
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002797-90.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA MEDEIROS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA OFICIAL (1728) Nº 5002797-90.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREIA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Jorge Barbosa da Silva, ocorrido em 16.09.1995, a partir da data do requerimento administrativo (06.01.2016). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acordo com a Resolução 134/2010, com as atualizações da resolução 267/13, ambas do E. Conselho da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em percentual a ser definido em sede de liquidação. Não houve condenação em custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta que a demandante não logrou demonstrar que convivia em união estável com o falecido à época do óbito por meio de documentos contemporâneos. Defende a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela e a ausência de razoabilidade na aplicação da multa diária por descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Pelo doc. ID Num. 253855675 - Pág. 1 foi noticiada a ativação da pensão por morte em favor da demandante. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA OFICIAL (1728) Nº 5002797-90.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDREIA MEDEIROS DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. A questão relativa à necessidade do reexame necessário fica afastada, uma vez que o julgado foi expressamente submetido ao duplo grau de jurisdição pelo magistrado a quo. Da tutela antecipada. O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Jorge Barbosa da Silva, falecido em 19.09.1995, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou devidamente demonstrada. Com efeito, foi apresentada declaração expedida pela empresa Intermédica, dando conta que o falecido foi titular de plano de saúde junto a tal instituição, no período de 22.08.1991 a 27.08.1995 e que a autora era sua dependente, na condição de companheira. Ademais, a existência de dois filhos em comum (Mayara Medeiros da Silva, nascida em 07.10.1994 e Jacqueline Medeiros Barbosa da Silva, nascida em 21.11.1992), revela a ocorrência de relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Consta dos autos, ainda, declaração da empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, atestando que o finado ali laborou como vigilante de carro forte no átimo de 22.08.1991 a 01.08.1995 e que, em seus registros funcionais, a demandante estava designada como sua companheira / dependente. As testemunhas ouvidas no curso da instrução processual, a seu turno, foram categóricas no sentido de que a demandante e o de cujus moraram juntos, comportando-se como se casados fossem, tendo tal relacionamento perdurado até a data do óbito. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória para demonstração da união estável. Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que de seu óbito foi gerada pensão por morte em favor das filhas menores, cessada em 07.10.2015, quando a mais nova atingiu o limite etário. Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Jorge Barbosa da Silva. O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo (06.01.2016), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor à época do evento morte. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma. A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do benefício. Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
I – A questão relativa à necessidade do reexame necessário fica afastada, uma vez que o julgado foi expressamente submetido ao duplo grau de jurisdição pelo magistrado a quo.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - A verba honorária fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
V - A questão relativa à multa diária fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do benefício.
VI – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.