Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009971-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDUARDO REZENDE SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009971-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDUARDO REZENDE SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/1992 a 28/03/1994, 22/11/1993 a 11/04/2000, 31/05/2000 a 28/08/2019, sob o fundamento de uso de EPI eficaz, bem como de ausência de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos detectados. Honorários advocatícios fixados em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução (artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC).

 

Nas razões de apelação, a parte autora requer que o pedido deve ser julgado procedente, tendo em vista que há comprovação, através da documentação juntada aos autos, do exercício de atividades sob condições especiais, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta a correção dos PPP juntados, os quais foram elaborados conforme legislação de regência.

 

Sem a apresentação de contrarrazões da parte ré, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009971-76.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: EDUARDO REZENDE SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Do mérito

 

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22/10/1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/01/1992 a 28/03/1994, 22/11/1993 a 11/04/2000, 31/05/2000 a 28/08/2019. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de 28/08/2019.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

 

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.

 

Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:

 

Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:

I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;

II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

 

No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados a CTPS (fls. 51/61), os PPP’s (fls. 62/70, 188/190), indicando que o autor laborou:

- no período de 21/01/1992 a 28/03/1994, na CLÍNICA PAULISTA DE FISIATRIA LTDA’), fisioterapia/ coordenador de fisioterapia, realizando as suas atividades em clínica de fisioterapia aplicada nas áreas de ortopedia, neurologia, reumatologia e pneumologia, incluindo aplicação do tratamento em pacientes com doenças do sistema respiratório, dentre outras funções, evidenciando a exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, de forma habitual e permanente, de modo que a especialidade deve ser reconhecida.

- no período de 22/11/1993 a 11/04/2000, na empresa UNIPRAT ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, como Fisioterapeuta do Setor de UTI, exposto a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, de forma habitual e permanente, de modo que a especialidade deve ser reconhecida.

- no período de 31/05/2000 a 21/08/2019, como Contribuinte Individual/‘SERVIÇO INTEGRADO DE FISIOTERAPIA SOCIEDADE SIMPLES PURA, como Fisioterapeuta do Setor de UTI, no qual atuava principalmente no ramo  da reabilitação respiratória de pacientes com diversos quadros médicos, tais como doenças cardiorrespiratórias, circulatórias, músculo esqueléticas, articulares e na otimização do suporte ventilatório, por meio de monitoramento contínuo dos gases que entram e saem dos pulmões, em contato, inclusive, com secreções pulmonares, dentre outras funções, evidenciando a exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, de forma habitual e permanente, de modo que a especialidade deve ser reconhecida.

 

Observa-se, ainda, que, apesar de tratar-se de contribuinte individual sem empresa do qual é sócio, os registros ambientais constantes no PPP estiveram sob responsabilidade de terceiros devidamente habilitados, que conferem credibilidade às informações nele contidas.

 

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

 

Com efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.

 

Além disso, o fato de PPP/laudo pericial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

 

Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.

 

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

 

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 27 anos, 07 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 28/08/2019, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

 

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.

 

Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP’s), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo (28/08/2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 14/08/2020.

 

Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

 

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

 

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, uma vez que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

 

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual/cooperativa, através da empresa Serviço Integrado de Fisioterapia Sociedade Simples Pura, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos 21/01/1992 a 28/03/1994, 22/11/1993 a 11/04/2000, 31/05/2000 a 28/08/2019 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Esclareço que o autor totalizou 27 anos, 07 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 28/08/2019, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/08/2019), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

 

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), instruído com os devidos documentos da parte autora EDUARDO REZENDE SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que sejam averbados os períodos de atividade especial/especial de 21/01/1992 a 28/03/1994, 22/11/1993 a 11/04/2000, 31/05/2000 a 28/08/2019, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA DE UTI. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.

I - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e PPP’s, indicando que o autor laborou exposto a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, prejudiciais à saúde devendo ser reconhecida a especialidade.

II – O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

III- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.

IV – Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

V - Acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, o cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, permite concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados nos formulários previdenciários e eventualmente no laudo pericial.

VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VII  -  Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial.

VIII – Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Sem prescrição quinquenal.

IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

XI -  Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma

XIV- Não determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à empresa na qual desenvolve atividade considerada especial, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.

XV –Provida a apelação do autor.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.