
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-06.2015.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORGATO - SP251620
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RITIE TOMONAGA MATSUBARA, RYUITI MATSUBARA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-06.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORGATO - SP251620 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RITIE TOMONAGA MATSUBARA, RYUITI MATSUBARA Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado, encontrando-se assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. FATO DO PRÍNCIPE. PRESCRIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. - Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista suposta ofensa ao ato jurídico perfeito. A matéria tratada no art. 6º, caput e § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) não afasta a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais consideradas ilegais ou abusivas, até mesmo como forma de coibir o enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em ofensa à garantia do ato jurídico perfeito. - O fato do príncipe, ato de autoridade não diretamente relacionado com o contrato, mas que acaba por afetar, indiretamente, o pacto firmado entre a Administração Pública e o particular, não exonera o Poder Público de restabelecer o equilíbrio contratual rompido, não impedindo, de outro lado, a revisão de cláusulas que se revelem abusivas. Vale lembrar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não é absoluto, encontrando limites nos próprios direitos assegurados pela ordem jurídica aos administrados. - Quanto à alegação de prescrição, no Tema 919/STF foi firmada a seguinte Tese: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. - Levando-se em conta que a presente ação revisional foi proposta em 18/12/2015, não resta verificada a ocorrência da prescrição trienal. - O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 estabelece que as importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros, às taxas que o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar. Ocorre que, diante da omissão do CMN, para as cédulas de crédito rural deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (ou seja, 12% ao ano). - É indevida a cobrança de comissão de permanência no bojo da cédula de crédito rural, tendo em vista a limitação imposta pelo já mencionado art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. Em caso de mora, ou seja, de retardamento culposo ou cumprimento deficiente da obrigação contratada, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar os juros remuneratórios e os de mora, além de multa moratória e correção monetária. - A multa das cédulas de crédito rural deve ser mantida no patamar de 10%, tal como prevista no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, tendo em vista que não se aplica ao caso o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a aplicação de multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, em patamares superiores a 2% do valor da prestação. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quandoo produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para afastar a redução da multa moratória a 2% após 01/08/1996, mantendo-a no percentual de 10%, tal como prevista em contrato. Alegam o BANCO DO BRASIL S/A, RYUITI MATSUBARA e outra, em síntese, a existência de omissão/contradição acerca da fixação da verba de sucumbência. Já a UNIÃO FEDERAL, em seus embargos, aduz a presença de omissão acerca da remessa necessária e da ocorrência da prescrição no caso concreto. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-06.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MORGATO - SP251620 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RITIE TOMONAGA MATSUBARA, RYUITI MATSUBARA Advogado do(a) APELADO: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A e RYUITI MATSUBARA e outra afirmam que o julgado foi omisso/contraditório quanto à fixação da sucumbência, pugnando pela sua alteração. O primeiro embargante sustenta que: Assim, sucumbiu o Embargado em maior parte na aventura jurídica em curso, o que, reitera-se, respeitosamente, na inversão da sucumbência em desfavor do Embargado, ou seja, 80% (oitenta por cento) aos Requeridos e 20% (vinte por cento) aos Requerentes; alternativamente, a fixação do importe de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como medida de equidade. Já os segundos recorrentes alegam: Ante ao exposto e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado conhecimento jurídico de Vossa Excelência, pedem os Embargantes, com o máximo respeito certamente devido, seja dado PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fito de: A – sanar a CONTRADIÇÃO no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência para que os Embargados arquem com a integralidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais, conforme autoriza o artigo 85, §2º do CPC, considerando o decaimento de parte mínima do pedido dos Embargantes, ex vi do art. 86, parágrafo único do CPC. Entretanto, ambos os embargos declaratórios merecem rejeição, uma vez que o acórdão enfrentou a questão dos honorários advocatícios de forma expressa e fundamentada, como se nota do seguinte parágrafo: Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §3º do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 80% para o autor e 20% para os réus (10% para cada um deles). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Assim, a bem da verdade, percebe-se que os embargantes estão manifestando mero inconformismo com os critérios adotados pelo julgado para estabelecer as verbas sucumbenciais, o que não é caso de embargos de declaração. Se as partes entendem que o acórdão violou preceitos legais pertinentes ao tema, deverão fazer uso dos recursos adequados à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios, porquanto desprovidos de efeitos infringentes. Já os embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL merecem parcial acolhimento no que toca à remessa necessária. De fato, nos termos do art. 496, I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, sendo que, no caso, não incide qualquer das exceções previstas no mesmo dispositivo. Já quanto à alegação de ocorrência da prescrição no caso concreto, também é patente o intuito da embargante de alterar o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão, de forma expressa e fundamentada, afastou sua consumação na espécie, como se percebe dos seguintes trechos: - Quanto à alegação de prescrição, no Tema 919/STF foi firmada a seguinte Tese: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. - Levando-se em conta que a presente ação revisional foi proposta em 18/12/2015, não resta verificada a ocorrência da prescrição trienal. Novamente, se a embargante discorda das conclusões do julgado, deverá valer-se dos recursos aptos à sua alteração, mas não dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do tema. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL, para suprir a omissão relativa à remessa necessária, a qual deve ser tida por submetida, mas desprovida. No mais, REJEITO todos os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.
- Nos termos do art. 496, I, do CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, sendo que, no caso, não incide qualquer das exceções previstas no mesmo dispositivo.
- No mais, o acórdão possuir fundamentação completa e expressa sobre as matérias discutidas, restando claro o intuito de rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL acolhidos em parte, para suprir a omissão relativa à remessa necessária, a qual deve ser tida por submetida, mas desprovida. No mais, embargos de declaração rejeitados.