Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005714-08.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA, ROGERIO GIMENES

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, FERNANDO DE AZEVEDO SODRE FLORENCE - SP172613-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

APELADO: GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA, ROGERIO GIMENES, MARCOS ROBERTO NAGAMINE, FERNANDO GORI RODRIGUES, LUIZ ANTONIO DE LIMA, SOLANGE APARECIDA DE SOUZA FELICIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARCILIO BINCOLETTO - SP190713-N
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAVIOLI GASPAROTO - SP333398-A, GREICI MARIA ZIMMER - SP289749-A, MARIANE DESTEFANI DE SOUZA - SP365079-A
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, FERNANDO DE AZEVEDO SODRE FLORENCE - SP172613-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838-A
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005714-08.2012.4.03.6108

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA, ROGERIO GIMENES

Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, FERNANDO DE AZEVEDO SODRE FLORENCE - SP172613-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

APELADO: GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA, ROGERIO GIMENES, MARCOS ROBERTO NAGAMINE, FERNANDO GORI RODRIGUES, LUIZ ANTONIO DE LIMA, SOLANGE APARECIDA DE SOUZA FELICIO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogado do(a) APELADO: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ MARCILIO BINCOLETTO - SP190713-N
Advogados do(a) APELADO: FELIPE GAVIOLI GASPAROTO - SP333398-A, GREICI MARIA ZIMMER - SP289749-A, MARIANE DESTEFANI DE SOUZA - SP365079-A
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, FERNANDO DE AZEVEDO SODRE FLORENCE - SP172613-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838-A
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO DIAS JOAQUIM - SP78159-A, IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A

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MBV

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por GB BARIRI SERVICOS GERAIS LTDA. e ROGÉRIO GIMENES contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelos acusados e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para reformar a sentença, a fim de reduzir o prazo das sanções concernentes à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e suspensão dos direitos políticos do requerido ROGÉRIO GIMENES para quatro anos, e dar provimento em parte à remessa oficial e ao recurso do Ministério Público Federal, para condenar os réus GB BARIRI SERVIÇOS GERAIS LTDA. e ROGÉRIO GIMENES, adicionalmente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00, devidamente corrigido (Id. 269011584).

Sustentam, em síntese, que o acórdão padece das seguintes omissões:

1) não está indicado no acórdão embargado se a redução da condenação relativa à suspensão do direito de contratar com o poder público beneficiaria ambos os acusados ou apenas ROGÉRIO GIMENES.

2) relativamente à ilegitimidade do acusado Rogério Gimenes, ainda que possa ser admitido ad argumentandum que era o representante legal da empresa, as provas produzidas, incluídos os depoimentos transcritos, demonstram que outras pessoas geriam e executavam os contratos da GB BARIRI junto à CEF, nada obstante o fato de a sindicância administrativa sequer ter-lhe imputado qualquer responsabilidade.

3) para fins de condenação por ato de improbidade administrativa é imprescindível a demonstração da ocorrência de dolo, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, nos casos do artigo 10, a ação deve ser dolosa e acarretar comprovada e efetiva perda patrimonial.

4) ausência de fundamentação no acórdão quanto ao dolo específico e a falta de comprovação da efetiva lesão ao erário, dado que não está demonstrada a prática de ato doloso por parte do réu, vontade livre e consciente de lesar o erário e efetiva perda patrimonial, pois inexiste qualquer comprovação de prejuízo decorrente de eventual adulteração de odômetros, ou a existência de qualquer lesão ao erário, no caso do item 5.5.3, considerado o ressarcimento integral do dano pelos acusados.

5) falta de manifestação quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que, como exaustivamente discutido durante todo o processo, todos os elementos de convicção decorreram do processo disciplinar, sem a participação efetiva dos acusados, considerado ainda que o réu Rogério foi ouvido na condição de testemunha.

6) o item 5.5 prevê de maneira genérica a possibilidade de utilização do processo administrativo disciplinar como prova emprestada, sem que tenha ocorrido qualquer violação aos princípios citados.

7) o acórdão não se manifestou acerca da alegação de que o réu Rogério Gimenes prestou depoimentos na esfera administrativa na condição de testemunha, bem como que tais declarações foram utilizadas para a sua condenação e da empresa ré.

8) embora o julgado tenha considerado como dolosas as condutas dos réus nos itens 5.5.2 e 5.5.3, não há qualquer indicativo de quais teriam sido as ações ou omissões praticadas, com o elemento subjetivo do dolo específico.

9) não há qualquer demonstração do elemento volitivo nos itens anteriormente mencionados, assim entendido como a vontade livre e consciente de lesar os cofres públicos, posto que a condenação ocorreu com base no artigo 10 da lei.

10) “No caso específico da suposta adulteração do odômetro (item 5.5.2), é imprescindível notar que, além do depoimento prestado em sede de Delegacia da Policia Federal por ROGERIO GIMENES sem qualquer elemento que indique a presença de prática de ato doloso, o trecho transcrito do depoimento judicial prestado por este RÉU demonstra sua crença de que, em razão de cláusula resolutiva inserida em aditivo contratual, a eventual adulteração de km era absolutamente indiferente e inócua sob o ponto de vista de lesão ao erário, restando descaracterizado o dolo específico a que se refere o supracitado artigo”.

11) o trecho transcrito do depoimento pessoal do réu Rogério, que serviu de elemento de convicção do juízo de segunda instância, não demonstra o dolo específico, mas a inexistência de vontade livre e consciente de atingir o resultado ilícito tipificado no artigo 10.

12) ainda que tivesse sido praticado algum ato ilícito no caso da adulteração dos odômetros (dolo genérico ou culpa grave), o que se admite apenas ad argumentandum, não ficou demonstrada a vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos, o que é suficiente para excluir o dolo especifico a que se refere o artigo 1°, § 2°, da Lei 8.429/92. Acrescenta-se que também não há demonstração da perda patrimonial decorrente do ato.

13) com relação ao item 5.5.3, também não há qualquer demonstração da prática de conduta dolosa (vontade livre e consciente de lesar os cofres públicos), e a condenação está embasada em depoimentos que sequer esclarecem quem teria efetivamente praticado o ato. É importante salientar que ocorreu o ressarcimento integral do dano, o que exclui a efetiva perda patrimonial.

14) durante toda a instrução foi levada em conta a suposta ocorrência de ato doloso (genérico) ou culposo (culpa grave), sem qualquer menção quanto à ocorrência de ato praticado com dolo específico.

15) no acórdão foi considerado que houve dolo, mas sem a expressa indicação de quais seriam as condutas ou omissões praticadas pelos embargantes configuradoras de eventual ato ímprobo na modalidade dolo específico.

16) a condenação ao pagamento de dano moral coletivo considerou a lesão presumida sustentada pelo MPF, violadora de direitos difusos.

17) “É cediço em nosso Ordenamento Jurídico que direitos difusos são aqueles que possuem natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas”. O pedido do MPF e os fundamentos do decisum se embasam em um grupo determinado (“um motorista e possivelmente outros!!”), e não em uma massa indeterminada de pessoas.

18) não há fundamentação específica acerca do interesse difuso violado, pois, embora o acórdão tenha concluído ter havido, não está demonstrado, visto que não há qualquer indicação do elo entre os supostos atos ilícitos praticados pelos réus e a eventual lesão à imagem da CEF perante o público em geral.

19) o arbitramento do valor do dano moral foi feito com base nos prejuízos causados à imagem da CEF, o que torna imprescindível que a omissão da fundamentação seja suprida mediante demonstração do dano real à sua imagem e reputação.

20) os embargantes foram condenados com fundamento no artigo 10 da lei pelo suposto cometimento de dano ao erário, contudo toda a fundamentação trazida no acórdão diz respeito à violação aos princípios da administração pública, sem indicação da exata tipificação legal para fins de condenação ao pagamento da indenização.

Requerem o provimento do recurso a fim de que as omissões e contradições sejam esclarecidas e sanadas, com manifestação expressa das questões.

 

Em resposta, o embargado requer seja negado provimento ao recurso (Id. 269742439).

 

O Procurador Regional da República apresentou manifestação para reiterar as contrarrazões aos embargos de declaração  (Id. 275050601).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.  Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022).

Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

Os embargantes afirmam que não há indicação no julgado se a redução da condenação relativa à suspensão do direito de contratar com o poder público se aplica a ambos os acusados. Afirmam que, a despeito do reconhecimento de que Rogério Gimenes era o representante legal da empresa, as provas demonstram que outras pessoas geriam e executavam os contratos da GB BARIRI junto à CEF, e a sindicância administrativa não lhe imputou qualquer responsabilidade. Dizem que não ha fundamentação quanto ao dolo específico e a comprovação da efetiva lesão ao erário, considerado que não está demonstrada a prática de ato doloso por parte dos réus, bem como o integral ressarcimento do dano. Asseveram que o julgado considerou como dolosas as condutas dos acusados, mas não indicou quais eram ações ou omissões praticadas com o elemento subjetivo específico. Salientam que não ficou demonstrada a vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos, bem como a perda patrimonial decorrente dos atos. Sustentam que não houve manifestação quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que todos os elementos de convicção decorreram do processo disciplinar, sem a participação efetiva dos requeridos, nada obstante o fato de o réu Rogério ter prestado depoimentos na esfera administrativa na condição de testemunha. Por fim, alegam que não há fundamentação específica acerca do interesse difuso violado, visto que não há indicação do elo entre os supostos atos ilícitos praticados pelos réus e a eventual lesão à imagem da CEF perante o público em geral, e que o arbitramento do valor do dano moral foi efetuado com base nos prejuízos causados à CEF, sem demonstração do dano real à sua imagem e reputação.   

O acórdão embargado está assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA DA NORMA. ARE 843.989 RG/RP. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE NO TEXTO REVOGADO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LESÃO. AFASTADA. CONDUTA DOLOSA DO REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA CONTRATADA. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666/93. INCABÍVEL. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZADO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO MPF. RECURSO DOS ACUSADOS PROVIDO EM PARTE.

- Ressalte-se que se trata de caso de remessa obrigatória, embora a Lei nº 7.347/1985 silencie a respeito, uma vez que, por interpretação sistemática das ações de defesa dos interesses difusos e coletivos, conclui-se aplicável analogicamente o artigo 19 da ação popular (Lei nº 4.717/65). Precedentes.

- Não se desconhece que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, prevê, no artigo 17, § 19, inciso IV e artigo 17-C, § 3º, o não cabimento do reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito nas ações de improbidade. Contudo, por se tratar de norma processual e dado o interesse público, as disposições devem ser aplicadas às sentenças proferidas a partir da publicação da norma. Assim, o que baliza o cabimento da confirmação da sentença pelo tribunal é a data da sentença, ou seja, para decisões proferidas antes da publicação da nova lei (26/10/2021), caberá o seu reexame necessário, como no caso concreto, em que a sentença foi publicada em 20/09/2018 (Id. 126752861 – fl. 135). Para decisões posteriores à nova lei, não caberá a remessa oficial.

- A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2).

- O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal.

- A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV).

- As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

- O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes.

- Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

- A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.

- A mesma norma eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade” (Ibidem, p. 118). Precedentes.

- De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021: “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo” (Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial.

- A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11.

- A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º).

- O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. 

- Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes.

- O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

- Os incisos I e II do artigo 11 da LIA, na redação anterior, estabeleciam como atos de improbidade, que atentavam contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” e "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Entretanto, os dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.230/2021. A abolição dos dispositivos está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedentes.

- Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Precedentes.

- O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa, que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e na fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa, bem como que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Para a Colenda Corte, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, entretanto a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei nº 14.230/2021.

- Considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, a nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, e passou a prever a prescrição intercorrente, não deve ser aplicada aos processos em curso, ainda que seja mais favorável aos acusados.

- O artigo 435 do CPC garante às partes o direito de juntar documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor os que foram produzidos nos autos, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que as impediu de juntá-los anteriormente. No caso, salvo a última oitiva e os interrogatórios dos réus (08/10/2018), as demais ocorreram antes da prolação da sentença (24/08/2018) e o MPF não apresentou qualquer justificativa para exibição tardia dos depoimentos, pelo que deve ser reconhecida a preclusão consumativa.

- O dolo específico, para fins de caracterização de ato de improbidade, é o eivado de má-fé e praticado com o intuito de cometer conscientemente a ilicitude. Desse modo, o erro não intencional, a falta de zelo e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. De acordo com o entendimento jurisprudencial, a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes.

- Não está evidenciada a omissão dolosa, por parte dos fiscais e gestores, causadora de lesão ao erário ou que tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Precedentes.

- Está comprovada a fraude praticada pela empresa e por seu representante legal, mediante adulteração dos odômetros, a conduta dolosa dos requeridos e demonstrada a consciência da ilicitude e o desejo de praticarem o ato para obter benefício, consistente na não exigência de substituição dos veículos colocados à disposição da CEF.

- Os acusados realizaram, de forma dolosa, cobranças indevidas de serviços, mediante inserção nas planilhas de controle de quilômetros considerados improdutivos, quilômetros rodados majorados, trajetos não acobertados pelo contrato e diárias em duplicidade. Desse modo, está configurada a má-fé, a prática de ato de improbidade doloso e a consciência da ilicitude por parte dos réus, bem como do desejo deliberado de lesar os cofres públicos.

- Na inicial, o MPF tipificou as condutas dos réus, de forma subsidiária, no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 (Id. 126752855 – fls. 19/27). Entretanto, com o advento Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na lei de improbidade, descabe a imputação subsidiária, porquanto o § 10-D do artigo 17 da LIA estabelece que: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". Há que se ressaltar que, à vista da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da impossibilidade de condenação com base no texto revogado, os atos enquadrados no dispositivo tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedentes.

- O caput do artigo 17-D da LIA prevê que a ação de improbidade administrativa é repressiva, tem caráter sancionatório e destina-se à aplicação das sanções de caráter pessoal previstas no artigo 12.

- O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal enumera as sanções a serem impostas pela prática de ato de improbidade administrativa, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei. O artigo 12 da LIA especifica, de forma expressa, as penas que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e acrescenta, além das previstas constitucionalmente, as seguintes: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. De acordo com a jurisprudência, as sanções por ato de improbidade estão exaustivamente previstas na LIA e não cabe a aplicação de outras penalidades, que não as previstas na lei especial. Precedentes.

- A fixação das sanções tem como critério legal delimitador o enriquecimento ilícito auferido (artigo 9º), a efetiva lesão ao erário (artigo 10) e a violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizadas por uma das condutas descritas no artigo 11. Por sua vez, o principio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF, exige a correspondência entre a conduta praticada e a sanção a ser aplicada. Desse modo, não é possível a aplicação de outras sanções que não as previstas no artigo 12 da LIA. Assim, caracterizado o ato de improbidade capitulado no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, as cominações aplicáveis são as exclusivamente previstas no artigo 12, inciso II.

- O ressarcimento integral do dano em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, previsto no caput do artigo 12 e artigo 18 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, pressupõe conduta dolosa do agente que implica perda patrimonial. Assim, à vista da lesão aos cofres públicos e da comprovação do dolo, evidente a obrigação de reparação, a qual não tem natureza cominatória, mas constitui medida decorrente do ato lesivo, não impeditiva da incidência das reprimendas previstas para a espécie, a teor da jurisprudência do E.STJ. Confira-se: RESP 200400757308.

- Os juros moratórios incidirão a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, a pretensão dos apelantes de que termo tenha início a partir do trânsito em julgado não deve prosperar. Tanto o cálculo destes quanto o da correção monetária deverá ser realizado de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, o qual nada mais faz do que explicitar os índices aplicáveis de acordo com as normas vigentes no período. Ressalte-se que nessa especificação de índices já está considerado o resultado das ADI Nº 4357 e 4425, bem como a respectiva modulação de seus efeitos pelo STF.

- A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de condenação à indenização por danos morais, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes.

- O cabimento de indenização por dano moral coletivo está prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal e decorre das disposições contidas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 7.347/85.

- Consoante entendimento jurisprudencial, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração de dor, sofrimento, abalo psicológico ou prejuízo concreto, porquanto sua configuração decore da prática de conduta ilícita violadora de direitos de caráter extrapatrimonial da coletividade. Destaque-se, ademais, a importante finalidade pedagógica da indenização a inibir novas violações. Precedentes.

- O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional à gravidade dos fatos, com observância dos princípios da equidade e razoabilidade, e levar em consideração o interesse jurídico lesado e o proveito econômico obtido com a conduta ilícita. Precedentes. A correção monetária incide a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e deve ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/20. Os juros moratórios incidirão a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).

- A condenação à indenização por danos morais coletivos ou sociais: “deve ser dirigida para a coletividade prejudicada pela ofensa ou ao fundo de reparação de bens lesados (art. 13 da LACP)” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 430). Assim, a indenização a ser paga pelos réus deve ser destinada ao Fundo de Proteção de Direitos Difusos, como requerido na exordial, nos termos do artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, regulamentado pelo Decreto n.º 1.306, de 09/11/94, porquanto refere-se aos interesses difusos tutelados na lide.

- Remessa oficial e apelação do MPF parcialmente providas.

- Recurso dos acusados provido em parte".

 

Os embargos de declaração opostos comportam parcial acolhimento a fim de que o julgado seja aclarado, no que se refere à redução da sanção concernente à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente para quatro anos. 

Cabe esclarecer que o acórdão manteve a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do prejuízo, já efetivado, e pagamento de multa civil, equivalente ao valor do dano (R$ 511.194,41), considerada a gravidade e impacto da infração cometida, extensão do dano, proveito patrimonial obtido e relevância dos atos praticados pelos réus, que efetuaram a cobrança indevida de quilometragens majoradas, dos denominados quilômetros improdutivos por trajetos não acobertados pelo contrato e de diárias em duplicidade, bem como cometeram fraude na consolidação dos serviços extras de transporte e adulteração dos odômetros dos veículos. Contudo, à vista do ressarcimento integral do dano e da reforma parcial da decisão,  o prazo das sanções concernentes à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e a suspensão dos direitos políticos foi reduzido para quatro anos. Como a última penalidade foi aplicada apenas ao requerido Rogério, pode-se concluir que redução da primeira é extensiva a ambos os acusados.

 Salvo o esclarecimento efetivado, não prosperam os aclaratórios apresentados com relação às demais insurgências apresentadas, especialmente no que concerne à alegação de não comprovação dos atos ímprobos, do dolo e do efetivo prejuízo ao erário, bem como da ausência de nexo causal entre as condutas praticadas e lesão à imagem da CEF. Nesse aspecto, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, a utilização do recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretensão clara de rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Nessa acepção:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS INTERNOS DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). No caso, não há vício a ser sanado.

2. Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, obscuridades nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 1853580/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 19/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes.

2. Verificada a existência de erro material no relatório do acórdão impugnado, deve o recurso integrativo ser acolhido na extensão necessária para corrigi-lo.

3. Inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

4. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.

Precedentes.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material apontado sem alterar o resultado do julgamento.

(STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1385088/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

 

A responsabilidade do requerido Rogério Gimenes foi reconhecida por ter ficado demonstrado, pelas declarações por ele prestadas, documentos e provas testemunhais, que ele era o real representante legal e proprietário da GB BARIRI. Como consignado, apesar de não integrar o quadro societário, representava a pessoa jurídica, como por ele reconhecido, havia prova de que sempre esteve à frente das negociações contratuais e era o efetivo responsável pela administração da empresa e execução dos serviços contratados pela Caixa Econômica Federal. Nada obstante, o próprio acusado informou que a sócia majoritária e administradora da sociedade era sua mãe, mas que ela nunca geriu a sociedade ou teve participação efetiva e apenas constava no contrato social, bem como que a empresa pertencia a seu falecido pai, que era o efetivo administrador, razão pela qual tomava decisões e exercia a gestão administrativa, pois os sócios que constavam no contrato social tinham idade avançada. Acrescenta-se que, de acordo com as declarações prestadas ao Delegado de Polícia Federal, o embargante tomava as decisões e exercia a gestão administrativa, de modo que é possível concluir que as demais pessoas que eventualmente geriam e executavam os contratos da GB BARIRI junto à CEF agiam por sua subordinação. Por fim, a sindicância administrativa objetiva apurar irregularidades ou ilícitos praticados por servidores públicos, como estabelecem os artigo 143 e seguintes da Lei nº 8.112/90, pelo que a comissão jamais poderia ter-lhe imputado qualquer responsabilidade, visto que não era empregado público da CEF.

A alegação de não demonstração da prática de ato doloso pelos requeridos e efetiva lesão ao erário não merece prosperar. Como mencionado, as provas confirmaram as irregularidades apontadas pela auditoria administrativa de que os réus praticaram fraudes na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a Caixa Econômica Federal e causaram prejuízo ao erário. Nessa acepção, foi demonstrado o dolo decorrente da adulteração dos odômetros de veículos que já haviam sido depreciados e amortizados no contrato anterior, firmado com a Petrobrás, com a finalidade de evitar solicitações de trocas por outros mais novos, com melhores condições de uso ou que apresentassem uma menor quilometragem, o que acarretaria maiores dispêndios à contratada. O conjunto probatório evidenciou a cobrança indevida de quilometragem majorada e dos denominados quilômetros improdutivos por trajetos não acobertados pelo contrato, o pagamento de diárias em duplicidade e o preenchimento incompleto ou total dos formulários de controle de trajeto, que deveriam ter sido corretamente preenchidos pelos motoristas. O julgado considerou que a vantagem indevida decorreu não apenas dos valores cobrados indevidamente, mas também do não pagamento de vale-transporte aos motoristas, visto que guardavam os veículos em suas residências e não descontavam esse trajeto por orientação dos réus, assim como os deslocamentos efetuados para fins de limpeza, abastecimento e manutenção. As condutas dolosas são derivadas das fraudes praticadas, da consciência da ilicitude e do desejo da prática dos atos para a obtenção de benefícios, consistente na não exigência de substituição dos veículos colocados à disposição da CEF e das cobranças indevidas de serviços, mediante inserção nas planilhas de controle de quilômetros considerados improdutivos, quilômetros rodados majorados, trajetos não acobertados pelo contrato e diárias em duplicidade, de modo que ficou configurada a má-fé, a prática de ato de improbidade doloso, a consciência da ilicitude por parte dos réus, bem como o desejo deliberado de lesar os cofres públicos.

O ressarcimento integral do dano efetivado pelos requeridos deve ser considerado na dosimetria da pena, como ocorreu, caso em que o prazo das sanções de contratação com o poder público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e a suspensão dos direitos políticos do acusado ROGÉRIO foi reduzido para quatro anos, mas não descaracteriza ou extingue o ato de improbidade gerador do prejuízo ao erário. Nesse sentido: 

IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE.

2. Reformando sentença condenatória, o Juízo a quo absolveu os réus sob o fundamento de que os valores desviados "foram devidamente ressarcidos" (fl. 1.063, e-STJ). O Ministério Público interpôs Recurso Especial, provido em razão do entendimento, adotado pela jurisprudência, de que a restituição não descaracteriza a improbidade (fl. 1.420, e-STJ).

3. Os agravantes limitam-se a repetir o argumento de que "o Município saneou a questão, realizando as devidas devoluções do valor mencionado na prefacial, de R$ 67.331,00" e de que "nada mais é devido ao FNS referente às verbas discutidas, tampouco há prejuízo para o erário ou para quem quer que seja" (fl. 1.439, e-STJ).

4. Reitera-se na peça recursal que houve restituição, mas não se impugna o fundamento de que a restituição não descaracteriza a improbidade. Inobservado o requisito da impugnação específica, imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.585/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.519.803/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015.

5. Ainda que isso pudesse ser superado, não se descaracteriza a improbidade, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, pelo fato de "que os gastos tidos como indevidos [...] foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.331,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário" (fl. 1.063, e-STJ).

6. Há no STJ precedentes pontificando que "O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário" (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). Na mesma direção: REsp 1.450.113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.009.204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

7. No caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido e é incontroverso que ocorreram "gastos indevidos de verbas do Programa de Atenção Básica (PAB), tais como locação de imóveis, fornecimento de lanches e refeições, combustíveis" (fl. 1.344, e-STJ). A restituição não elimina o grave direcionamento de recursos, destinados à promoção da saúde local, para satisfazer obrigações estranhas às finalidades do Programa.

8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

9. Agravo Interno não conhecido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.857.432/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021.)

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ILÍCITO INCONTROVERSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ANTES DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA PUNIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANISTIA OU PERDÃO JUDICIAL NA APLICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DOSIMETRIA MÍNIMA.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade (simulação de despesa pública e subtração do pagamento correspondente). No entanto, tendo em vista que os agentes reconheceram a procedência da ação e ressarciram o Erário, a Corte local afastou a punição.

2. O ressarcimento, embora deva ser considerado na dosimetria da pena, não implica anistia do ato de improbidade. Pelo contrário, é um dever do agente que, se não o fizesse por espontânea vontade, seria impelido pela sentença condenatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992.

3. A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas impostas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento. Entender dessa forma significa admitir que o agente ímprobo nunca será punido se ressarcir o Erário antes da condenação. Isso corresponderia à criação jurisprudencial de hipótese de anistia ou perdão judicial ao arrepio da lei.

4. O reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo o acórdão recorrido) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que minorada no caso de ressarcimento.

5. Aplicação da pena de suspensão de direitos políticos dos agentes ímprobos, quantificada no mínimo legal, consideradas as atenuantes (reconhecimento judicial do ilícito por parte dos acusados e ressarcimento).

6. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp n. 1.009.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009.)

 

Cabe registrar a idoneidade das provas produzidas no processo administrativo, incluído o depoimento do acusado Rogério, e refutar a alegação dos embargantes de que os elementos probatórios não poderiam ter sido utilizados por terem ocorrido sem a sua participação, porquanto tiveram o direito ao contraditório e à ampla defesa amplamente assegurados nesta ação durante toda a instrução processual, com a possibilidade de se utilizarem de todos os meios de prova legalmente permitidos. Nada obstante, é inegável que servem como prova dos fatos, indícios da prática de atos irregulares perpetrados e ostentam conteúdo probatório suficiente a fundamentar a decisão. Nesse sentido, o artigo 372 do CPC prevê que: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Registra-se que a jurisprudência tem permitido o uso desse tipo de prova, desde que autorizado pelo juiz competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa do requerido. É o que se extrai do enunciado da Súmula 591 do STJ: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa". Nessa acepção, destacam-se, mais:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. CASSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. OCORRÊNCIA.

(...) 4. Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório ao acusado, pressupostos estes que restaram respeitados nos autos.

5. Constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" e XI ("atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro"), da Lei n. 8.112/90, inexiste para a autoridade administrativa discricionariedade para aplicação de sanção diversa.

6. Hipótese em que, no caso concreto, é incontroverso que a parte impetrante recebia de empresa cartão de transporte público para a sua empregada doméstica e prestou assessoria na elaboração de defesa em autos de infração, transgredindo os dispositivos indicados.

7. Ordem denegada, com a revogação da liminar proferida pelo antecessor do relator. Agravo regimental prejudicado.

(STJ, MS 20.968/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 29/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. DESNECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROVAS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(...) III - Possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que seja assegurada a garantia do contraditório ao Acusado. Verifica-se, in casu, que o processo administrativo disciplinar foi instruído com a ouvida de testemunhas, na presença do Impetrante e de seu Advogado.

IV - O entendimento desta Corte consiste em afastar a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, se houver motivação idônea para o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS 60.208/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CRIMINAL QUE DEFERIU O COMPARTILHAMENTO DA PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO POLICIAL PARA FIM DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA.

1. Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa.

2. "É firme o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal." (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

3. O uso da prova emprestada estará sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

Convém reiterar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a: "possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1681245/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Deve prevalecer, assim, o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual o pedido e a eventual condenação em danos morais coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos de improbidade administrativa, desde que configurados os seus respectivos requisitos. (...) (EDv nos EAREsp n. 478.386/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.).

A ausência de fundamentação específica acerca do interesse difuso violado, do nexo causal entre ilícitos praticados e o dano à imagem e reputação da CEF, bem como demonstração do dano real devem ser rechaçadas. Consoante entendimento jurisprudencial: "O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta)" (STJ, REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021.). Como tem reconhecido a corte superior: "um ato ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira (...) Em resumo, seja pelo dano moral causado à coletividade ante a frustração concreta causada pelo ato ímprobo, seja pelo prejuízo moral que leve a macular a imagem do agente público junto à coletividade, são devidos danos morais" (STJ, REsp n. 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 1/4/2008.). 

O arbitramento de indenização exige o exame das peculiaridades do caso concreto, a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e repercussão da lesão, o proveito obtido com a conduta ilícita e o grau do dolo, deve considerar o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus, bem como: "as conseqüências do ato e, com base nas argumentações e provas trazidas nos autos, nortear a aferição de existência e o grau do dano para efeito de cálculo da indenização" (STJ, REsp n. 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 1/4/2008.). Nessa acepção, o julgado reconheceu que as condutas dos acusados causaram lesão a interesse difuso, visto que abalaram a imagem, reputação e confiabilidade da empresa pública, ultrapassaram os limites patrimoniais e alcançaram valores morais por se tratar de eventos de extrema gravidade, que geraram descrédito na população em relação à administração pública, e foram de conhecimento público tanto dos motoristas, prestadores de serviço, quanto de empregados públicos e demais pessoas. Confira-se:

"(...) No caso concreto, as condutas dos réus GB BARIRI e ROGÉRIO GIMENES causaram lesão a interesse difuso, na medida em que abalaram a imagem, reputação e confiabilidade da empresa pública. Como relatado e demonstrado, as ocorrências de irregularidades perpetradas no âmbito da instituição financeira, em relação à majoração de quilômetros percorridos na prestação de serviços, cobrança indevida de trajetos e de diárias em duplicidade, fraude na consolidação dos serviços extras de transporte e adulteração de odômetros dos veículos foram de conhecimento público dos motoristas que prestavam serviços, empregados públicos e demais pessoas. Os prejuízos sofridos pela Caixa Econômica Federal ultrapassaram os limites patrimoniais e alcançaram valores morais. Os fatos narrados e comprovados são suficientes para caracterizar o dano moral coletivo, em virtude do abalo à credibilidade da empresa pública e sociedade, pois trata-se de eventos de extrema gravidade, que geraram descrédito na população em relação à administração pública, o que impõe sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos (...)".

 

Registra-se que o acórdão fez uma explanação acerca das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021, como a exigência de comprovação da conduta dolosa (e não mais culposa), o afastamento da presunção de veracidade dos fatos pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu, a definição do dolo específico e sua comprovação, as causas excludentes de responsabilidade, a eliminação do rol exemplificativo do artigo 11, nulidade da condenação por tipo diverso do definido na inicial, abolição de algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11 e aplicação não retroativa da norma, sem relacioná-las ao caso concreto.

Por fim, cabe assinalar que os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelos recorrentes, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, combinado com o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS.

1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada.

2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.

4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa.

5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONSIDERADO EXORBITANTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1547630/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)

 

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. INCONFORMISMO. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.

- Nelson Nery, ao tratar da finalidade dos embargos de declaração, faz a seguinte observação: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2016. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v16/document/113921435_C.V_TIT.II_L.III_PT.ES/anchor/a-A.1022)

- Registra-se que os embargos de declaração: "não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

- Os embargos de declaração opostos comportam parcial acolhimento a fim de que o julgado seja aclarado, no que se refere à redução da sanção concernente à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente para quatro anos.

- Salvo o esclarecimento efetivado, não prosperam os aclaratórios apresentados com relação às demais insurgências apresentadas, especialmente no que concerne à alegação de não comprovação dos atos ímprobos, do dolo e do efetivo prejuízo ao erário, bem como da ausência de nexo causal entre as condutas praticadas e lesão à imagem da CEF. Nesse aspecto, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, a utilização do recurso como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum e pretensão clara de rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Precedentes.

- O ressarcimento integral do dano efetivado pelos requeridos deve ser considerado na dosimetria da pena, como ocorreu, caso em que o prazo das sanções de contratação com o poder público ou recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente e a suspensão dos direitos políticos do acusado ROGÉRIO foi reduzido para quatro anos, mas não descaracteriza ou extingue o ato de improbidade gerador do prejuízo ao erário. Precedentes.

- Cabe registrar a idoneidade das provas produzidas no processo administrativo, incluído o depoimento do acusado Rogério, e refutar a alegação dos embargantes de que os elementos probatórios não poderiam ter sido utilizados por terem ocorrido sem a sua participação, porquanto tiveram o direito ao contraditório e à ampla defesa amplamente assegurados nesta ação durante toda a instrução processual, com a possibilidade de se utilizarem de todos os meios de prova legalmente permitidos. Nada obstante, é inegável que servem como prova dos fatos, indícios da prática de atos irregulares perpetrados e ostentam conteúdo probatório suficiente a fundamentar a decisão. Nesse sentido, o artigo 372 do CPC prevê que: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Registra-se que a jurisprudência tem permitido o uso desse tipo de prova, desde que autorizado pelo juiz competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa do requerido. É o que se extrai do enunciado da Súmula 591 do STJ: "É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa". Precedentes.

- Convém reiterar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos na ação de improbidade administrativa. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a: "possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1681245/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Deve prevalecer, assim, o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual o pedido e a eventual condenação em danos morais coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos de improbidade administrativa, desde que configurados os seus respectivos requisitos. (...) (EDv nos EAREsp n. 478.386/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.). Precedentes.

- A ausência de fundamentação específica acerca do interesse difuso violado, do nexo causal entre ilícitos praticados e o dano à imagem e reputação da CEF, bem como demonstração do dano real devem ser rechaçadas. Consoante entendimento jurisprudencial: "O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta)" (STJ, REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 18/5/2021.). Como tem reconhecido a corte superior: "um ato ímprobo pode gerar um descrédito, um desprestígio que pode acarretar o desânimo dos agentes públicos e a descrença da população que, inclusive, prejudique a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública, com repercussões na esfera econômica e financeira (...) Em resumo, seja pelo dano moral causado à coletividade ante a frustração concreta causada pelo ato ímprobo, seja pelo prejuízo moral que leve a macular a imagem do agente público junto à coletividade, são devidos danos morais" (STJ, REsp n. 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 1/4/2008.).

- O arbitramento de indenização exige o exame das peculiaridades do caso concreto, a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e repercussão da lesão, o proveito obtido com a conduta ilícita e o grau do dolo, deve considerar o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus, bem como: "as conseqüências do ato e, com base nas argumentações e provas trazidas nos autos, nortear a aferição de existência e o grau do dano para efeito de cálculo da indenização" (STJ, REsp n. 960.926/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2008, DJe de 1/4/2008.).

- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pelos recorrentes, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022, combinado com o artigo 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.

- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para aclarar o acórdão embargado, sem efeitos modificativos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar o acórdão embargado, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.