APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 07.01.1981 a 28.02.1982, 01.03.1982 a 30.06.1982, 01.07.1982 a 07.03.1983, 06.01.1988 a 12.09.1988, 10.01.1989 a 12.04.1989, 07.03.1994 a 08.04.1994, 20.04.1983 a 07.05.1983, 01.08.1983 a 20.01.1984, 06.05.1989 a 19.05.1989, 07.08.1989 a 08.05.1990, 12.07.1990 a 17.12.1990, 22.04.1991 a 07.05.1991, 13.04.1994 a 30.09.1994, 09.08.2011 a 14.12.2011, 14.05.2012 a 11.07.2012, 09.11.2012 a 23.12.2012 e de 14.12.2015 a 01.04.2016. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.09.2016). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que os períodos reconhecidos como especiais na sentença devem ser tidos como comuns, tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Ressalta que laudo pericial por similaridade não deve ser admitido como prova do exercício de atividade sob condições especiais. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados conforme o Tema 905 do C. STJ (INPC) e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez, alega o autor que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos demais períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01.10.1994 a 06.03.1995, 04.05.1998 a 08.01.1999, 01.02.2000 a 24.10.2000, 18.12.2000 a 06.06.2001, 23.07.2001 a 21.09.2001, 16.04.2002 a 18.11.2003, 09.04.2010 a 02.08.2010, 07.01.2013 a 06.04.2013, 11.06.2014 a 08.08.2014, 19.08.2014 a 12.03.2015 e de 01.10.2015 a 04.12.2015, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que tal benefício seja concedido com reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores ao requerimento administrativo (19.09.2016 a 18.09.2018 e de 04.02.2019 a 05.07.2019). Com apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 152735917), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035500-61.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.06.1962, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.01.1981 a 07.03.1983, 20.04.1983 a 07.05.1983, 01.08.1983 a 28.01.1984, 06.01.1988 a 12.09.1988, 10.01.1989 a 12.04.1989, 06.05.1989 a 19.05.1989, 07.08.1989 a 28.05.1990, 12.07.1990 a 17.12.1990, 22.04.1991 a 07.05.1991, 12.06.1991 a 16.03.1992, 04.06.1992 a 16.02.1994, 07.03.1994 a 08.04.1994, 13.04.1994 a 02.11.1995, 17.10.1995 a 26.01.1996, 04.05.1995 a 08.01.1999, 01.02.2000 a 24.10.2000, 18.12.2000 a 06.06.2001, 23.07.2001 a 21.09.2001, 16.04.2002 a 16.11.2003, 17.11.2003 a 12.01.2010, 09.04.2010 a 02.08.2010, 09.08.2011 a 14.12.2011, 14.05.2012 a 11.06.2012, 09.11.2012 a 23.12.2012, 07.01.2013 a 06.04.2013, 11.06.2014 a 08.08.2014, 19.08.2014 a 12.03.2015, 01.10.2015 a 04.12.2015, 14.12.2015 a 01.04.2016. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.09.2016). De início, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.02.1984 a 11.06.1987, 17.11.2003 a 12.01.2010, 07.07.1987 a 07.12.1987, 04.06.1992 a 16.02.1994, 12.06.1991 a 16.03.1992, 17.10.1995 a 26.01.1996, 09.10.2001 a 12.04.2002, 11.10.2010 a 18.03.2011, 23.01.2012 a 21.04.2012 e de 02.07.2013 a 15.05.2014, restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Destaco que, ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, diante das apurações constantes no laudo pericial judicial (fl. 726/757), mantenho a especialidade reconhecida pela sentença, por exposição a ruído de 86,66 decibéis, dos períodos abaixo: 1) 07.01.1981 a 07.03.1983 (Comvas Ment. Industrial Ltda.); 2) 20.04.1983 a 07.05.1983 (B.M.B Montagem Industrial Ltda.); 3) 01.08.1983 a 20.01.1984 (B.M.B Montagem Industrial Ltda.); 4) 06.01.1988 a 12.09.1988 (Comvas Ment. Industrial Ltda.); 5) 10.01.1989 a 12.04.1989 (Comvas Ment. Industrial Ltda.); 6) 06.05.1989 a 19.05.1989 (Rami – Mont. Indust. S/C Ltda.); 7) 07.08.1989 a 08.05.1990 (Tepi Eng. Ltda.); 8) 12.07.1990 a 17.12.1990 (Tepi Eng. Ltda.); 9) 22.04.1991 a 07.05.1991 (Remave – Reforma de Máquinas Vitórias); 10) 07.03.1994 a 08.04.1994 (Comvas Ment. Industrial Ltda.); 11) 13.04.1994 a 30.09.1994 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia S.A); 12) 09.08.2011 a 14.12.2011 (Consórcio CCPR – Repar); 13) 14.05.2012 a 11.07.2012 (Andes Mon. Industriais Ltda.); 14) 09.11.2012 a 23.12.2012 (Líder Equip. Mont. EIRELI – EPP.); 16) 14.12.2015 a 01.04.2016 (Valochi Montagem Industrial – EPP). Da mesma forma, reconheço como especiais os intervalos de 12.06.1991 a 16.03.1992 (CONSTRUTORA TRATEX S.A.), 04.06.1992 a 16.02.1994 (CONSTRUTORA TRATEX S.A.), 09.04.1994 a 02.11.1995 (TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA S.A), 17.10.1995 a 26.01.1996 (TENENGE – TEC. NAC. DE ENGENHARIA S.A), 04.05.1995 a 05.03.1997 (UTC ENGENHARIA S.A.), 19.11.2003 a 12.01.2010 (SERMATEC – INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA.), 09.04.2010 a 02.08.2010 (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO E CORREIA S.A.), 07.01.2013 a 06.04.2013 (MONTSERVICE), 11.06.2014 a 08.08.2014 (QUALISOLDA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME.), 19.08.2014 a 12.03.2015 (EPAMIL) e de 01.10.2015 a 04.12.2015 (FEREZIN MANUTENÇÃO E MONT.), por exposição a ruído de 86,66 decibéis, conforme restou apurado no laudo pericial judicial (fl. 726/757), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Por outro lado, não há possibilidade de reconhecer como especiais o dia 06.03.1997 a 08.01.1999 (UTC ENGENHARIA S.A.), 01.02.2000 a 24.10.2000 (WELLINGTON ALMEIDA DE SOUZA LEMOS), 18.12.2000 a 06.06.2001 ( SERLOMONTI – MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ME), 23.07.2001 a 21.09.2001 (MONTCALM – MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A) e de 16.04.2002 a 18.11.2003 (SERMATEC – INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA.), uma vez que o laudo pericial judicial (fl. 726/757) apontou que o autor apenas esteve exposto a ruído de 86,66 decibéis, isto é, inferior ao patamar de 90 decibéis, limite exigido pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Ressalto que as avaliações contidas no laudo pericial devem prevalecer, visto que foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, o autor totalizou 24 anos, 09 meses e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 01.09.2016, insuficiente ao benefício de aposentadoria especial pleiteado, conforme planilha disponível no link: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W7U27-HEADQ-PGW49 Porém, acolhendo o pedido subsidiário de reafirmação da DER, verifica-se que o período de 19.09.2016 a 05.12.2016 (CAMBUI AÇÚCAR E ALCOOL LTDA.) também pode ser considerado como especial, tendo em vista que o laudo pericial apurou que o autor esteve exposto a ruído de 86,66 decibéis (fl. 726/757), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Assim, computando-se os períodos especiais até 05.12.2016, o autor totalizou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial, conforme planilha disponível no link: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/W7U27-HEADQ-PGW49 Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. A respeito da fixação do termo inicial, cumpre observar que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Nesse contexto, quando o segurado implementa os requisitos necessários à jubilação após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve, em tese, ser fixado na data da citação. Nesse sentido, segue o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO REOCRRIDA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício para a data de reafirmação da DER. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação." IV - Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício; a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. V - No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. VI - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente. VII - Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, havendo requerimento administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e, na ausência dele, a citação. VIII - Nesse diapasão: AgRg no AREsp 760.911/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 298.910/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013; AgRg no Ag 1.189.010/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 12.4.2010; AgRg no AREsp 46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012; AgRg no REsp 1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.576.098/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004293/RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0152397-2, Segunda Turma, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, DATA DO JULGAMENTO 20/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 24/03/2023). No entanto, no caso em apreço, o autor preencheu os requisitos em 05.12.2016, posterior ao requerimento administrativo (01.09.2016), porém, antes do encerramento do processo administrativo (23.02.2017 - ID 152735733 - Pág. 172). Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento do requerimento administrativo (23.02.2017), momento em que o INSS tinha condições de analisar que o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no ano de 2017. Ainda acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do indeferimento administrativo (23.02.2017), pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial judicial acostado aos autos) tenha sido produzido apenas em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, o cálculo do benefício deve observar as regras vigentes à época do implemento dos requisitos. Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 - CJF e suas alterações posteriores. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa SERMASA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA foi cessado em 30.04.2023, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata concessão do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF). No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para determinar a aplicação dos consectários na forma da fundamentação, bem como dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 12.06.1991 a 16.03.1992, 04.06.1992 a 16.02.1994, 09.04.1994 a 02.11.1995, 17.10.1995 a 26.01.1996, 04.05.1995 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 12.01.2010, 09.04.2010 a 02.08.2010, 07.01.2013 a 06.04.2013, 11.06.2014 a 08.08.2014, 19.08.2014 a 12.03.2015, 01.10.2015 a 04.12.2015 e de 19.09.2016 a 05.12.2016, totalizando 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (23.02.2017), mas, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, nos termos supramencionados. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora JOAO CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, a fim de que proceda à imediata concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 23.02.2017, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observada a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. É como voto.
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 DO STF.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresas de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - As avaliações contidas no laudo pericial devem prevalecer, visto que foi emitido por perito judicial, equidistante das partes, não havendo qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - A respeito da fixação do termo inicial, cumpre observar que, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
VIII - Quando o segurado implementa os requisitos necessários à jubilação após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve, em tese, ser fixado na data da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004293/RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0152397-2, Segunda Turma, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, DATA DO JULGAMENTO 20/03/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO DJe 24/03/2023.
IX - No caso em apreço, o autor preencheu os requisitos posteriormente ao requerimento administrativo, porém, antes do encerramento do processo administrativo. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do requerimento administrativo, momento em que o INSS tinha condições de analisar que o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse.
X - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, ante à afetação do Tema 1124 do STJ, consigna-se que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no tema em comento.
XI - Tendo em vista que já foi cessado o vínculo empregatício mantido com a empresa SERMASA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., não há mais óbice à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF).
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 - CJF e suas alterações posteriores.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação do autor parcialmente provida.