Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A

APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (Id. 95068680 - fls. 200/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 95068680 - 188/193).

 

Alega, em síntese, que comunicou, em 27/09/2002, a alteração de seu endereço, ou seja, dentro do prazo de sessenta dias exigidos pela legislação, de maneira que é descabida a imposição de multa. 

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 95068680 (fls. 12/32), nas quais SUSEP requer seja desprovido o apelo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003145-05.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: RENATO MALDONADO TERZENOV - SP140534-A

APELADO: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 jcc

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta por BOMBRASIL CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME (Id. 95068680 - fls. 200/206) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 95068680 - 188/193).

 

O artigo 127 do Decreto-Lei nº 73/66, vigente à época dos fatos, dispunha:

 

Art 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.   

 

De outro lado, o artigo 11 da Circular SUSEP nº 127/2000 previa:

 

Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência

 

De acordo com as normas colacionadas, a corretora deverá comunicar todas as alterações cadastrais ou estatutárias no prazo de sessenta dias da data da modificação e o corretor, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização.

 

No que toca à penalidade imposta o artigo 39 da Resolução CNSP nº 60/01 estabelecia:

 

Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguro dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação:

I - R$ 3000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações:

f) não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;

 

No caso dos autos, restou comprovado que, em 20/08/2002, a SUSEP encaminhou correspondência à apelante, no endereço Av. Cabrália Paulista, nº 103, São Paulo/SP, a qual retornou negativa por não ter sido localizada (Id. 95068680 - fls. 109/112), razão pela qual foi instaurado processo administrativo, em 22/01/2003, sob nº 15414.100063/2003-21 e, após, aplicada multa (Id. 95068680 - fl. 32).

 

Alega a autora que comunicou a alteração cadastral dentro do prazo legal, em 27/09/2002. No entanto, trata-se de simples correspondência narrando fatos outros, a qual não informa expressamente a mudança, havendo uma simples nota de rodapé com o novo endereço (Id. 95068680 - fls. 33/37), razão pela qual não pode ser aceita como pedido oficial de recadastramento.

 

De acordo com os documentos juntados, em 29/10/2002 foi apresentado pedido de recadastramento contendo a menção do endereço antigo (Id. 95068680 - fls. 58 e 133), razão pela qual não foi computado. A comunicação formal da referida alteração se deu somente em 12/05/2003 (Id. 95068680 - fl. 62), após o decurso do prazo de sessenta dias, considerado o fato de que a SUSEP teve a correspondência devolvida em agosto de 2002. Dessa forma, restou demonstrada a inobservância do disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, de maneira que correta a imposição da multa administrativa.

 

Note-se que a demora do registro da alteração contratual perante a Receita Federal (Id. 95068680 - fls. 38/42 e 45/51) e o cartório de títulos e documentos (Id. 95068680 - fls. 15/16) não afasta a imposição da penalidade, porquanto a notificação da SUSEP não dependia de tais atos para sua efetivação.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CORRETORA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DO ENDEREÇO NO PRAZO LEGAL. SUSEP. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, a corretora deverá comunicar todas as alterações cadastrais ou estatutárias no prazo de sessenta dias da data da modificação e o corretor, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização.

No caso dos autos, restou comprovado que, em 20/08/2002, a SUSEP encaminhou correspondência à apelante, no endereço Av. Cabrália Paulista, nº 103, São Paulo/SP, a qual retornou negativa por não ter sido localizada, razão pela qual foi instaurado processo administrativo, em 22/01/2003, sob nº 15414.100063/2003-21 e, após, aplicada multa. Alega a autora que comunicou a alteração cadastral dentro do prazo legal, em 27/09/2002. No entanto, trata-se de simples correspondência narrando fatos outros, a qual não informa expressamente a mudança, havendo uma simples nota de rodapé com o novo endereço, razão pela qual não pode ser aceita como pedido oficial de recadastramento.

De acordo com os documentos juntados, em 29/10/2002 foi apresentado pedido de recadastramento contendo a menção do endereço antigo, razão pela qual não foi computado. A comunicação formal da referida alteração se deu somente em 12/05/2003, após o decurso do prazo de sessenta dias, considerado o fato de que a SUSEP teve a correspondência devolvida em agosto de 2002. Dessa forma, restou demonstrada a inobservância do disposto nos artigos 127 do Decreto-Lei nº 73/66 e 11 da Circular SUSEP nº 127/2000, de maneira que correta a imposição da multa administrativa.

- Note-se que a demora do registro da alteração contratual perante a Receita Federal e o cartório de títulos e documentos não afasta a imposição da penalidade, porquanto a notificação da SUSEP não dependia de tais atos para sua efetivação.

Apelação desprovida. 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.