Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014883-58.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: HIROSHI JINNO, GUILFO PESCUMA, MAURO BROFFEL DEDONATO, MARIANNA NASSAR VIOLA, PAULO PIERINO FUSCO, MANOEL RUIS GIMENES, MARINA AKIKO KAWANAKA, GILDA MARIA TAVARES PINTO, DENISE BARBOSA DE ARRUDA REGO, MARILUCI VAZ NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DARLAN BARROSO - SP172336-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014883-58.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: HIROSHI JINNO, GUILFO PESCUMA, MAURO BROFFEL DEDONATO, MARIANNA NASSAR VIOLA, PAULO PIERINO FUSCO, MANOEL RUIS GIMENES, MARINA AKIKO KAWANAKA, GILDA MARIA TAVARES PINTO, DENISE BARBOSA DE ARRUDA REGO, MARILUCI VAZ NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DARLAN BARROSO - SP172336-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França: 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão (id. 103948703, pp. 152/161) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente a ação, determinando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos autores, desde a edição da MP 1915-1/99, monetariamente corrigidos e com juros, invertendo-se os ônus da sucumbência, devendo a União arcar com o ressarcimento das custas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, na medida em que "a C. Turma, ao estender a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, condenando a União ainda a arcar com o ressarcimento das custas e pagamento da verba honorária, deixou de observar acerca da ilegitimidade passiva da União no período compreendido até 01/05/2007, no qual a parte exequente pertencia aos quadros do INSS", sob o argumento, em síntese, de que "somente a partir da vigência da Lei 11.457/2007, os Auditores Fiscais da Previdência Social tornaram-se vinculados à União Federal, mas sob a denominação de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil" (id. 272326694, destaques no original).

Contraminuta do INSS (id. 274170616).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014883-58.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: HIROSHI JINNO, GUILFO PESCUMA, MAURO BROFFEL DEDONATO, MARIANNA NASSAR VIOLA, PAULO PIERINO FUSCO, MANOEL RUIS GIMENES, MARINA AKIKO KAWANAKA, GILDA MARIA TAVARES PINTO, DENISE BARBOSA DE ARRUDA REGO, MARILUCI VAZ NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: DARLAN BARROSO - SP172336-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

No presente caso há vícios a serem sanados.

Nos termos dos arts. 8º, 10 e 51, II, da Lei nº 11.457/2007, somente a partir de 02/05/2007 é que os Auditores Fiscais da Previdência Social tornaram-se vinculados à União, sob a denominação de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, passando a fazer parte da folha de pessoal do Ministério da Fazenda.

Portanto, ao reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos autores, servidores inativos e pensionistas de ex-servidores da carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, condenando a União aos respectivos pagamentos desde a edição da MP 1915-1/99, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, realmente o v. acórdão embargado não considerou que, até 1º/05/2007 (véspera do início da vigência da Lei nº 11.457/2007), esses servidores pertenciam aos quadros do INSS.

Desse modo, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos a título da gratificação em comento até 1º/05/2007, ao passo que à União cabe arcar com os valores devidos após essa data, quando passou a vigorar o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 11.457/2007. Na mesma proporção, INSS e União arcarão com os ônus da sucumbência.

Cito, no mesmo diapasão, jurisprudência desta Corte:

 

"PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. INSS. UNIÃO FEDERAL. POLO PASSIVO. SUCESSÃO.

I - Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, houve redistribuição dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União, transformando-os em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (artigos 8º e 10), sendo que os proventos e pensões decorrentes do exercício daqueles cargos também foram transportados para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda. No entanto, não houve sucessão do INSS com relação ao seu passivo, no que respeita à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo, de forma que somente a partir da vigência da Lei 11.457/07 é que a União passa a responder pelas remunerações e proventos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

II - De rigor a manutenção do INSS para figurar no pólo passivo das demandas com relação ao passivo anterior à vigência da Lei 11.457/2007, devendo a União Federal figurar na lide com relação aos reflexos futuros da verba vindicada.

III - A decisão monocrática terminativa fundou-se no entendimento de que, ao se instituir a Gratificação comentada, excluindo-a da incidência sobre as aposentadorias e pensões concedidas durante o período referido, restou violado o princípio da isonomia, vez que tal gratificação reveste-se de caráter geral, não podendo ser devida apenas aos servidores em atividade, mas também aos inativos e pensionistas, na esteira do entendimento do E. STF. Quanto aos juros, consignou a decisão embargada a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a teor da Lei n. 11.960/2009. Logo, o entendimento esposado afasta os argumentos invocados pela embargante.

IV - Embargos acolhidos em parte."

(TRF3, Segunda Turma, ApCiv 1248116/SP - Proc. nº 0007093-11.2003.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MELLO, j. 04/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2012, v. unânime)

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE. LEI 11.457/2007. INSS. UNIÃO FEDERAL. POLO PASSIVO. OMISSÃO SUPRIDA.

1. O acórdão recorrido omitiu-se quanto à arguição de ilegitimidade passiva da União Federal em relação aos pedidos objeto do presente feito, os quais se reportam a fatos geradores anteriores à Lei 11.457/2007, impondo-se a sua análise.

2. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, os cargos da Carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social foram redistribuídos dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União Federal, e transformados em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos dos seus artigos 8º e 10. Esta transformação estendeu-se também aos servidores aposentados e aos pensionistas.

3. O parágrafo 4º do artigo 10 da Lei n. 11.457/2007 transportou para a folha de pessoal inativo do Ministério da Fazenda os proventos e as pensões decorrentes do exercício dos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social.

4. Tratando-se, no caso dos autos, de ação ajuizada em 17/07/2003, tendo por objeto pedido fundado em fato gerador anterior à vigência da Lei 11.457/2007, o INSS constitui parte legítima a figurar no polo passivo. Por sua vez, a União Federal também deve figurar na lide, com relação aos reflexos da verba vindicada posteriores à transferência determinada pelo art. 10, § 4º, da Lei 11.457/2007.

5. Integração do v. acórdão ora embargado sem efeito modificativo.

6. Embargos de declaração acolhidos."

(TRF3, Primeira Turma, ApCiv Proc. nº 0001784-67.2003.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, j. 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2016, v. unânime)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF.  LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.457/2007. GIFA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ANUÊNIOS. ADICIONAIS.

- Nos termos da Lei nº 11.457/2007, o passivo do INSS relativo à folha de pagamento do pessoal ativo e inativo do INSS (inclusive o derivado de judicializações) e de manutenção não foi transferido para a União, já que não houve sucessão do INSS pela União no tocante a dívidas anteriores à transformação e à redistribuição tratadas nessa lei.

- Por força do art. 10 e do art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, a implementação de todos os ajustes necessários é o marco temporal entre a responsabilidade do INSS e da União quanto à redistribuição dos servidores ativos e inativos (incluindo pensões) decorrentes da transformação dos cargos da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social (dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social e do INSS) em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal (da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada à União). Portanto, observados os dados concretos que indicam o dia no qual houve a implementação de todos os ajustes mencionados no art. 10 e no art. 47, ambos da Lei nº 11.457/2007, os fatos geradores das despesas de pessoal (incluindo pensões e proventos) e de manutenção anteriores são de responsabilidade do INSS e os posteriores são da União Federal.

- No caso dos autos, tratando-se de parte oriunda da Carreira de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não detém a União legitimidade para responder por eventuais valores referentes ao período anterior à publicação da Lei nº 11.457/2007, quando da redistribuição do servidor aos quadros funcionais da Receita Federal do Brasil.

- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas  o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.

- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).

- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada  pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba.  

-Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que oabono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.

- Pelo exposto, resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais integram a  remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.

 - Recurso parcialmente provido.

(TRF3, Segunda Turma, AI  nº 5032136-71.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023, v. unânime)

 

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o INSS deverá figurar no polo passivo da ação quanto à verba vindicada no período anterior à vigência da Lei nº 11.457/2007, e a União a partir de então, cabendo a ambos arcarem com os ônus da sucumbência, na mesma proporção.

É o voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. LEI 11.457/2007. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1- Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

2- Ao reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT aos autores, servidores inativos e pensionistas de ex-servidores da carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social, condenando a União aos respectivos pagamentos desde a edição da MP 1915-1/99, inclusive quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o acórdão embargado não considerou que, até 1º/05/2007 (véspera do início da vigência da Lei nº 11.457/2007), esses servidores pertenciam aos quadros do INSS.

3- Nesse quadro, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos a título da gratificação em comento até 1º/05/2007, ao passo que à União cabe arcar com os valores devidos após essa data, quando passou a vigorar o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 11.457/2007. Na mesma proporção, INSS e União arcarão com os ônus da sucumbência. Jurisprudência desta Corte.

4- Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.