Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000802-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA., HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

PARTE RE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000802-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA., HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inscrição da impetrante e suas filiais no CORE-SP e a indicação de responsável técnico, bem como de impor qualquer penalidade ou impedimento ao pleno exercício de suas atividades. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID.  270458338).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do processamento e julgamento do (ID. 270665881).

 

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000802-52.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA., HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM LTDA.

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN - SP156594-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222

OUTROS PARTICIPANTES:

hrc 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inscrição da impetrante e suas filiais no CORE-SP e a indicação de responsável técnico, bem como de impor qualquer penalidade ou impedimento ao pleno exercício de suas atividades. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID.  270458338).

 

Inicialmente, destaque-se o que estabelece o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
 

 

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
 

Por sua vez, a jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica.  Eis o que dispõem os referidos dispositivos legais: 

 


“Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

(...)

 

Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

 

 

Dessa forma, conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. Confira:

 

"A Lei nº 4.886/65 estabelece que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” (art. 2º) e que “sómente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado” (art.5º). 

Entretanto, em face do que dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal — “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” —, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica. Confira-se: 

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido.”

(STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.678.551, autos nº 2016.00.82898-0, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.11.2018) 

(...)

 

“REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO POR MEDIADOR NÃO REGISTRADO. ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I- OS ARTS. 2. E 5. DA LEI 4886/65, POR INCOMPATIVEIS COM NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O LIVRE EXERCICIO DE QUALQUER TRABALHO, OFICIO OU PROFISSÃO, NÃO SUBSISTEM VALIDOS E DOTADOS DE EFICACIA NORMATIVA, SENDO DE TODO DESCABIDA A EXIGENCIA DE REGISTRO JUNTO A CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS PARA QUE O MEDIADOR DE NEGOCIOS MERCANTIS FAÇA JUS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. II- SEMELHANÇA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM COMENTO, HAVIDOS POR NÃO VIGENTES, COM O ART. 7. DA LEI 4116/62 (DISCIPLINADORA DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMOVEIS) DE INCONSTITUCIONALIDADE JA PROCLAMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”

(STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 26.388, autos nº 1992.00.20888-6, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 06.09.1993, p. 18035)

 

 Conforme se depreende da jurisprudência supracitada, como os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, os representantes comerciais podem se submeter a dois regimes jurídicos diversos, quais sejam, o da Lei nº 4.886/65 ou o do Código Civil, a depender da inscrição voluntária no Core.

Por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade. 

Assim, afigura-se írrito o auto de infração nº 2021.3.0000000193 (ID 239814738), que determinou o registro da parte impetrante no Core-SP, com a indicação de responsável técnico. 

 

Destarte, é de ser mantida a sentença.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 

É como voto.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA.   SENTENÇA MANTIDA.

- A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica. 

- Conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.

- Remessa necessária desprovida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.