inaudível). Eu consigo vender os 35.000,00 que ele tinha...0 EURO (CARLOS faz uma correção porque GLIKAS está com EUROS), mas o cara dava 142 contra. A seguir, CARLOS cita o que GLIKAS disse: Não é muito pouco. A seguir, CARLOS cita o que disse para GLIKAS: Eu falei: "MARCO, que pouco". - CARLOS novamente cita o que GLIKAS disse: Ah, mas eu já fechei com o cara por um preço, eu vou perder muito, - CARLOS cita o que disse para GLIKAS: "mas porque que você
deixa. Você tem que consultar o mercado, o EURO desvalorizou, ninguém quer EURO mais".
HENRIQUE - É verdade Gordura tá pouca.
CARLOS - CARLOS cita o que disse para GLIKAS: "Você tem que, você tem que pensar nisso". CARLOS cita o que GLIKAS disse: "Não, não. Não posso perder o cara. Tem que respeitar pra fazer mais negócio. CARLOS cita o que disse para GLIKAS: Eu falei: meu para cara. Para, não é assim não".
HENRIQUE - Tem que fazer o negócio pra ganhar. Não vai fazer pra perder né?
CARLOS - É. CARLOS cita o que GLIKAS disse: "Não. Que depois lá na frente eu vou ganhar". CARLOS cita o que disse para GLIKAS: "Para com essa história lá na frente. O caboclo vai pro outro canto".
HENRIQUE - Lógico (inaudível).
CARLOS - Aí eu arrumei um lugar pra ele trocar o cartão dele. De BNDES pra ele fazer a folha dele HENRIQUE.
HENRIQUE - É mesmo?
CARLOS - É.
HENRIQUE - Eu falei: MARCO não quero nada não cara. Tó o telefone, liga lá. O que você acertar com a mulher (inaudível). Eu falei: ó, não quero nem saber. O que você fizer lá tá bom. Se quiser dar alguma coisa dá, se não quiser não tem problema
CARLOS - É isso aí
HENRIQUE - Falei: não vou ficar atrás disso aí não. CARLOS cita o que GLIKAS disse: "Não porque tem uns negócios. A gente pode fazer um negócio, uma parceria". Falei: "Não MARCO. Conheço ela. Te indiquei pra você resolver seu problema. Não quero fazer negócio com ninguém cara"
CARLOS - (inaudível)
HENRIQUE - (inaudível)
CARLOS - Eu sei que ele vai morrer com esse dinheiro. Ele morreu com EUR85.000,00 ainda. Ele não conseguiu vender.
HENRIQUE - É. Ele me ligou umas duas vezes, eu falei: Ah, mais difícil né. (inaudível) tem que ter preço né? Se não tiver não adianta.
CARLOS - Se não tiver preço esquece, esquece.
HENRIQUE - É isso aí. Então beleza. Amanhã vem pra cá?
CARLOS - Amanhã eu vou.
HENRIQUE - Ah. Então tá. Se tiver complicado alguma coisa. Precisar de alguma coisa dá um toque.
CARLOS - Não. Eu falei: FELIPE, não vou porque eu tô correndo atrás das coisas das empresas aqui pra dar uma agilizada cara. Viu que saiu mais um RADAR lá?
HENRIQUE - Vi. O FELIPE me falou.
CARLOS - Saiu mais um RADAR.
HENRIQUE - Mandei o documento lá no BANIF hoje que nós combinamos ontem. O ANDRÉ já mandou, já aprovaram. Já tá tudo certo.
CARLOS - É. Ele falou que... acho que segunda começa né?
HENRIQUE - Segunda-feira.
CARLOS - Diz que a conta tá aberta amanhã e segunda pode deitar pelo ele falou.
HENRIQUE - É. Entre amanhã e segunda a conta tá aberta. Aí segunda a gente já manda bala.
CARLOS - Beleza.
HENRIQUE - Que eu saiba ainda não. Lembra que o ANDRÉ ficou de ligar para falar.., o tal de GUILHERME ia ligar pra ele, não sei o quê?
CARLOS - Mas eu achei que tinha...
HENRIQUE - Não. Tô aguardando o retorno ainda.
CARLOS - Eu vou ligar pra ele.
HENRIQUE - Lembra? O GUILHERME ia ligar para falar se faltava alguma coisa e tal?
CARLOS - É. Eu vou ligar.
HENRIQUE - Beleza.
HENRIQUE - Tô tô indo encontra ele agora, por isso aí.
CARLOS - Da operação lá...
HENRIQUE - Lá naquele, lá naquele café, lá.
CARLOS - E a operação? Ele fechou naquele?
HENRIQUE - Vou falar com ele agora. Ele tava no dentista. Saindo de lá eu já falo com ele pessoalmente. Vamos ver.
CARLOS - Eu acho que tem que pagar o cabo dele 2% mais barato. Não sei se eu tô errado. Pagar 2%... hã?
HENRIQUE - Tá certo.
CARLOS - E a venda, no mínimo, em cima do alto (?) 3%, que é pra pagar a custo da compra e da entrega HENRIQUE, da troca.
HENRIQUE - Lógico. Tem que ser.
CARLOS - O custo... tem que falar com o MARCO... deixa eu te explicar uma coisa - eu tâ te ligando pelo seguinte: o MARCO tá desesperado.
HENRIQUE - É.
CARLOS - Entendeu? Um negócio que ele pode ganhar 100 mil pra cinco dias, se o cara falar que vai dar 20 mil no dia ele pega.
HENRIQUE - É. Eu sei. É."
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22 DA LEI 7.492/1986. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, § 4º, INCISO V, DA LEI 12.850/2013. NOVA CAPITULAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. EVASÃO DE DIVISAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE AFASTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADAS TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME SEMIABERTO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Da alegação de inépcia da denúncia. Malgrado a impropriedade da alegação da inépcia da denúncia em sede recursal, tal como vem proclamando, de forma uníssona, a jurisprudência pátria, certo é que a peça inaugural da presente ação penal atendeu aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto qualificou os acusados, descreveu os fatos criminosos e suas respectivas circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas. Além disso, a inicial acusatória descreve, de maneira individualizada, a conduta de cada acusado, permitindo amplamente o exercício da defesa, tanto que os réus o fazem até o momento. Como já ressaltado, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada.
2. Da nulidade da r. sentença, em razão da emendatio libelli. A denúncia descreveu que os acusados associaram-se, na utilização de empresas fictícias registradas em nome de terceiros ("laranjas"), para promover remessas não autorizadas de valores ao exterior, desde o ano de 2013 até o meio de 2015, capitulando os delitos no art. 22, da Lei n° 7.492/86 e no art. 288 do Código Penal, e arrolando testemunhas. Após devida instrução processual, o Juízo de origem entendeu que os fatos descritos na exordial melhor se enquadravam no tipo previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, e procedeu à emendatio libelli. A despeito do acerto ou não da redefinição jurídica, o ato está amparado em lei, nos termos do que dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, tampouco em violação ao princípio da correlação ou do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar, na hipótese, que os acusados devem se defender dos fatos a eles imputados e não da capitulação eleita pelo autor da ação penal, pois esta é provisória e pode ser alterada no momento da sentença, mesmo quando disso resulta pena mais grave. Preliminar rejeitada.
3. Da nulidade da r. sentença, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em elementos do inquérito policial. No caso dos autos, já na ocasião do oferecimento da denúncia, já se pôde verificar a existência de provas concretas da materialidade do crime, necessários à deflagração da ação penal. O artigo 155 do Código de Processo Penal, de fato, veda o juízo condenatório pautado apenas em provas extrajudiciais, todavia ressalva, por não ser regra absoluta, as hipóteses em que as circunstâncias ou a natureza da prova tornam necessária a produção probatória pré-processual, postergando-se, assim, o contraditório, como no caso dos autos. In casu, as provas produzidas na fase preliminar e utilizadas para a condenação, sem renovação na instrução processual, eram provas cautelares, instantâneas da conduta e que não tinham como ser renovadas durante a instrução. Verifica-se que o conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas, o resultado das quebras de sigilo bancário e fiscal e das buscas e apreensões, as perícias, os documentos colhidos na investigação e os relatórios de inteligência policial são provas não repetíveis que foram utilizadas validamente para o embasamento da condenação, já que devidamente submetidas ao contraditório diferido, ante as inúmeras oportunidades de manifestação da defesa sobre o seu conteúdo. Assim, descabido cogitar-se da insuficiência das conversas telefônicas interceptadas para motivar uma condenação, haja vista que o artigo 155 do Código de Processo Penal ressalva expressamente "as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". E as interceptações telefônicas são provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao contraditório judicial" (Nesse sentido: TRF3: ACR 00051268320064036181, MÁRCIO MESQUITA (Juiz Fed. Conv.), Primeira Turma, e-DJF3 de 24.04.2014). Assim, não houve cerceamento de defesa ou violação do contraditório na utilização das provas produzidas no inquérito policial, pois impossíveis de serem renovadas na instrução, mas com capacidade de servirem de meio de convencimento da existência do fato, na forma do artigo 155, do Código de Processo Penal. Ademais, como os réus tiveram acesso aos autos durante a instrução processual, caso houvesse irregularidade nos documentos, caberia a eles impugná-los fundamentadamente, na forma do artigo 156, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
4. Da alegação de nulidade dos depoimentos testemunhais. Como bem mencionado no decisum, o direito que se resguardaria com a não oitiva das referidas testemunhas seria o direito à não incriminação destas, o qual não guarda relação com o direito de defesa dos apelantes. Além disso, caso as testemunhas tivessem sido anteriormente denunciadas, seria o caso de se reconsiderar o valor a ser dado às declarações prestadas por elas, dentro do conjunto probatório, e não de anulá-las. No caso em tela, Cláudia Andréa Dorneles e Silva e Gildo Ramalho de Oliveira prestaram depoimento na qualidade de testemunhas sem que, contra eles, pesasse qualquer denúncia. Estavam ambos, portanto, sob o compromisso de dizer a verdade e, por conseguinte, sujeitos às penas do crime de falso testemunho. Nesse contexto, o valor conferido às declarações prestadas deve ser o mesmo dado às de qualquer outra testemunha. Desta feita, não se vislumbra qualquer nulidade no depoimento das testemunhas mencionadas, restando, pois, a preliminar rejeitada.
5. Da alegação de inversão do ônus da prova. A interpretação dada pela defesa ao trecho da sentença que afirmou que "A acusação, nestes autos, se desincumbiu de seu ônus. As defesas, por outro lado, não", no sentido de que se trata de inversão do ônus da prova, é completamente descabida. De fato, no sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição de qualquer prática de conduta delitiva ao réu, sob pena de inversão do ônus da provas. Contudo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", cabendo a defesa comprovar as teses suscitadas. Com efeito, tanto a acusação como a defesa possuem funções dentro do processo penal, cada uma portando seu próprio ônus. Neste ponto, menciono a Teoria da Ratio Cognoscendi, adotada de forma majoritária pelo direito brasileiro, segundo a qual cabe à acusação a demonstração do fato típico, restando a incumbência de comprovar as excludentes de ilicitude e de culpabilidade à defesa. No caso, o sentido emprestado pela defesa ao trecho da sentença desconsidera o contexto no qual foi proferido e distorce o sentido das palavras, levando a crer que caberia à defesa provar a inocência do acusado. Não houve inversão do ônus da prova, mas apenas a constatação pelo julgador de que a acusação se desincumbiu de seu ônus e de que a defesa não conseguiu afastar as provas produzidas, nem comprovar quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade. Preliminar rejeitada.
6. Da alegação de parcialidade da julgadora. De igual modo, é infundada a alegação de parcialidade da Juíza sentenciante. Na hipótese, não estão presentes nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Além disso, verifica-se que foram utilizados trechos da sentença condenatória de modo isolado e fora de contexto, a fim de comprovar a suposta parcialidade. Todavia, nenhum fato concreto foi apontado, ou seja, a defesa não demonstrou qualquer atuação da julgadora que levasse à conclusão de que foi parcial. Preliminar rejeitada.
7. Do pedido de conversão do julgamento em diligências. No caso, a sentença recorrida está bem fundamentada e revela que as provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, revelando-se correto o indeferimento das provas pleiteadas, conforme faculta o artigo 155 do Código de Processo Penal. Conforme prevê o artigo 400 do Código de Processo Penal, o Juiz é o destinatário das provas produzidas e pode indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, não restou caracterizada a alegada nulidade em decorrência do indeferimento das provas requeridas por ocasião da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, visto que indeferidas em razão de não serem pertinentes ao deslinde da causa, conforme decisão devidamente fundamentada pelo juízo. Por fim, não verificado qualquer prejuízo à defesa, descabida é a pretensão de nulidade do processo, sobretudo diante do disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo nulidade a ser sanada e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, não merece ser acolhido o pedido de conversão do julgamento em diligência. Afastada a referida preliminar.
8. Do crime de evasão de divisas. Na hipótese, a conduta dos recorrentes se amolda a primeira parte do parágrafo único do referido dispositivo, a qual diz respeito ao agente que promove, a qualquer título, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal. Em linhas gerais, trata-se de modalidade que se relaciona ao envio clandestino e/ou fraudulento de divisas para outro país. Nesse caso, o delito se consuma no momento em que o agente, diretamente ou com auxílio de terceiros, logra a saída da moeda ou divisas, podendo a evasão se dar em espécie ou por meio de uma operação capaz de gerar disponibilidade no exterior. Segundo a exordial, a criação de empresas de "fachada", constituídas em nomes de "laranjas", ocorreu para simularem operações de importação que jamais se realizaram de fato, para forjar contratos de empréstimo a pessoas residentes no exterior sem intenção de repatriar valores ao Brasil, e para simularem inexistentes contratos de frete marítimo de produtos importados, falsificando a documentação necessária. Desta feita, a conduta é típica, posto que se trata de operações fraudulentas com o intuito de remeter moeda ou divisa para o exterior.
7. Materialidade demonstrada. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo amplo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente, pela Informação da Polícia de Imigração e de Alfândega dos Estados Unidos, fichas cadastrais, Relatórios de Diligências Policiais, Informações da Receita Federal do Brasil, Laudos Periciais e Relatórios de Inteligência Policial, quebra de sigilos bancário e fiscal dos investigados e interceptações telefônicas e telemáticas, que constam dos autos do Procedimento Cautelar 0001294-27.2015.403.6181 e documentos apreendidos nos Apensos I a XXXII do IPL 0199/2014-01, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos próprios acusados.
8. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstrou que os apelantes promoveram, de forma consciente e voluntárias, a saída de divisas para o exterior, sem autorização legal, por meio das pessoas jurídicas. No caso, restou demonstrado que houve simulação de importação, de empréstimo a pessoa física residente no exterior e de frete marítimo com intuito de justificar, de maneira fraudulenta, a remessa de divisas ao exterior. Além disso, foram apreendidos documentos em poder de todos os réus, os quais deixam claro que eles celebraram contratos de câmbio fraudulentos, com habitualidade, utilizando-se de empresas "de fachada" constituídas em nome de "laranjas", e após o quê evadiram milhões de reais do Brasil. Assim, de rigor, a manutenção da condenação dos réus pela prática do crime de evasão de divisas.
9. Do crime se associação criminosa. O Juízo de origem considerou que os fatos se amoldavam à conduta criminosa descrita no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, sob o fundamento de que, no caso dos autos, a organização era estruturalmente ordenada e contava com a divisão de tarefas, havendo uma vinculação horizontal, na qual os réus atuavam de forma conjunta e prestavam colaboração mútua. O crime de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal), atualmente denominado associação criminosa, por sua natureza, é autônomo e se perfaz independentemente da prática dos crimes a que os agentes objetivam perpetrar a partir da união associativa, sendo prescindível a comprovação de que houve o cometimento de crimes por integrantes da associação. O tipo penal, ainda, exige que haja a associação de três ou mais pessoas para sua caracterização. É de se registrar que, com o advento da Lei 12.850/2013, que deu nova redação ao artigo 288 do Código Penal, para a configuração do delito é necessária que a associação tenha o "fim específico de cometer crimes", o que configura o caráter de durabilidade e estabilidade da associação, diferenciando-a do mero concurso de agentes. Os integrantes da associação devem pretender a realização de delitos determinados. Por outro lado, quanto à estabilidade e permanência exigidas para a caracterização do delito, há a necessidade de que os integrantes tenham a finalidade de cometer uma série indeterminada de crimes. Já quanto ao crime do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013, nota-se que a organização criminosa está caracterizada quando há a associação de quatro ou mais pessoas, há divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas máximas superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional. Entende-se como traço característico da organização criminosa, também, a hierarquia e a liderança no grupo.
10. Da materialidade, da autoria e do dolo. No caso, as provas constantes dos autos, devidamente analisadas nos tópicos anteriores, demonstram, de forma segura, o liame subjetivo entre MARCOS GLIKAS, NIKOLAOS JOANNIS SAKKOS, RAUL BATISTA DA SILVA JÚNIOR e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, mas foram indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, tais como, Cláudio Izquierdo, Gildo Ramalho de Oliveira, Régis Fragola e outros. Da mesma forma, há evidente intenção associativa entre MARCOS GLIKAS, CARLOS IDAIR JARDIM FILHO, os denunciados nos autos da ação penal nº 0009015-30.2015.403.6181, Fábio Pavan e Henrique Mantilla Neto, que, inclusive foram condenados pelos mesmos fatos, e outros indivíduos que não figuram como réus nestes autos, mas foram indiciados pela autoridade policial que conduziu as investigações desta Operação Porto Victória, tais como, Giovani di Francesco, André Figueiredo Miranda, Allan Simões Toledo, Manuel Dulman Abramson ("Manolo") e outros. Embora o Magistrado de primeiro grau, tenha enquadrado as condutas dos apelantes no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, entendo que somente restou evidenciada a associação para a prática de crimes. Das provas não é possível verificar uma estrutura de hierarquia e de liderança no grupo criminoso, já que, ao que parece, atuavam de forma conjunta. O conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas, o resultado das quebras de sigilo bancário e fiscal, as buscas e apreensões, as perícias, os documentos colhidos na investigação e os relatórios de inteligência policial, comprovam que os recorrentes se associaram, de forma consciente e voluntária, para cometer crimes. Insta salientar que consta nos autos inúmeros diálogos que revelam a associação e participação dos réus, bem como a divisão de tarefas, restando claro que eles negociavam operações de "cabo" por telefone, com clientes diversos, discutiam questões referentes à atividade, a saber, negociavam cotações, falavam sobre depósitos em moeda nacional e estrangeira, remessas ao exterior, comprovantes de depósitos, swift codes, instruindo terceiros sobre os procedimentos das operações, indicando clientes uns para os outros, etc. Cabe registrar, ainda, que não foi ocasional a associação dos acusados, já que, por tempo razoável, estiveram unidos, planejando e praticando crimes, o que demonstra que era permanente o conluio, sendo que, certamente, se não houvessem sido descobertos, prosseguiriam em suas atividades ilícitas. Reputo, portanto, devidamente comprovada a prática do crime de associação criminosa, diante da presença dos requisitos de estabilidade, permanência e número de participantes maior que 03 (três), razão pela qual está caracterizado o crime do artigo 288 do Código Penal, sendo devida a emendatio libelli, disposta no artigo 383 do Código de Processo Penal.
11. Da dosimetria das penas.
12. Da evasão de divisas. Não se mostra passível de ser valorada a circunstância da culpabilidade. A fundamentação da sentença de que a culpabilidade é negativa em decorrência da habitualidade da conduta, pela realização de centenas de negócios no período das investigações, coincide com a mesma dada para a fixação da continuidade delitiva, na terceira fase da pena. Mantida a continuidade delitiva, em razão das centenas de remessas de valores para fora do Brasil Patamar de 2/3 (dois terços) de aumento, por ser proporcional ao número de condutas reiteradas e ao período de tempo pelo qual as condutas criminosas se prolongaram
13. Da associação criminosa. O crime é autônomo, de forma que as circunstâncias negativas do crime de evasão de divisas não se comunicam com o crime do artigo 288 do Código Penal. Para a valoração da pena-base do referido crime, deveria o julgador ter avaliado o alcance da associação criminosa, o grau de sofisticação e organização do grupo. Desta feita, entendo que a fundamentação de que o número de remessas de valores, a quantidade de dinheiro remetida para o exterior e a utilização de fraude para a realização da evasão não se relaciona ao crime de associação, de forma que ficam afastadas tais circunstâncias da primeira fase da dosimetria da pena.
14. Diante do redimensionamento das penas e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, entendo suficiente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal.
15. Incabível a substituição das penas privativas por restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
16. Indeferido o pedido do Exmo. Procurador Regional da República de execução provisória das penas, considerando-se o julgamento das ADC´s números 43,44 e 54 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 07 de novembro de 2019, que, por maioria absoluta, assentou ser constitucional a regra prevista no art. 283 do Código de Processo Penal, a qual obedece ao princípio da presunção de inocência estabelecido no art. 5ª, inc. LVII, da Constituição da República de 1988. Assim, vedou toda e qualquer execução provisória.
17. Recursos defensivos parcialmente providos.