Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001134-15.2020.4.03.6124

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE, RENATA DA SILVA PRIMO JORGE

Advogados do(a) APELADO: DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001134-15.2020.4.03.6124

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE, RENATA DA SILVA PRIMO JORGE

Advogados do(a) APELADO: DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A
 

 

 R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge da prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (Id n. 272857148).

Recorre com os seguintes argumentos:

a) há provas suficientes carreadas nos autos que demonstram, com clareza, que os recorridos obtiveram, para si, vantagem ilícita, consistente na aquisição de imóvel público recebido em doação, em prejuízo da União, mantendo esta em erro, mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito de sua verdadeira renda familiar mensal e a respeito da propriedade de outro bem imóvel em território nacional, incorrendo, assim, no tipo penal descrito no art. 171, caput, c. c. o §3º, do Código Penal;

b) os réus Osvaldo e Renata, casados, eram ocupantes de um dos imóveis que pertenciam à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sucedida pela União, contíguos à antiga estação de trem em Jales (SP);

c) conforme disposições do art. 31, V e parágrafos 4º e 5º, da Lei n. 9.636, de 15.05.98, e art. 14 da Lei n. 11.483, de 31.05.07, foram beneficiados com as doações dos respectivos imóveis que ocupavam: a) os que possuíssem renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos, isto é, R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), à época da doação; b)os que não fossem proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

d) Rosalice de Fátima Ramires dos Santos, Francisco Carlos Flores Tobal e Lécio Batista Filho, ocupantes de imóveis da extinta RFFSA que não tiveram suas situações regularizadas, apresentaram denúncia ao Ministério Público Federal em Jales (SP), relatando que 12 (doze) beneficiários das doações, incluindo o denunciado, mentiram ou omitiram informações sobre renda familiar, total de moradores e propriedade de outros bens imóveis;

e) no curso das investigações, constatou-se que, na realidade, o casal denunciado possuía renda superior ao informado à União e que superava o limite para a doação da qual foram beneficiados, bem como que possuíam outro imóvel, o que impediria o recebimento da doação;

f) constatou-se a existência de um decreto municipal, datado de 14.05.18, que autorizou a municipalidade de Jales (SP) a receber em doação, do acusado Osvaldo, a construção de 2 (dois) banheiros que seriam instalados no “Comboio de Jales” (Id n. 37791505, p. 13), doação que se mostrou incompatível com a declaração prestada pelo réu, em seu interrogatório, no sentido de que retira mensalmente de seu negócio a quantia aproximada de 1 (um) salário-mínimo e com a declaração de que enfrenta dificuldades para realizar o pagamento da contribuição previdenciária mínima da esposa (Id n. 37791505, pp. 2-3);

g) a quebra de sigilo bancário do núcleo familiar de Osvaldo, incluindo sua empresa, a O. A. Neves Jorge – ME, abrangeu o período compreendido entre 27.12.12 e 29.07.19 e confirmou o auferimento de renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos pelos recorridos, correspondente a R$ 10.216,24 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos);

h) os acusados também informaram falsamente não serem proprietários de outro imóvel em território nacional, enquanto se constatou que foram proprietários de imóvel situado em Santa Albertina (SP) (SP), então registrado sob a matrícula n. 33083 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales (SP), entre 25.07.07 e 24.06.15 (Id n. 37791516, p. 51), data em que já estava para ser regularizada a situação dos ocupantes com as citadas doações;

i) este imóvel de 1.591,19 m², situado em luxuoso condomínio de ranchos no município de Santa Albertina (SP) (SP), foi objeto de simulação de venda, por intermédio da qual os denunciados transferiram 50% (cinquenta por cento) do bem aos filhos, Maria da Silva Jorge e José Luiz Jorge, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) transferidos a Regina Barbieri de Oliveira Santos, sendo a venda transacionada pelo preço total de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais);

j) restou claro que a intenção dos réus foi a de se desfazerem do bem, a fim de preencherem todos os requisitos para receberem o imóvel da União em doação, de forma que acabaram por declarar, no contrato, informação ideologicamente falsa no sentido de não serem proprietários de outros imóveis em território nacional, quando, ao menos 50% (cinquenta por cento) do bem ainda lhes pertence de fato;

k) a prova oral colhida em Juízo não infirma a tese acusatória;

l) somente foram considerados para fins de cálculo do valor da renda mensal apontada na denúncia (R$ 10.216,24) créditos ocorridos apenas em 3 (três) contas de titularidade do acusado Osvaldo, sendo elas: i) Banco Bradesco – AG 526, C/C 179027; ii) Banco do Brasil AG. 411, C/C 73440; e iii) Banco do Brasil – AG. 411 C/P 5100073442 (Id n. 42248386, p. 5, rodapé 3);

m) não há falar que a renda da filha do casal, Maira da Silva Jorge, não pertencente ao núcleo familiar a partir de 2016, quando se casou e mudou-se do imóvel objeto da doação, foi utilizada como parâmetro para aferição da renda do núcleo familiar composto pelos acusados;

n) não foi possível identificar que houve pagamento de duplicatas e outros tipos de pagamentos de obrigações da empresa O. A. Neves Jorge, por meio das contas particulares da acusada Renata e da filha do casal;

o) sobressai que a testemunha Wellington declarou que não se recorda se houve pagamentos de despesas pessoais por meio de conta da empresa, mas concorda que houve constatação de confusão patrimonial;

p) a acusada Renata declarou, judicialmente, que ela e seu esposo, o corréu Osvaldo, auferem juntos mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de renda familiar, ao contrário do sustentado por Osvaldo, em seu interrogatório judicial, quando disse que auferiam o total de 2 (dois) salários mínimos mensais;

q) quanto ao imóvel de Santa Albertina (SP), ambos os acusados alegam que venderam a parte de Osvaldo para seus filhos e que o valor, cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi aplicado na ampliação do trailer do espetinho e na construção dos banheiros do Comboio;

r) as provas colhidas nos autos comprovam que, em 2016 e 2017, a renda dos acusados superava em muito o que foi informado à União, bem como que eles eram proprietários de fato de outro imóvel, o que, se tivesse sido informado corretamente, impediria a efetivação da doação;

s) no mês anterior à assinatura da ficha cadastral (junho de 2017), que o réu Osvaldo declarou que o valor de sua renda familiar mensal era de R$ 1.923,86 (mil novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), os extratos do período revelam que suas principais contas bancárias (Banco do Brasil AG 411 CC 73440 e Banco do Brasil AG 411 Conta Poupança 5100073442 – ID. 29972846, págs. 187/188 e 241 – autos nº 5000878-09.2019.4.03.6124) receberam créditos de R$ 10.802,99 (dez mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos);

t) ainda que se considere verdadeira a afirmação de que as contas pessoais cobriam os gastos da pessoa jurídica, esta seria uma prática ilícita, ocorrendo indevida confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, conforme confirmado pelo próprio Contador Wellington;

u) a empresa de Osvaldo, no período da quebra, auferiu R$ 557.640,16 (quinhentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais e dezesseis centavos), somente com transações realizadas com cartão de crédito, de modo que, se tais valores fossem considerados, a renda familiar média no período da quebra seria muito maior daquela apontada na denúncia;

v) o próprio valor de faturamento da pessoa jurídica sustentado pelo acusado demonstra-se compatível com a renda familiar média calculada na denúncia (cerca de R$ 10 mil mensais), tudo indicando que o faturamento real é bem superior do que o declarado;

w) o réu confessou em seu interrogatório que pagou a mão de obra da construção dos banheiros doados à Prefeitura com dinheiro em espécie, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor subestimado diante da prática do mercado e considerando que o réu não comprovou os gastos da obra;

x) é fato notório que a chácara/terreno situado em luxuoso condomínio de ranchos no município de Santa Albertina (SP) (SP) pertence, de fato, aos próprios acusados, não aos seus filhos, o que foi confirmado pelos denunciantes Lécio Batista Filho, Rosalice de Fátima Ramires dos Santos e Francisco Carlos Flores Tobal;

z) o conjunto probatório é firme no sentido de que os recorridos, de forma consciente e voluntária, obtiveram para si vantagem ilícita, consistente na aquisição de um imóvel público recebido em doação, em prejuízo da União, mantendo esta em erro mediante a apresentação de documentos contendo informações falsas a respeito da verdadeira renda familiar mensal e da propriedade de outros bens imóveis em território nacional, razão pela qual deve ser a sentença reformada, para que sejam condenados às sanções do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, bem como ao ressarcimento dos danos causados (Id n. 272857152).

Foram oferecidas contrarrazões recursais pela defesa dos acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge (Id n. 272857184).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação da acusação (Id n. 273251129).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5001134-15.2020.4.03.6124

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

APELADO: OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE, RENATA DA SILVA PRIMO JORGE

Advogados do(a) APELADO: DARIO GUIMARAES CHAMMAS - SP167070-A, SGYAM CHAMMAS - SP18581-A

 

 

 V O T O

 

Imputação. Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge foram denunciados pela prática do delito do art. 171, caput, c. c. §3º , do Código Penal, pelos seguintes fatos:

 

1 – DOS FATOS

Consta dos autos que OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE e RENATA DA SILVA PRIMO JORGE, no dia 27 de dezembro de 2017, de forma consciente, livre e voluntária, agindo em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita, consistente na aquisição de um imóvel público recebido em doação, em prejuízo da União, mantendo esta em erro mediante a apresentação de documento contendo informações falsas a respeito de sua verdadeira renda mensal auferida e a respeito da propriedade de outros bens imóveis em território nacional, incorrendo assim no tipo penal descrito no artigo 171, caput c. c. §3º , do Código Penal.

Conforme apurado, OSVALDO era ocupante de um dos imóveis que pertenciam à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA – sucedida pela União, contíguos à antiga estação de trem em Jales/SP, localizado na Av. Jânio Quadros, nº 294.

É fato notório no município de Jales/SP que a maioria dos 27 imóveis pertencentes à antiga empresa ferroviária permaneceram longos anos em situação de ocupação irregular, o que restou investigado nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.030.000133/2011-56 da Procuradoria da República no Município de Jales/SP, que acabou sendo arquivado em maio de 2018 quando a Superintendência do Patrimônio da União informou que efetivara a doação de 19 destes imóveis para ocupantes que preenchiam os requisitos legais. Destaque-se que quatro dos 27 imóveis foram doados à municipalidade de Jales/SP. Em relação aos demais ocupantes que não tiveram sua situação regularizada, a Procuradoria da República em Jales/SP instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000077/2018-26, para acompanhar o retorno destes bens à posse da União.

No caso, conforme disposições do art. 31, inciso V e parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e art. 14 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, os ocupantes que preenchiam os seguintes requisitos legais foram beneficiados com as doações dos respectivos imóveis que ocupavam: a) possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos, isto é, R$ 4.685,00 à época da doação; e b) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Desta maneira, através do contrato datado de 27/12/2017, firmado com a União, OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE e sua esposa, RENATA DA SILVA PRIMO JORGE, receberam em doação o imóvel de matrícula nº 47785 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Jales/SP, após declarar o preenchimento dos requisitos legais (ID. 37791236 - Págs. 14/16).

Posteriormente, em 22/02/2019, Rosalice de Fátima Ramires dos Santos, Francisco Carlos Flores Tobal e Lécio Batista Filho, ocupantes de imóveis da extinta RFFSA que não tiveram suas situações regularizadas, apresentaram, presencialmente, denúncia ao Ministério Público Federal em Jales (ID. 37791202 - Págs. 11/12), relatando que 12 beneficiários das doações, incluindo o denunciado, mentiram ou omitiram informações sobre renda familiar, total de moradores e propriedade de outros bens imóveis.

Em relação a OSVALDO, os denunciantes relataram inicialmente que este teria renda superior ao máximo permitido, além de possuir uma propriedade rural (chácara), razão pela qual o inquérito policial foi instaurado para investigar os fatos.

Conforme se verifica (ID. 37791236 - Págs. 1/4), o denunciado OSVALDO, em 24/07/2017, declarou que sua renda familiar mensal era de R$ 1.923,86. Declarou também, em 25/07/2016 (ID. 37791216 - Págs. 38 e 42), que não era proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

Da mesma forma, ao assinar o contrato de doação , os denunciados OSVALDO e RENATA atestaram o seguinte:

“[…] neste ato, o beneficiário declara, sob sua inteira responsabilidade, que não possui outro imóvel, seja urbano, seja rural, dentro do território nacional e que a soma da renda de todas as pessoas da família que residem no imóvel doado não ultrapassa cinco salários mínimos mensais. A beneficiária também manifesta ciência de que arcará com as penas da lei, inclusive criminais, caso se constate que o fato afirmado não corresponde à realidade.” (grifos acrescidos – ID. 37791236 - Pág. 15).

Ocorre que no curso das investigações constatou-se, através de consulta aberta no Google, a existência de um decreto municipal, datado de 14/05/2018, que autorizou a municipalidade de Jales/SP a receber em doação do investigado OSVALDO a construção de dois banheiros que seriam instalados no “Comboio de Jales”.

Tal doação se mostrou incompatível com a declaração prestada pelo investigado em seu interrogatório no sentido de que retira mensalmente de seu negócio a quantia aproximada de um salário-mínimo e com a declaração de que enfrenta dificuldades para até mesmo realizar o pagamento da contribuição previdenciária mínima da esposa (ID. 37791505 - Págs. 2/3).

Diante deste quadro, o Ministério Público Federal representou pela quebra do sigilo bancário do núcleo familiar de OSVALDO, incluindo sua empresa O.A NEVES JORGE-ME, o que foi deferido pelo Juízo (autos nº 5000878-09.2019.4.03.6124).

A quebra de sigilo bancário abrangeu o período compreendido entre 27/12/2012 e 29/07/2019 e revelou o auferimento de renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários-mínimos pelos denunciados.

Com efeito, os documentos produzidos pela quebra de sigilo bancário (ID 29972839 e seguintes – autos nº 5000878-09.2019.4.03.6124), em especial o Extrato Consolidado Por Depositantes e Beneficiários (ID. 29972847 daqueles autos), apontam que a renda familiar mensal média dos denunciados no período do afastamento do sigilo bancário corresponde a, no mínimo, R$ 10.216,243 , isto é, mais de duas vezes o valor da renda máxima admitida por ocasião da assinatura do contrato de doação e quase 5 vezes superior à declarada por OSVALDO à SPU.

Ademais, no mês anterior a assinatura da ficha cadastral (junho/2017), onde o denunciado OSVALDO declarou o valor de sua renda familiar mensal, os extratos do período revelam que suas principais contas bancárias (Banco do Brasil AG 411 CC 73440 e Banco do Brasil AG 411 Conta Poupança 5100073442 – ID. 29972846, págs. 187/188 e 241 – autos nº 5000878-09.2019.4.03.6124) receberam créditos de R$ 10.802,99.

Desta maneira, restou comprovado que os denunciados apresentaram informações inverídicas a respeito de sua renda familiar, com o objetivo de serem beneficiados ilicitamente com a doação do imóvel em questão.

Destaque-se, ademais, que para se chegar a esta constatação sequer foram considerados os valores movimentados pela empresa de OSVALDO no período (O.A NEVES JORGE-ME), bem como não se levou em conta os valores auferidos em dinheiro em espécie, que não transitaram pelas contas bancárias apuradas, o que também corresponderia a um valor expressivo, considerando o ramo de atividade da empresa de OSVALDO (alimentação).

Não bastasse isso, os denunciados também informaram falsamente não serem proprietários de outro imóvel em território nacional.

Com efeito, verifica-se que os denunciados OSVALDO e RENATA foram proprietários de um imóvel, situado em Santa Albertina (SP)/SP, então registrado sob a matrícula nº 33083 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP, entre 25/07/2007 e 24/06/2015 (ID. 37791516, a partir da pág. 51), data esta em que a SPU já se preparava para regularizar a situação dos ocupantes com as citadas doações.

Este imóvel de 1591,19 metros quadrados, situado em um luxuoso condomínio de ranchos no município de Santa Albertina (SP), foi objeto de uma simulação de venda, através da qual os denunciados transferiram 50% do bem aos filhos (Maria da Silva Jorge e José Luiz Jorge). A outra metade foi transferida a Regina Barbieri de Oliveira Santos. O bem foi vendido pelo preço total de R$ 4.540,00, quantia esta que notoriamente não corresponde a seu real valor.

Restou claro que a intenção dos denunciados OSVALDO e RENATA foi se “desfazer” do bem a fim de preencher todos os requisitos para receberem o imóvel da União em doação, de forma que acabaram por declarar, no contrato, informação ideologicamente falsa no sentido de não serem proprietários de outros imóveis em território nacional, tendo em vista que ao menos 50% do bem ainda lhe pertencem de fato.

Por todo o exposto, a autoria e materialidade delitivas restam devidamente demonstradas nos autos.

2 – RESSARCIMENTO DO DANO

Por ocasião da prolação da sentença condenatória, a título de indenização mínima (art. 387, inc. IV do CPP), requer-se seja declarada nula a doação acima citada, nos termos do artigo 4º da Portaria 45/2017 do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão/SPU (ID. 37791530 – pág. 24), determinando-se aos denunciados a desocupação imediata do imóvel, para que este retorne à posse da União (Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo), sem prejuízo da obrigação do pagamento de indenização ao órgão pelo tempo em que os denunciados usufruíram indevidamente do bem desde a efetivação da doação indevida.

3 – PEDIDO

Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia OSVALDO APARECIDO NEVES JORGE e RENATA DA SILVA PRIMO JORGE como incursos no crime do artigo 171, caput c.c. § 3º, do Código Penal, requerendo, seja esta recebida com a citação dos denunciados para responderem a presente acusação, prosseguindo em seus ulteriores termos. (destaques originais, Id n. 272856129)

 

Materialidade. Constam dos autos os seguintes elementos da materialidade delitiva:

a) notícia-crime realizada em 22.02.19, em que Rosalice de Fátima Ramires dos Santos, Francisco Carlos Flores Tobal e Lécio Batista Filho, ocupantes de imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, que não tiveram suas situações regularizadas, apresentaram denúncia ao Ministério Público Federal em Jales (SP), relatando que 12 (doze) beneficiários das doações, incluindo o denunciado, mentiram ou omitiram informações sobre renda familiar, total de moradores e propriedade de outros bens imóveis (Id n. 272856047, pp. 10-13);

b) Laudo de Avaliação Técnica n. 16/2017 da Secretaria do Patrimônio da União, realizado sobre o imóvel da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sendo determinado seu valor médio de R$ 299.770,85 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos) (Id n. 272856047, pp. 27-50);

c) cadastro familiar, datado de 05.11.07, relativo ao imóvel situado na Av. Janio Quadros, n. 294, Jales (SP), em nome de Osvaldo Aparecido Neves Jorge, por meio do qual declarou sua composição familiar (esposa: Renata da Silva; filhos: Maira da Silva e José Luiz Jorge), bem como despesas no montante de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais mensais) (Id n. 272856061, pp. 1-2);

d) Declaração de Ajuste Anual Imposto de Renda Pessoa Física do acusado Osvaldo Aparecido Neves Jorge, exercício 2017, demonstrando ser proprietário da O. A. Neves Jorge-ME (Id n. 272856061, pp. 14-19);

e) Termo de Responsabilidade para Ocupação de Imóvel Pessoa Física, datado de 1º.01.06, por meio do qual Osvaldo Aparecido Neves Jorge, ocupante por mais de 12 (doze) meses do imóvel B. P. n. 344.294, situado na Av. Jânio Quadros, n. 294, Jales, São Paulo (SP), com área de aproximadamente 300,00 m2, pertencente ao acervo patrimonial da Rede Ferroviária Federal S. A., assumiu total e irrestrita responsabilidade pela utilização do imóvel mediante condições (Id n. 272856061, pp. 33-34);

f) Declaração de Inexistência de Propriedade, datada de 25.07.16 e firmada por Osvaldo Aparecido Neves Jorge, por meio da qual registra, sob pena de responsabilidade civil e penal, que não é proprietário ou titular de direitos sobre imóvel urbano ou rural em todo o território nacional (Id n. 272856061, pp. 38 e 42), bem como Declaração de Inexistência de Propriedade, datada de 24.07.17, de igual teor (Id n. 272856069, p. 5);

g) Ficha Cadastral da Prefeitura do Município de Jales (SP), datada de 24.07.17, em nome de Osvaldo Aparecido Neves Jorge, da qual consta ocupação do imóvel situado na Av. Jânio Quadros, n. 294, Jales, São Paulo (SP), há 15 (quinze) anos, para fins residenciais, conjuntamente com sua esposa, Renata Silva Primo Jorge, registrada a propriedade de lanchonete e a percepção de renda familiar total de R$ 1.923,86 (mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), bem como que não eram proprietários de outro bem imóvel, urbano ou rural (Id n. 272856069, pp. 1-4);

h) Contrato de doação, assinado em 27.12.17, firmado entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, e os acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge, cujo objeto é a doação do imóvel situado à Av. Jânio Quadros, n. 294, com área de 589,93m², no município de Jales (SP), avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinando-se à regularização fundiária, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia em benefício da família ocupante do imóvel, constando da sua cláusula quarta, parágrafo único: “o beneficiário declara, sob sua inteira
responsabilidade, que não possui outro imóvel, seja urbano, seja rural, dentro do território nacional; e que a soma da renda de todas as pessoas da família que residem no imóvel doado
não ultrapassa cinco salários mínimos mensais” (Id n. 272856069, pp. 14-16);

i) ficha cadastral da O. A. Neves Jorge perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (SP), constituída em 02.02.09, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e objeto social “lanchonete, casa de chá, de sucos e similares”, constando Osvaldo Aparecido Neves Jorge como seu sócio diretor (Id n. 272856069, p. 25);

j) Decreto Municipal n. 7.312, de 14.05.18, autorizando o Município de Jales (SP) a receber em doação, do acusado Osvaldo Aparecido Neves Jorge, a construção de 2 (dois) banheiros que seriam instalados na Feira do Produtor de Hortifrutigranjeiro de Jales - “Comboio de Jales” (Id n. 272856086, p. 13);

k) Escritura pública de venda e compra, lavrada em 25.07.07, figurando como vendedor Empreendimento Imobiliário Pontal das Araras Ltda., representando por Paulo Bueno de Aguiar Filho, e como compradores os acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge e Claudio Roberto Jorge e Fátima Florêncio Pereira Jorge, relativamente ao Lote n. 14 da Quadra n. 5 do Loteamento “Condomínio Pontal das Araras”, no município de Santa Albertina (SP), na comarca de Jales (SP) (Id n. 272856092, pp. 40-43), acompanhado de matrícula, contendo o registro da venda que efetuaram, em 16.06.15, para Maira da Silva Jorge e José Luiz Jorge e para Regina Barbieri de Oliveira Santos (Id n. 272856092, pp. 51-53, Id n. 272856094, pp. 1-22 e Id n. 272856200);

l) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da O. A. Neves Jorge, de 2012 a 2019 (Id n. 272856208, pp. 6-20 e Id n. 272856211);

m) Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da O. A. Neves Jorge, com a evolução de sua receita bruta, de 2011 a 2019 (Id n. 272856214, 272856217 e 272856228).

O parecer técnico contábil anexado aos autos assinala o seguinte:

 

Após apuração e análise contábil, conclui se que, a entidade empresarial produziu uma receita ou crédito mensal de R$ 22.189,45 em média, que multiplicada pelos 79 meses representados, se perfaz um montante de R$ 1.752.966,36. No entanto em contrapartida, contraiu uma despesa de mercadoria mensal de R$ 14.988,87 em média, que multiplicada pelos 79 meses representados, se perfaz um montante de R$ 1.184.120,50, produzindo um Lucro Bruto mensal de R$ 7.200,58.

Destarte, em posse deste Lucro Bruto aplicou se o percentual de 30%, que representaria o pró-labore ou salário do empresário, valor este mensal de R$ 2.160,17 em média, valor este dividido entre esposo e esposa, gestores responsáveis pela entidade empresarial.

Após apuração das contas bancárias, evidencia se que o valor de R$ 23.681,47 em procedimentos bancários mensais foi superior em contrapartida ao valor produzido pela entidade empresarial de R$ 22.189,45 mensal, resultando em uma diferença de R$ 1.492,02 mensal, valor este que evidencia um investimento do aporte recebido pelo empresário para a continuidade da atividade empresarial. (destaques originais, Id n. 272856206)

 

Autoria. Interrogado em Juízo, o acusado Osvaldo Aparecido Neves Jorge disse que é natural de Jales (SP), trabalha no Espetinho do Comboio, como comerciante, desde 1989, auferindo 2 (dois) salários mínimos mensais. Tem 2 (dois) filhos. Nunca foi processado criminalmente anteriormente. Recebeu doação de bem imóvel da União. Não declarou renda inferior ao que realmente ganha, nem omitiu a propriedade de outro bem imóvel para o fim de obter em doação o bem imóvel da União. Ao tempo da doação, auferia 2 (dois) salários mínimos mensais, considerados os rendimentos de sua esposa Renata. O imóvel de Santa Albertina (SP) já havia sido vendido quando da assinatura do contrato de doação com a União. Em 2009, sua empresa foi formalmente constituída. Trabalham mais 2 (duas) pessoas na sua empresa. Os pagamentos de espetinhos são feitos, majoritariamente, em cartão. Apenas 10% (dez por cento) de seu faturamento corresponde a dinheiro em espécie. Fatura de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, atualmente. Construiu banheiro que veio a ser doado à Prefeitura, tendo pagado material e mão-de-obra em dinheiro em espécie ou por nota promissória. A totalidade do que gasta em casa provém de sua empresa. Não usa cartão de crédito. Não contraiu empréstimos. Paga 1 (um) salário mínimo para seus empregados. Houve confusão entre a conta da pessoa jurídica e a conta da pessoa física. Sua conta pessoa física era utilizada para pagamento de duplicatas. Hoje em dia, a conta da pessoa jurídica recebe valores de cartão das vendas realizadas (Id n. 272856688, 272856928 e 272857122).

Na fase policial, Osvaldo Aparecido Neves Jorge declarou que seu pai, Oswaldo Jorge, é o único membro da família que tem chácara, registrada no município de Jales (SP) ou de Estrela D'Oeste (SP), já que a propriedade fica na divisa desses municípios. Seus pais ainda estão vivos e utilizam a chácara como lazer. Tem trailer na Feira do Comboio, onde serve somente espetinhos, de segunda a sexta-feira, das 17h30min/18h00 até o fim da noite, dependendo do movimento. Para trabalhar regularizado, teve de abrir uma firma individual, tendo solicitado alvará de funcionamento à Prefeitura. Sua esposa Renata da Silva Primo Jorge trabalhou por um período como garçonete no quiosque, mas deu baixa em seu contrato de trabalho para diminuir os custos da empresa. Depois de pagar as despesas, consegue realizar a retirada de 1 (um) salário mínimo, aproximadamente. Renata também auferia 1 (um) salário mínimo, mas teve de dispensá-la há aproximadamente 1 (um) ano e, atualmente, não tem qualquer outra renda, não tem condições sequer de pagar o seu INSS, como facultativa. Não tem qualquer outra renda a não ser aquela que obtém do espetinho (Id n. 272856086, p. 2).

Reinquirido perante a Autoridade Policial, Osvaldo Aparecido Neves Jorge afirmou que a Feira do Comboio já contava com banheiro público localizado a R. Júlio Mesquita Filho, antiga Rua 21. Foi construído um novo banheiro no mesmo local, maior e mais moderno. Quando esse banheiro foi reconstruído, foi avisado que ele ficaria aberto para o público somente durante o horário da feira, a partir do final da tarde das quartas-feiras e na manhã dos sábados, regra que permanece até os dias atuais para evitar vandalismo. Ele e outros 3 (três) comerciantes que tem quiosques de comidas e bebidas na Feira do Comboio viram-se obrigados a acharem uma solução para a falta de banheiro no local para poderem melhor atender os clientes. Decidiram em comum acordo com a Prefeitura que iriam construir um banheiro no Comboio dentro dos padrões exigidos, para que fosse doado à Prefeitura. Esse banheiro é aberto por um dos 4 (quatro) comerciantes que também dividem a incumbência de sua manutenção. Ficou combinado com os outros 3 (três) comerciantes que toda a documentação para efetivação da doação seria feita em seu nome, já que o banheiro iria ser doado e ninguém seria dono, motivo pelo qual o decreto que autorizou a Prefeitura a receber a obra em doação também foi feito em seu nome. Foi escolhido um local ao lado do seu quiosque para construção do banheiro porque era o local onde a construção era mais viável, atrapalhando menos o fluxo de veículos e pessoas (Id n. 272856086, p. 40).

Interrogada em Juízo, a acusada Renata da Silva Primo Jorge disse que é casada e nasceu em Fronteira (MG). Trabalha no lar e também no comércio de espetos do seu marido, na Feira do Comboio. Aufere aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, assim como seu esposo aufere esse mesmo montante. Completou o ensino médio. Nunca foi presa ou processada criminalmente. Negou as acusações. Não mentiram na declaração efetuada à União de que auferiam renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, nem omitiram a propriedade de outro bem imóvel, ao tempo da doação. Não chegou a morar em Santa Albertina (SP). Em 2017, já morava de aluguel no imóvel doado de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos. Seu marido e seu primo compraram terreno em Santa Albertina (SP). Após, venderam o terreno, sendo que a fração pertencente a seu marido foi vendida aos seus filhos e a outra fração foi vendida a terceiro. A venda concretizou-se por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se tratando de simulação, sendo os recursos destinados à reforma da barraca de espetinhos e à construção dos banheiros. Rosalice, Francisco e Lécio também residem em bens da extinta RFFSA. Não sabe o motivo pelo qual eles teriam afirmado que tinham uma chácara. Seu esposo que administra o comércio de espetinhos. Trabalha no caixa. Os clientes costumam pagar os espetinhos com cartão, majoritariamente. Seu esposo que cuida das despesas da casa. Não sabe precisar os gastos da casa (Id n. 272857070, 272857119 e 272857128).

Em Juízo, Maurício Baptista afirmou que Osvaldo e Renata trabalham no Espetinho do Comboio, numa área pública, onde se dá a Feira do Comboio. Os banheiros novos, um masculino e um feminino, foram construídos em sociedade, custaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo dividido entre 4 (quatro) pessoas, ele, Osvaldo, Jailton e o cunhado de Jailton, cada qual dispendendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Osvaldo foi quem comprou os materiais de construção, sendo quem pediu autorização para a construção desses banheiros, diligenciando as questões burocráticas, sendo esse o motivo de ter constado como único doador. Por ser área pública, os banheiros foram construídos, porém foram doados à Prefeitura. Osvaldo reside na Av. Jânio Quadros. Não tem conhecimento se Osvaldo e Renata possuem algum outro bem imóvel. Não sabe se Osvaldo tem veículo novo. Trabalham no período noturno. A limpeza do banheiro é efetuada por Renata. Toda a despesa é dividida entre os comerciantes responsáveis pela edificação. Maira é casada há bastante tempo. Pagou Osvaldo com dinheiro em espécie, em 5 (cinco) prestações. A doação desses banheiros data, mais ou menos, de 2018, não sabendo esclarecer o motivo pelo qual vieram a prestar declaração apenas em 2021 sobre a responsabilidade conjunta dos comerciantes que investiram na obra. Desembolsa aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais com as despesas dos banheiros. Não sabe dizer se Osvaldo e Renata têm outra fonte de renda. Como proprietário de lanchonete, o Lanche do Comboio, fatura de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais (Id n. 272856267 e 272856340).

Ouvido na fase judicial, como informante, Claudio Roberto Jorge declarou que é primo de Osvaldo Aparecido Neves Jorge. Quanto ao imóvel de Santa Albertina (SP), Pontal das Araras, foi adquirido em julho de 2007, por ele e Osvaldo, conjuntamente. O terreno contava com 1.600m², contando com uma área de preservação ambiental. Em 2013/2014, vendeu sua fração do terreno para Regina, assim como Osvaldo também acabou vendendo a fração dele, por volta de 2015/2016. Osvaldo sempre trabalhou no comércio, na venda de espetinhos, necessitando de recursos tanto para estoque, como para reforma da sua barraca de espetos e também para construção de banheiro. Osvaldo reside em imóvel da extinta RFFSA, há muitos anos, sempre pagou valor de aluguel e também realizou benfeitorias. Osvaldo vem de família simples, trabalha para a subsistência, tem carro popular, não é pessoa de muitas posses, não gastando dinheiro de forma abusiva. Maira, filha de Osvaldo, casou-se em 2016 e, desde então, não reside mais com Osvaldo. Osvaldo aufere de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos mensais. Renata trabalha diariamente com Osvaldo na venda de espetos. O imóvel de Santa Albertina (SP) não era condomínio fechado, à época da aquisição. Nessa mesma época, o terreno foi vendido por apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não sabendo dizer do valor do imóvel nos dias de hoje. Não sabe o número de empregados da barraca de Osvaldo, onde praticamente trabalham ele e a esposa (Id n. 272856413).

Em Juízo, Wellington Serrano Lacerda afirmou que Osvaldo e Renata são sócios de comércio de espetinhos na Feira do Comboio, pelo menos desde 2009. É Perito Contábil. Teve acesso à quebra do sigilo bancário do casal Osvaldo e Renata e confrontou as informações bancárias pessoais com as da pessoa jurídica. Osvaldo e Renata não tinham outra fonte de renda. Houve trânsito de dinheiro da pessoa jurídica nas contas da pessoa física. Não teria como o acusado Osvaldo ter o montante identificado em sua conta sem os recursos da pessoa jurídica. O lucro bruto da pessoa jurídica, correspondente à diferença entre a receita e a despesa, era de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O proprietário serve-se de parte desse lucro, considerando que determinado percentual deverá ser reaplicado na empresa para o giro do negócio. Em Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS da pessoa jurídica, Osvaldo registrou o aporte de 2 (dois) salários mínimos. A renda da família é composta apenas pelos acusados Osvaldo e Renata, tendo em vista que a filha do casal casou-se e mudou-se em 2016. Os rendimentos líquidos de Osvaldo e Renata corresponderiam a 30% (trinta por cento) do lucro bruto, mais 2 (dois) salários mínimos declarados por Osvaldo, perfazendo R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), na época dos fatos, não alcançando o limite previsto para recebimento de doação de bem imóvel da União, tampouco a renda total apontada pelo Ministério Público Federal. Desconhece qualquer fato que desabone os acusados Osvaldo e Renata, que já avistou trabalhando, na Feira do Comboio, nunca os avistando fora do trabalho. O casal não ostenta bens luxuosos, tratando-se de pessoas simples. A confusão patrimonial não teve como escopo a sonegação fiscal. Não pode afirmar, com segurança, o pagamento de duplicatas (pagamento de fornecedores) em contas pessoais, pois não teve acesso às duplicatas (Id n. 272856616, 272856636, 272856659, 272856688 e 272857121).

Na Polícia, Rosalice de Fátima Ramires dos Santos aduziu que ouviu falar que Osvaldo Aparecido Neves Jorge é proprietário de chácara, onde ele passa os fins de semana, mas não sabe onde ela está localizada. Não sabe dizer se referida chácara estaria em nome do próprio Osvaldo ou em nome de seus pais ou de alguns de seus filhos. Também não sabe se Osvaldo costuma registrar bens móveis ou imóveis em nome de terceiros. Quem pode melhor informar sobre o assunto é Lécio Batista Filho, vizinho de muro de Osvaldo, real responsável pela denúncia realizada. Esteve no Ministério Público Federal de Jales (SP), juntamente com Lécio e Francisco Carlos Flores Tobal, para conversarem sobre o motivo pelo qual foram excluídos do rol de donatários de imóveis da SPU. Foi explicado que os 3 (três) foram excluídos, por terem renda superior ao teto legal, mas Lécio começou a argumentar que vários outros donatários também tinham renda incompatível e exigiu tratamento semelhante, do que decorreu a formalização de denúncia (Id n. 272856086, p. 36).

Na fase inquisitiva, Lécio Batista Filho relatou que o depoente foi o autor da denúncia, juntamente com Rosalice de Fátima Ramires dos Santos e Francisco Carlos Flores Tobal. Resolveram formalizar denúncia porque vários donatários de imóveis da extinta RFFSA tinham melhores condições financeiras do que o depoente e os outros 2 (dois) denunciantes. Tem conhecimento que Osvaldo Aparecido Neves Jorge também é proprietário de um rancho, na beira de um rio, mas não sabe sua localização ou mesmo a cidade. O próprio servidor do Ministério Público Federal que recebeu a denúncia contou que Osvaldo tinha um rancho. Esse servidor teria ficado sabendo do rancho de Osvaldo, quando foi ao seu quiosque de espetinhos no Comboio e ouviu quando Osvaldo convidou outra pessoa para ir ao rancho. Disse que Osvaldo tem renda superior ao máximo permitido porque "estudou uma filha fora e ainda estuda um filho fora" e por isso acha que ele não teria como ganhar menos que 5 (cinco) salários mínimos. Não sabe se seus dois filhos tem ou tinham FIES ou se eles estudam em faculdade pública ou particular, sabendo somente que estudam ou estudaram em Londrina ou Maringá (PR) (Id n. 272856092, p. 1).

A denúncia narra que Osvaldo Aparecido Neves Jorge, conjuntamente com sua esposa, a corré Renata da Silva Primo Jorge, teriam prestado declarações falsas ao órgão competente, a fim de preencherem os requisitos legais na qualidade de donatários de imóvel da União.

De acordo com o art. 31, § 5º, da Lei n. 9.636/98, o beneficiário final pessoa física de bens imóveis de domínio da União deve atender aos seguintes requisitos: i) possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; ii) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Os acusados atestaram a percepção de rendimento familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 1.923,86 (mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), bem como a inexistência de direito de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural, em território nacional, vindo a receber em doação o imóvel que pertencia à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sucedida pela União, contíguo à antiga estação de trem em Jales (SP), localizado na Av. Jânio Quadros, n. 294, o qual ocupavam, licitamente, há 15 (quinze) anos, por meio do contrato datado de 27.12.17, firmado com a União.

É inconteste nos autos que os acusados são proprietários de um trailer, onde efetuam a venda de espetos de carnes, em feira livre, na Feira do Comboio, em que o comércio é marcado pela informalidade, não sendo refutada pelo acusado Osvaldo a confusão patrimonial existente entre sua conta pessoa jurídica e suas contas pessoa física, ao tempo dos fatos, passando a deter conhecimento, posteriormente, quanto à necessidade de sua separação, para fins contábeis e fiscais. Não obstante a confissão patrimonial possa configurar o delito de sonegação fiscal, chama-se a atenção para a espécie de negócio gerido pelo acusado Osvaldo, com sua esposa Renata, na função de caixa do comércio, ambos pessoas simples, que, quando questionados sobre lucro, faturamento, receitas e despesas da pessoa jurídica e de sua residência, não apresentaram conhecimento mínimos.

A percepção de renda mensal familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos, que corresponderia a R$ 10.216,24 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), à época, encontra-se dissonante das provas dos autos, sopesados os rendimentos advindos apenas do comércio de espetinhos, bem como as declarações de Maurício Baptista, proprietário de lanchonete, na Feira do Comboio, com faturamento mensal declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

Não se entrevê tenham os acusados apresentado evolução patrimonial, com ostentações, como imóvel de luxo em condomínio fechado e outros bens extravagantes, sendo que o montante declarado pelo acusado Osvaldo, correspondente a 1 (um) salário mínimo, para ele, e 1 (um) salário mínimo, para sua esposa, foram roborados por laudo pericial, bem como pela declaração judicial do Perito Contador Wellington Serrano Lacerda, que coincidiria com 30% (trinta por cento) do lucro bruto da pessoa jurídica, retirado a título de pró-labore pelos seus únicos sócios, destinando-se a diferença ao investimento no negócio.

Quanto ao imóvel de Santa Albertina (SP), os acusados comprovaram que não eram mais proprietários desde 16.06.15, quando o venderam para seus filhos, Maira da Silva Jorge e José Luiz Jorge, bem como para Regina Barbieri de Oliveira Santos. Referido imóvel, foi adquirido em 25.07.07, por Claudio Roberto Jorge e esposa e pelo acusado Osvaldo e esposa, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada, sendo que venderam sua totalidade no ano de 2015, conforme ratificado pela declaração judicial de Claudio Roberto Jorge, primo de Osvaldo. Segundo consta, o aludido imóvel foi objeto de ação civil pública, em que se objetivava indenização por danos causados em razão de alterações produzidas em Área de Preservação Permanente – APP, constituindo objeto do Processo n. 0000811-47.2010.4.03.6124, o que constitui indicativo de desvalorização imobiliária na região (Id n. 272856099).

Assim, quando os acusados firmaram Declaração de Inexistência de Propriedade, em 25.07.16 e 24.07.17, informando não serem proprietários de nenhum imóvel urbano ou rural, bem como quando firmaram o contrato de doação, em 27.12.17, não eram mais proprietários do imóvel de Santa Albertina (SP), vendido em 16.07.15, nada ficando demonstrado em relação à eventual simulação da venda desse imóvel, presumindo-se a boa fé entre as partes.

No que se refere aos banheiros edificados na Feira do Comboio de Jales (SP), trata-se de obra custeada por 4 (quatro) comerciantes, sendo o acusado Osvaldo aquele que tomou a iniciativa e diligenciou a parte burocrática, o que não o faz o único responsável pelos banheiros doados à Prefeitura de Jales (SP), o que foi confirmado pelas declarações do comerciante Maurício Baptista.

Foi juntada aos autos declaração conjunta, datada de 08.04.21, firmada por Osvaldo Aparecido Neves Jorge, Mauricio Baptista de Oliveira, Jailton Canobas Simão e Helionar Estricanholi no sentido de sua responsabilidade comum pela construção e manutenção de banheiro na Feira do Produtor de Hortifrutigranjeiro de Jales, “Comboio de Jales”, localizado na Av. Presidente Jânio Quadros, s/n, com a Rua 23, Rua 4 e Rua 2, Centro, Jales (SP), dentro dos padrões exigidos, para futura doação à Prefeitura (Id n. 272856190).

Conclui-se que as declarações dos comerciantes Rosalice de Fátima Ramires dos Santos e Lécio Batista Filho, os quais formalizaram notícia de crime contra os acusados Osvaldo e Renata, não se confirmaram diante do conjunto probatório dos autos.

Não sendo demonstrado que, ao tempo do recebimento da doação da União, em dezembro de 2017, os acusados Osvaldo e Renata auferiam renda familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos, tampouco tinham uma chácara, em Santa Albertina (SP), a veracidade das declarações por eles prestadas, ao órgão competente, não foi infirmada, prevalecendo o preenchimento dos requisitos dos arts. 31, V, e §§ 4º e 5º, ambos da Lei n. 9.636/98 e art. 14 da Lei n. 11.483/07.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, integralmente, a sentença absolutória proferida em favor dos acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DA UNIÃO FEDERAL. LEI N. 9.636/98, ART. 31, V, E §§ 4º E 5º. DELITO DO ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.

1. A denúncia narra que Osvaldo Aparecido Neves Jorge, conjuntamente com sua esposa, a corré Renata da Silva Primo Jorge, teriam prestado declarações falsas ao órgão competente, a fim de preencherem os requisitos legais na qualidade de donatários de imóvel da União.

2. De acordo com o art. 31, § 5º, da Lei n. 9.636/98, o beneficiário final pessoa física de bens imóveis de domínio da União deve atender aos seguintes requisitos: i) possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos; ii) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

3. Os acusados atestaram a percepção de rendimento familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 1.923,86 (mil, novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), bem como a inexistência de direito de propriedade sobre outro imóvel urbano ou rural, em território nacional, vindo a receber em doação o imóvel que pertencia à antiga Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sucedida pela União, contíguo à antiga estação de trem em Jales (SP), localizado na Av. Jânio Quadros, n. 294, o qual ocupavam, licitamente, há 15 (quinze) anos, por meio do contrato datado de 27.12.17, firmado com a União.

4. É inconteste nos autos que os acusados são proprietários de um trailer, onde efetuam a venda de espetos de carnes, em feira livre, na Feira do Comboio, em que o comércio é marcado pela informalidade, não sendo refutada pelo acusado Osvaldo a confusão patrimonial existente entre sua conta pessoa jurídica e suas contas pessoa física, ao tempo dos fatos, passando a deter conhecimento, posteriormente, quanto à necessidade de sua separação, para fins contábeis e fiscais. Não obstante a confissão patrimonial possa configurar o delito de sonegação fiscal, chama-se a atenção para a espécie de negócio gerido pelo acusado Osvaldo, com sua esposa Renata, na função de caixa do comércio, ambos pessoas simples, que, quando questionados sobre lucro, faturamento, receitas e despesas da pessoa jurídica e de sua residência, não apresentaram conhecimento mínimos.

5. A percepção de renda mensal familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos, que corresponderia a R$ 10.216,24 (dez mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), à época, encontra-se dissonante das provas dos autos, sopesados os rendimentos advindos apenas do comércio de espetinhos, bem como as declarações de Maurício Baptista, proprietário de lanchonete, na Feira do Comboio, com faturamento mensal declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.

6. Não se entrevê tenham os acusados apresentado evolução patrimonial, com ostentações, como imóvel de luxo em condomínio fechado e outros bens extravagantes, sendo que o montante declarado pelo acusado Osvaldo, correspondente a 1 (um) salário mínimo, para ele, e 1 (um) salário mínimo, para sua esposa, foram roborados por laudo pericial, bem como pela declaração judicial do Perito Contador Wellington Serrano Lacerda, que coincidiria com 30% (trinta por cento) do lucro bruto da pessoa jurídica, retirado a título de pró-labore pelos seus únicos sócios, destinando-se a diferença ao investimento no negócio.

7. Quanto ao imóvel de Santa Albertina (SP), os acusados comprovaram que não eram mais proprietários desde 16.06.15, quando o venderam para seus filhos, Maira da Silva Jorge e José Luiz Jorge, bem como para Regina Barbieri de Oliveira Santos. Referido imóvel, foi adquirido em 25.07.07, por Claudio Roberto Jorge e esposa e pelo acusado Osvaldo e esposa, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada, sendo que venderam sua totalidade no ano de 2015, conforme ratificado pela declaração judicial de Claudio Roberto Jorge, primo de Osvaldo. Segundo consta, o aludido imóvel foi objeto de ação civil pública, em que se objetivava indenização por danos causados em razão de alterações produzidas em Área de Preservação Permanente – APP, constituindo objeto do Processo n. 0000811-47.2010.4.03.6124, o que constitui indicativo de desvalorização imobiliária na região (Id n. 272856099).

8. Quando os acusados firmaram Declaração de Inexistência de Propriedade, em 25.07.16 e 24.07.17, informando não serem proprietários de nenhum imóvel urbano ou rural, bem como quando firmaram o contrato de doação, em 27.12.17, não eram mais proprietários do imóvel de Santa Albertina (SP), vendido em 16.07.15, nada ficando demonstrado em relação à eventual simulação da venda desse imóvel, presumindo-se a boa fé entre as partes.

9. No que se refere aos banheiros edificados na Feira do Comboio de Jales (SP), trata-se de obra custeada por 4 (quatro) comerciantes, sendo o acusado Osvaldo aquele que tomou a iniciativa e diligenciou a parte burocrática, o que não o faz o único responsável pelos banheiros doados à Prefeitura de Jales (SP), o que foi confirmado pelas declarações do comerciante Maurício Baptista.

10. Conclui-se que as declarações dos comerciantes Rosalice de Fátima Ramires dos Santos e Lécio Batista Filho, os quais formalizaram notícia de crime contra os acusados Osvaldo e Renata, não se confirmaram diante do conjunto probatório dos autos.

11. Não sendo demonstrado que, ao tempo do recebimento da doação da União, em dezembro de 2017, os acusados Osvaldo e Renata auferiam renda familiar superior a 5 (cinco) salários mínimos, tampouco tinham uma chácara, em Santa Albertina (SP), a veracidade das declarações por eles prestadas, ao órgão competente, não foi infirmada, prevalecendo o preenchimento dos requisitos dos arts. 31, V, e §§ 4º e 5º, ambos da Lei n. 9.636/98 e art. 14 da Lei n. 11.483/07.

12. Recurso de apelação desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo-se, integralmente, a sentença absolutória proferida em favor dos acusados Osvaldo Aparecido Neves Jorge e Renata da Silva Primo Jorge, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.