Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO e outros (Id. 100901988 - fls. 86/91) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (Id. 100901988 - fls. 76/82).

 

Alegam, em síntese, que:

 

a) não fazem parte da associação de moradores, de modo que não usufruem de regular serviço de entrega de correspondências;

 

b) os porteiros são funcionários da associação e não estão obrigados a lhes prestar quaisquer serviços;

 

c) não são obrigados a se associar. 

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 100901988 (fls. 99/102 e 104/107), nas quais as apeladas requerem seja desprovido o recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004103-15.2006.4.03.6113

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO, EGLE ZIRNBERGER DE CASTRO, SANTORINI ASSESSORIA EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI - SP235815-A

APELADO: ASSOC MORADORES E PROP DO RESIDENCIAL MORADA DO VERDE I, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELADO: DANIEL ARRUDA - SP21050-A
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta por JOAQUIM LUIZ DE CASTRO SOBRINHO e outros (Id. 100901988 - fls. 86/91) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (Id. 100901988 - fls. 76/82).

 

O serviço postal está regrado pelos artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 6.538/78, pelos Decretos-Leis nº 509/69 e nº 200/67 e, atualmente, pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 6206/2015. Cumpre destacar os artigos 1º a 12 dessa portaria, verbis:

 

"Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de universalização e de qualidade da prestação dos serviços postais básicos, a serem realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e a entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;

II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e

III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

Art. 2º As metas de universalização visam assegurar a existência e a disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ATENDIMENTO

Art. 3º A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Nos casos fortuitos ou de força maior, havendo a necessidade de interrupção das atividades em unidade de atendimento instalada ou, comprovadamente, a impossibilidade de instalação de uma unidade de atendimento permanente, a ECT adotará providências imediatas para assegurar a manutenção dos serviços.

§ 1º Na hipótese do caput, o atendimento poderá ser prestado de forma alternativa ou compartilhada, em caráter provisório e temporário, até o restabelecimento das condições normais de atendimento similares às preexistentes.

§ 2º O atendimento alternativo será efetuado pela ECT, na sede do respectivo distrito, com periodicidade máxima de 15 dias.

§ 3º A ECT poderá fazer parcerias com órgãos e entidades públicos, visando, dentre outros, à disponibilização de local para a realização do atendimento alternativo.

§ 4º O atendimento compartilhado dar-se-á em unidade da ECT, localizada em um raio de distância não superior a quinze quilômetros da sede do distrito a ser atendido, com condições de acesso, existência de linha de transporte regular com periodicidade diária e frequência que viabilize o deslocamento e o acesso da população ao local.

§ 5º A ECT deverá manter a população local devidamente informada sobre as reais condições de atendimento tratadas no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.

Art. 5º A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos, inclusive nas hipóteses de atendimento alternativo e compartilhado.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ENTREGA

Art. 6º A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição estabelecidas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º A entrega de objetos dos serviços postais básicos será realizada das seguintes maneiras:

I - externa:

a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente;

b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou

c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II; e

II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.

Art. 8º A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP);

II - possuir o distrito quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as vias e os logradouros:

a) ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e

b) disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;

IV - os imóveis:

a) apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

b) disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista na alínea b do inciso IV, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Art. 9º A entrega externa somente ocorrerá em Caixas Postais Comunitárias quando:

I - as condições definidas nos incisos III e IV, alínea a, do art. 8º desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e

II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.

Art. 10. A entrega interna do objeto postal somente será realizada quando:

I - as condições definidas nos artigos 8º e 9º desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa; ou

III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:

I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou

II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:

I - condomínios residenciais e comerciais;

II - edifícios residenciais com mais de um pavimento; e

III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.

§ 2º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível acesso público para depósito das correspondências.

Art. 12. No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

 

De acordo com as normas colacionadas, compete à ECT a execução dos serviços postais, incluída entre eles a entrega direta de correspondência do remetente ao destinatário no endereço identificado no objeto como exercício do serviço público exclusivo que exerce. Assim, preenchidos os requisitos para a prestação do serviço, não pode a empresa pública invocar o direito à entrega indireta a fim de deixar na portaria do condomínio ou loteamento os documentos de seus moradores. Nesse sentido, confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIOS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas, deve proceder à entrega individualizada de correspondências, nos endereços de seus destinatários.

2. Caso em que, como bem observou o Juízo a quo, "o loteamento é fechado, bem organizado, regular perante a Prefeitura Municipal de Itu, dotado de segurança, possui ruas individualizadas por números, permitindo a fiscalização dos agentes públicos, de coleta de lixo doméstico, o acesso de funcionários, máquinas e demais veículos necessários à prestação de serviços no local, mantendo o controle de acesso na portaria". Ainda, as próprias fotos carreadas aos autos comprovam que os imóveis estão devidamente numerados.

3. As restrições de acesso e trânsito de pessoas, adotadas no intento de promover a segurança de condôminos, autorizaram a entrega indireta, arcando os interessados com o ônus de não serem atendidos com entrega direta, quando seja proibida a prestação do serviço com entrada do carteiro. Todavia, se embora seja fechado o condomínio, houver não proibição, mas mero controle de acesso, com registro de entrada, insusceptível de criar impedimento objetivo à prestação plena e individualizada do serviço postal, que presume a regra da entrega direta, cabe a ECT não invocar direito à entrega indireta (artigo 5º da Portaria 567/2011 do MC), mas cumprir sua obrigação contratual e legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário, no endereço que tenha sido identificado, e não na portaria ou em caixa de coleta coletiva.

4. Cumpre, pois, confirmar a sentença, já que as ruas do condomínio estão nominadas, com numeração individualizada, e, quanto às condições de acesso e de segurança, as restrições impostas pelo condomínio, tais como cadastro e identificação, são para garantia da integridade física dos moradores e, inclusive do carteiro, inexistindo, pois, óbice à entrega da correspondência, diretamente nas residências, no interior de condomínio.

5. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicado, pois não mais tem sentido diante do julgamento, ora proferido, tendo em vista que o juízo provisório, em sede de verossimilhança do direito, perde eficácia diante do juízo definitivo, mais aprofundado, elaborado no julgamento do recurso. 6. Agravo inominado desprovido.

(AC 00036066320134036110, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ECT. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIA NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Cabe a ECT a entrega direta de correspondência do remetente ao destinatário, no endereço identificado no objeto, como exercício do monopólio estatal que exerce.
2. Em se tratando de distribuição em domicílio das correspondências, a jurisprudência se consolidou no sentido de que, mesmo nos casos de condomínio, desde que as ruas estejam devidamente identificadas e as residências possuam numeração individualizada e caixa coletora de correspondência, a entrega deve ser realizada de forma individualizada, nos endereços de seus destinatários.
3. Isso porque, a Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente.
4. Havendo condições mínimas para a prestação adequada e individualizada do serviço de distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente, não pode a ECT invocar o direito à entrega indireta, deixando tais documentos na portaria do loteamento. Pelo contrário, deve ela cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado e, por óbvio, conceder o Código de Endereçamento Postal necessário a fiel identificação do destinatário e a prestação correta e eficiente do serviço público exercido pela ECT.
5. No caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que o loteamento encontra-se devidamente organizado, com vias identificadas individualmente e com casas com numeração própria, restando forçoso concluir que é devida a entrega direta de correspondência.
6. Apelo improvido.
 
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003063-94.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)

                                            
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. DIREITO DO DESTINATÁRIO. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, à vista do seu julgamento.
- O Serviço Postal, monopólio da União Federal nos termos do art. 21, X, da CF, é exercido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, instituída pelo Decreto-Lei nº 509/69 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988) e tem por objetivo o desenvolvimento de atividade pertinente à prestação de serviços postais e telegráficos.
- A Portaria nº 567/11 do Ministério das Comunicações, que revogou a Portaria nº 311/98, estabelece em seu artigo 4º as condições necessárias para a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabível a entrega das correspondências "casa a casa" nos casos em que loteamento fechado, desde que haja cadastramento de ruas no Código de Endereçamento Postal (CEP), as casas sejam tenham numeração identificável e os funcionários dos Correios tenham condições de acesso ao interior.
- Infere-se do conjunto dos autos que a denominada Associação Loteamento Jardim das Palmeiras se encontra devidamente registrado em Ata de Constituição da Associação (fls. 16/29) e registrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 30), tratando-se de um loteamento cujas ruas pertencem ao domínio público, são asfaltadas e as casas construídas são individualizadas com números, além de possuírem caixa coletora de correspondências (fls. 74/76 e 91/94).
- Embora haja segurança na entrada, esta não impede que os prestadores de serviços façam seu trabalho no interior do condomínio, devendo, estes, apenas se identificarem. O simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, que deve fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal.
- A ECT deve cumprir com a obrigação legal de efetuar a entrega da correspondência do remetente ao destinatário no endereço que tenha sido identificado e, por óbvio, conceder o Código de Endereçamento Postal necessário a fiel identificação do destinatário e a prestação correta e eficiente do serviço público exercido.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1562641 - 0001120-08.2009.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 )
                                     
  

No caso dos autos, restou demonstrado que se trata de condomínio horizontal fechado, no qual há cercas, portões e portaria, cujas ruas estão devidamente identificadas, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, as residências contêm numeração individualizada sendo possível a identificação precisa do destinatário, razão pela qual a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada dos imóveis.

 

Em conclusão, cabível a reforma da sentença a fim de assegurar às partes a entrega direta de suas correspondências.

 

Quanto aos honorários advocatícios, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 350,00), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno os corréus ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda.

 

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

 

 

 


                                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. CONDOMÍNIO. DISTRIBUIÇÃO POSTAL DOMICILIAR DIRETA E INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

O serviço postal está regrado pelos artigos 21, inciso X, 22, inciso V, e 87, inciso II, da Constituição Federal, 4º da Lei nº 6.538/78, pelos Decretos-Leis nº 509/69 e nº 200/67 e, atualmente, pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 6206/2015. De acordo com tais normas, compete à ECT a execução dos serviços postais, incluída entre eles a entrega direta de correspondência do remetente ao destinatário no endereço identificado no objeto como exercício do serviço público exclusivo que exerce. Assim, preenchidos os requisitos para a prestação do serviço, não pode a empresa pública invocar o direito à entrega indireta a fim de deixar na portaria do condomínio ou loteamento os documentos de seus moradores.

No caso dos autos, restou demonstrado que se trata de condomínio horizontal fechado, no qual há cercas, portões e portaria, cujas ruas estão devidamente identificadas, inclusive com código de endereçamento postal - CEP, as residências contêm numeração individualizada sendo possível a identificação precisa do destinatário, razão pela qual a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada dos imóveis.

Quanto aos honorários advocatícios, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 350,00), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os corréus devem ser condenados ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da demanda.

- Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido a fim de determinar que a ECT proceda à entrega individual das correspondências dos apelantes nos endereços indicados nos autos, bem como condenar os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.