APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-82.2014.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-82.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II do CPC de acórdão proferido por esta E. Décima Turma que negou provimento à apelação interposta pela parte autora. Interposto recurso especial pela parte autora, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431 /RS - Tema 96/STF, bem como no RE 870.947 - Tema 810, com repercussão geral reconhecida a respeito das matérias em análise e dos Temas 491, 492 e 905 - STJ. Com o julgamento dos aludidos paradigmas pela Suprema Corte e STJ, os autos retornaram a esta 10ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do atual CPC. É o relatório.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002620-82.2014.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante se depreende dos autos, a divergência posta em análise não diz respeito aos temas apontados. Relembre-se que, pela presente demanda, ajuizada em 25.07.2014, objetiva o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26.11.2001, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria proporcional requerida administrativamente em 08.10.1997, com pagamento dos valores em atraso no período de 08.10.1997 a 25.11.2001. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo esta E. Corte negado provimento à apelação do autor, ao fundamento de se tratar de pretensão de desaposentação indireta, bem como porque as prestações ora vindicadas já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino o retorno dos autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência, uma vez que o julgado desta Turma não diz respeito aos Temas apontados. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDICAÇÃO DE TEMAS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
I - A divergência posta em análise não diz respeito aos temas apontados (Temas 491, 492 e 905 - STJ; Tema 810 do STF).
II – Determinado o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.