Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030267-61.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030267-61.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102290189 - fls. 168/178) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para, verbis: "confirmar a liminar deferida às fls. 62/65 e 75/76, dando por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil" (Id. 102290189 - fls. 146/149).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) ilegitimidade passiva da Delegacia Especial das Instituições Financeiras, pois o contribuinte está sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização em São Paulo;

 

b) os rendimentos das aplicações financeiras devem ser levados à tributação, juntamente com todos os outros rendimentos da pessoa jurídica, no momento em que a empresa efetuar o cálculo do seu imposto de renda;

 

c) só será possível conhecer os valores efetivamente devidos pelo contribuinte quando ele proceder à apuração do seu IRPJ e não no momento da retenção na fonte, quando a dívida tributária ainda não é líquida nem certa;

 

d) a compensação deve observar os requisitos legais (CTN, art. 170, Lei nº 9.430/96, art. 74);

 

e) o crédito-prêmio do IPI só é passível de ressarcimento se ficar comprovada a impossibilidade de sua utilização na compensação do IPI devido em operações do mercado interno, ex vi do disposto no artigo 4º da Lei nº 9.363/96;

 

f) a impetrante não comprovou referida impossibilidade;

 

g) não há prova da entrega do demonstrativo do crédito presumido, disposta no artigo 14, §4º, da Instrução Normativa SRF nº 210/2002.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 102290189 (fls. 183/190), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 102290189 (fls. 193/195), no qual opina seja dado regular andamento ao feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030267-61.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

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V O T O

 

Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO (Id. 102290189 - fls. 168/178) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente em parte o pedido e concedeu em parte a ordem para, verbis: "confirmar a liminar deferida às fls. 62/65 e 75/76, dando por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil". (Id. 102290189 - fls. 146/149).

 

1. Dos Fatos

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a retenção e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, em razão de exercer o seu direito à compensação dos valores devidos a tal título com o crédito presumido de IPI, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.637/2002, e da Instrução Normativa SRF nº 0210/2002 e mediante o encaminhamento à Secretaria da Receita Federal da declaração de compensação, nas datas dos respectivos vencimentos do IRPJ, apurado quando do resgate das aplicações financeiras.

 

O juiz da causa deferiu em parte a liminar para: "determinar seja oficiado à instituição financeira, indicada na inicial, orientando-a a proceder nesse sentido" (Id. 102290189 - fls. 68/71). Apresentado pedido de reconsideração, foi acolhido nos seguintes termos: "Reconsidero, em parte, o despacho de fis. 62/65, a fim de determinar à instituição financeira (a) seja efetivada a retenção na fonte do IR sobre as aplicações financeiras a se vencerem; (b) seja mantido o produto de retenção na fonte na própria instituição financeira, por 48 (quarenta e oito) horas, sendo liberado à Impetrante o respectivo montante, contra a demonstração formal da compensação administrativa, entre créditos e débitos tributários, que lhe é facultada; (c) à falta dessa comprovação, decorrido o prazo, seja o produto da retenção recolhido aos cofres públicos" (Id. 102290189 - fls. 81/82). Com base nessa decisão, a impetrante promoveu a compensação do IRPJ com os créditos presumidos de IPI (Id. 102290189 - fls. 108/113). Posteriormente, foi prolatada sentença, na qual o magistrado entendeu que é descabida a compensação de imposto de renda retido na fonte, visto que referido montante não está na esfera de disponibilidade do contribuinte, consoante excerto ora colacionado:

 

"Entretanto, quando se trata de exação retida na fonte, não pode o contribuinte realizar a compensação, pois o pagamento do tributo não se encontra na sua esfera de disponibilidade. Isso porque cabe à instituição financeira, em que foram aplicados os recursos, a retenção do tributo e o seu- recolhimento.

Além disso, a compensação realizada pelo contribuinte está sob condição resolutória - homologação pelo Fisco. Sendo assim, a mera apresentação de Declaração de Compensação não suspende a obrigação da instituição financeira de reter o tributo e efetuar o recolhimento."

Inviável, portanto, a pretensão da impetrante.

Ocorre que, conquanto entenda este Juízo que a impetrante não faz jus ao procedimento de compensação descrito na petição inicial, o fato é que, neste mandado de segurança, houve deferimento de liminar, autorizando a compensação mediante a entrega da Declaração de Compensação, tendo, inclusive, sido determinado à instituição financeira ING BARINGS - ING BANK N.V. a retenção na fonte do IR sobre as aplicações financeiras, com a manutenção do produto da retenção na própria instituição financeira, por 48 horas, sendo liberado à impetrante o montante retido contra apresentação formal da compensação administrativa.

Assim, como a impetrante juntou aos autos cópia da Declaração de Compensação apresentada (fls. 97/1 02), após o deferimento da liminar, não há como reverter a situação, sem prejudicar a segurança jurídica, principalmente em relação à instituição financeira que pode ter deixado recolher o tributo por ela retido.

Dessa forma, ressalvado o entendimento pessoal desta Juíza, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de confirmar a liminar deferida às fls. 62/65 e 75/76, dando por resolvido o mérito, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil."

 

Irresignada, apela a União.

 

2. Da Preliminar

 

Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO-SP, porquanto o ato coator consiste na retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras pela instituição responsável.

 

3. Do Mérito

 

Conforme anteriormente explicitado, o magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido. Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica. Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MODIFICATIVA. PERDA DA EFICÁCIA.
1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou a tese de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp nº 1.200.856, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 17/9/2014).

3. A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, ao aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (astreinte).
4. Agravo interno não provido. (g.n.)
(AgInt no REsp n. 1.393.844/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)

 

Referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é descabida, em sede de mandado de segurança,  a convalidação da compensação realizada na esfera administrativa, verbis:

 

STJ. Súmula 460. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

 

Estabelecida a impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, resta prejudicada a análise da questão referente à ausência de prova da impossibilidade de utilização do crédito-prêmio do IPI na compensação do tributo devido em operações do mercado interno (ei nº 9.363/96, art. 4º) e da entrega do demonstrativo do crédito presumido (IN SRF nº 210/2002, art. 14, §4º). A legislação apontada (CTN, art. 170, Lei nº 9.430/96, art. 74) corrobora referido entendimento.

 

4. Do Dispositivo

 

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido e denegar a ordem. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE IRPJ RETIDO NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

- Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUIÇOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO-SP, porquanto o ato coator consiste na retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras pela instituição responsável.

- O magistrado de primeiro grau reconheceu a improcedência do pedido. Dessa forma, não poderia ter ratificado a liminar anteriormente deferida, à vista da perda da eficácia operada pelo julgado, mesmo existente o fundamento de que sua cassação poderia causar a insegurança jurídica. Referido entendimento é corroborado pelo disposto na Súmula nº 460 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é descabida, em sede de mandado de segurança,  a convalidação da compensação realizada na esfera administrativa.

Estabelecida a impossibilidade de compensação do imposto de renda retido na fonte pela instituição financeira, resta prejudicada a análise da questão referente à ausência de prova da impossibilidade de utilização do crédito-prêmio do IPI na compensação do tributo devido em operações do mercado interno (ei nº 9.363/96, art. 4º) e da entrega do demonstrativo do crédito presumido (IN SRF nº 210/2002, art. 14, §4º). 

- Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

- Apelação e remessa oficial providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido e denegar a ordem. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.