Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004599-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUZEBIO LARREA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004599-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUZEBIO LARREA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de sua companheira.

Documentos. Prova oral.

A sentença julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício de pensão por morte ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, 03/06/2016, observadas as disposições contidas nos arts. 75 e 77, da Lei nº 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte dias), consoante autoriza o art. 139, IV, do Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso, sendo que, diante da decisão proferida no STF (ADIN n. 4.357/DF), a partir de 25.03.2015, os benefícios vencidos devem ser atualizados pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial) mais juros de mora equivalente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança1 . Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (art. 300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, na forma solicitada na inicial, para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo definido, independente do trânsito em julgado. Oficie-se à Chefia da Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos termos desta decisão, para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I), ante a simplicidade da causa (CPC, 1 "Com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e diante da decisão proferida no STF (ADIN n. 4.357/DF), a correção monetária deve ser feita pelo IPCA mais juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança". (...) e em observância ao contido na Súmula nº 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Por fim, eis os dados da Recomendação n. 04/2012 do CNJ: CPF 176.229.561.04 NOME DA MÃE BRAULIA LOPES PIS/PASEP SEM INFORMAÇÕES ENDEREÇO DO SEGURADO CHÁCARA SANTO ANTONIO, ZONO RURAL, PEDRO GOMES/MS NOME DO SEGURADO FALECIDA: HÉLIA DE OLIVEIRA SANTOS DEPENDENTE: EUZÉBIO LARREA BENEFÍCIO CONCEDIDO PENSÃO POR MORTE RENDA MENSAL INICIAL A SER CALCULADA RENDA MENSAL ATUAL A SER CALCULADA DIB 03/06/2016 (DER) DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA P.R.I.C”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. Sustenta, em síntese, que a parte autora não apresentou a documentação prevista na legislação previdenciária em vigor para comprovar o vínculo de união estável, pelo que resta indevida a concessão de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a alteração dos juros de mora e correção monetária e fixação do termo inicial do benefício na data da citação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUZEBIO LARREA

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.

O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.

Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária.

Por sua vez, o § 4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Sobre o requisito de qualidade de segurado, cabe ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”

A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do artigo 26, I da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 da Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.786/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte.

O artigo 16 da Lei n. 8213/91 discorre sobre os dependentes do segurado.

Ainda sobre os critérios de concessão, por relevante, aponto que a Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014 alterou a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/91, exigindo para concessão do benefício de pensão por morte que o beneficiário e o segurado estivessem casados há mais de 02 anos antes do óbito. No entanto, essa disposição não foi convertida em Lei, de maneira que, considerando o teor do artigo 5º da Lei n. 13.135/2015 (Art. 5º. Os atos praticados com base em dispositivos na Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.), deve ser aplicado o disposto nos artigos 16 e 74 a 79 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015.

Por fim, o artigo 77 da Lei n. 8213/91 estabelece que: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”. A norma prevê ainda as condições e prazos para manutenção da pensão por morte. 

No caso concreto.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito de dependência econômica.

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante o falecimento de sua companheira, ocorrido em 22.03.2016.

Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”

Nesta seara, tem-se que, sobre dependência econômica, a norma previdenciária vigente ao tempo do falecimento do companheiro da parte autora previa que:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;                   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.                   (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                    (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    (Vide ADIN 4878)      (Vide ADIN 5083)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”

Especificamente sobre a união estável, o Decreto 3048/99, vigente à época do óbito do segurado, assim estabelecia:

“§ 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

  § 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.            (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

  § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

A sentença determinou a concessão da pensão por morte, sob a fundamentação que segue:

“Inicialmente, a dependência econômica do autor Euzebio Larrea está comprovada através do documento de f. 15, no qual o autor é declarado como dependente da falecida no seu imposto de renda, durante o exercício de 2016. Consta também na guia de informação de recolhimento do ITCMD (fls. 16-18), que o autor é herdeiro da falecida Helia. Ademais ouvido em juízo o requerente confirmou que conviveu pelo período de 27 (vinte e sete anos) anos com a de cujus. De igual modo, o informante Dionizio Saguino Duarte, confirmou em juízo a existência da convivência entre o autor e a falecida, de forma que não só a união estável, como também a dependência econômica está comprovada.”

Em que pese a alegação da autarquia de que no processo no processo administrativo não foram juntados documentos pertinentes, verifica-se que o MM. Juiz a quo fundamentou sua decisão com base em todo o conjunto probatório apresentado.

Conforme consta na sentença, observa-se que a parte autora, para comprovar a união estável trouxe aos autos declaração de imposto de renda de 2015/2016 onde o autor consta como dependente e companheiro da falecida e imposto sobre a Transmissão Causa Mortis onde o autor consta como herdeiro.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, por seus próprios fundamentos.

O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991. Observado o disposto no artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios que, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na data do fato gerador.

As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no tocante ao critério de fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLO EFEITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 

- A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória.

- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 

- Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre o autor e a segurada falecida de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. 

-  O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991.

- Observado o disposto no artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios que, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito, e a idade do dependente na data do fato gerador.

- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 

-  Apelação do INSS parcialmente provida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.