APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000976-56.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA - MG83918-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - MG206914-A, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124-A, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417-A, PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096-A, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752-A, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG67273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000976-56.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA - MG83918-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - MG206914-A, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124-A, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417-A, PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096-A, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752-A, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG67273-A A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão lavrado nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, não há que se excogitar na aplicação retroativa das disposições contidas na IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015 - que determinou, em seu artigo 64, o acréscimo de juros de mora no pedido de prorrogação do regime de admissão temporária -, para abarcar pedidos de prorrogação formulados sob a égide de outro regramento que não previa a incidência de tal consectário. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Apelação improvida." Alega a União Federal, em seus embargos, que não pode se conformar com os fundamentos externados no julgado embargado, razão pela qual opõe os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento dos artigos 63 a 66 da Instrução Normativa RFB 1.600/2015, 161 do CTN, art. 750 do Decreto 6.759/2009 - Regulamento Aduaneir, bem assim para supressão de omissões. Aduz que acórdão ora embargado não apreciou corretamente a legislação que trata do procedimento para a prorrogação da admissão temporária para utilização econômica - artigos 63 a 66 da Instrução Normativa RFB 1.600/2015. Argumenta que, apesar de a autora ter importado os bens antes da vigência da IN 1600/2015, celebrou o aditivo contratual somente em 01/06/2016, tendo formulado pedido de prorrogação do Regime de Admissão Temporária, por 40 (quarenta) meses adicionais, após a vigência da IN 1600/2015 que deve ser aplicada à prorrogação da admissão temporária. Discorre, ainda, acerca do regime aduaneiro de admissão temporária bem assim sobre a legislação de regência - artigo 79 da Lei nº 9.430/96, artigo 373 do Decreto nº 6.759/2009 e artigos 63 e 66 da IN RFB nº 1.600/2015, bem assim sobre a incidência de juros de mora sobre os créditos tributários, nos termos do artigo 161 da Lei nº 5.172/66 e 750 do Decreto nº 6.759/2009. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Existente manifestação da parte embargada. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000976-56.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA - MG83918-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548-A, CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL - MG206914-A, CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124-A, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417-A, PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096-A, RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752-A, ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG67273-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido de que "não há que se excogitar na aplicação retroativa das disposições contidas na IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015 - que determinou, em seu artigo 64, o acréscimo de juros de mora no pedido de prorrogação do regime de admissão temporária -, para abarcar pedidos de prorrogação formulados sob a égide de outro regramento que não previa a incidência de tal consectário". Do mesmo modo, o julgado embargado, ao adotar os fundamentos contidos na sentença recorrida, deixou clarificado que a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que teve início o regime de admissão temporária. Nesse contexto, em que a matéria foi analisada pela Suprema Corte à luz das disposições constitucionais que regem o tema, incogitável o vilipêndio a preceitos constitucionais e/ou legais. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.
3. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido de que "não há que se excogitar na aplicação retroativa das disposições contidas na IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015 - que determinou, em seu artigo 64, o acréscimo de juros de mora no pedido de prorrogação do regime de admissão temporária -, para abarcar pedidos de prorrogação formulados sob a égide de outro regramento que não previa a incidência de tal consectário". Do mesmo modo, o julgado embargado, ao adotar os fundamentos contidos na sentença recorrida, deixou clarificado que a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que teve início o regime de admissão temporária.
4. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.