APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta por BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (Id. 95068680 - fls. 200/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 95068680 - 188/193). Alega, em síntese, que comunicou, em 27/09/2002, a alteração de seu endereço, ou seja, dentro do prazo de sessenta dias exigidos pela legislação, de maneira que é descabida a imposição de multa. Contrarrazões apresentadas no Id. 95068680 (fls. 12/32), nas quais SUSEP requer seja desprovido o apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta por BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (Id. 95068680 - fls. 200/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 95068680 - 188/193). O artigo 127 do Decreto-Lei nº 73/66, vigente à época dos fatos, dispunha: Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados. De outro lado, o artigo 11 da Circular SUSEP nº 127/2000 previa: Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração. Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência De acordo com as normas colacionadas, a corretora deverá comunicar todas as alterações cadastrais ou estatutárias no prazo de sessenta dias da data da modificação e o corretor, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização. No que toca à penalidade imposta o artigo 39 da Resolução CNSP nº 60/01 estabelecia: Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguro dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação: I - R$ 3000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações: f) não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade; No caso dos autos, restou comprovado que, em 20/08/2002, a SUSEP encaminhou correspondência à apelante, no endereço Av. Cabrália Paulista, nº 103, São Paulo/SP, a qual retornou negativa por não ter sido localizada (Id. 95068680 - fls. 109/112), razão pela qual foi instaurado processo administrativo, em 22/01/2003, sob nº 15414.100063/2003-21 e, após, aplicada multa (Id. 95068680 - fl. 32). Alega a autora que comunicou a alteração cadastral dentro do prazo legal, em 27/09/2002. No entanto, trata-se de simples correspondência narrando fatos outros, a qual não informa expressamente a mudança, havendo uma simples nota de rodapé com o novo endereço (Id. 95068680 - fls. 33/37), razão pela qual não pode ser aceita como pedido oficial de recadastramento. De acordo com os documentos juntados, em 29/10/2002 foi apresentado pedido de recadastramento contendo a menção do endereço antigo (Id. 95068680 - fls. 58 e 133), razão pela qual não foi computado. A comunicação formal da referida alteração se deu somente em 12/05/2003 (Id. 95068680 - fl. 62), após o decurso do prazo de sessenta dias, considerado o fato de que a SUSEP teve a correspondência devolvida em agosto de 2002. Dessa forma, restou demonstrada a inobservância do disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, de maneira que correta a imposição da multa administrativa. Note-se que a demora do registro da alteração contratual perante a Receita Federal (Id. 95068680 - fls. 38/42 e 45/51) e o cartório de títulos e documentos (Id. 95068680 - fls. 15/16) não afasta a imposição da penalidade, porquanto a notificação da SUSEP não dependia de tais atos para sua efetivação. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORRETORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL. SUSEP. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com o disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, a corretora deverá comunicar todas as alterações cadastrais ou estatutárias no prazo de sessenta dias da data da modificação e o corretor, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização.
- No caso dos autos, restou comprovado que, em 20/08/2002, a SUSEP encaminhou correspondência à apelante, no endereço Av. Cabrália Paulista, nº 103, São Paulo/SP, a qual retornou negativa por não ter sido localizada, razão pela qual foi instaurado processo administrativo, em 22/01/2003, sob nº 15414.100063/2003-21 e, após, aplicada multa. Alega a autora que comunicou a alteração cadastral dentro do prazo legal, em 27/09/2002. No entanto, trata-se de simples correspondência narrando fatos outros, a qual não informa expressamente a mudança, havendo uma simples nota de rodapé com o novo endereço, razão pela qual não pode ser aceita como pedido oficial de recadastramento.
- De acordo com os documentos juntados, em 29/10/2002 foi apresentado pedido de recadastramento contendo a menção do endereço antigo, razão pela qual não foi computado. A comunicação formal da referida alteração se deu somente em 12/05/2003, após o decurso do prazo de sessenta dias, considerado o fato de que a SUSEP teve a correspondência devolvida em agosto de 2002. Dessa forma, restou demonstrada a inobservância do disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, de maneira que correta a imposição da multa administrativa.
- Note-se que a demora do registro da alteração contratual perante a Receita Federal e o cartório de títulos e documentos não afasta a imposição da penalidade, porquanto a notificação da SUSEP não dependia de tais atos para sua efetivação.
- Apelação desprovida.