APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010055-14.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VPA PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010055-14.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VPA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a exclusão dos débitos tributários derivados de fatos geradores efetivados pela empresa Ad’oro S/A (cindida) ocorridos após a data da realização da cisão, em 26.07.99 (Id 91796128, p. 134/136). Aduz a empresa (Id 91796128, p. 151/153) que: a) em casos de cisão parcial é imprescindível que a Receita Federal verifique a data do novo CNPJ adquirido pela empresa cindenda e fixe a data definitiva a separar seus débitos daqueles da empresa cindida; b) o artigo 233 da Lei n° 6.404/76 aduz genericamente que a empresa cindenda responde pelos débitos da cindida até a data da cisão; c) de acordo com os artigos 22, §3º, da Instrução Normativa n° 568/05 e 235 do Decreto n° 3.000/99, é necessário que se aguarde a fixação da data da cisão parcial para a verificação débitos. Em contrarrazões (Id 91796128, p. 158/167), a apelada requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 91796128, p. 158/167). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010055-14.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VPA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALICKE DE VIVO - SP109643-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por VPA Participações Ltda., atual denominação de Rineos Participações Ltda., contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP, com vista à exclusão dos débitos tributários derivados de fatos geradores efetivados pela empresa Ad’oro S/A ocorridos após a data da realização da cisão, em 26.07.99. II – Da aplicação da lei processual Inicialmente, ressalta-se que sentença recorrida foi proferida em 30.09.2009 (Id 91779247, p. 08), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. III – Da remessa oficial Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n. º 12.016/09. IV – Da cisão empresarial A impetrante relata é originária da cisão parcial da empresa Ad’oro S/A, ocorrida em 26.07.1999 (Id 91796128, p. 43/46), devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Assim, sustenta a ilegalidade de o fisco apontar como pendências que impedem a expedição da certidão negativa débito devido pela cindida, na medida em que não se configura a solidariedade prevista no artigo 132 do CTN. A cisão está assim definida na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), no seu artigo 229: Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, o dividindo-se o seu capita, se parcial a versão. Por outro lado, o CTN dispõe sobre a responsabilidade tributária nas operações de sucessão das pessoas jurídicas: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. É certo que o dispositivo não menciona a cisão. A doutrina, todavia, entende que a operação está por ele abrangida: A doutrina vem admitindo, até para evitar a elisão de tributos pela via do planejamento fiscal, que os casos de cisão total ou parcial estão abrangidos pelo dispositivo legal sob comento, ao argumento de que o CTN é anterior à Lei nº 6.404, de 15.12.76, sobre as sociedades anônimas, que regrou os casos de cisão. (....) Entendemos que a disciplina legal deva estender-se aos casos de cisão, por isso que configuram uma forma, junto com as demais previstas no artigo, de mutação empresarial. 'Onde houver a mesma razão, a mesma disposição', já ensinavam os praxistas, com espeque na clarividência jurídica dos jurisconsultos romanos. O parágrafo único do artigo 132, ademais, reforça essa percepção, ao estender a normatividade do dispositivo aos casos de extinção de pessoas jurídicas de Direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma razão social ou outra, ou sob forma individual. Tem-se aí configurada uma sucessão empresarial, implicando transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos, evidentemente, tributos lançados, em vias de lançamento, ou que porventura venham a ser lançados em razão de atos jurígeno-tributários (fatos geradores) ocorridos até a data da sucessão, não atingidos pela decadência ou pela prescrição, nos exatos termos do CTN" [Coêlho, Sacha Calmon. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9788530993900. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993900/. Acesso em: 30 jun. 2023]. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 233 da Lei nº 6.404/76: Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. Veja-se, também, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS. DÉBITOS POSTERIORES À CISÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade solidária entre empresa cindida e empresa gerada a partir da cisão compreende apenas tributos devidos pela empresa cindida até a data do ato societário da cisão parcial (mesmo porque, após a efetivação da operação societária, empresa cindida e a nova empresa representam pessoas jurídicas distintas e contribuintes distintos). Com relação a tributos cujos fatos geradores são posteriores à cisão, a vinculação entre duas ou mais empresas para fins de responsabilidade tributária somente se dá em circunstâncias específicas tais como a contida no art. 132, parágrafo único do Código Tributário e a formação de grupos de empresas. (...) 4. Reexame necessário desprovido. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, REO 5000309-50.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 25.06.2019, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO. REGULARIDADE FISCAL. CISÃO EMPRESARIAL. A Primeira Turma deste Regional já decidiu que 'a responsabilidade tributária da empresa decorrente da cisão parcial termina com o ato de cisão. Ou seja, a empresa resultante da cisão parcial responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com fatos geradores ocorridos até a data de realização do ato de cisão' (TRF 4ª Região, Primeira Turma, AC 2008.70.00.012335-4, Rel. Joel Ilan Paciornik, D.E. 28.04. 2009). Prestações em atraso do parcelamento da Lei nº 11.941/09 impedem a suspensão da exigibilidade do crédito e, portanto, a expedição de CND. (TRF 4ª Região, Primeira Turma, AG 5005272-18.2012.4.04.0000, Rel. Maria De Fátima Freitas Labarrère, j. 17.12.2012, destaquei). No caso, a cisão ocorreu em 26.07.1999 (Id 91796128, p. 43/46), de modo que todos os débitos indicados nas informações de apoio para emissão de certidão referentes a período posterior a essa data não são de responsabilidade da impetrante e, portanto, não constituem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, artigos 233 da Lei n.º 6.404/76, 235 do Decreto n° 3.000/99 e 22, §3º, da Instrução Normativa n° 568/05, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. V – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CISÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. DÉBITOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.° 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.
- De acordo com artigo 229 da Lei nº 6.404/76, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, o dividindo-se o seu capita, se parcial a versão.
- Relativamente à responsabilidade tributária nas operações de sucessão das pessoas jurídicas, o artigo 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
- A doutrina vem admitindo que os casos de cisão total ou parcial estão abrangidos pelo artigo 132, ao argumento de que o CTN é anterior à Lei nº 6.404/76, sobre as sociedades anônimas, que regrou os casos de cisão.
- Todos os débitos indicados nas informações de apoio para emissão de certidão referentes à período posterior à data da cisão parcial não são de responsabilidade da empresa cindenda e, portanto, não constituem óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
- Remessa oficial e apelação desprovidas.